DOU 24/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, terça-feira, 24 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) negligência na condução das atividades dos instrutores cadastrados, nos
serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento
das
atribuições
previstas
na
Portaria
de
Credenciamento,
normas
complementares expedidas pela Autoridade Marítima e seus Representantes/AAM, bem
como em legislação federal afeta;
b)
deficiência,
de
qualquer ordem,
de
instalações,
equipamentos,
e
embarcações, inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução
do locatário;
c) descumprimento das regras de identidade visual, fazendo uso de dados,
informações, logotipos, imagens ou representações gráficas sem autorização legal;
d) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades por
instrutores não cadastrados pela credenciada;
e) recusa injustificada na prestação de informações requeridas pelo AAM;
f) descumprimento da programação estabelecida para a instrução do
locatário; e
g) deixar de observar determinações de ordem legal ou regulamentar,
aplicáveis à instrução do locatário.
4.4.2 - Da Suspensão
Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das
atividades por noventa dias:
a) a aplicação de três sanções de advertência, no intervalo de 24 meses ,
independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento;
b)
inexistência, de
qualquer
ordem,
de instalações,
equipamentos,
e
embarcações, inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução,
previamente declarados em processo de credenciamento ou de renovação de
credenciamento;
c) exercício das atividades em local diverso do credenciado ou fora do
horário permitido;
d) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades por
motonautas não cadastrados como instrutor; e
e) aluguel de MA para locatário com CHA vencida.
Durante o período de suspensão das atividades, são vedadas quaisquer
atividades como a ministração de aulas e a captação de clientes para fins de
habilitação.
4.4.3 - Do Cancelamento
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de
cancelamento do credenciamento:
a) a aplicação de duas sanções de suspensão, no intervalo de 24 meses ,
independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento;
b) permitir, a qualquer título ou pretexto, que terceiro ou pessoa estranha ao
credenciado, execute em seu nome a atividade credenciada;
c) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades de
instrução por pessoa não habilitada;
d) praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou
contra a
administração pública ou privada;
e) praticar, permitir ou facilitar quando da realização de aquisição de
habilitação a utilização de meio indevido ou fraudulento;
f) alugar moto aquática à pessoa não habilitada;
g) estando em cumprimento de interrupção imediata das atividades em
caráter de medida acauteladora conforme previsto no subitem 4.4.4, ou de suspensão
das atividades nos termos das infrações do inciso 4.4.2, permanecer com a realização das
atividades, captar novos clientes para realização de matrículas, ministrar aulas e/ou
exercer quaisquer outras atividades relacionadas ao credenciamento; e
h) praticar fraude de qualquer natureza quando do processo que visa a
emissão de habilitação especial.
4.4.4 - Da Interrupção Imediata da Atividade como condição acauteladora
Ao ser observado perigo iminente para a vida humana, o Agente da
Autoridade Marítima interromperá imediatamente a atividade do ETN-M/PF, sem a prévia
manifestação do interessado, como providência acauteladora, até que a irregularidade
seja sanada, devendo ser instaurado o procedimento sancionatório previsto no inciso
4.4.5.
Ao ser aplicada a medida acauteladora, em caráter preventivo, o
credenciado não poderá desempenhar suas atividades durante todo o período
da interrupção, como a realização de aulas e a captação de clientes para novas
aquisições de habilitação.
4.4.5 - Do Procedimento Sancionatório
A aplicação das sanções administrativas relativas à suspensão e cancelamento,
será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
Constatada a infração, a autoridade competente deverá notificar formalmente
o credenciado, descrevendo a conduta praticada e o dispositivo normativo violado. O
credenciado notificado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de dez dias
úteis contados do recebimento da notificação.
A autoridade julgadora, de ofício
ou a requerimento do credenciado
processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de
pessoas ou de outras testemunhas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à
elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório e verificado
o
atendimento dos requisitos dos atos processuais, a autoridade competente
cientificará o credenciado processado para que no prazo de dez dias úteis ofereça suas
alegações finais escritas.
Apresentadas ou não as alegações finais escritas, a decisão fundamentada do
processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pela autoridade competente e
notificada ao credenciado processado.
4.4.6 - Do Recurso
Após tomar
conhecimento da decisão fundamentada
da Autoridade
competente, o responsável pelo ETN-M/PF poderá interpor recurso ao Capitão dos
Portos da área de jurisdição, no prazo de dez dias úteis, por meio da CP/DL/AG que
instaurou o procedimento.
Da decisão proferida pelo Capitão dos Portos, o responsável pelo ETN-M/PF
poderá apresentar recurso em última instância ao Diretor de Portos e Costas, no prazo
de dez dias úteis contados a partir da data de conhecimento da decisão.
O Diretor de Portos e Costas disporá do prazo de até trinta dias para proferir
sua decisão.
Após o trânsito em julgado administrativo, caberá à CP/DL/AG que iniciou o
processo administrativo, emitir a respectiva Portaria de Suspensão ou de Cancelamento
do ETN-M/PF, em conformidade com a decisão proferida.
4.5 - DESCREDENCIAMENTO VOLUNTÁRIO
Os ETN-M/PF que resolverem encerrar suas atividades deverão comunicar por
escrito à CP/DL/AG que realizou o cadastramento inicial. Esta comunicação deverá ser
realizada por intermédio de requerimento, conforme modelo do anexo 3-A, expondo os
motivos do descredenciamento e ser assinado pelo responsável.
A CP/DL/AG emitirá a Portaria de descredenciamento do ETN-M/PF,
considerando a data da comunicação oficial efetuada pelo ETN-M/PF à OM.
CAPÍTULO 5
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA O ALUGUEL DE MOTO AQUÁTICA (MA) E
EMISSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTONAUTA ESPECIAL (CHA-MTA-E)
O aluguel de MA é uma atividade de cunho comercial com a finalidade
exclusiva de recreação pelo locatário habilitado (MTA/MTA-E), com idade mínima de
dezoito anos.
Ao locatário será concedida, em caráter temporário, uma CHA-MTA Especial
(CHA-MTA-E), após o cumprimento de procedimentos específicos descritos neste
capítulo.
Somente o
Estabelecimento de
Aluguel de
Moto Aquática
(EAMA),
credenciado nas CP/DL/AG de sua área de jurisdição, está autorizado a prestar o serviço
para locatários portadores da CHA-MTA-E.
SEÇÃO I
ESTABELECIMENTO DE ALUGUEL DE MOTO AQUÁTICA (EAMA)
5.1
-
PROCEDIMENTOS
PARA O
CREDENCIAMENTO
E
RENOVAÇÃO
DO
EA M A
O EAMA é a pessoa jurídica de direito privado, constituída de acordo com a
legislação brasileira, cuja atividade principal ou secundária é o aluguel de equipamentos
recreativos e esportivos.
Estão isentos de credenciamento nas CP/DÇ/AG os EAMA que alugam
embarcações exclusivamente para amadores habilitados na categoria de MTA.
EAMA que desejarem prestar o serviço para locatários portadores de CHA-
MTA-E deverão
ser previamente
credenciados nas CP/DL/AG
de sua
área de
jurisdição.
O credenciamento de um EAMA se constitui em uma autorização, ou seja, é
um ato discricionário e precário que não gera quaisquer direitos prévios para o
autorizado. Dessa forma, poderá ser cancelado, quando necessário, pelo Agente da
Autoridade Marítima, observando o Procedimento Administrativo previsto na Seção IV
deste capítulo.
Para isso, o interessado deve apresentar a seguinte documentação:
5.1.1 - requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, conforme o
caso (anexo 3-A), solicitando o credenciamento do estabelecimento, assinado pelo seu
responsável ou representante legal;
5.1.2 - declaração para credenciamento de EAMA, (anexo 5-A);
5.1.3 - cópia autenticada do documento oficial de identificação e CPF do
responsável legal do estabelecimento, ou cópia simples com apresentação do original dos
documentos. A autenticação poderá ser feita no próprio local de credenciamento. Será
aceito, também, o documento oficial de identificação que contenha o CPF;
5.1.4 -
cópia autenticada
do Estatuto ou
do Contrato
Social do
estabelecimento registrado no órgão competente, ou cópia simples com apresentação do
original do documento. No caso de Microempresário (ME) será aceita a Declaração de
Registro na Junta Comercial, e para Microempresário Individual (MEI) será aceito o
Certificado de Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI);
5.1.5 - comprovante de inscrição e de situação cadastral (CNPJ), constando
como atividade principal ou secundária da empresa o "Aluguel de Equipamentos
Recreativos e Esportivos", conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE);
5.1.6 - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pelo órgão
municipal competente, ou cópia simples com apresentação do original;
5.1.7 - cópia autenticada das CHA-MTA do(s) instrutor(es) responsável(eis)
pela demonstração prática e atividades de apoio correlatas para o locatário que
intenciona se habilitar como Motonauta Especial, ou cópia simples com apresentação do
original;
5.1.8 - memorial descritivo da área destinada à condução de MA por locatário
habilitado com CHA-MTA-E, no qual conste:
a) a localização e as dimensões da referida área, por coordenadas geográficas
( L AT / LO N G ) ;
b) o posicionamento das boias de demarcação da área destinada à condução
da MA por locatários com CHA-MTA-E;
c) instalação de "balizamento de
uso restrito", conforme preconiza a
NORMAM-17/DHN, contendo cordões de boias, unidas entre si por cabo de material
resistente, com espaçamento adequado, indicando ao locatário com CHA-MTA-E o
corredor seguro para a aproximação e partida entre a praia e o local destinado à
condução de MA alugada;
1_MD_24_14547736_005
d) o quantitativo máximo de MA alugada operando simultaneamente; e
e) um procedimento de emergência para vítimas decorrentes de acidentes
com suas MA alugadas;
5.1.9 - comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União
(GRU), referente ao serviço de credenciamento de EAMA, conforme valor constante no
anexo 1-B;
5.1.10 - cópia autenticada do contrato de aluguel, cessão de uso ou
similares, das MA utilizadas no serviço, ou cópia simples com apresentação do original
(quando aplicável); e
5.1.11 - duas fotos coloridas da embarcação, uma mostrando-a pela popa e
outra pelo través, de forma que a embarcação apareça total e claramente de proa a
popa, preenchendo a largura da foto e contendo placa/adesivo com a palavra
"ALUGUEL", visivelmente legível, de acordo com as regras do inciso 5.2.4. Uma das
fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação.
Caberá ao
Capitão dos
Portos, Delegado ou
Agente a
análise da
documentação supracitada e a sua aprovação, conforme as peculiaridades locais.
Deverá ser agendada pela CP/DL/AG uma visita técnica ao EAMA, com o
propósito principal de verificar as condições de funcionamento e manutenção das MA
a serem utilizadas e dos recursos disponíveis para a exibição das videoaulas e
demonstração prática.
Caso não sejam identificadas quaisquer inconformidades, a CP/DL/AG emitirá
a respectiva Portaria de credenciamento, válida por dois anos, contendo as informações
pertinentes constantes nos documentos relacionados no artigo 5.1, com cópia para o
estabelecimento credenciado.
O
credenciamento concedido
ao
EAMA
se refere,
exclusivamente,
à
competência da AMB, no que concerne à segurança da navegação e à salvaguarda da
vida humana no mar e nas águas interiores, não eximindo a mesma das obrigações
perante aos demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão. O
credenciamento
poderá
ser
cancelado
a
qualquer
momento,
se
constatadas
irregularidades que possam comprometer a segurança da navegação, a salvaguarda da
vida humana no mar e a prevenção da poluição hídrica. Qualquer caso nesse sentido
será tratado pela Seção IV deste Capítulo.
Caso o EAMA tenha tido o seu credenciamento cancelado, a solicitação de
um novo credenciamento somente poderá ocorrer após um ano, a contar da data da
Portaria de Cancelamento.
Para a renovação do credenciamento, o EAMA deverá apresentar, com
antecedência
mínima de trinta dias, os mesmos documentos requeridos por ocasião do
credenciamento inicial.
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