DOU 24/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, terça-feira, 24 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II) Equipamentos de segurança recomendáveis:
Embora não sejam obrigatórios, é recomendável o uso de óculos protetores e
luvas pelo locatário.
Nota: Os MTA estrangeiros habilitados por suas respectivas Autoridades
Marítimas poderão alugar e conduzir motos aquáticas segundo as mesmas regras
aplicadas aos MTA brasileiros, desde que cumpram as regras acima descritas.
SEÇÃO III
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTONAUTA ESPECIAL (CHA-MTA-E)
5.4 - PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO
5.4.1 - Para o locatário habilitar-se como MTA-E:
a) Assinar a Autodeclaração de Atestado de Saúde para Emissão de CHA-MTA-
E (anexo 5-C), declarando que goza de boas condições de saúde física e mental para
conduzir MA alugada;
b) Assistir à videoaula e participar da demonstração prática por instrutor
cadastrado do EAMA credenciado, por ocasião de sua ambientação;
c) Assinar o Atestado de Demonstração para Condução de Moto Aquática
Alugada (anexo 5-B);
d) Assinar a Declaração de Residência, conforme prescrito na Lei no 7.115, de
29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O
modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 1-C; e
e) Pagar a GRU, relativa ao serviço de emissão de CHA-MTA-E, conforme valor
constante da tabela do anexo 1-B.
Após a emissão da CHA-MTA-E pela CP, o locatário receberá do EAMA a sua
CHA-MTA-E, física ou eletronicamente, com validade de trinta dias a contar da data da sua
emissão, podendo ser utilizada em outros EAMA devidamente credenciados, que prestem
o serviço de aluguel de MA durante a sua vigência.
Não caberá renovação à CHA-MTA-E.
5.4.2 - Para o EAMA
Os documentos necessários à emissão da CHA-MTA-E deverão ser escaneados
em formato de arquivo pdf e encaminhados para as Capitanias dos Portos da área de
jurisdição onde o EAMA foi credenciado, via e-mail do EAMA constante na declaração para
credenciamento de EAMA (anexo 5-A), no seguinte formato:
- para brasileiro: nome do arquivo PDF será o nome completo do locatário e
o número do seu CPF; e
- para estrangeiro: nome do arquivo PDF será o nome completo do locatário
e o número do seu passaporte.
Ainda que o credenciamento tenha sido realizado junto a uma Delegacia ou
Agência, o
encaminhamento deverá
ser direcionado à
Capitania dos
Portos da
jurisdição.
a) Encaminhar para a CP:
I) o número da GRU paga, efetuado pelo locatário, relativo ao serviço de
emissão de CHA-MTA-E;
II) a Autodeclaração de Atestado de Saúde para Emissão de CHA-MTA-E (anexo
5-C);
III) o Atestado de Demonstração para Condução de Moto Aquática Alugada
(anexo 5-B), assinado pelo instrutor cadastrado, que realizou a demonstração prática, e
pelo locatário não habilitado; e
IV) a Declaração de Residência (Anexo 1-C), assinada pelo próprio, conforme
prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira
sob as penas da lei.
b) Receber o arquivo eletrônico, contendo a CHA-MTA-E emitida pela CP; e
c) Fornecer ao locatário não habilitado a sua CHA-MTA-E.
5.4.3 - Para a Capitania dos Portos
a) Receber do EAMA cadastrado, no e-mail funcional da CP (a ser informado na
Portaria de Credenciamento do EAMA), os documentos previstos no inciso 5.4.2;
b) Cadastrar o locatário no SISAMA, no banco de dados apropriado;
c) Emitir a CHA-MTA-E; e
d) Enviar a CHA-MTA-E para o EAMA.
SEÇÃO IV
DAS 
SANÇÕES 
ADMINISTRATIVAS 
DE
ADVERTÊNCIA, 
SUSPENSÃO 
E
CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO DO EAMA
5.5 - IRREGULARIDADES E DISCREPÂNCIAS
Se durante o período vigente
do credenciamento do EAMA forem
observadas
quaisquer
irregularidades
ou 
discrepâncias
em
relação
às
regras
estabelecidas na Portaria de Credenciamento da CP/DL/AG, poderão ser aplicadas
sanções administrativas de advertência, suspensão ou cancelamento do credenciamento
do EAMA.
Nos casos em que o AAM considerar a natureza e a gravidade da conduta
cometida, a aplicação das sanções independerá de aplicação de sanções anteriores.
5.5.1 - Da Advertência
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção de advertência por
escrito:
a) negligência na condução das atividades dos instrutores cadastrados, nos
serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento
das
atribuições
previstas 
na
Portaria
de 
Credenciamento,
normas
complementares expedidas pela Autoridade Marítima e seus Representantes/AAM, bem
como em legislação federal afeta;
b)
deficiência, de
qualquer ordem,
de
instalações, equipamentos
e
embarcações, inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução
do locatário;
c) descumprimento das regras de identidade visual, fazendo uso de dados,
informações, logotipos, imagens ou representações gráficas sem autorização legal;
d) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades por
instrutores não cadastrados pela credenciada;
e) recusa injustificada na prestação de informações requeridas pelo AAM;
f) descumprimento da programação estabelecida para a instrução do
locatário; e
g) deixar de observar determinações de ordem legal ou regulamentar,
aplicáveis à instrução do locatário.
5.5.2 - Da Suspensão
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de
suspensão das atividades por noventa dias consecutivos:
a) a aplicação de três sanções de advertência, no intervalo de 24 meses,
independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento;
b)
inexistência, de
qualquer
ordem,
de instalações,
equipamentos,
e
embarcações, inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução,
previamente declarados em processo de credenciamento ou de renovação de
credenciamento;
c) exercício das atividades em local diverso do credenciado ou fora do
horário permitido;
d) permitir a condução das atividades de instrutoria por motonautas não
cadastrados como instrutor, a qualquer título ou pretexto; e
e) realizar aluguel de MA para locatário com CHA vencida.
Durante o período de suspensão das atividades, são vedadas quaisquer
atividades como a ministração de aulas e a captação de clientes para fins de
habilitação.
5.5.3 - Do Cancelamento
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de
cancelamento do credenciamento, por 365 dias consecutivos:
a) a aplicação de duas sanções de suspensão, no intervalo de 24 meses,
independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento;
b) permitir que terceiros ou pessoas estranhas ao credenciado, executem
em seu nome a atividade credenciada a qualquer título ou pretexto;
c) permitir a condução das atividades
de instrução por pessoa não
habilitada, a qualquer título ou pretexto;
d) praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou
contra a
administração pública ou privada;
e)
praticar,
permitir ou
facilitar
a
utilização
de meio
indevido
ou
fraudulento, no processo de emissão de CHA-MTA-E;
f) alugar moto aquática a pessoa não habilitada;
g) estando em cumprimento de interrupção imediata das atividades em
caráter de medida acauteladora conforme previsto no inciso 5.5.4, ou de suspensão
das atividades nos termos das infrações do inciso 5.5.2, permanecer com a realização
das atividades, captar novos clientes para realização de matrículas, ministrar aulas e/ou
exercer quaisquer outras atividades relacionadas ao credenciamento; e
h) praticar fraude de qualquer natureza quando do processo que visa à
emissão de habilitação especial.
5.5.4 - Da Interrupção Imediata da Atividade como condição acauteladora
Ao ser observado perigo iminente para a vida humana, o Agente da
Autoridade Marítima interromperá imediatamente a atividade do EAMA, sem a prévia
manifestação do interessado, como providência acauteladora, até que a irregularidade
seja sanada, devendo ser instaurado o procedimento sancionatório previsto no inciso
5.5.5.
Ao ser aplicada a medida acauteladora, em caráter preventivo, o
credenciado não poderá desempenhar suas atividades durante todo o
período da interrupção, como a realização de aulas e a captação de clientes para
novas aquisições de habilitação.
5.5.5 - Do Procedimento Sancionatório
A
aplicação 
das
sanções
administrativas
relativas 
à
suspensão
e
cancelamento, será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Constatada 
a
infração, 
a 
autoridade 
competente
deverá 
notificar
formalmente o credenciado, descrevendo a conduta praticada e o dispositivo normativo
violado. O credenciado notificado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de
dez dias úteis contados do recebimento da notificação.
A autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do credenciado
processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de
pessoas ou de outras testemunhas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários
à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório e verificado
o
atendimento dos requisitos dos atos processuais, a autoridade competente
cientificará o credenciado processado para que no prazo de dez dias úteis ofereça suas
alegações finais escritas.
Apresentadas ou não as alegações finais escritas, a decisão fundamentada
do processo administrativo sancionatório deverá
ser proferida pela autoridade
competente e notificada ao credenciado processado.
5.5.6 - Do Recurso
Após tomar conhecimento da decisão fundamentada da Autoridade
competente, o responsável pelo EAMA poderá interpor recurso ao Capitão dos Portos
da área de jurisdição, no prazo de dez dias úteis, por meio da CP/DL/AG que instaurou
o procedimento.
Da decisão proferida pelo Capitão dos Portos, o responsável pelo EAMA
poderá apresentar recurso em última instância ao Diretor de Portos e Costas, no prazo
de dez dias úteis contados a partir da data de conhecimento da decisão.
O Diretor de Portos e Costas disporá do prazo de até trinta dias para
proferir sua decisão.
Após o trânsito em julgado administrativo, caberá à CP/DL/AG que iniciou o
processo administrativo, emitir a respectiva Portaria de Suspensão ou de Cancelamento
do EAMA, em conformidade com a decisão proferida.
SEÇÃO V
CASOS OMISSOS
5.6 - CASOS OMISSOS
Casos omissos serão analisados pontualmente pelos Capitães dos Portos,
Delegados e Agentes e, se necessário, serão ratificados pela Diretoria de Portos e
Costas.
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