DOU 24/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, terça-feira, 24 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Da Competência para Julgamento
Art. 142. A autoridade julgadora de primeira instância será o Chefe do Serviço
Técnico da Unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária
e
Abastecimento onde originou a infração.
Art. 143. A autoridade julgadora de segunda instância será o Diretor da
instância
central da
inspeção
vegetal do
Ministério
da
Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Seção IV
Dos Procedimentos
Art. 144. Nos casos de multas estabelecidas por faixas, a fixação do valor a ser
aplicado será definido em função da gravidade do fato, do histórico do infrator ou do risco
ao consumidor.
Art. 145. O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da emissão da respectiva guia.
§ 1º A multa recolhida até o vencimento, sem interposição de recurso, terá a
redução de trinta por cento do seu valor, não se aplicando nos casos em que a infração
cometida for aquelas previstas nos art. 122 e art. 123.
§ 2º Fica vedado o parcelamento de multa.
§ 3º A multa que não for paga no prazo estabelecido no caput, será cobrada
executivamente.
§ 4º Quando da existência de taxas de serviços bancários decorrentes do
recolhimento da multa, as mesmas serão de responsabilidade do infrator.
Art. 146. Quando o produto sob a guarda de um depositário estiver em
condições de uso ou consumo, o responsável poderá renunciar à sua propriedade
possibilitando a correta destinação do mesmo pela autoridade fiscalizadora.
Parágrafo único. Se o responsável não se dispuser a renunciar à propriedade
do produto, e este se tornar impróprio para uso ou consumo, a autoridade julgadora
determinará a sua condenação e destinação.
Art. 147. A sanção de apreensão ou condenação será aplicada ao infrator
primário ou reincidente, quando não forem atendidas as exigências determinadas pela
fiscalização, estando o produto sob medida cautelar ou não.
Art. 148. Na execução da sanção de apreensão ou condenação prevista neste
Decreto, quando for o caso, o produto será alienado observando-se o que segue:
I - doação a instituições públicas ou privadas beneficentes, priorizando os
programas de segurança alimentar e combate à fome, desde que as matérias-primas ou os
produtos estejam em condições de uso ou consumo;
II - venda ou permuta, na forma legal, desde que estejam aptos para o uso ou
consumo; e
III - condenação para destruição ou desnaturação, sob acompanhamento da
autoridade fiscalizadora, quando impróprios para consumo ou processamento.
Art. 149. A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada, ao
infrator primário ou reincidente, total ou parcialmente, por produto, por equipamento,
por 
linha 
de
produção, 
por 
seção, 
por 
atividade, 
por
habilitação 
ou 
por
estabelecimento.
§ 1º A interdição poderá ser aplicada de forma parcial quando a irregularidade
não 
comprometer 
o 
funcionamento 
das 
demais 
atividades 
e 
processos 
do
estabelecimento.
§ 2º A autoridade julgadora estabelecerá as exigências e fixará prazos para seu
cumprimento, quando for o caso.
§ 3º O estabelecimento será desinterditado depois de sanada a irregularidade,
sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.
§ 4º A interdição dos estabelecimentos sem registro no CGC/MAPA será
divulgada no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 150. A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do
registro será aplicada de forma subsequente no mesmo processo administrativo, no caso
do estabelecimento estar sob sanção de interdição e não atender às exigências
estabelecidas pelo órgão fiscalizador e poderá ser aplicada ao infrator primário ou
reincidente.
§ 1º A aplicação da sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento
ou do registro, cessa o funcionamento, total ou parcialmente, da atividade, da habilitação,
da seção, da linha de produção ou do estabelecimento, pelo período de, no mínimo, um
ano.
§ 2º A concessão de novo registro para o estabelecimento cassado só será
deferido se o motivo da cassação for sanado.
§ 3º A cassação de que trata o caput será inserida no sistema de registro
eletrônico e site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 151. Cabe ao notificado arcar com o ônus e providências decorrentes da
execução das sanções previstas neste decreto.
CAPÍTULO XIII
DOS PRAZOS
Art. 152. Contam-se os prazos a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a
cientificação oficial.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente, ou este for iniciado depois da
hora normal ou encerrado antes da hora normal, no órgão em que corra o processo ou
deva ser praticado o ato.
§ 3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se
interrompendo nos feriados.
Art. 153. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem.
Art. 154. O requerimento de arbitragem, os documentos solicitados pela
autoridade fiscalizadora e demais manifestações processuais, quando encaminhados pelo
interessado, serão considerados como entregues na data de envio eletrônico ou postagem
no correio.
Parágrafo único. Caso o dia do vencimento seja feriado no município do
destinatário da cientificação oficial, o interessado deverá encaminhar a prova deste fato
juntamente com sua manifestação.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 155. Quando a infração constituir suspeita de crime, contravenção, lesão à
Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará ao órgão
competente para apuração das responsabilidades penal e civil cabíveis.
Art. 156. As informações constantes no processo administrativo, após o
trânsito em julgado na esfera administrativa de fiscalização, tornar-se-ão públicas.
Art. 157. Na impossibilidade de entregar ou encaminhar os documentos de
fiscalização e outros documentos oficiais, pessoalmente ou por via postal, ficam permitidos
ao órgão fiscalizador a comunicação através de correio eletrônico ou outro meio que vier
a substituí-lo, bem como, por meio de edital publicado no sítio eletrônico do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em órgão oficial de imprensa ou em jornal de
grande circulação.
Art. 158. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os
emolumentos para ressarcir a realização da classificação obrigatória de produtos vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico quando da importação, do registro e do
credenciamento inicial e suas atualizações e demais serviços, previstos neste Decreto.
Art. 159. Os valores dos emolumentos para prestação dos serviços de
classificação serão livremente pactuados entre as partes contratantes.
Art. 160. Os produtos com características peculiares que, em função da
natureza, da perecibilidade, do risco associado ou dos sistemas de produção ou de
comercialização, não sejam alcançados pelo disposto neste Decreto, serão normatizados
de forma específica pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 161. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá instituir
formas de marcação, uso de selo, identificação visual ou sinal de conformidade para as
empresas ou produto vegetal.
Art. 162. Este Regulamento se aplica a todas as fases da produção,
transformação, processamento, distribuição e comercialização, sem prejuízo de requisitos
específicos para assegurar a identidade, a qualidade, a conformidade, a inocuidade, a
rastreabilidade e a origem dos produtos vegetais.
Art. 163. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá as
instruções necessárias para execução deste Decreto.
Art. 164. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, publicado no Diário Oficial
da União de 23 de novembro de 2007 - Seção I; e
II - o Decreto nº 8.446, de 6 de maio de 2015, publicado no Diário Oficial da
União de 07 de maio de 2015 - Seção I.
Art. 165. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, ... de ... de 20...; ...º da Independência e ...º da República.
PORTARIA SDA Nº 579, DE 23 DE MAIO DE 2022
Prorrogar
por 15
(quinze)
dias
o prazo
para
participação na
Tomada Pública
de Subsídios,
previsto na Portaria SDA nº 563, de 18 de abril de
2022, que solicita subsídios
para fomentar a
discussão sobre a proposta de regulamentação de
revisão e atualização de
atos normativos que
estabelecem os
procedimentos para
registro e
fiscalização de estabelecimentos que processam e
comercializam
sêmen e
embriões de
animais
domésticos.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts.
24 e 68, do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, no Decreto nº 187, de 9 de agosto
de 1991, e o que consta do Processo nº 21000.031709/2022-41, resolve:
Art. 1º Prorrogar, por 15 (quinze) dias, o prazo para participação na Tomada
Pública de Subsídios previsto na Portaria SDA nº 563, de 18 de abril de 2022, publicada
no Diário Oficial da União Edição nº 75, de 20 de abril de 2022, Seção 1, página 8.
Art. 2º O questionário para participação na presente Tomada Pública de
Subsídios encontra-se disponível no Sistema de Monitoramento de Atos Normativos -
SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link:
htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar
cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do
LINK: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA PARAÍBA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA/INCRA/SR-18 Nº 26, de 12 de novembro de 1999, publicada no
Diário Oficial da União 14/12/1999, Edição: 238, Seção: 1, Página: 91/92, que criou o
Projeto de Assentamento Venâncio Tomé de Araújo, código SIPRA PB-0171000, localizado
no Município de Campina Grande, PB, e na sua retificação, publicada no Diário Oficial da
União 22/12/2010, Edição: 244, Seção: 1, Página: 139 onde se lê: "... com área de
1.308,9542 (hum mil trezentos e oito hectares, noventa e cinco ares e quarenta e dois
centiares...", leia-se: "...com área de 1.276,6975 ha (hum mil duzentos e setenta e seis
hectares, sessenta e nove ares e setenta e cinco centiares)".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA/INCRA/SR-18 Nº 35/2010, de 09 de novembro de 2010,
publicada no Diário Oficial da União 18/11/2010 - Edição: 220, Seção: 1, Página: 86,
que criou o Projeto de Assentamento Vitória, código SIPRA PB-0316000, localizado no
Município
de Campina
Grande,
PB,
onde se
lê:
"...
Aprovar a
proposta
de
desmembramento de uma área de 1.230,7854 (hum mil duzentos e trinta hectares,
setenta e oito ares e cinquenta e quatro centiares)", leia-se: "...Aprovar a proposta de
desmembramento de uma área de 1.240,9244 (hum mil duzentos e quarenta hectares
noventa e dois ares e quarenta e quatro centiares)".

                            

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