DOU 24/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, terça-feira, 24 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer
ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 1-C; e
3.3.5 - Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de renovação de CHA na categoria de Motonauta, conforme valor
constante da tabela do anexo 1-B.
Notas:
a) Está autorizada a condução de MA com protocolo para renovação de CHA,
emitida pela CP/DL/AG, por até trinta dias após sua expedição.
b) Transcorridos cinco anos do vencimento da sua Carteira de Habilitação de
Amador de Motonauta, o interessado em renová-la, deverá submeter-se a novo processo
de inscrição e exame nessa categoria, cumprindo as orientações preconizadas no artigo
3.1, para realização de um novo exame escrito, sendo dispensada a apresentação de
novo atestado de treinamento náutico para Motonauta.
3.4 - AGREGAÇÃO DE MOTONAUTA NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE
AMADOR
Os ARA, MSA e CPA interessados em agregar a habilitação de MTA deverão
apresentar à CP/DL/AG os seguintes documentos:
3.4.1 - Requerimento ao CP/DL/AG solicitando a agregação (anexo 3-A);
3.4.2 -Atestado de treinamento náutico
para MTA, obtido junto aos
estabelecimentos/pessoas físicas cadastrados para o treinamento náutico (anexo 3-B);
3.4.3 - Cópia autenticada ou cópia simples da Carteira de Habilitação de
Amador na categoria de ARA, MSA e CPA, com apresentação do original ou documento
que comprove sua qualificação;
3.4.4 - Comprovante de residência.
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação
dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
a) contrato de locação em que figure como locatário; ou
b) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer
ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 1-C; e
3.4.5 - Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União
(GRU), referente ao serviço de agregação da categoria de Motonauta, conforme valor
constante da tabela do anexo 1-B.
3.5 - 2a VIA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR DE MOTONAUTA
Poderá ser solicitada junto a
qualquer CP/DL/AG para situações que
decorram
de
extravio,
roubo,
furto
ou
danos,
apresentando
os
seguintes
documentos:
3.5.1 - requerimento ao CP/DL/AG solicitando a 2a via da habilitação,
fundamentando o motivo (anexo 3-A);
3.5.2 - declaração de extravio, roubo, furto ou danos de CHA (anexo 3-D)
ou Boletim de Ocorrência;
3.5.3 - cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
documento oficial de identificação, com fotografia e dentro da validade;
3.5.4 - cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
Cadastro de Pessoa Física (CPF). Será
aceito também o documento oficial de
identificação que contenha o CPF; e
3.5.5 - Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União
(GRU), referente ao serviço de 2a via da Carteira de Habilitação de Amador para a
categoria de Motonauta, conforme valor constante da tabela do anexo 1-B.
Nota:
Está autorizada a condução de MA com protocolo para 2a via de CHA,
emitida pela CP/DL/AG, por até trinta dias após sua expedição.
3.6 - SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR
O Capitão, Delegado ou Agente poderá suspender uma CHA, nos casos de
cometimento de infrações constantes do RLESTA, quando aplicável. Assim, de acordo
com a infração praticada, e mediante processo administrativo de Auto de Infração,
detalhada nas Normas da Autoridade Marítima para Inspeção Naval (NORMAM-
07/DPC). Nesse sentido, a CHA-MTA poderá ser suspensa por até doze meses.
3.7 - CANCELAMENTO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO AMADOR
O descumprimento ao inciso I do art. 23 do RLESTA, qual seja, conduzir
embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou
tóxica, poderá ensejar na imposição da pena de suspensão da CHA-MTA por até 120
dias.
A reincidência
sujeitará
o
infrator à
pena
de
cancelamento da
referida
habilitação.Em consonância com o art. 28 da LESTA, decorridos dois anos de imposição
da pena de cancelamento, o infrator poderá requerer a sua CHA-MTA, submetendo-se
a todos os requisitos estabelecidos para o seu processo de emissão inicial.
3.8 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Incentiva-se
que
o
amador
mantenha-se
atualizado
e
observe
o
cumprimento da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, das normas e regulamentos
dela decorrentes (Normas da Autoridade Marítima e Normas e Procedimentos das
Capitanias dos Portos/Normas e Procedimentos das Capitanias Fluviais - NPCP/NPCF) e
do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM), no que se
refere à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e
em hidrovias interiores, e à prevenção
da poluição ambiental por parte de
embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio.
Casos omissos serão apreciados pelo Diretor de Portos e Costas, após
consultas efetuadas pelas CP/DL/AG.
CAPÍTULO 4
CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PARA O TREINAMENTO NÁUTICO
PARA MOTONAUTA
SEÇÃO I
PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE
TREINAMENTO NÁUTICO PARA MOTONAUTA
4.1 - APLICAÇÃO
Este
capítulo estabelece
os procedimentos
para credenciamento
de
Estabelecimentos de Treinamento Náutico para Motonauta, ou de Pessoas Físicas (em
caráter excepcional), junto às Capitanias, Delegacias e Agências (CP/DL/AG), visando à
emissão do Atestado de Treinamento Náutico para Motonauta.
4.2 - PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO
Entende-se por Estabelecimento de Treinamento Náutico de Motonauta
(ETN-M) a
empresa que
ministre treinamentos
práticos para
a qualificação
de
amadores na condução de motos aquáticas.
Além desses estabelecimentos, é permitido, em caráter excepcional, o
credenciamento de Motonautas (Pessoas Físicas - PF), a critério dos CP/DL/AG ,
observando as dificuldades e aspectos regionais. Nesse sentido, o Capitão dos Portos
poderá instituir regras complementares ao assunto em suas NPCP/NPCF, observando a
eventual ausência de ETN-M na sua área de jurisdição e o atendimento de alunos
residentes em cidades distantes desses estabelecimentos.
O
credenciamento
de
Estabelecimento
de
Treinamento
Náutico
de
Motonauta (ETN-M) e o credenciamento de Motonautas (PF) será atribuído a título
precário, não importando em qualquer ônus para a União, e estará sujeito aos
interesses da administração pública. A titularidade do credenciamento será atribuída a
uma única pessoa jurídica, não se admitindo a transferência para outra.
4.2.1 - Do Processo de Credenciamento de Estabelecimento de Treinamento
Náutico de Motonauta (ETN-M)
Estará condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento, solicitando o cadastramento do estabelecimento, assinado
pelo seu responsável ou representante legal (anexo 3-A);
b) declaração para credenciamento de estabelecimentos e pessoas físicas
relativa ao treinamento náutico (anexo 4-A);
c) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do
documento oficial de identificação e CPF do responsável legal do estabelecimento. A
autenticação poderá ser feita no próprio local de cadastramento. Será aceito também
o documento oficial de identificação que contenha o CPF;
d) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do
Estatuto ou do contrato social do estabelecimento registrado no órgão competente. No
caso de microempresário (ME) será aceita a Declaração de Registro na Junta Comercial
e para microempresário individual (MEI) será aceito o Certificado de Condição de
Microempreendedor Individual (CCMEI);
e) comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ, constando como
atividade principal ou secundária da empresa "Cursos de Pilotagem", "outras atividades
de ensino não especificadas anteriormente" ou "Cursos preparatórios para concursos",
conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas/CNAE;
f) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
alvará de funcionamento expedido pelo órgão municipal competente;
g) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente à realização do cadastramento de estabelecimentos de treinamento náutico
para Motonauta, conforme valor constante da tabela do anexo 1-B; e
h) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do
contrato de aluguel, cessão de uso ou similares, da embarcação empregada no
treinamento (quando aplicável).
Após a verificação de toda a documentação e não havendo qualquer
exigência, a CP/DL/AG agendará uma visita técnica ao ETN-M, com o propósito de
verificar no local as condições de funcionamento e as condições das embarcações
empregadas. Além disso, realizará teste prático com pelo menos um dos instrutores
habilitados para cada tipo de treinamento.
Após realizada visita técnica e não havendo qualquer exigência, a CP/DL/AG
emitirá a respectiva Portaria de credenciamento, com validade de cinco anos.
4.2.2 - Do Processo de Credenciamento de Pessoas Físicas para Treinamento
Náutico para Motonauta
Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) requerimento, solicitando o seu credenciamento (anexo 3-A);
b) declaração para credenciamento de estabelecimentos e pessoas físicas
relacionada ao treinamento náutico (anexo 4-A);
c) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do
documento oficial de identificação e CPF. Será aceito também o documento oficial de
identificação que contenha o CPF;
d) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CPF junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
e) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente à realização do credenciamento de Pessoas Físicas para treinamento náutico
para Motonauta, conforme valor constante da tabela do anexo 1-B; e
f) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do
contrato de aluguel, cessão de uso ou similares, da embarcação empregada no
treinamento (quando aplicável).
Após a verificação de toda a documentação apresentada, e não havendo
qualquer exigência, a CP/DL/AG responsável pelo credenciamento agendará um teste
prático de condução com o amador, bem como verificará as condições das MA a serem
empregadas no treinamento.
Após realizado o teste prático e não havendo qualquer exigência, a
CP/DL/AG emitirá a respectiva Portaria de credenciamento, com validade de cinco
anos.
4.3 - REGRAS DE FUNCIONAMENTO PARA OS ETN-M/PF
4.3.1 - Os instrutores deverão possuir, no mínimo, dois anos de habilitação
na categoria de Motonauta;
4.3.2 - Os instrutores poderão realizar treinamentos náuticos em mais de
um estabelecimento credenciado e seus dados deverão constar da declaração
constante do anexo 4-A, referente ao estabelecimento em que estiver atuando;
4.3.3 -
As embarcações empregadas
no treinamento
não precisam,
necessariamente, ser de propriedade do responsável do estabelecimento ou amador
credenciado. O interessado deverá apresentar, no ato do credenciamento , o contrato
de aluguel, a cessão de uso ou outros documentos similares;
4.3.4 - As Motos Aquáticas empregadas no treinamento náutico para
Motonauta deverão estar identificadas com uma faixa/placa amarela em local visível do
costado, com no mínimo quinze centímetros de altura, com a inscrição "TREINAMENTO
NÁUTICO" na cor preta e letras em caixa alta;
4.3.5 - A área de atuação dos ETN-M/PF credenciados para treinamento
náutico limitam-se aos municípios pertencentes à área de jurisdição da CP/DL/AG que
realizou o seu credenciamento. Esta informação constará da Portaria;
4.3.6 - Os ETN-M/PF credenciados deverão informar antecipadamente às
CP/DL/AG a programação dos treinamentos náuticos nas condições e prazos
estabelecidos pela CP/DL/AG na Portaria de credenciamento;
4.3.7 - Quando em instrução para a obtenção do atestado de treinamento
para Motonauta, o candidato conduzirá a embarcação, tendo o instrutor na garupa,
supervisionando na própria MA onde se encontra o aluno, pois é o responsável direto
pela condução e pelo correto cumprimento das regras estabelecidas no RIPEAM. Além
disso, deverá estar em condições de assumir o comando da embarcação prontamente.
A instrução deverá ser realizada em área que não cause interferência em outras
atividades náuticas e/ou banhistas;
4.3.8 - Em hipótese alguma os ETN-M/PF credenciados poderão utilizar
qualquer outra embarcação para o treinamento náutico, senão aquelas cadastradas e
sob sua responsabilidade;
4.3.9 - O responsável pelo ETN-M/PF deverá apresentar na CP/DL/AG
responsável pelo seu credenciamento uma nova declaração (anexo 4-A), devidamente
atualizada, sempre que houver alterações nos dados informados anteriormente. Serão
aceitos apenas os atestados de treinamento para MTA cujos treinamentos tenham sido
realizados e assinados por instrutores constantes da declaração retro mencionada;
4.3.10 - Os instrutores deverão cumprir rigorosamente o previsto no plano
de treinamento constante do anexo 3-B;
4.3.11 - É de total
responsabilidade dos ETN-M/PF credenciados a
manutenção da validade de documentos emitidos por outras instituições e repartições
públicas, obrigatórios para o credenciamento inicial; e
4.3.12 - É de total responsabilidade dos instrutores o fiel cumprimento de
todas as regras de segurança previstas nas normas da Autoridade Marítima durante o
treinamento náutico.
SEÇÃO II
DAS
SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
DE
ADVERTÊNCIA,
SUSPENSÃO
E
CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO DO ETN-M/PF
4.4 - IRREGULARIDADES E DISCREPÂNCIAS
Se durante o período vigente do credenciamento dos ETN-M/PF forem
observadas
quaisquer
irregularidades
ou
discrepâncias
em
relação
às
regras
estabelecidas na Portaria de Credenciamento da CP/DL/AG, poderão ser aplicadas
sanções administrativas de advertência, suspensão ou cancelamento.
Nos casos em que o AAM considerar a natureza e a gravidade da conduta
cometida, a aplicação das sanções independerá de aplicações de sanções anteriores.
4.4.1 - Da Advertência
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção de advertência por
escrito:
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