DOU 24/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, terça-feira, 24 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I N T R O D U Ç ÃO
1. PROPÓSITO
O propósito da NORMAM-34/DPC é estabelecer as normas e os procedimentos
sobre o emprego das embarcações do tipo moto aquática (MA), exclusivamente em
atividades de esporte e/ou recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da
vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio
aquaviário e de seus condutores.
2. DESCRIÇÃO
Esta publicação divide-se em 5 Capítulos e 18 anexos: o Capítulo 1 define os
termos e a nomenclatura utilizada na referida norma, o Capítulo 2 descreve os
procedimentos para inscrição e transferência de propriedade e/ou jurisdição de motos
aquáticas, o Capítulo 3 aborda os procedimentos para habilitação de motonauta, o
Capítulo 4 descreve os procedimentos para o credenciamento de estabelecimentos para o
treinamento náutico para motonauta e o capítulo 5 estabelece os procedimentos especiais
para o aluguel de moto aquática (MA) e emissão carteira de habilitação de motonauta
especial (CHA-MTA-E).
A NORMAM-34/DPC decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de
dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do
Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta, especialmente no
que tange à condução de embarcações do tipo moto aquática.
Em seu art. 2o, inciso I, é estabelecido que "Amador é todo aquele com
habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e
recreio, em caráter não-profissional".
As categorias de amadores estão listadas no item II do anexo I do Decreto no
2.596/98 (RLESTA), dentre as quais o Motonauta (MTA), apto para conduzir moto aquática
(MA) nos limites da navegação interior, como previsto na presente Norma da Autoridade
Marítima.
3. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB)
não controlada, ostensiva, normativa e norma.
CAPÍTULO 1
CONSIDERAÇÕES GERAIS - DEFINIÇÕES
1.1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As motos aquáticas possuem, normalmente, propulsão a jato d'água e chegam
a desenvolver velocidades superiores a trinta nós em um curto período devido à grande
capacidade de aceleração que possuem. Os modelos existentes se diferem quanto às suas
condições de equilíbrio e o movimento necessário para se manter estável. Além disso, a
sua manobrabilidade está condicionada a fatores tais como as condições ambientais e
meteoceanográficas e,
principalmente, à
habilidade do
condutor com o
tipo de
equipamento.
Assim, as peculiaridades acima mencionadas requerem a atenção redobrada
por parte dos usuários de motos aquáticas, bem como uma qualificação apropriada pelos
estabelecimentos que ministrarão os treinamentos náuticos para a sua condução, visando,
exclusivamente, à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana nos mares e
rios.
O MTA estará sujeito ao enquadramento do art. 261 do Decreto Lei no
2.848/40, Código Penal, caso exponha à perigo a sua embarcação, própria ou alheia, ou
pratique qualquer ato tendente a impedir ou dificultar a navegação marítima, fluvial ou
aérea.
1.2 - PROPÓSITO
Estabelecer normas e procedimentos sobre o emprego das embarcações do
tipo moto aquática (MA), exclusivamente em atividades de esporte e/ou recreio, visando
à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição
ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário e de seus condutores.
1.3 - ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTA NORMA
AAM - Agente da Autoridade Marítima.
AG - Agência da Capitania dos Portos.
AJB - Águas Jurisdicionais Brasileiras.
ARA - Arrais-Amador.
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, fornecido pelo CREA (Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura).
BDMOTO - Boletim de Dados de Moto Aquática.
CF - Capitania Fluvial.
CHA - Carteira de Habilitação de Amador.
CP - Capitania dos Portos.
CPA - Capitão-Amador.
DL - Delegacia da Capitania dos Portos.
DPC - Diretoria de Portos e Costas.
DPEM - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou
por suas Cargas (Lei no 8,374 de 30 de dezembro de 1991).
EAMA- Estabelecimento de Aluguel de Moto Aquática.
ETN - Estabelecimento de Treinamento Náutico.
ETN/PF - Estabelecimento de Treinamento Náutico/Pessoas Físicas.
GRU - Guia de Recolhimento da União.
LESTA - Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a
segurança do tráfego aquaviário.
MB - Marinha do Brasil.
MA - Moto aquática.
MSA - Mestre-Amador.
MTA - Motonauta.
MTA-E - Motonauta Especial.
NPCP/NPCF - Normas e Procedimentos para as Capitanias dos Portos/Normas e
Procedimentos para as Capitanias Fluviais.
OM - Organização Militar.
RIPEAM - Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar.
RLESTA - Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998, que a regulamenta a Lei
no 9.537/97 (LESTA).
SISGEMB - Sistema de Gerenciamento de Embarcações.
SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no
Mar.
TIE - Título de Inscrição de Embarcação.
1.4 - DEFINIÇÕES
Para utilização da presente norma, seguem abaixo as seguintes definições:
Agente da Autoridade Marítima: É a Autoridade local que representa a
Autoridade Marítima, podendo ser o Capitão dos Portos, o Delegado ou o Agente.
Amador: todo cidadão com habilitação certificada pela Autoridade Marítima
para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional.
Áreas adjacentes às praias: áreas em todo o entorno de uma faixa de praia,
seja marítima, fluvial ou lacustre, até o limite de duzentos metros medidos a partir da
linha da arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e lagoas onde se inicia o
espelho d'água.
Áreas de navegação: áreas onde uma embarcação empreende uma singradura
ou navegação. Para aplicação da presente norma, as áreas de navegação são divididas
em:
Navegação em mar Aberto: aquela realizada em águas marítimas consideradas
desabrigadas, subdivididas nos seguintes tipos:
Navegação costeira: realizada dentro dos limites de visibilidade da costa até a
distância máxima de vinte milhas náuticas; e
Navegação oceânica: realizada além das vinte milhas náuticas da costa.
Navegação interior: realizada em águas consideradas abrigadas ou parcialmente
abrigadas, subdivididas nos seguintes tipos:
Área 1 - áreas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baías, rios e canais, onde
normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que apresentem
dificuldades ao tráfego das embarcações.
Área 2 - áreas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas
ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais
como vento, correnteza ou maré, que dificultem o tráfego das embarcações.
As Áreas de Navegação Interior são estabelecidas através das NPCP/NPCF, de
cada Capitania, com base nas peculiaridades locais.
Associações náuticas: são entidades de natureza civil, sem fins lucrativos, e que
tenham como objetivo agregar amadores em torno de objetivos náuticos e ou
esportivos.
Balizamento de Uso Restrito - boias de demarcação que orientam o locatário
com CHA-MTA-E a navegar com a moto aquática alugada em local perfeitamente definido
e atendam aos requisitos da segurança da navegação e da salvaguarda da vida humana no
mar. Para efeito desta norma, o balizamento de uso restrito tem o propósito de
limitar/demarcar, sobretudo, os corredores de aproximação e partida de motos aquáticas
alugadas
Carteira de Habilitação de Amador (CHA) - documento que habilita e expressa
a qualificação do Amador na condução de embarcações de esporte e/ou recreio.
Clubes náuticos - clubes que incluam em suas atividades, registradas em
estatuto, a prática das atividades náuticas, voltadas para o esporte e/ou recreio, prestando
serviços aos membros do clube ou não, e devidamente regularizados junto às autoridades
competentes e cadastrados nas Capitanias, Delegacias e Agências (CP/DL/AG).
Dispositivos flutuantes - meios de uso individual ou coletivo, desprovido de
propulsão, rebocados na água por embarcação para a prática de atividades esportivas ou
de recreio, tais como: banana-boat, disc-boat, ski aquático e wakeboarding, entre
outros.
Embarcação - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as
fixas quando rebocadas, sujeita a inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se
locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.
Entidades Desportivas Náuticas - entidades promotoras e organizadoras de
eventos esportivos náuticos que envolvam embarcações, devidamente regularizadas e
cadastradas na CP/ DL/AG.
Equipamentos de Entretenimento Aquático - são os demais dispositivos não
enquadrados como flutuantes ou aéreos rebocados, como por exemplo: acessórios
acoplados a embarcações, pranchas esportivas utilizadas para atividades esportivas de
recreação e lazer do tipo stand-up paddle e windsurf, coletes ou botas impulsionados por
hidrojato, etc.
Estabilidade Intacta - é a propriedade que tem a embarcação de retornar à sua
posição inicial de equilíbrio, depois de cessada a força perturbadora que dela a afastou,
considerando-se a situação de integridade estrutural da embarcação.
Estabelecimento de Aluguel de Moto Aquática (EAMA) - toda e qualquer
empresa, cadastrada como pessoa jurídica, que preste esse tipo de serviço.
Estabelecimento de Treinamento Náutico (ETN) - toda e qualquer empresa que
ministre treinamentos práticos para a qualificação de amadores na condução,
exclusivamente, de embarcações de esporte e/ou recreio.
Inspeção Naval - atividade de cunho administrativo que consiste na fiscalização
do cumprimento da Lei nº 9.537/97 (LESTA) e das normas e regulamentos dela
decorrentes, e dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil.
Inscrição da Embarcação - é o cadastramento da embarcação na CP/DL/AG,
com a atribuição do nome e do número de inscrição e a expedição do respectivo Título de
Inscrição de Embarcação (TIE).
Linha Base - é a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e
lagoas, onde se inicia o espelho d´água.
Lotação - quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo a
tripulação.
Marinas - organizações prestadoras de serviços aos navegantes amadores e
desportistas náuticos e afins, devidamente regularizadas junto aos órgãos competentes e
cadastradas nas CP/DL/AG.
Moto Aquática - embarcação cuja propulsão e governo são gerados por
hidrojato.
Motonauta - todo Amador com habilitação certificada pela Autoridade
Marítima para conduzir moto aquática.
Normas e Procedimentos para as Capitanias dos Portos (NPCP) e Capitanias
Fluviais (NPCF) - são regras específicas estabelecidas pelas Capitanias dos Portos e
Capitanias Fluviais, que complementam as Normas da Autoridade Marítima, adequando-as,
no que couber, às peculiaridades regionais de suas respectivas áreas de jurisdição.
Passageiro - é a pessoa conduzida pelo Motonauta, não devendo ter idade
inferior a sete anos.
Proprietário - é a pessoa física ou jurídica em cujo nome a embarcação de
esporte
e/ou recreio
está
inscrita numa
CP/DL/AG
e/ou
registrada no
Tribunal
Marítimo.
Termo de Responsabilidade - consta do Boletim de Dados de Moto Aquática -
BDMOTO, anexo 2-B, necessário à inscrição da embarcação. Por meio deste, o
proprietário assume o compromisso legal de cumprir todos os requisitos de segurança
previstos nas normas.
Tripulante - todo Amador ou profissional que exerce funções, embarcado, na
condução/operação da embarcação.
1.5 - CANAIS DE COMUNICAÇÃO COM O REPRESENTANTE DA AUTORIDADE
MARÍTIMA PARA ASEGURANÇADANAVEGAÇÃO(DPC)
Incentiva-se que os usuários de MA, individualmente ou por meio de
Federações ou Associações Náuticas, enviem sugestões para as CP/DL/AG com o intuito de
colaborar no aperfeiçoamento da NORMAM-34/DPC, a fim de lhe conferir dinamismo e
acompanhar a evolução da atividade relacionada ao emprego desse tipo de
embarcação.
1.6 - ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO
1.6.1 - A fim de resguardar a integridade física das pessoas que estiverem
fazendo uso do ambiente, as MA que estiverem sendo utilizadas em atividades de esporte
e/ou recreio só podem navegar a partir de duzentos metros da linha de base.
Considera-se linha de base:
- nas praias litorâneas: a linha de arrebentação das ondas; e
- nos rios, lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d'água junto às suas
margens.
O trânsito da MA entre o seu ponto de entrada/saída d'água e a linha de base,
e vice-versa, deve ser realizado perpendicularmente a essa, e com velocidade baixa, abaixo
de três nós.
A MA pode se aproximar da linha de base para fundeio, caso não haja
proibição da autoridade local para isso.
As MA empregadas no Serviço de Salvamento de vidas humanas na água, pelos
Órgãos competentes, como o Corpo de Bombeiros, estão isentas dessas restrições.
1.6.2 - Nos locais onde não se possa aplicar os limites supra citados, os
Capitães dos Portos deverão defini-los nas suas respectivas NPCP/NPCF, visando à
segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana.
1.6.3 - As áreas a serem utilizadas exclusivamente por MA alugadas serão
definidas e autorizadas pela autoridade municipal ou estadual competente, com a
anuência
do Agente
da Autoridade
Marítima
(CP/DL/AG), sendo
adequadamente
delimitadas por boias de demarcação, cujo posicionamento e manutenção ficarão a cargo
do EAMA.
1.6.4 - Deverá o poder público, estadual ou municipal, delimitar o uso
adequado do espelho d'água e águas subjacentes, com a anuência do AAM, nas áreas
adjacentes às suas praias e/ou margens de rios, lagos e lagoas, a fim de permitir a sua
utilização racional, simultânea e compartilhada por banhistas e embarcações de esporte
e/ou recreio, visando a preservação da vida humana e a segurança da navegação.

                            

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