DOU 26/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 99
Brasília - DF, quinta-feira, 26 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
AVISO
Foi publicada em 25/5/2022 a
edição extra nº 98-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.980
(1)
ORIGEM
: ADI - 4980 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE
A DV . ( A / S )
: SERGIO ANTONIO FERREIRA VICTOR (19277/DF)
A DV . ( A / S )
: LUCIANO SANTOS LOPES (74563/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTARIA - ABAT
A DV . ( A / S )
: HALLEY HENARES NETO (125645/SP)
A DV . ( A / S )
: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (224120/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
E DE LUBRIFICANTES (SINDICOM)
A DV . ( A / S )
: ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES (18730/DF, 241803/RJ, 473259/SP)
A DV . ( A / S )
: PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA (62183/DF, 226766/RJ,
234846/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO (71905/MG)
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedentes
os pedidos nela formulados, para declarar constitucional o art. 83 da Lei nº 9.430/1996, com
redação dada pela Lei nº 12.350/2010, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente
o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antônio Augusto Brandão
de Aras, Procurador-Geral da República; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União -
DPU, o Dr. Antônio Ezequiel Inácio Barbosa, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae
Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), a Dra. Nina da Conceição Pencak; pelo
amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de
Lubrificantes - SINDICOM, a Dra. Angela Cignachi Baeta Neves; e, pelo amicus curiae
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG, o Dr. Thiago Sandoval Furtado.
Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias
Toffoli. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 10.3.2022.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.430/1996, ART. 83.
REDAÇÃO DA LEI N. 12.350/2010. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA .
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRAT I V O -
FISCAL. NORMA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 62,
CAPUT E § 1º, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLÊNCIA AOS ARTS. 3º; 150, II; 194,
CAPUT, V; 195; 62, CAPUT E § 1º, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NÃO
COMPROMETIMENTO DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA ADEQUADA DOS
BENS JURÍDICOS. RAZOABILIDADE
DA OPÇÃO DO LEGISLADOR.
LINEARIDADE DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. DIREITO PENAL ENQUANTO ULTIMA RATIO.
1. A conversão de medida provisória em lei, com absorção de conteúdo, torna
prejudicado o debate sobre o atendimento dos pressupostos de sua admissibilidade. Precedente.
2. Eventual controle de urgência e relevância pelo Poder Judiciário só se faz
possível em situações excepcionalíssimas, de evidente excesso ou abuso, sob risco de
se romper com o princípio da separação dos poderes. Precedentes.
3. A norma contida no art. 83 da Lei n. 9.430/1996 é voltada ao agente
público responsável pela constituição do crédito tributário, não tratando de tema de
direito penal ou processual penal. Ausência de violação ao art. 62, caput e § 1º, I, "b",
da Constituição Federal. ADI 1.571, ministro Gilmar Mendes.
4. Não há falar em ofensa ao princípio da isonomia tributária, tendo em
vista
que
o
dispositivo
impugnado
introduziu
linearidade
no
procedimento
administrativo,
estendendo
aos
crimes
de
apropriação
indébita
e
sonegação
previdenciária a solução prevista para os demais delitos contra a ordem tributária.
5. A exigência do exaurimento do processo administrativo para efeito de
encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público é disciplina que, em vez
de afrontar, privilegia os princípios da ordem constitucional brasileira e se mostra
alinhada com a finalidade do direito penal enquanto ultima ratio.
6. O art. 83 da Lei n. 9.430/1996, com a redação da Lei n. 12.350/2010,
apenas
estabelece
requisito,
direcionado ao
agente
administrativo,
quanto ao
encaminhamento da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público. Em
nada modifica a natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária,
tampouco trata da justa causa para os delitos contra a ordem tributária.
7. A validade da norma atacada independe da controvérsia relacionada à natureza
dos delitos nela mencionados - se material ou formal -, notadamente o de apropriação indébita
previdenciária.
8. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.346, DE 25 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de
1994, para dispor sobre o percentual mínimo do
repasse obrigatório da União aos fundos dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
1.082, de 2021, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da
Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12
da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do caput do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 7 de
janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º-A ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - nos exercícios subsequentes, no mínimo, 40% (quarenta por cento).
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 25 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
LEI Nº 14.347, DE 25 DE MAIO DE 2022
Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Saúde, no
valor de R$ 6.412.000.000,00 (seis bilhões quatrocentos e doze
milhões de reais), para os fins que especifica.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
1.083, de 2021, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art.
12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário em favor do Ministério da Saúde,
no valor de R$ 6.412.000.000,00 (seis bilhões quatrocentos e doze milhões de reais),
para atender à programação constante do Anexo desta Lei.
Art. 2º Fica autorizada, em atendimento ao disposto no inciso I do § 1º do
art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de
operação de crédito interna no valor de R$ 6.412.000.000,00 (seis bilhões quatrocentos
e doze milhões de reais), para o atendimento de despesas a serem realizadas com o
crédito de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 25 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º
da República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 6
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 6
Presidência da República .......................................................................................................... 7
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 8
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 11
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 12
Ministério das Comunicações................................................................................................. 12
Ministério da Defesa............................................................................................................... 16
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 17
Ministério da Economia .......................................................................................................... 20
Ministério da Educação........................................................................................................... 33
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 35
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 36
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 50
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 56
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 59
Ministério da Saúde................................................................................................................ 59
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 191
Ministério do Turismo........................................................................................................... 196
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 196
Ministério Público da União................................................................................................. 197
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 199
Poder Legislativo ................................................................................................................... 227
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 228
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 243
.................................. Esta edição é composta de 247 páginas .................................
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