DOU 24/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, terça-feira, 24 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.2 - REQUISITOS BÁSICOS PARA O FUNCIONAMENTO
5.2.1 - A área de atuação dos EAMA limita-se aos municípios pertencentes
à jurisdição da CP/DL/AG que realizou o seu credenciamento, devendo esta informação
constar explicitamente na Portaria de credenciamento;
5.2.2 - O EAMA deverá delimitar e manter, com boias de demarcação, o
corredor de aproximação e partida e a área destinada à condução da MA alugada por
locatários com CHA-MTA-E, após a autorização do órgão municipal responsável, com a
anuência das CP/DL/AG, no que se refere à segurança da navegação e à salvaguarda da
vida humana;
5.2.3 - Todos os instrutores responsáveis pela demonstração prática e
atividades de apoio correlatas para o locatário que intenciona a se habilitar como
Motonauta Especial (CHA-MTA-E) deverão possuir, pelo menos, dois anos de habilitação
como MTA;
5.2.4 - As MA empregadas no aluguel para locatários com CHA-MTA-E
deverão ser identificadas com uma faixa/placa amarela em local visível do costado, com
no mínimo quinze centímetros de altura, com a inscrição "ALUGUEL " na cor preta e
letras em caixa alta;
5.2.5 - As MA empregadas no aluguel não precisam ser, necessariamente, de
propriedade do responsável do EAMA, podendo o interessado por seu credenciamento
apresentar o contrato de aluguel, a cessão de uso ou outros documentos similares;
5.2.6 - Os EAMA não poderão utilizar outras MA que não sejam as
credenciadas e sob sua responsabilidade;
5.2.7 - As MA alugadas deverão possuir, preferencialmente, potência limitada
a até 110HP e, obrigatoriamente, serem dotadas de dispositivos que limitem sua
velocidade, podendo ser do tipo esbarro mecânico, que impeça o curso do acelerador
de forma que limite a velocidade da embarcação a até 20 nós;
5.2.8 - O responsável pelo
EAMA deverá apresentar na CP/DL/AG
responsável pelo seu credenciamento uma nova declaração (anexo 5-A), devidamente
atualizada, sempre que houver alterações em qualquer informação anteriormente
prestada;
5.2.9 -
Os instrutores credenciados
deverão cumprir
rigorosamente o
previsto no atestado de demonstração prática para condução de moto aquática
alugada, conforme anexo 5-B, incluindo a transmissão de informações sobre as regras
gerais para a condução de MA alugada por locatário não habilitado, detalhadas no
inciso 5.3.1;
5.2.10 - É de responsabilidade dos EAMA a manutenção da validade de
documentos emitidos por outras instituições e repartições públicas, obrigatórios para o
credenciamento inicial; e
5.2.11 - Deverá ser mantida uma embarcação de apoio permanentemente
disponível e pronta para apoiar o locatário com CHA-MTA-E, quando conduzindo MA
alugada.
d) o quantitativo máximo de MA alugada operando simultaneamente; e
e) um procedimento de emergência para vítimas decorrentes de acidentes
com suas MA alugadas;
5.1.9 - comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União
(GRU), referente ao serviço de credenciamento de EAMA, conforme valor constante no
anexo 1-B;
5.1.10 - cópia autenticada do contrato de aluguel, cessão de uso ou
similares, das MA utilizadas no serviço, ou cópia simples com apresentação do original
(quando aplicável); e
5.1.11 - duas fotos coloridas da embarcação, uma mostrando-a pela popa e
outra pelo través, de forma que a embarcação apareça total e claramente de proa a
popa, preenchendo a largura da foto e contendo placa/adesivo com a palavra
"ALUGUEL", visivelmente legível, de acordo com as regras do inciso 5.2.4. Uma das
fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação.
Caberá ao
Capitão dos
Portos, Delegado ou
Agente a
análise da
documentação supracitada e a sua aprovação, conforme as peculiaridades locais.
Deverá ser agendada pela CP/DL/AG uma visita técnica ao EAMA, com o
propósito principal de verificar as condições de funcionamento e manutenção das MA a
serem utilizadas e dos recursos disponíveis para a exibição das videoaulas e demonstração
prática.
Caso não sejam identificadas quaisquer inconformidades, a CP/DL/AG emitirá a
respectiva Portaria de credenciamento, válida por dois anos, contendo as informações
pertinentes constantes nos documentos relacionados no artigo 5.1, com cópia para o
estabelecimento credenciado.
O credenciamento concedido
ao EAMA se refere,
exclusivamente, à
competência da AMB, no que concerne à segurança da navegação e à salvaguarda da vida
humana no mar e nas águas interiores, não eximindo a mesma das obrigações perante
aos demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão. O credenciamento
poderá ser cancelado a qualquer momento, se constatadas irregularidades que possam
comprometer a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a
prevenção da poluição hídrica. Qualquer caso nesse sentido será tratado pela Seção IV
deste Capítulo.
Caso o EAMA tenha tido o seu credenciamento cancelado, a solicitação de um
novo credenciamento somente poderá ocorrer após um ano, a contar da data da Portaria
de Cancelamento.
Para a renovação do credenciamento, o EAMA deverá apresentar, com
antecedência
mínima de trinta dias, os mesmos documentos requeridos por ocasião do
credenciamento inicial.
5.2 - REQUISITOS BÁSICOS PARA O FUNCIONAMENTO
5.2.1 - A área de atuação dos EAMA limita-se aos municípios pertencentes à
jurisdição da CP/DL/AG que realizou o seu credenciamento, devendo esta informação
constar explicitamente na Portaria de credenciamento;
5.2.2 - O EAMA deverá delimitar e manter, com boias de demarcação, o
corredor de aproximação e partida e a área destinada à condução da MA alugada por
locatários com CHA-MTA-E, após a autorização do órgão municipal responsável, com a
anuência das CP/DL/AG, no que se refere à segurança da navegação e à salvaguarda da
vida humana;
5.2.3 - Todos os instrutores responsáveis pela demonstração prática e
atividades de apoio correlatas para o locatário que intenciona a se habilitar como
Motonauta Especial (CHA-MTA-E) deverão possuir, pelo menos, dois anos de habilitação
como MTA;
5.2.4 - As MA empregadas no aluguel para locatários com CHA-MTA-E deverão
ser identificadas com uma faixa/placa amarela em local visível do costado, com no mínimo
quinze centímetros de altura, com a inscrição "ALUGUEL " na cor preta e letras em caixa
alta;
5.2.5 - As MA empregadas no aluguel não precisam ser, necessariamente, de
propriedade do responsável do EAMA, podendo o interessado por seu credenciamento
apresentar o contrato de aluguel, a cessão de uso ou outros documentos similares;
5.2.6 - Os EAMA não poderão utilizar outras MA que não sejam as
credenciadas e sob sua responsabilidade;
5.2.7 - As MA alugadas deverão possuir, preferencialmente, potência limitada
a até 110HP e, obrigatoriamente, serem dotadas de dispositivos que limitem sua
velocidade, podendo ser do tipo esbarro mecânico, que impeça o curso do acelerador de
forma que limite a velocidade da embarcação a até 20 nós;
5.2.8 - O responsável pelo EAMA deverá apresentar na CP/DL/AG responsável
pelo seu credenciamento uma nova declaração (anexo 5-A), devidamente atualizada,
sempre que houver alterações em qualquer informação anteriormente prestada;
5.2.9 - Os instrutores credenciados deverão cumprir rigorosamente o previsto
no atestado de demonstração prática para condução de moto aquática alugada, conforme
anexo 5-B, incluindo a transmissão de informações sobre as regras gerais para a condução
de MA alugada por locatário não habilitado, detalhadas no inciso 5.3.1;
5.2.10 - É de responsabilidade dos EAMA a manutenção da validade de
documentos emitidos por outras instituições e repartições públicas, obrigatórios para o
credenciamento inicial; e
5.2.11 - Deverá ser mantida uma embarcação de apoio permanentemente
disponível e pronta para apoiar o locatário com CHA-MTA-E, quando conduzindo MA
alugada.
SEÇÃO II
PROCEDIMENTOS PARA ALUGUEL DE MOTO AQUÁTICA
5.3 - ALUGUEL DE MOTO AQUÁTICA
O aluguel de MA só é admitido com a finalidade exclusiva de recreação pelo
locatário, sendo destinado ao condutor habilitado na categoria de Motonauta (MTA) ou
Motonauta Especial (MTA-E).
As regras abaixo descritas devem ser cumpridas pelos EAMA credenciados nas
CP/DL/AG e pelos locatários, com CHA-MTA-E e com CHA-MTA.
5.3.1 - Regras a serem cumpridas pelos EAMA:
a) Certificar-se da autenticidade e da validade da CHA-MTA e da CHA-MTA-E
apresentadas pelo locatário, por ocasião do aluguel da MA;
b) Restringir a operação de suas MA ao período entre o nascer e o pôr do sol
e que não haja restrição de visibilidade, nem condições meteorológicas desfavoráveis;
c) Orientar o locatário com instruções sobre os procedimentos de segurança e
orientações básicas, além das abaixo descritas:
I) área permitida à navegação das MA alugadas;
II) cuidados na navegação;
III) precauções com banhistas e outras embarcações: jamais se aproximar de
outros banhistas e embarcações;
IV) uso obrigatório do colete salva-vidas, de tamanho adequado ao peso do
locatário; e
V) assuntos mais relevantes contidos no RIPEAM, LESTA, RLESTA, NORMAM,
NPCP/NPCF (anexo 5-D) e procedimentos para saída/aproximação de praias e margens,
aplicados à condução da MA, levando em conta as especificidades locais da área;
d) Prover a ambientação dos locatários não habilitados, previamente à emissão
da CHA-MTA-E, conforme artigo 5.4, por meio de:
I) apresentação de videoaula fornecida pela Marinha do Brasil; e
II) demonstração prática na água e em deslocamento, por instrutor cadastrado,
com o locatário na garupa, abordando as principais características e peculiaridades da MA,
como controle de propulsão e governo, a sua operação propriamente dita e as precauções
de segurança, além de reconhecimento da área permitida à navegação da MA alugada;
e) Certificar-se que o locatário com CHA-MTA-E obteve o entendimento
necessário para compreender os procedimentos de segurança e orientações básicas,
fornecidas por meio da videoaula e demonstração de condução de MA alugada;
f) Dar ciência ao locatário com CHA-MTA-E das imputações administrativas e
penais decorrentes de acidentes em que esteja envolvido;
g) Obter, junto ao locatário, o número da GRU paga, conforme valor constante
da tabela do anexo 1-B; e
h) Emitir o Atestado de Demonstração para Condução de Moto Aquática
Alugada (anexo 5-B), assinado pelo instrutor cadastrado que realizou a demonstração
prática e pelo locatário, a fim de possibilitar a emissão da CHA-MTA-E pela CP/DL/AG de
sua jurisdição, válida por trinta dias.
5.3.2 - Requisitos e Regras de Condução a serem cumpridos e Equipamentos
de segurança a serem utilizados pelo locatário com CHA-MTA-E:
a) Requisitos
I) Ter a habilitação CHA-MTA-E dentro da validade;
II) não ter consumido bebidas alcoólicas ou qualquer substância entorpecente
ou tóxica;
III) portar lentes de correção visual e/ou aparelho de correção auditiva, na
hipótese de restrição física;
IV) compreender os procedimentos de segurança e orientações básicas,
fornecidas pelo EAMA, por meio da videoaula e demonstração de condução de MA
alugada;
V) ter ciência das imputações administrativas e penais decorrentes de
acidentes em
que esteja envolvido, caso seja responsabilizado; e
VI) ter ciência das sanções previstas na LESTA e no RLESTA, quando da prática
das condutas vedadas nesses diplomas legais.
b) Regras de Condução
I) conduzir a MA somente no interior da área delimitada com boias de
demarcação para a aproximação e partida, e para a condução por locatários com CHA-
MTA-E;
II) conduzir a MA somente no período entre o nascer e o pôr do sol e sem
restrição de visibilidade nem condições meteorológicas desfavoráveis;
III) não utilizar a MA para outro fim que não a recreação;
IV) não transferir a condução da MA a terceiros, sob qualquer pretexto;
V) não transportar passageiro na garupa;
VI) cumprir as instruções sobre os procedimentos de segurança e orientações
básicas, fornecidas pelo EAMA por meio da videoaula e demonstração prática de
condução de MA alugada;
VII) não ultrapassar a velocidade de 37 km/h (vinte milhas náuticas/h ou vinte
nós);
VIII) não abastecer a MA;
IX) jamais conduzir a MA alugada após consumir bebidas alcoólicas ou
qualquer substância entorpecente ou tóxica; e
X) utilizar, obrigatoriamente, lentes de correção visual e/ou aparelho de
correção auditiva, na hipótese de restrição física.
c) Equipamentos de Segurança
I) Equipamentos de segurança de uso obrigatório:
- usar o colete salva-vidas, classe II, III ou V, homologados pela DPC; e
- usar a chave de segurança atada ao pulso, ao colete ou a qualquer outra
parte do condutor, de forma que ao se separar fisicamente da embarcação em
movimento a propulsão seja desligada automaticamente, ou reduzida a aceleração da
MA .
II) Equipamentos de segurança recomendáveis:
- Embora não sejam obrigatórios, é recomendável o uso de óculos protetores
e luvas pelo locatário.
5.3.3 - Requisitos e Regras de Condução a serem cumpridos e Equipamentos
de Segurança a serem utilizados pelo locatário com CHA-MTA
a) Requisitos
I) Ser habilitado e portar a CHA-MTA na validade;
II) não ter consumido bebidas alcoólicas ou qualquer substância entorpecente
ou tóxica; e
III) portar lentes de correção visual e/ou aparelho e correção auditiva, na
hipótese de restrição física.
b) Regras de Condução
I) portar e apresentar a sua CHA-MTA, dentro da validade, no EAMA por
ocasião da contratação do serviço de aluguel;
II) conduzir a MA somente no período entre o nascer e o pôr do sol e sem
restrição de visibilidade, nem condições meteorológicas desfavoráveis;
III) não utilizar a MA para outro fim que não a recreação ou prática de
esportes;
IV) não trafegar fora dos limites estabelecidos na NPCP-NPCF da área de
jurisdição;
V) não transferir a condução da MA a terceiros, para qualquer finalidade; e
VI) não abastecer a MA.
c) Equipamentos de Segurança
I) Equipamentos de segurança de uso obrigatório:
- Utilizar o colete salva-vidas, classe II, III ou V, homologados pela DPC; e
- Utilizar a chave de segurança atada ao pulso, ao colete ou a qualquer outra
parte do condutor , de forma que ao se separar fisicamente da embarcação em
movimento a propulsão seja desligada automaticamente, ou reduzida a aceleração da
MA .
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