DOU 24/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 97-A, terça-feira, 24 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
§ 2º Na hipótese de o responsável pela infração administrativa ou o detentor ou o
proprietário dos bens de que trata o caput ser indeterminado, desconhecido ou de
domicílio indefinido, a notificação da lavratura do termo de apreensão será realizada por
meio da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União." (NR)
"Art. 113. O autuado poderá apresentar, no prazo de vinte dias, contado da data da
ciência da autuação, defesa contra o auto de infração, observado o disposto no § 1º do
art. 97-A.
§ 1º Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não
comparecimento do autuado ou por ausência de interesse em conciliar, a contagem do
prazo para apresentação de defesa de que trata o caput reiniciará integralmente.
§ 2º O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei
nº 8.005, de 22 de março de 1990, será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo
pagamento da multa à vista." (NR)
"Art. 116. O autuado poderá ser representado por advogado ou por procurador
legalmente constituído e anexará o respectivo instrumento de procuração à defesa, sob
pena de não conhecimento da defesa apresentada.
Parágrafo único. O advogado ou o procurador legalmente constituído apresentará o
instrumento de que trata o caput, independentemente de caução, no prazo de quinze
dias, prorrogável por igual período por decisão da autoridade julgadora." (NR)
"Art. 119. O setor responsável pela instrução e a autoridade julgadora poderão
requisitar a produção de provas necessárias à convicção, de parecer técnico ou de
contradita do agente autuante, com a especificação do objeto a ser esclarecido.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 120. As provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias
propostas pelo autuado serão recusadas por meio de decisão fundamentada." (NR)
"Art. 122. ...........................................................................................................
Parágrafo único. O setor responsável pela instrução processual notificará o
autuado, para fins de apresentação de alegações finais:
I - por via postal com aviso de recebimento;
II - por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou
III - por outro meio válido que assegure a certeza da ciência." (NR)
"Art. 123. ...........................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de ser identificada, após o encerramento da instrução
processual, a possibilidade de agravamento da penalidade, o autuado será notificado,
para que formule, no prazo de dez dias, as suas alegações, antes do julgamento de que
trata o art. 124:
I - por via postal com aviso de recebimento;
II - por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou
III - por outro meio válido que assegure a certeza da ciência." (NR)
"Art. 127. ............................................................................................................
§ 1º O recurso voluntário de que trata este artigo será dirigido à autoridade que
proferiu o julgamento na primeira instância, a qual, se não reconsiderar a decisão no
prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade competente para o julgamento em
segunda e última instância administrativa.
.............................................................................................................................
§ 3º O autuado poderá exercer, no prazo a que se refere o caput, a faculdade
prevista no § 2º do art. 148, o que caracterizará a renúncia ao direito de recorrer." (NR)
"Art. 127-A. O julgamento proferido em primeira instância estará sujeito ao
reexame necessário nas hipóteses estabelecidas em regulamento do órgão ou da
entidade ambiental competente.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 129. A autoridade responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida." (NR)
"Art. 139. .........................................................................................................
Parágrafo único. A autoridade competente, nos termos do disposto no § 4º do art.
72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderá converter a multa simples em serviços de
preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, exceto as
multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado morte humana e
outras hipóteses previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental
responsável pela apuração da infração ambiental." (NR)
"Art. 140. ...........................................................................................................
I - .......................................................................................................................
......................................................................................................................................
b) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais;
c) de vegetação nativa;
d) de áreas de recarga de aquíferos; e
e) de solos degradados ou em processo de desertificação;
......................................................................................................................................
IX - garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies
da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo
ou privadas sem fins lucrativos; ou
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 142. ...........................................................................................................
I - ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por meio de requerimento de adesão
apresentado no prazo estabelecido no caput do art. 97-A ou até a data da audiência de
conciliação ambiental designada;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 142-A. A conversão da multa se dará por meio de uma das seguintes
modalidades:
I - pela implementação, sob a responsabilidade do autuado, de projeto de serviço
de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente que
contemple, no mínimo, um dos objetivos de que trata o caput do art. 140; ou
II - pela adesão a projeto previamente selecionado na forma do disposto no § 3º
e que contemple, no mínimo, um dos objetivos de que trata o caput do art. 140.
......................................................................................................................................
§ 2º As modalidades previstas no caput ficarão condicionadas à regulamentação
dos procedimentos necessários à sua operacionalização pelo órgão ou pela entidade
ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.
§ 3º O órgão ou a entidade ambiental responsável pela apuração da infração
ambiental poderá realizar processos de seleção para escolher projetos apresentados por
órgãos e entidades públicas ou privadas, que visem à execução dos serviços de que trata
o art. 140, observado o procedimento previsto na legislação.
§ 4º O autuado arcará com os custos necessários à efetiva implementação do
serviço ambiental descrito no projeto selecionado.
§ 5º A adesão, integral ou parcial, a projeto aprovado será prevista em regulamento do
órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental." (NR)
"Art. 143. ..........................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................................
I - sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado no prazo
estabelecido no caput do art. 97-A ou até a audiência de conciliação ambiental;
........................................................................................................................
§ 7º Na hipótese de a penalidade cominada ter intervalos mínimo e máximo, o valor
resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo aplicável à infração."
(NR)
"Art. 145. ...........................................................................................................
§ 1º O Núcleo de Conciliação Ambiental ou a autoridade competente considerará as
peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da
multa ambiental e, em decisão motivada, poderá deferir ou não o pedido de conversão
formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141 e as diretrizes estabelecidas
em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da
infração ambiental.
§ 2º ....................................................................................................................
I - pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, nas hipóteses de adesão a solução na fase
de conciliação ambiental; ou
II - pela autoridade julgadora ou pela autoridade superior, mediante notificação
para comparecimento à unidade administrativa indicada pelo órgão ou pela entidade da
administração pública federal emissora da multa.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 146. ..........................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
.....................................................................................................................................
VI - regularização ambiental e reparação dos danos decorrentes da infração
ambiental, conforme regulamento; e
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 148. Ao autuado que, sob a égide de regime jurídico anterior, tenha pleiteado
tempestivamente a conversão da multa, é garantido o desconto de sessenta por cento
sobre o valor da multa consolidada, na apreciação do seu pedido pela autoridade
julgadora competente.
§ 1º Por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso, a autoridade
competente apreciará o pedido de conversão de multa, em decisão única.
§ 2º Deferido o pedido de que trata o caput, o autuado será intimado a confirmar,
no prazo de vinte dias, contado da ciência da decisão, o seu interesse na conversão da
multa.
§ 3º O decurso do prazo de que trata o § 2º sem a manifestação do autuado
implicará a desistência tácita do pedido de conversão de multa, hipótese em que o
processo seguirá o seu fluxo regular." (NR)
"Art. 149-A. O disposto no art. 11 aplica-se aos autos de infração lavrados a partir
da entrada em vigor do Decreto nº 11.080, de 2022." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.514, de 2008:
a) os incisos I a III do § 4º do art. 11;
b) o § 3º do art. 98-A;
c) o parágrafo único do art. 98-D;
d) o parágrafo único do art. 102;
e) os § 1º e § 2º do art. 129;
f) o art. 130;
g) os art. 132 e art. 133;
h) o art. 140-A;
i) as alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 145; e
j) os incisos I e II do caput e o parágrafo único do art. 148;
II - o art. 1º do Decreto nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008, na parte em que
altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.514, de 2008:
a) o § 6º do art. 10;
b) o art. 11;
c) o caput do § 1º do art. 20;
d) o § 1º do art. 127;
e) o caput do art. 127-A; e
f) os art. 129 e art. 130;
III - o art. 1º do Decreto nº 9.179, de 23 de outubro de 2017, na parte em que altera
os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.514, de 2008:
a) as alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do caput do art. 140;
b) o § 2º a § 7º do art. 143; e
c) o inciso VI do § 1º do art. 146;
IV - o art. 1º do Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019, na parte em que altera os
seguintes dispositivos do Decreto nº 6.514, de 2008:
a) o art. 95-A;
b) o art. 96;
c) o art. 97-A;
d) do art. 98:
1. o caput; e
2. os incisos III e IV do parágrafo único;
e) do art. 98-A:
1. o caput;
2. as alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º;
3. a alínea "b" do inciso II do § 1º; e
4. os § 2º e § 3º;
f) os § 1º, § 5º e § 6º do art. 98-B;
g) o art. 98-D;
h) o art. 102;
i) o art. 113;
j) o art. 122;
k) o art. 123;
l) o art. 139;
m) o inciso IX do caput do art. 140;
n) o art. 140-A;
o) o inciso I do caput do art. 142;
p) o caput e os § 2º e § 3º do art. 142-A;
q) o inciso I do § 2º do art. 143;
r) o § 1º e as alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 145; e
s) o art. 148; e
V - o Decreto nº 10.198, de 3 de janeiro de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Joaquim Alvaro Pereira Leite
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