DOU 24/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 97-A
Brasília - DF, terça-feira, 24 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.080, DE 24 DE MAIO DE 2022
Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, para
dispor sobre as infrações e sanções administrativas por
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei nº
8.005, de 22 de março de 1990, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei nº 9.873, de
23 de novembro de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5º ...............................................................................................................
§ 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio
ambiente aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil
reais) ou, na hipótese de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º ................................................................................................................
§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no caput do art. 113, as multas estarão sujeitas
à atualização monetária até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros
de mora e demais encargos, conforme previsto em lei.
§ 2º O valor da multa ambiental consolidada não poderá exceder o limite previsto
no caput, ressalvado o disposto no § 1º." (NR)
"Art. 10. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 6º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade competente
deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-
dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado,
para posterior execução.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no
período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha
condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará:
.......................................................................................................................................
§ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se
fará constar certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o
julgamento definitivo que o confirmou.
§ 2º Constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração
anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a
possibilidade de agravamento da penalidade.
§ 3º Caracterizada a reincidência, a autoridade competente agravará a penalidade,
na forma do disposto nos incisos I e II do caput.
§ 4º O agravamento da penalidade por reincidência não poderá ser aplicado após o
julgamento de que trata o art. 124.
§ 5º A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º
do art. 98-A não eximirá a contabilização da infração cometida para fins de aplicação do
disposto neste artigo." (NR)
"Art. 13. .............................................................................................................
Parágrafo único. A destinação dos valores excedentes ao percentual estabelecido
no caput a fundos administrados por outros entes federativos dependerá da celebração
de instrumento específico entre o órgão arrecadador e o gestor do fundo, observado o
disposto no art. 73 da Lei nº 9.605, de 1998." (NR)
"Art. 20. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º A autoridade julgadora fixará o período de vigência das sanções previstas no
caput, observados os seguintes prazos:
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 54-A. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou
subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de desmatamento
irregular, localizada no interior de unidade de conservação, após a sua criação:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade." (NR)
"Art. 82. .............................................................................................................
Parágrafo único. Quando a infração de que trata o caput envolver movimentação
ou geração de crédito em sistema oficial de controle da origem de produtos florestais, a
multa será acrescida de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, metro de
carvão ou metro cúbico." (NR)
"Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, quando afetarem ou forem
cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, terão os
valores de suas respectivas multas aplicados em dobro, ressalvados os casos em que a
determinação de aumento do valor da multa seja superior a este ou as hipóteses em que
a unidade de conservação configure elementar do tipo." (NR)
"Art. 95-A. A conciliação e a adesão a uma das soluções legais previstas na alínea
"b" do inciso II do § 1º do art. 98-A serão estimuladas pela administração pública federal
ambiental, de acordo com o disposto neste Decreto, com vistas a encerrar os processos
administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente." (NR)
"Art. 95-B. O procedimento para a adesão a uma das soluções legais previstas na
alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A será estabelecido em regulamento do órgão ou
da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.
§ 1º A adesão de que trata o caput será admitida somente na hipótese de multa
ambiental consolidada.
§ 2º Na hipótese de adesão à conversão da multa em serviços ambientais, o
desconto incidirá de acordo com a fase em que se encontrar o processo no momento do
requerimento, observado o disposto no § 2º do art. 143.
§ 3º O pagamento da multa ambiental consolidada será interpretado como adesão
a solução legal e implicará o encerramento imediato do processo administrativo,
observadas as condições previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental
responsável pela apuração da infração ambiental." (NR)
"Art. 96. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será
substituída por intimação eletrônica, observado o disposto na legislação específica.
§ 5º Do termo de notificação da lavratura do auto de infração constará que o
autuado, no prazo de vinte dias, contado da data da cientificação, poderá:
I - apresentar defesa, observado o disposto nos art. 97-A e art. 113;
II - requerer a realização de audiência de conciliação ambiental, nos termos do
disposto no art. 97-A; ou
III - aderir imediatamente a uma das soluções legais previstas na alínea "b" do
inciso II do § 1º do art. 98-A, na forma do disposto nos art. 97-A e art. 97-B." (NR)
"Art. 97-A. O autuado poderá, perante o órgão ou a entidade da administração
pública federal responsável pela lavratura do auto de infração, no prazo de vinte dias,
contado da data da ciência da autuação:
I - requerer a realização de audiência de conciliação ambiental;
II - requerer a adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea "b" do
inciso II do § 1º do art. 98-A; ou
III - apresentar defesa.
§ 1º O requerimento de participação em audiência de conciliação ambiental
interromperá o prazo para oferecimento de defesa.
§ 2º A interrupção do prazo a que se refere o § 1º não prejudicará a eficácia das
medidas administrativas eventualmente aplicadas.
§ 3º Serão consideradas como desistência do interesse em participar de audiência
de conciliação ambiental:
I - a não apresentação do requerimento de participação em audiência de
conciliação ambiental;
II - a apresentação de defesa; e
III - a adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea "b" do inciso II
do § 1º do art. 98-A.
§ 4º Antes da realização da audiência de conciliação ambiental designada, o
autuado poderá aderir a uma das soluções legais previstas na alínea "b" do inciso II do §
1º do art. 98-A.
§ 5º A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º
do art. 98-A será admitida somente após a consolidação da multa no âmbito da análise
preliminar da autuação ambiental.
§ 6º O processo somente seguirá ao Núcleo de Conciliação Ambiental caso, no
prazo estabelecido no caput, o autuado requeira a realização de audiência de conciliação
ambiental ou solicite a adesão a uma das soluções legais possíveis para encerrar o
processo." (NR)
"Art. 97-B. O requerimento de adesão imediata a uma das soluções legais previstas
na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A conterá:
I - a confissão irrevogável e irretratável do débito, indicado pelo autuado,
decorrente de multa ambiental consolidada na data do requerimento;
II - a desistência de impugnar judicial ou administrativamente a autuação ambiental
ou de prosseguir com eventuais impugnações ou recursos administrativos e ações
judiciais que tenham por objeto o auto de infração discriminado no requerimento; e
III - a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais possam ser
fundamentadas as impugnações e os recursos administrativos e as ações judiciais a que
se refere o inciso II.
Parágrafo único. Na hipótese de autuação ambiental impugnada judicialmente, o
autuado apresentará, no ato do requerimento de que trata o caput, cópia do protocolo
do pedido de extinção do respectivo processo com resolução do mérito, dirigido ao juízo
competente, com fundamento na alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." (NR)
"Art. 98. O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas
administrativas, o relatório de fiscalização e o documento de comprovação da ciência do
autuado serão encaminhados ao setor competente para o processamento da autuação
ambiental.
Parágrafo único. ................................................................................................
......................................................................................................................................
III - os critérios utilizados para a fixação da multa acima do limite mínimo, quando
for o caso;
IV - a indicação justificada da incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes,
observados os critérios estabelecidos pelo órgão ou pela entidade ambiental; e
V - outras informações consideradas relevantes." (NR)
"Art. 98-A. O Núcleo de Conciliação Ambiental será composto por, no mínimo, dois
servidores efetivos do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental
responsável pela lavratura do auto de infração.
§ 1º ..................................................................................................................
I - ......................................................................................................................
a) convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável;
b) declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável;
........................................................................................................................
d) consolidar o valor da multa ambiental, observado o disposto no art. 4º; e
II - .....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
b) apresentar as soluções legais possíveis para o encerramento do processo, quais
sejam:
1. o desconto para pagamento da multa;
2. o parcelamento da multa; e
3. a conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação
da qualidade do meio ambiente;
......................................................................................................................................
§ 2º Os integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental serão designados em ato
do dirigente máximo do órgão ou da entidade ambiental da administração pública
federal.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 98-B. ..........................................................................................................
§ 1º O não comparecimento do autuado à audiência de conciliação ambiental
designada será considerado como ausência de interesse em conciliar e a contagem do
prazo para apresentação da defesa contra o auto de infração reiniciará integralmente,
nos termos do disposto no art. 113.
.....................................................................................................................................
§ 5º A audiência de conciliação ambiental será realizada, preferencialmente, por
videoconferência, conforme as diretrizes e os critérios estabelecidos em regulamento do
órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.
§ 6º Excepcionalmente, por iniciativa da administração pública, poderá ser
dispensada a realização de audiência de conciliação ambiental ou designada audiência
complementar, conforme situações previstas em regulamento do órgão ou da entidade
ambiental responsável pela apuração da infração ambiental." (NR)
"Art. 98-D. Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não
comparecimento ou por ausência de interesse em conciliar, o autuado poderá optar por
uma das soluções legais previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A,
observados os percentuais de desconto aplicáveis a cada solução e incidentes de acordo
com a fase em que se encontrar o processo.
§ 1º O disposto no caput aplica-se igualmente a auto de infração lavrado sob a
égide de regime jurídico anterior e cuja multa esteja pendente de constituição definitiva
na data de publicação do Decreto nº 11.080, de 24 de maio de 2022.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o requerimento de adesão à solução legal
observará o disposto no art. 97-B." (NR)
"Art. 99. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá ser, a qualquer
tempo, convalidado de ofício pela autoridade julgadora.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo
pela autoridade julgadora.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 102. ...........................................................................................................
§ 1º A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de
qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização
exclusiva para a prática de atividades ilícitas.
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