DOU 26/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 99, quinta-feira, 26 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ANEXO
ÓRGÃO: 36000 - Ministério da Saúde
UNIDADE: 36201 - Fundação Oswaldo Cruz
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
5023
Vigilância em Saúde
3.600.000.000
AT I V I DA D ES
10 305
5023 20YE
Aquisição e Distribuição de Imunobiológicos e Insumos para Prevenção e Controle de
Doenças
3.600.000.000
10 305
5023 20YE 6500
Aquisição e Distribuição de Imunobiológicos e Insumos para Prevenção e Controle de
Doenças - Nacional (Crédito Extraordinário - Covid-19)
3.600.000.000
S
3
1
90
6
144
3.050.000.000
S
4
1
90
6
144
550.000.000
TOTAL - FISCAL
0
TOTAL - SEGURIDADE
3.600.000.000
TOTAL - GERAL
3.600.000.000
ÓRGÃO: 36000 - Ministério da Saúde
UNIDADE: 36901 - Fundo Nacional de Saúde
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
5023
Vigilância em Saúde
2.812.000.000
AT I V I DA D ES
10 305
5023 20YE
Aquisição e Distribuição de Imunobiológicos e Insumos para a Prevenção e Controle de
Doenças
2.812.000.000
10 305
5023 20YE 6500
Aquisição e Distribuição de Imunobiológicos e Insumos para a Prevenção e Controle de
Doenças - Nacional (Crédito Extraordinário - Covid-19)
2.812.000.000
S
3
1
90
6
144
2.812.000.000
TOTAL - FISCAL
0
TOTAL - SEGURIDADE
2.812.000.000
TOTAL - GERAL
2.812.000.000
LEI Nº 14.348, DE 25 DE MAIO DE 2022
Altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, e
14.161, de 2 de junho de 2021, para estabelecer
melhores
condições
de
sustentabilidade
ao
Programa Nacional de Apoio às Microempresas e
Empresas de Pequeno
Porte (Pronampe) como
política oficial de crédito permanente no tratamento
diferenciado e favorecido aos beneficiários desse
programa, e a Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de
2021, para aprimorar o Programa de Estímulo ao
Crédito (PEC); revoga dispositivo da Lei nº 14.042,
de
19
de
agosto
de
2020;
e
dá
outras
providências.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece melhores condições de sustentabilidade ao Programa
Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) como política
oficial de crédito permanente no tratamento diferenciado e favorecido aos beneficiários
desse programa e aprimora o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC).
Art. 2º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º .........................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º-A. O disposto no § 3º relativamente à obrigação de preservação de níveis
e quantitativos de empregos para fins de aplicação do disposto no § 4º deste artigo
não será exigível para as operações contratadas até 31 de dezembro de 2021.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º ........................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º O valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos
períodos a que se refere o caput do art. 3º desta Lei, assim como os valores
recuperados, inclusive no caso de inadimplência, deverão ser devolvidos à União, a
partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, e serão
integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do
Tesouro Nacional.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º Fica a União autorizada a aumentar sua participação no Fundo Garantidor
de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 13.999,
de 18 de maio de 2020, a partir de:
..................................................................................................................................
§ 2º (Revogado).
§ 3º Os valores não utilizados para garantia das operações, assim como os
valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, de que trata o caput deste
artigo, serão utilizados para cobertura de novas operações contratadas no âmbito
do Pronampe.
§ 4º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, os valores não utilizados para
garantia das operações, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de
inadimplência, serão devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que
dispuser o Poder Executivo, e serão integralmente utilizados para pagamento da
dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional." (NR)
Art. 4º A Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), destinado à
realização de operações de crédito pelas instituições financeiras e pelas demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as
administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita
bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):
..................................................................................................................................
V - empresas de médio porte.
§ 1º As operações de crédito de que trata o caput deste artigo deverão ser
contratadas no período compreendido entre a data da entrada em vigor desta Lei
e 31 de dezembro de 2022.
§ 2º A receita bruta anual de que trata o caput deste artigo poderá ser aquela
informada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação ou aferida
conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o
faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses.
§ 3º Na hipótese de a pessoa jurídica ter sido constituída no ano imediatamente
anterior ao da contratação, o limite do valor da receita bruta de que trata o caput deste
artigo será proporcional aos meses em que esteve em atividade ou aferido conforme
critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento
equivalente ao período de 12 (doze) meses.
.................................................................................................................................
§ 7º Nas operações contratadas no âmbito do PEC, as instituições de que trata
o caput deste artigo destinarão, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor total
contratado a empresas com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro
milhões e oitocentos mil reais)." (NR)
"Art. 2º .........................................................................................................
I - o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do PEC; e
..................................................................................................................................
§ 2º As instituições de que trata o caput deste artigo não poderão apurar
crédito presumido na forma prevista na Medida Provisória nº 992, de 16 de julho
de 2020, em relação às operações contratadas entre 7 de julho de 2021 e 31 de
dezembro de 2021 ao amparo da Medida Provisória nº 1.057, de 6 de julho de
2021, ou desta Lei.
..................................................................................................................................
§ 4º As instituições de que trata o caput deste artigo que tenham participado
do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) deduzirão o
valor calculado na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 992, de 16 de
julho de 2020, do valor estabelecido no inciso II do caput deste artigo." (NR)
Art. 5º Para fins de concessão de crédito a microempresas, a empresas de
pequeno porte ou a microempeendedores individuais, definidos na forma da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Programa de Estímulo
ao Crédito (PEC) de que trata a Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, as instituições
financeiras participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:
I - o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II - o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de
1965;
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