DOU 24/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, terça-feira, 24 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A sanção de multa será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à
R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) e poderá
ser aplicada ao infrator
primário ou
reincidente.
§ 3º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator
primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 5º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do
registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 122. Praticar agressão física ou verbal, ameaçar, assediar, ainda que de
forma velada ou causar qualquer constrangimento ao agente fiscalizador:
I - sanção:
a) multa;
b) interdição do estabelecimento; e
c) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de multa obedecerá a seguinte gradação:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e será aplicada ao infrator primário; e
II
-
R$ 50.000,00
(cinquenta
mil
reais)
e
será aplicada
ao
infrator
reincidente.
§ 2º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do
registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 123. Causar embaraço, dificultar,
promover resistência à ação
fiscalizadora, ocultar a mercadoria a ser fiscalizada, prestar informações incorretas ou
insuficientes, visando encobrir a infração:
I - sanção:
a) multa;
b) apreensão ou condenação do produto;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de multa obedecerá a seguinte gradação:
I - R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será aplicada ao infrator primário; e
II - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e será aplicada ao infrator
reincidente.
§ 2º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator
primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do
registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 124. Deixar de realizar as adequações determinadas pela autoridade
fiscalizadora quando da aplicação de procedimento simplificado de fiscalização:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão ou condenação do produto;
d) interdição do estabelecimento; e
e) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à
R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) e poderá
ser aplicada ao infrator
primário ou
reincidente.
§ 3º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator
primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 5º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do
registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 125. Deixar de cumprir as disposições deste decreto e demais atos
normativos relacionados à certificação:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão ou condenação do produto;
d) interdição do estabelecimento; e
e) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à
R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) e poderá
ser aplicada ao infrator
primário ou
reincidente.
§ 3º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator
primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 5º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do
registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 126. Deixar de adotar, de maneira total ou parcial, as práticas ou
programas de autocontrole:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão ou condenação do produto;
d) interdição do estabelecimento; e
e) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à
R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) e poderá
ser aplicada ao infrator
primário ou
reincidente.
§ 3º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator
primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 5º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do
registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 127. Estar com a posse ou propriedade de produto vegetal oriundo de
pessoa física ou jurídica sem o registro obrigatório no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, sem comprovação de procedência ou apresentando documentação cujo
emitente não possa ser localizado ou responsabilizado:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão ou condenação do produto;
d) interdição do estabelecimento; e
e) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao
valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e
poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator
primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 5º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do
registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Seção IV
Das Responsabilidades
Art. 128. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, responde
isolada ou solidariamente, pela infringência às disposições previstas neste Decreto:
I - o detentor da mercadoria fiscalizada, quando:
a) comercializar, expor à venda, destinar para processamento ou consumo
produto vegetal com presença de insetos vivos ou fora do prazo de validade;
b) se negar a assumir o encargo de depositário;
c) for desconhecida a procedência da mercadoria fiscalizada;
d) apresentar documentação fiscal ou de origem do produto, cujo emitente
não possa ser localizado ou responsabilizado;
e) estiver com a posse ou propriedade de produto vegetal oriundo de pessoa
física ou jurídica não registrada no CGC/MAPA;
f) deixar de providenciar o repasse do produto vegetal;
g) não cumprir as exigências determinadas pelo agente fiscalizador no
procedimento simplificado de fiscalização; ou
h) se tratar de desconformidade quanto aos requisitos mínimos dos produtos
vegetais.
II - o depositário da mercadoria fiscalizada, quando:
a) movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou
comercializar, no todo ou em parte, produto com a comercialização suspensa ou
apreendido, e sob sua guarda;
b) deixar de informar risco iminente da mercadoria sob sua guarda se tornar
imprópria para consumo; ou
c) deixar de cumprir as obrigações de depositário.
III - a entidade credenciada, quando:
a)
deixar
de
comunicar
ao
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento a constatação de produto desclassificado;
b) Executar ou permitir a execução da classificação vegetal por pessoa física
que não possua habilitação legal ou que esteja com o registro no CGC/MAPA vencido;
c) executar ou prestar serviços
objeto do credenciamento estando o
estabelecimento interditado ou ainda com o registro no CGC/MAPA suspenso ou
vencido;
d) não promover o controle interno de qualidade dos serviços prestados ou
executados;
e) executar a amostragem ou confeccionar a amostra em desconformidade com
as disposições legais;
f) deixar de manter as amostras de arquivo ou mantê-las sem a devida
conservação e identificação;
g) executar serviço de classificação fora do posto de serviço credenciado;
h) deixar de encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
o relatório dos serviços executados e outros documentos exigidos pela autoridade
fiscalizadora;
i) prestar serviço de classificação vegetal ou classificar por fluxo operacional, de
forma incorreta, inadequada ou insegura, apresentar discrepâncias ou executá-lo em
tempo e técnicas incompatíveis com as metodologias estabelecidas;
j) prestar serviço de classificação vegetal ou classificar por fluxo operacional,
em situação inadequada quanto às instalações, materiais e equipamentos ou em
desconformidade com a legislação aplicável;
k) preencher de forma irregular os documentos e registros referentes à
classificação vegetal; ou
l) deixar de cumprir as disposições legais relacionadas à certificação de
produtos vegetais.
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