DOU 24/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, terça-feira, 24 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - o intimado quando:
a) deixar de atender, de forma total ou parcial, às exigências estabelecidas na
intimação; ou
b) desrespeitar os prazos dispostos na intimação.
V - a pessoa física ou jurídica, de registro obrigatório ou registrada no
CGC/MAPA quando:
a) deixar de se registrar no CGC/MAPA;
b) deixar de manter os dados cadastrais atualizados ou de realizar as
comunicações obrigatórias nos prazos estabelecidos;
c) mantiver em funcionamento estabelecimento que esteja em desacordo com
as disposições deste Decreto e demais atos normativos; ou
d) fazer funcionar o estabelecimento sem a devida infraestrutura básica exigida
ou em condições higiênico-sanitárias ou tecnológicas inadequadas.
VI - o importador e o exportador quando deixar de cumprir as disposições deste
decreto e demais atos normativos no âmbito do comércio internacional de produtos
vegetais.
VII - o envolvido no processo de classificação de produtos vegetais quando:
a) comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento
produtos vegetais em desacordo com as disposições deste decreto e demais atos
normativos;
b) praticar agressão física ou verbal, ameaçar, assediar, ainda que de forma
velada ou causar qualquer constrangimento ao agente fiscalizador;
c) causar embaraço, promover resistência à ação fiscalizadora, ocultar a
mercadoria a ser fiscalizada, prestar informações incorretas ou insuficientes, visando
encobrir a infração;
d) deixar de adotar, de maneira total ou parcial, as práticas ou programas de
autocontrole;
e) não dispor, não atualizar, não implementar ou descumprir o disposto no
Manual de Boas Práticas ou de Qualidade;
f) deixar de manter em arquivo, pelos prazos regulamentares, os documentos e
registros previstos neste decreto e legislação complementar;
g) deixar de assegurar a rastreabilidade de produto vegetal;
h) deixar de realizar o recolhimento do produto vegetal;
i) deixar de propiciar as condições necessárias aos trabalhos de amostragem e
confecção das amostras;
j) deixar de assegurar condições higiênico sanitárias e tecnológicas adequadas
para a conformidade das especificações de identidade e qualidade do produto;
k) não arcar com o ônus decorrente das sanções aplicadas;
l) preencher de forma irregular os documentos e registros previstos neste
decreto e legislação complementar;
m) acondicionar, embalar, armazenar, transportar, comercializar ou expor à
venda produtos vegetais em condições que não assegurem os aspectos higiênico sanitários
e tecnológicos adequados ou a conformidade das suas especificações de identidade e
qualidade;
n) comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento
produto vegetal com presença de resíduos, contaminantes ou outras substâncias nocivas à
saúde
humana, em
limites
superiores ao
máximo
permitido
ou não
autorizada,
estabelecidos em legislação específica;
o) comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento
produtos vegetais desclassificados; ou
p) comercializar, classificar, consolidar, selecionar, processar, industrializar,
elaborar, empacotar, envasar, exportar, importar, produzir e manipular produtos vegetais
sem responsável técnico.
VIII - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, com
responsabilidade pelo produto vegetal ou com nome indicado na marcação ou rotulagem,
quando:
a) deixar de incluir na marcação, rotulagem, embalagem, contentor, envoltório
ou na documentação fiscal que acompanha o produto, as informações obrigatórias exigidas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) deixar de realizar a classificação obrigatória do produto vegetal;
c) utilizar, possuir ou manter em estoque rótulo, embalagem, envoltório ou
contentor, cuja marcação esteja em desconformidade com o previsto neste decreto e
legislação complementar; ou
d) apresentar divergência entre a marcação das especificações de identidade e
qualidade do produto vegetal, e os resultados apurados na classificação fiscal.
IX - o responsável técnico, quando:
a) não elaborar, atualizar ou implementar o manual de qualidade ou de boas
práticas;
b) o produto vegetal sob sua responsabilidade se apresentar desconforme ou
com divergência entre a sua marcação e sua real qualidade; ou
c) a empresa sob sua responsabilidade funciona sem a devida infraestrutura
básica exigida ou em condições higiênico-sanitárias ou tecnológicas inadequadas.
X - quem der causa a infração ou dela obtiver vantagem, seja por ação ou
omissão.
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Dos Atos Administrativos
Art. 129. A infringência às normas deste Decreto e demais atos normativos
referentes à classificação vegetal será apurada em processo administrativo próprio,
observados o rito e os prazos estabelecidos.
Art. 130. Constatada qualquer irregularidade prevista neste Decreto e demais
atos normativos referentes à classificação vegetal, a autoridade fiscalizadora lavrará o
respectivo auto de infração.
§ 1º No caso de duas ou mais infringências verificadas na mesma ação
fiscalizadora,
os 
fatos
constitutivos 
deverão
ser 
discriminados
individualmente,
preferencialmente, no mesmo auto de infração.
§ 2º As omissões, incorreções ou erros de preenchimento na lavratura do auto
de infração e nos demais documentos de fiscalização, mesmo sem a lavratura de termo
aditivo, desde que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão a sua nulidade
quando constarem
os elementos que permitam
a determinação dos
fatos, das
irregularidades e do infrator.
Art. 131. O produto vegetal em desacordo com este regulamento ou legislação
complementar, presente em mais de um estabelecimento ou local, município ou Unidade
da Federação, poderá ser objeto de um único processo administrativo de fiscalização.
Art. 132. Do auto de infração caberá a interposição de defesa no prazo de 10
(dez) dias, contado da data de recebimento ou do conhecimento da autuação ou a partir
da data de transmissão eletrônica pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ao autuado.
§ 1º
A defesa
quando apresentada, deverá
ser dirigida
à Unidade
descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento responsável pela
autuação e juntada ao respectivo processo administrativo.
§ 2º A defesa poderá ser interposta por petição eletrônica no correspondente
processo, ser transmitida através de correio eletrônico ou por outro meio de comunicação
tecnológico, observados os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 133. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, o processo deverá ser
instruído com relatório e encaminhado à autoridade competente para julgamento de
primeira instância.
§ 1º A Autoridade Julgadora deverá necessariamente se manifestar no
julgamento sobre o procedimento a ser aplicado ao produto que se encontre sob medida
cautelar de suspensão da comercialização.
§ 2º O infrator será notificado do resultado do julgamento.
Art. 134. Da decisão administrativa de primeira instância caberá a interposição
de recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento ou
do conhecimento da notificação ou a partir da data de transmissão eletrônica pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ao fiscalizado.
§
1º
O
recurso
quando apresentado,
deverá
ser
dirigido
à
Unidade
descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento responsável pela
autuação e juntada ao respectivo processo administrativo.
§ 2º O recurso poderá ser interposto por petição eletrônica no correspondente
processo, ser transmitido através de correio eletrônico ou por outro meio de comunicação
tecnológico, observados os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
§ 3º A autoridade julgadora de primeira instância poderá manter ou
reconsiderar, total ou parcialmente, sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
data em que os autos lhe forem conclusos.
§ 4º Em caso de manutenção do julgamento de primeira instância a autoridade
que proferiu a decisão, o encaminhará à autoridade de segunda instância para proceder ao
julgamento.
§ 5º Em caso de reconsideração da decisão de primeira instância, o infrator
deverá ser notificado, reabrindo-se o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento ou
conhecimento da notificação, para apresentação de eventual complementação do
recurso.
§ 6º Findado o prazo e concluso os procedimentos previstos no parágrafo
anterior, os autos processuais seguirão para julgamento em segunda instância.
§ 7º A autoridade de segunda instância procederá ao julgamento do recurso,
notificando o infrator.
Art. 135. A autoridade julgadora de segunda instância poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer
gravame à situação do recorrente, o mesmo deverá ser informado, reabrindo-se o prazo de
10 (dez) dias, contados do recebimento ou conhecimento da comunicação, para que
formule suas alegações antes da decisão.
Art. 136. O recurso não tem efeito suspensivo, procedendo-se desde logo, a
execução das sanções.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida poderá, por sua própria decisão
ou a pedido, de forma total ou parcial, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 137. A defesa e o recurso deverão ser apresentados tempestivamente,
perante a autoridade competente e por quem seja de direito legitimado.
Art. 138. Na hipótese de infrator com domicílio indefinido ou inacessível, ou
quando houver recusa de recebimento da notificação, o fato será certificado nos autos e
a ciência ao interessado deverá ser procedida por meio de edital, publicado no sítio
eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em órgão oficial de
imprensa ou em jornal de grande circulação.
Art. 139. Nos atos praticados no âmbito do processo administrativo será aceita
a utilização de assinatura eletrônica simples.
Art. 140. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar aos direitos disponíveis.
§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente
quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica
o prosseguimento do processo, se a administração considerar que o interesse público
assim o exige.
Seção II
Dos Meios de Comunicação
Art. 141. Serão aceitos para fins de comunicação, meios eletrônicos que
permitam a ciência do fiscalizado e do órgão fiscalizador.
§ 1º Quem fizer uso de comunicação prevista no caput deste artigo tornar-se-
á responsável pela acessibilidade, autenticidade, fidelidade, integridade, tempestividade e
qualidade do material transmitido, sob risco de não conhecimento do documento.
§ 2º Quando o fiscalizado fizer uso do correio eletrônico para as manifestações
processuais, automaticamente, se compromete a receber e tomar ciência das
subsequentes
comunicações
transmitidas
pelo órgão
fiscalizador
ao
seu
endereço
eletrônico.
§ 3º Quando se fizer uso dos meios de comunicação eletrônicos, a cientificação
oficial do fiscalizado ocorrerá na data de transmissão pelo órgão fiscalizador, prevalecendo
sobre a data de recebimento pelo correio.
§ 4º O órgão fiscalizador não é obrigado a disponibilizar mecanismos de
comunicação eletrônica em todas as hipóteses de interação com pessoas naturais ou
jurídicas.

                            

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