DOU 24/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, terça-feira, 24 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Transferência de
Propriedade (anexo
2-F) e
anexar cópia
da Autorização
para
Transferência de Propriedade, constante do TIE, onde as assinaturas do comprador e
vendedor deverão ter reconhecimento por autenticidade.
Para a transferência de propriedade, o novo proprietário deverá requerer o
serviço junto à CP/DL/AG da área de jurisdição onde deseja operar, anexando ao
requerimento (anexo 2-A), os seguintes documentos:
a) TIE original;
b)Autorização para Transferência de Propriedade, constante do TIE, com
reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e do vendedor. Caso tenha
sido extraviado, a transferência poderá ser efetuada dentro das seguintes condições:
I) Se os dados do vendedor forem os mesmos que constem do SISGEMB como
proprietário atual, poderá ser utilizada a autorização para transferência de propriedade
(anexo 2-E);
II) Caso tenha havido sucessão de posse, devidamente registrada em cartório
de títulos e documentos, sem ter sido regularizada na CP/DL/AG, os dados referentes a
cada uma das vendas sucessivas deverão ser registrados no campo "histórico" do
SISGEMB; e
III) Caso não atenda a qualquer das condições acima, deverá solicitar uma
segunda via do TIE, conforme os requisitos constantes no artigo 2.3, para que possa ser
dado prosseguimento ao processo.
c) BDMOTO;
d) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado
(quando aplicável);
e) Comprovante de residência
Mediante a apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no
6.629, de 16 de abril de 1979:
I) contrato de locação em que figure como locatário; ou
II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou
com data de vencimento ocorrida há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, poderá apresentar
uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante,
conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-
se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no
anexo 1-C;
f) Documento oficial de identificação com foto, dentro da validade, e CPF ou
CNPJ, conforme o caso, cópia simples para ambos;
g) Duas fotografias coloridas da MA, gravadas em mídia, sendo uma da popa
e outra do través, detalhando as suas características, devendo ser arquivadas pela
CP/DL/AG no SISGEMB; e
h) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de inscrição de MA, conforme valor constante no anexo 1-B.
Notas
1) As MA que ainda possuam TIE sem data de validade, deverão ser
recadastradas, quando será emitido um novo TIE pelo SISGEMB, com validade de cinco
anos; e
2) O número de inscrição da embarcação não será alterado.
2.4.2 - Transferência de jurisdição
a) Deverá ser providenciada na CP/DL/AG onde se deseja registrar, utilizando
o requerimento constante do anexo 2-A. Essa nova CP/DL/AG de registro informará à
última CP/DL/AG de registro, solicitando a transferência, assim como o envio dos
documentos pertinentes.
b) A última CP/DL/AG de registro verificará a documentação e notificará a
existência de pendências, principalmente multas não pagas, ou em processo de
julgamento/recurso,
ou, eventualmente,
outras
restrições
legais que
impeçam a
transferência;
c) Caso inexista fato que restrinja a transferência, a nova CP/DL/AG de
registro será informada, sendo efetuada a sua transferência e, posteriormente,
recebendo toda a documentação existente, sendo responsável pela emissão do novo
TIE;
d) Caso existam fatos que impeçam a transferência de jurisdição, a última
CP/DL/AG de registro deverá informar os motivos impeditivos, ficando a cargo da nova
CP/DL/AG de registro o indeferimento do requerimento do proprietário; e
e) Documentação
Para a transferência de jurisdição de MA, o proprietário deverá anexar os
seguintes documentos:
I) BDMOTO (anexo 2-B);
II) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado
(quando aplicável);
III) documento oficial de identificação com foto, dentro da validade, e CPF ou
CNPJ , conforme o caso, cópia simples para ambos;
IV) Comprovante de residência mediante a apresentação dos seguintes
documentos, de acordo com a Leino 6.629, de 16 de abril de 1979:
- contrato de locação em que figure como locatário; ou
- conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou
com data de vencimento ocorrida há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, poderá apresentar
uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante,
conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-
se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no
anexo 1-C;
V) TIE original;
VI) Duas fotografias coloridas da MA, gravadas em mídia, sendo uma da popa
e outra do través, detalhando as suas características, devendo ser arquivadas pela
CP/DL/AG no SISGEMB; e
VII) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de inscrição de MA, conforme valor constante no anexo 1-B.
Nota: As MA que ainda possuam TIE sem data de validade, deverão ser
recadastradas, quando será emitido um novo TIE pelo SISGEMB, com validade de cinco
anos.
CAPÍTULO 3
PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO DE MOTONAUTA
3.1 - INSCRIÇÃO E EXAME PARA HABILITAÇÃO DE MOTONAUTA
Motonauta (MTA) é o amador apto a conduzir moto aquática (MA) nos limites
da navegação interior. A habilitação de motonauta será comprovada por meio da Carteira
de Habilitação de Amador (CHA) de Motonauta.
Os amadores das categorias de Arrais-Amador (ARA), Mestre-Amador (MSA) e
Capitão-Amador (CPA), cuja habilitação foi emitida a partir de dois de julho de 2012,
deverão estar também habilitados na categoria de MTA, caso desejem conduzir moto
aquática.
Os amadores, cuja habilitação foi emitida antes de dois de julho de 2012,
deverão obter a habilitação de MTA por ocasião da renovação das suas respectivas CHA,
para continuarem a conduzir moto aquática.
3.1.1 - Inscrição para o Exame de Motonauta
Para efetuar sua inscrição para o exame na categoria de MTA, o candidato
deverá apresentar a seguinte documentação na CP/DL/AG, ou no local estabelecido por
essas Organizações Militares:
a) requerimento, solicitando a emissão
da Carteira de Habilitação de
Motonauta (anexo 3-A);
b) cópia autenticada do documento oficial de identificação, com fotografia e
dentro da validade. A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição,
mediante comparação da cópia com o original;
c) cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF). A autenticação
poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o
original. Será aceito também o documento oficial de identificação que contenha o
CPF;
d) Comprovante de residência.
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação
dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
I) contrato de locação em que figure como locatário; ou
II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer
ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 1-C;
e) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de emissão de CHA-MTA, conforme valor constante da tabela do
anexo 1-B;
f) Atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove bom estado
psicofísico, incluindo restrições, caso existam, como por exemplo:
I) uso obrigatório de lentes de correção visual;
II) acompanhamento por terceiro;
III) uso obrigatório de aparelho de correção auditiva; e
IV) restrição para condução de embarcações durante a noite.
Observação: caso haja dúvida sobre a capacidade ou a habilidade motora do
interessado em conduzir de forma segura a embarcação, deverá ser apresentado laudo
médico circunstanciado, relatando as condições físicas do interessado. O CP/DL/AG, por
seu turno, agendará uma avaliação técnica para verificar se o condutor atende aos
requisitos mínimos de segurança para a condução de embarcação, para este caso
específico.
O atestado médico é dispensável para os candidatos que apresentarem sua
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro da validade. A mesma observação do inciso
anterior deve ser atendida; e
g) Atestado de treinamento náutico para MTA (anexo 3-B), comprovando que
realizou treinamento náutico de acordo com as "Instruções Gerais para o Exame Escrito
e para o Treinamento Náutico para a categoria de Motonauta" (anexo 3-C).
Nota:
Os atestados de treinamento para MTA serão emitidos por estabelecimentos
de treinamento
náuticos/pessoas físicas
devidamente cadastrados
nas CP/D L / AG ,
conforme estabelecido na Seção III do Capítulo 4.
3.1.2 - Exame de Habilitação
a) O exame para a habilitação de MTA é constituído de prova escrita (ou
eletrônica), devendo o candidato possuir idade mínima de dezoito anos e saber ler e
escrever. Os procedimentos estão contidos no anexo 3-C.
b) Deverá ser realizado, preferencialmente, nas sedes das CP/DL/AG. A critério
da CP/DL/AG, esses exames poderão ser realizados em outras localidades, desde que
suas instalações sejam adequadas, como por exemplo, em Clubes Náuticos, Marinas,
Entidades Desportivas Náuticas, escolas públicas ou privadas e próprios Federais,
Estaduais ou Municipais. Sua realização deve atender a todos os interessados da região,
independentemente de qualquer vínculo com a entidade que estiver sediando o exame
escrito.
As 
instituições 
interessadas
na 
realização 
de 
exames,
em 
caráter
extraordinário, fora das instalações da respectiva CP/DL/AG deverão formalizar o seu
pedido, apresentando sua motivação, local e recursos disponíveis para aplicação do
mesmo, bem como a quantidade de candidatos previstos.
c) Após a conclusão do exame de habilitação, será elaborada pelo titular da
CP/DL/AG uma Ordem de Serviço constando o resultado.
Nota:
Os ARA, MSA e CPA estão isentos da realização do exame de habilitação,
devendo cumprir o artigo 3.4 desta norma, para agregação de categoria de MTA.
3.1.3 - Resumo do Procedimento para habilitação de MTA
1_MD_24_14547736_004
3.2 
- 
EMISSÃO 
DA 
CARTEIRA
DE 
HABILITAÇÃO 
DE 
AMADOR 
DE
M OT O N AU T A
3.2.1 - A CHA-MTA é um documento que qualifica o amador na condução de
uma MA. Deve estar acompanhada de um documento oficial de identificação se
possuidor do modelo de CHA sem foto.
3.2.2 - A CHA possui validade em todo território nacional por um período de
dez anos, a partir da data da sua emissão.
3.2.3 - Para MTA com 65 anos ou mais, a validade da CHA será de cinco anos
a partir da sua emissão.
3.2.4 - A CP/DL/AG da jurisdição do candidato aprovado emitirá a CHA.
3.2.5 - Deverão constar no campo observações da CHA as restrições
constantes do atestado médico.
3.3 - RENOVAÇÃO DA CARTEIRA
DE HABILITAÇÃO DE AMADOR DE
M OT O N AU T A
O interessado na renovação da CHA de MTA deverá dirigir-se à CP/DL/AG
apresentando a seguinte documentação:
3.3.1 - Requerimento do interessado (anexo 3-A);
3.3.2 - Cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da Carteira de
Habilitação de Amador original;
3.3.3 - Atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove bom
estado psicofísico, incluindo restrições, caso existam, como por exemplo:
I) uso obrigatório de lentes de correção visual;
II) acompanhamento por terceiros;
III) uso obrigatório de aparelho de correção auditiva; e
IV) restrição para condução de embarcações durante a noite.
Observação: caso haja dúvida sobre a capacidade ou a habilidade motora do
interessado em conduzir de forma segura a embarcação, deverá ser apresentado laudo
médico circunstanciado, relatando as condições físicas do interessado. O CP/DL/AG, por
seu turno, agendará uma avaliação técnica para verificar se o condutor atende requisitos
mínimos de segurança para a condução de embarcação, para este caso específico.
O atestado médico anterior é
dispensável para os candidatos que
apresentarem sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro da validade. A mesma
observação do inciso anterior deve ser atendida;
3.3.4 - Comprovante de residência.
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação
dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
a) contrato de locação em que figure como locatário; ou

                            

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