DOU 24/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, terça-feira, 24 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
coordenador, objeto, projeto básico, prazo de execução, resultados esperados e
indicadores de desempenho.
VIII - Gestor ou coordenador de projeto: servidores ou colaboradores
formalmente vinculados ao INMA que coordenem projetos desenvolvidos pelo instituto no
escopo das parcerias intermediadas pelas fundações de apoio. São responsáveis pelo
gerenciamento da execução de projetos de pesquisa, ensino e extensão e desenvolvimento
tecnológico, cientifico e institucional
IX - Bolsa: subsídio financeiro concedido a servidores, estudantes ou demais
colaboradores formalmente vinculados a projetos do INMA.
Definições e diretrizes
Art. 4º - O relacionamento do INMA com as fundações de apoio se dará
rigorosamente dentro das formalidades, orientações e exigências previstas nas normas
elencadas no Art. 2º, inciso II, e em normas supervenientes de mesma temática
regulatória, nos conceitos e fundamentações do Art. 3º e também de acordo com as
seguintes definições e diretrizes:
I - As solicitações direcionadas ao GAT-MCTI/MEC, para credenciamento ou
autorização do INMA junto a fundações de apoio, bem como as atividades e projetos a
serem desenvolvidos nessas parcerias, deverão estar alinhados com os objetivos
institucionais previstos no Regimento Interno do Instituto, em seu Planejamento
Estratégico, no Plano Diretor e na Política de Inovação do INMA, e também com a
Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação do MCTI.
II - Cabe ao diretor do INMA ou a seu substituto legal, após aprovação do CTC
da instituição, requerer o credenciamento ou autorização para o relacionamento do INMA
com as fundações de apoio.
III - Qualquer fundação de apoio regularmente constituída e com autorização
de operação válida poderá manifestar interesse em se credenciar ou ter autorização de
relacionamento com o INMA, o que deverá ser feito através de requerimento direcionado
ao diretor do Instituto ou a seu substituto legal.
IV - O INMA estabelecerá seu relacionamento com fundações de apoio de
forma a repassar
a instituições desta natureza funções
e responsabilidades na
administração e gestão financeira de projetos de pesquisa, desenvolvimento, inovação,
ensino e extensão, nos termos da legislação vigente.
V - Projetos para os quais o INMA buscará apoio de fundações precisam ser
antecipadamente aprovados pelo CTC do Instituto. A manifestação do colegiado deve
ocorrer num prazo máximo de 30 dias após a apresentação das propostas.
VI - Os coordenadores de projetos oriundos do relacionamento do INMA com
as fundações de apoio serão designados por meio de portaria do diretor do Instituto ou de
seu substituto legal.
Art. 5º - A relação do INMA com as fundações de apoio dever ser formalizada
por meio de contratos, convênios ou acordos, com objetos específicos e prazo
determinado, assinados pelo diretor do INMA ou por seu substituto legal.
I - O desempenho das fundações de apoio será avaliado com base em dois
indicadores: cumprimento dos prazos acordados nos instrumentos jurídicos firmados e
efetiva conclusão dos objetos de contrato específicos definidos pelas partes.
II - Deverá haver prestação de contas, com periodicidade definida nas parcerias
a serem celebradas entre o INMA e as fundações de apoio, de todas as receitas auferidas
e despesas realizadas em razão dos projetos de CT&I desenvolvidos no escopo destas
parcerias. Também serão objeto dessa prestação de contas os pagamentos realizados a
titulo de despesas pelo suporte prestado pelas fundações de apoio.
III - A prestação de contas será feita com relatórios discriminando itens de
receitas auferidas e despesas e seus respectivos valores e, quando houver, notas fiscais ou
outros comprovantes de gastos.
IV - As informações de que trata o inciso II devem estar publicadas no site do
INMA e também no site da fundação de apoio, de forma a estarem abertas à consulta
pública.
Art. 6º - Nos projetos desenvolvidos no âmbito das parcerias do INMA com
fundações de apoio, até 15% (quinze por cento) do valor total dos recursos financeiros
aplicados na execução dos projetos poderão ser destinados para cobertura de despesas
operacionais e administrativas da fundação de apoio necessárias à execução dos acordos,
convênios, contratos e demais instrumentos jurídicos realizados no escopo das aludidas
parcerias.
Art. 7º - O INMA autoriza fundações de apoio a captarem recursos públicos de
instituições de fomento à pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico. Estes
recursos serão aplicados nos projetos de CT&I desenvolvidos pelo Instituto.
Art. 8º - Os projetos realizados em cooperação com empresas privadas poderão
incluir, em seus planos de trabalho, previsão de ganhos econômicos para o INMA, desde
que esta possibilidade esteja explicitamente registrada no texto do instrumento jurídico
que estabelece a parceria.
I - O INMA poderá prestar serviços técnicos especializados com objeto
específico, os quais deverão ter descrição e previsão de custo registradas nos instrumentos
jurídicos que formalizam as parcerias.
II - O INMA poderá requisitar para sua administração até 1/3 dos recursos
referentes aos ganhos econômicos a que se refere o caput do Art. 8º. Os outros 2/3 serão
administrados pelo coordenador do projeto que gerou a receita e devem ser aplicados,
obrigatoriamente, em atividades de pesquisa do Instituto.
III - A critério do INMA, a gestão destes recursos oriundos de serviços técnicos
especializados poderá ser delegada à fundação de apoio.
IV - Os recursos referentes aos ganhos econômicos, quando a gestão não for
delegada às fundações de apoio, serão recolhidos via GRU em favor do INMA (UG
240252).
Art. 9º - Poderão ser oferecidas bolsas a colaboradores formalmente envolvidos
com os projetos que o INMA desenvolver em parceria com as fundações de apoio.
Art. 10 - Quando encerrado o credenciamento ou a autorização da fundação de
apoio junto ao INMA, deverão ser encaminhados ao Instituto, no prazo de 90 dias, os
documentos arquivados na fundação de apoio referentes aos projetos do INMA por ela
apoiados.
I - No mesmo prazo de 90 dias deverá ser realizada a prestação de contas dos
recursos destinados ao custeio das despesas administrativas e operacionais destes projetos
e, quando houver, deverá ser realizado o recolhimento do saldo remanescente via GRU em
favor do INMA (UG 240252).
Disposições finais
Art. 11 - Atos normativos de competência do INMA que ainda não tenham sido
publicados, referidos nesta norma, terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para sua
publicação.
Art. 12 - Situações não previstas nesta norma, estando dentro das previsões
legais que regulam o relacionamento das fundações de apoio com as ICTs, e cabendo
poder discricionário ao INMA, serão definidas pelo diretor do Instituto ou por seu
substituto legal.
Art. 13 - Havendo necessidade de atualização desta norma, o procedimento
será solicitado pelo diretor do INMA ou por seu substituto legal e uma minuta de nova
versão será submetida à apreciação do CTC do Instituto.
Art. 14 - Esta norma de relacionamento foi aprovada pelo CTC do INMA em
reunião realizada no dia 28 de março de 2022 e entra em vigor na data de sua
publicação.
SÉRGIO LUCENA MENDES DIRETOR
Ministério das Comunicações
SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO
DESPACHO DE 19 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO DE RADIODIFUSÃO, no uso das atribuições que lhe confere, resolve:
Dar publicidade a recursos da entidade abaixo relacionada:
.
N° do Processo
Entidade
Serviço
Município
UF
Reconsideração/Recurso
Despacho nº
. 53900.052686/2016
RÁDIO FM MANIA LTDA
FM
Volta Redonda
RJ
Conhece e nega
91
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
PORTARIAS DE 20 DE MAIO DE 2022
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pelas
Portarias n° 112, de 22 de abril de 2013, e nº 294, de 30 de janeiro de 2015, e tendo em vista o que consta nos processos abaixo, resolve:
Art. 1º Aplicar à Entidade, abaixo relacionada, a penalidade de multa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
.
N° do Processo
Entidade
Serviço
Município
UF
Sanção
Valor (R$)
Enquadramento Legal
Portaria
Embasamento
da
Portaria de Multa
. 53900.071414/2015
Emissoras
Sul
Brasileiras
Lt d a
OM
Horizontina
RS
Multa
2.805,19
Art.
62,
da
Lei
nº
4.117/62.
Portaria DEIRF n°
5007
de
20/05/2022
Portaria
MC
n°
112/2013
Portaria MC n°
294/2015
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta nos processos abaixo,
resolve:
Art. 1º Reconsiderar a decisão exarada pela Portaria nº 467/2019/SEI-MCTIC e ARQUIVAR o processo sem aplicação de sanção.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
.
N° do Processo
Entidade
Serviço
Município
UF
Sanção
Portaria
. 53504.004399/2015
Rádio Independente de Barretos Ltda
FM
Colina
SP
ARQUIVAMENTO
Portaria DEIRF n° 5292
de 20/05/2022
OTAVIO VIEGAS CAIXETA
DEPARTAMENTO DE OUTORGA E PÓS-OUTORGA
COORDENAÇÃO-GERAL DE OUTORGAS
PORTARIA MCOM Nº 5.643, DE 20 DE MAIO DE 2022
O COORDENADOR-GERAL DE OUTORGAS, no uso das atribuições que lhe
confere o § 3º, art. 118, da Portaria nº 4.334, de 17 de setembro de 2015, publicada
no Diário Oficial da União de 21/09/2015, e suas alterações, c/c as disposições do art.
10, inciso IX, do Anexo VII, da Portaria MCOM nº 3.525, de 03 de setembro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 08/09/2021, que aprovou os Regimentos
Internos dos órgãos do Ministério das Comunicações, considerando o Processo
Administrativo nº 53115.002571/2022-71, resolve:
Art.
1º Autorizar
a entidade
ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA CULTURAL
E
EDUCATIVA DE ARAXÁ executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, cuja outorga
foi deferida por intermédio da Portaria de Autorização nº 581/2006, publicada no
Diário Oficial da União em 20/09/2006, e aprovada pelo Congresso Nacional, conforme
Decreto Legislativo nº 750/2009, publicado no Diário Oficial da União em 26/10/2009,
conforme consta nos autos do Processo de Autorização nº 53710.001205/1998, a
transferir o local de instalação do sistema irradiante da Avenida Imbiara, nº 32, Centro,
para a Av. Getúlio Vargas, nº 55, Sala 702, Centro, na localidade de Araxá/MG.
Parágrafo único. O sistema irradiante da estação transmissora da entidade,
em razão do disposto no caput, localizar-se-á nas coordenadas geográficas com latitude
em 19°35'36"S e longitude 46°56'26"W.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE MIRANDA FREIRE DE OLIVEIRA BARROS
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