DOU 24/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, terça-feira, 24 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Cidadania
SECRETARIA ESPECIAL DO ESPORTE
EXTRATO DA ATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 13 DE ABRIL DE 2022
Às quatorze horas e trinta minutos do dia treze de abril de dois mil e vinte e
dois, o Secretário Especial do Esporte - Adjunto, Sr. André Barbosa Alves deu início a 1ª
Reunião Ordinária da Comissão de Estudos Jurídicos do Esporte - CEJE. Além dele,
participaram pela da reunião pela Secretaria Especial o Chefe de Gabinete, Diego Ferreira
Tonietti e a Assessora Nathália Saraiva Guedes. Pela CEJE estiveram presentes os membros:
Adriene Silveira Hassen, Alan Belaciano, Bichara Abidão Neto, Leonardo Andreotti, Luciano
Hostins, Marcelo Jucá Barros, Marcus Fontes, Marcel Ferraz Camilo e Tamoio At h a y d e
Marcondes, na condição de Presidente da CEJE. Foram convidados mas não estiveram
presentes os seguintes membros da CEJE: Felipe Bevilacqua de Souza, Gilmar Nascimento
Teixeira, Luciana Lopes da Costa, Milton Jordão e Pedro Trengrouse. O Secretário fez sua
saudação inicial e agradeceu a presença dos participantes, comentou sobre a importância
do colegiado, sobre o funcionamento da Secretaria Especial do Esporte e passou a
condução da reunião para o Chefe de Gabinete, Diego, e para o Presidente da CEJE, Sr.
Tamoio. O Presidente cumprimentou a todos brevemente e também frisou sobre a
importância da comissão e o início dos trabalhos. Diego informou que espera-se da CEJE:
a) apresentação de proposta para o Código Brasileiro de Justiça Desportiva Educacional -
CBJDE; b) apresentação de proposta de reformulação do Código Brasileiro de Justiça
Desportiva - CBJD; e c) elaboração de artigos temáticos a partir de assuntos de interesse
da Secretaria Especial do Esporte, relacionados a administração pública. Iniciou-se
discussão a respeito do item "a" e, neste momento, Andreotti recomentou que o colegiado
consultasse às Confederações Brasileiras de Desporto Escolar e Universitário (CBDE e
CBDU) para efeito da proposição do CBJDE. Sobre isto, Diego mencionou que a minuta que
será encaminhada à CEJE já contém contribuições de ambas confederações, sendo passível
o início dos trabalhos. Ato contínuo debateu-se sobre o item "b" e surgiu, de imediato,
discussão a respeito da possibilidade de se propor alteração para o artigo 90-C da Lei nº
9.615, de 1998, também conhecida por Lei Pelé. Ademais, reconheceu-se a pertinência de
a Comissão aprofundar seus estudos sobre o CBJD e apresentar proposta para
reformulação. Quanto ao item "c", ficou estabelecido que o Diego enviará aos membros
propostas de temas para serem analisados pela Comissão. Em aspectos gerais, debateu-se
a respeito da condução dos trabalhos, aspectos organizacionais, inclusive restando decidida
a criação de um grupo de comunicação entre os membros mediante aplicativo de celular.
Ao final, Diego estabeleceu junto aos membros cronograma objetivo para entregas da
comissão, todas agendadas tendo como prazo limítrofe o ano de 2022. O Presidente da
comissão agradeceu a todos pelo trabalho em prol do Esporte e se colocou à disposição
para ajudar no que for necessário. A reunião se encerrou por volta das quinze horas e
cinquenta
e
três
minutos
não
incorrendo em
qualquer
custo
financeiro
para
a
administração federal, inclusive com diárias e passagens, destacando que as ausências dos
membros: Felipe Bevilacqua de souza, Gilmar Nascimento Teixeira, Luciana Lopes da Costa,
Milton Jordão e Pedro Trengrouse foram justificadas.
Pela Secretaria Especial do Esporte
ANDRÉ BARBOSA ALVES
Secretário Especial do Esporte-Adjunto
DIEGO FERREIRA TONIETTI
Chefe de Gabinete
NATHÁLIA SARAIVA GUEDES
Assessora
Pela Comissão de Estudos Jurídicos
TAMOIO ATHAYDE MARCONDES
Presidente
ADRIENE SILVEIRA HASSEN
Membro
ALAN BELACIANO
Membro
BICHARA ABIDÃO NETO
Membro
LEONARDO ANDREOTTI
Membro
LUCIANO HOSTINS
Membro
MARCELO JUCÁ BARROS
Membro
MARCUS FONTES
Membro
MARCEL FERRAZ CAMILO
Membro
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
INSTITUTO NACIONAL DA MATA ATLÂNTICA
PORTARIA INMA Nº 90, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Aprova a Norma de Relacionamento do Instituto
Nacional da Mata Atlântica (INMA) com Fundações
de Apoio.
O diretor do Instituto Nacional da Mata Atlântica (INMA), Sérgio Lucena
Mendes, nomeado pela Portaria MCTI nº 346, de 07 de abril de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 11 de abril de 2022, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pela Delegação de Competência de que trata a Portaria MCT nº 407, de 29 de junho de
2006, publicada no DOU de 30/06/2006, e pelo Regimento Interno do INMA, aprovado
pela Portaria MCTI nº 3.444, de 10 de setembro de 2020, publicada no DOU de
11/09/2020, após aprovação do Conselho Técnico-Científico (CTC) do Instituto, resolve:
Art. 1º - Aprovar a Norma de Relacionamento do INMA com Fundações de
Apoio, em atendimento ao art. 6º do Decreto Federal 7.423/2010.
Escopo normativo e embasamento legal
Art. 2º - Esta norma disciplina o relacionamento do Instituto Nacional da Mata
Atlântica (INMA) com as fundações de apoio para fins de execução de projetos de
pesquisa, ensino, extensão e inovação, bem como para ações de desenvolvimento
científico, tecnológico e institucional.
I - A normatização do INMA limita-se, obrigatoriamente, às ações discricionárias
do Instituto, ou seja, ao que lhe cabe e é possível definir, após a devida observação da
legislação, a respeito de suas interações com fundações desta natureza com as quais esteja
credenciado ou tenha autorização para firmar instrumentos jurídicos de apoio.
II - A Norma de Relacionamento do INMA com fundações de apoio está
embasada e deve ser interpretada em rigorosa consonância com a legislação vigente,
especialmente com as referências legais elencadas neste inciso, as quais são apresentados
junto a seus respectivos trechos de maior relevância jurídica para o tema objeto deste ato
normativo:
a - Lei Federal 8.958/94 - "Dispõe sobre as relações entre as instituições
federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio
e dá outras providências."
Art. 1º - "As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as demais
Instituições
Científicas e Tecnológicas - ICTs, de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do
caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com
fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão,
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na
gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos."
b - Decreto Federal 7.423/2010 - "Regulamenta a Lei no 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino
superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e revoga o Decreto
no 5.205, de 14 de setembro de 2004."
Art. 6º - "O relacionamento entre a instituição apoiada e a fundação de apoio,
especialmente no que diz respeito aos projetos específicos deve estar disciplinado em
norma própria, aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, observado
o disposto na Lei nº 8.958, de 1994, e neste Decreto."
c - Decreto Federal 8.240/2014 - "Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20
de dezembro de 1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e
serviços pelas fundações de apoio."
d - Decreto Federal 8.241/2014 - "Regulamenta os convênios e os critérios de
habilitação de empresas referidos no art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de
1994."
e - Portaria Interministerial nº 191/2012
- "Dispõe sobre as fundações de apoio registradas e credenciadas para apoiar
Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e demais Instituições Científicas e
Tecnológicas - ICTs."
Art. 1º "A fundação de apoio registrada e credenciada poderá apoiar IFES e
demais ICTs distintas da que está vinculada, desde que compatíveis com as finalidades da
instituição a que se vincula, mediante prévia autorização do grupo a que se refere o § 1º
do art. 3º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010."
f - Lei Federal 12.954/14 - "Cria o Centro de Tecnologias Estratégicas do
Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal e o Instituto Nacional de Águas;
altera a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; cria cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera a Lei nº 10.683, de
28 de maio de 2003; revoga dispositivo da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009; e dá
outras providências." Art. 2º - "Fica transferido, da estrutura do Instituto Brasileiro de
Museus - IBRAM para a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação,
o Museu de Biologia Professor Mello Leitão, bem como alterada a sua denominação para
Instituto Nacional da Mata Atlântica."
g - Lei Federal 10.973/2004 - Dispõe sobre incentivos à inovação e à
pesquisa
científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.
Art. 2º - "Para os efeitos desta Lei, considera- se:"
V - "Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua
em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou
aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos,
serviços ou processos."
h - Decreto Federal 9.283/2018 - "Regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32,
§ 7º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março
de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e
altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de
incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com
vistas à
capacitação tecnológica,
ao alcance
da autonomia
tecnológica e
ao
desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional."
Art. 3º - "A administração pública direta, autárquica e fundacional, incluídas as
agências reguladoras, e as agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição
de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação que envolvam
empresas, ICT e entidades privadas sem fins lucrativos destinados às atividades de pesquisa
e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores
e a transferência e a difusão de tecnologia."
i - Portaria MCTI nº 3.444/2020 - "O ministro de estado da Ciência, Tecnologia
e Inovações substituto, nos termos do inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de
setembro de 2016, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 10.463, de 14 de
agosto de 2020, resolve:"
Art. 1º "Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional da Mata Atlântica,
na forma do Anexo a esta Portaria."
Anexo, Capítulo I, Art. 2º - "O Instituto Nacional da Mata Atlântica é Instituição
Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro
de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018, e pode ser
apoiada por fundação privada nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994,
regulamentada pelo Decreto nº 7.423, 31 de dezembro de 2010."
Anexo, Capítulo II, art. 8º - "O Instituto Nacional da Mata Atlântica tem como
Órgão Colegiado vinculado o Conselho Técnico- Científico- CTC."
Conceitos e fundamentações
Art. 3º - Paras fins de interpretação deste ato normativo, consideram-se os
seguintes conceitos e fundamentações:
I- Instituição Cientifica e Tecnológica (ICT): órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos
legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no Brasil, com objetivos
institucionais que incluam pesquisa básica ou aplicada nas áreas da ciência, tecnologia e
inovação. Por essa conceituação, o INMA enquadra-se como ICT, nos termos da Lei Federal
10.973/2004. Essa previsão do formato de ICT também consta do Regimento Interno da
instituição. O INMA habilita-se, portanto, a usufruir das prerrogativas da Lei Federal
8.958/1994 e do Decreto Federal 7.423/2010.
II- Fundação de Apoio: fundação sem fins lucrativos, criada para apoiar a
administração e gestão de recursos financeiros em projetos de pesquisa, ensino, extensão,
desenvolvimento
institucional, cientifico
e
tecnológico
e prestação
de
serviços
especializados, devidamente registrada e credenciada junto Grupo de Apoio Técnico (GAT),
formado por representantes da Secretaria de Educação Superior (Sesu) do Ministério da
Educação (MEC) e da Secretaria de Pesquisa e Formação Cientifica (Sepef) do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI).
III - Credenciamento: formalização de vínculo com fundação de apoio
especialmente instituída para apoiar projetos do INMA.
IV - Autorização: formalização de vínculo do INMA com fundação de apoio
credenciada a outra instituição.
V - Conselho Técnico-Cientifico (CTC): órgão colegiado do INMA, previsto no
Regimento Interno da instituição, instituído por Portaria do MCTI e composto por membros
internos e externos. Para efeitos da presente norma de relacionamento do INMA com as
fundações de apoio, o CTC/INMA qualifica-se como órgão colegiado nos termos do Decreto
Federal 7.423/2010. Cabe ao CTC aprovar credenciamentos ou autorizações do INMA junto
a fundações de apoio, bem como os projetos a serem desenvolvidos nestas parcerias.
VI - Projetos de CT&I: todo e qualquer projeto de ensino, pesquisa, extensão,
desenvolvimento institucional, cientifico e tecnológico e estimulo à inovação, inclusive na
gestão administrativa e financeira necessária à execução dos referidos projetos.
VII - Plano de trabalho: formalização do planejamento dos trabalhos a serem
realizados no escopo dos projetos oriundos das parcerias do INMA intermediadas ou
realizadas diretamente com fundações de apoio. Do documento devem constar nome do

                            

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