DOU 26/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 99, quinta-feira, 26 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - as alíneas "b" e "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;
VII - o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e
VIII - o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - § 2º do art. 2º da Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021; e
II - parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
LEI Nº 14.349, DE 25 DE MAIO DE 2022
Confere ao Município de Santa Rosa, no Rio Grande
do Sul, o título de Berço Nacional da Soja.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica conferido ao Município de Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do
Sul, o título de Berço Nacional da Soja.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos Montes Cordeiro
LEI Nº 14.350, DE 25 DE MAIO DE 2022
Altera as Leis nºs 11.096, de 13 de janeiro de 2005,
e 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Lei
Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021,
para aperfeiçoar a sistemática de operação do
Programa Universidade para Todos (Prouni).
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa
Universidade para Todos (Prouni), destinado à concessão de bolsas de estudo integrais
e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de
graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino
superior, com ou sem fins lucrativos.
....................................................................................................................................
§ 2º As bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), cujos critérios
de distribuição serão estabelecidos em regulamento pelo Ministério da Educação,
serão concedidas a brasileiros não portadores de diploma de curso de nível superior,
cuja renda familiar mensal per capita não exceda ao valor de até 3 (três) salários
mínimos, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.
.....................................................................................................................................
§ 4º Para fins de concessão das bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por
cento), serão considerados todos os descontos aplicados pela instituição privada de
ensino superior, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme estabelecido
em regulamento pelo Ministério da Educação, ou decorrentes de convênios com
instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos em virtude do
pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga
horária.
§ 5º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, na hipótese de
concomitância ou complementariedade de licenciatura e de bacharelado no mesmo
curso, será excepcionada a exigência de o estudante não ser portador de diploma de
curso superior, caso esse diploma seja em áreas do conhecimento, especialidades e
regiões estabelecidas como prioritárias em regulamento.
§ 6º São vedadas:
I - a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao Prouni; e
II - a concessão de bolsa de estudo vinculada ao Prouni para estudante
matriculado:
a) em instituição pública e gratuita de ensino superior; ou
b) em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior distintos
com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e do
Programa de Financiamento Estudantil." (NR)
"Art. 2º .............................................................................................................
I - a estudante que tenha cursado:
a) o ensino médio completo em escola da rede pública;
b) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista
integral da respectiva instituição;
c) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em
instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
d) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em
instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a
condição de bolsista; e
e) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista
parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista;
II - a estudante pessoa com deficiência, na forma prevista na legislação; e
III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal
superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, em
áreas do conhecimento, especialidades e regiões estabelecidas como prioritárias em
regulamento, independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º
desta Lei.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º A sequência de classificação referente ao disposto nos incisos I e III do caput
deste artigo observará a seguinte ordem:
I - professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal
superior e pedagogia destinados à formação do magistério da educação básica,
independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei, se
for o caso e houver inscritos nessa situação;
II - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública;
III - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da
rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral
da respectiva instituição;
IV - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da
rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da
respectiva instituição ou sem a condição de bolsista;
V - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição
privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
VI - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada,
na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista.
§ 2º A manutenção da bolsa de estudo pelo beneficiário, nas suas modalidades
de atualização semestral, suspensão, transferência e encerramento, observará
obrigatoriamente o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou
sequencial de formação específica e dependerá do cumprimento de requisitos de
desempenho acadêmico e do disposto nas normas editadas pelo Ministério da
Ed u c a ç ã o .
§ 3º A transferência de bolsa de estudo pelo beneficiário:
I - ocorrerá somente nas hipóteses em que houver a aceitação pelas instituições
privadas de ensino de origem e de destino, para cursos afins, na forma prevista no
art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), e a existência de vagas, conforme os critérios estabelecidos pelo
Ministério da Educação quanto a essa modalidade de manutenção de bolsa; e
II - será vedada quando o beneficiário da bolsa de estudo tiver atingido 75%
(setenta e cinco por cento) da carga horária do curso de origem, exceto nas hipóteses
previstas no art. 99 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.536, de 11
de dezembro de 1997, e nas normas editadas pelo Ministério da Educação." (NR)
"Art. 3º O estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos
resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), observados o disposto no §
1º do art. 2º desta Lei e outros critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação,
e, na etapa final, será selecionado pela instituição privada de ensino superior, que
poderá realizar processo seletivo próprio.
§ 1º O beneficiário do Prouni responde legalmente pela veracidade e pela
autenticidade das informações por ele prestadas, incluídos os dados socioeconômicos
pessoais e dos componentes do seu grupo familiar, e dos documentos que as
comprovam.
§ 2º O Ministério da Educação poderá dispensar a apresentação de documentação
que comprove a renda familiar mensal bruta per capita do estudante e a situação de
pessoa com deficiência, desde que a informação possa ser obtida por meio de acesso a
bancos de dados de órgãos governamentais.
§ 3º O Ministério da Educação estabelecerá os critérios de dispensa da
apresentação da documentação a que se refere o § 2º deste artigo, observado o
disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais).
§ 4º Compete à instituição privada de ensino superior aferir as informações
prestadas pelo candidato" (NR)
"Art. 5º .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 1º-A A adesão ao Prouni ocorrerá por intermédio da mantenedora, por meio
da assinatura de termo de adesão, e será efetuada, obrigatoriamente, com todas as
instituições privadas de ensino superior por ela mantidas que tenham termos
vencidos até a data de publicação deste parágrafo, e as instituições deverão garantir
as proporcionalidades de bolsas do Prouni por alunos pagantes em cada local de
oferta, curso e turno.
§ 1º-B Os termos de adesão não vencidos até a data de publicação deste parágrafo
continuarão a ser válidos até seu término.
§ 1º-C As renovações a serem realizadas a partir do vencimento dos termos de
adesão de que trata o § 1º-B deste artigo serão assinadas pelas mantenedoras, e as
instituições privadas de ensino superior por elas mantidas deverão garantir as
proporcionalidades de bolsas Prouni por alunos pagantes em cada local de oferta,
curso e turno.
....................................................................................................................................
§ 4º A instituição privada de ensino superior com ou sem fins lucrativos poderá,
alternativamente, em substituição ao requisito previsto no caput deste artigo,
oferecer 1 (uma) bolsa de estudo integral a cada 22 (vinte e dois) estudantes
regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela
instalados, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação,
desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% (cinquenta
por cento) na proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos, na
forma prevista nesta Lei, atinja o equivalente a 8,5% (oito e meio por cento) da
receita anual dos períodos letivos que já tenham bolsas do Prouni efetivamente
recebidas, na forma prevista na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, em cursos
de graduação ou sequenciais de formação específica.
...................................................................................................................................
§ 7º As instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins
lucrativos não beneficentes, poderão oferecer bolsas de estudo integrais e parciais de
50% (cinquenta por cento) adicionais àquelas previstas em seus termos de adesão,
conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação.
§ 8º As bolsas de estudo a que se refere o § 7º deste artigo poderão ser
computadas para fins de cálculo da isenção, na forma prevista no art. 8º desta Lei,
mas não para fins de cálculo de bolsas de estudo obrigatórias, de acordo com
percentuais estabelecidos no caput e no § 4º deste artigo." (NR)
"Art. 7º ............................................................................................................
....................................................................................................................................
II - percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas
afirmativas de acesso ao ensino superior de:
a) pessoas com deficiência, na forma prevista na legislação;
b) autodeclarados indígenas, pardos ou pretos; e
c) estudantes egressos dos serviços de acolhimento institucional e familiar ou
neles acolhidos.
§ 1º O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo será, no mínimo,
igual ao percentual de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos e de
pessoas com deficiência, na unidade federativa, em conformidade com o mais recente
Censo Demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 1º-A Para o percentual referente às pessoas com deficiência, nos termos do § 1º
deste artigo, serão observados os parâmetros e padrões analíticos internacionais utilizados
pelo IBGE referentes a esse grupo de cidadãos, na forma prevista na legislação.
§ 1º-B Os estudantes egressos dos serviços de acolhimento institucional e familiar
ou neles acolhidos deverão constar da base de dados do Sistema Nacional de Adoção e
Acolhimento, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o percentual estabelecido nos
termos da alínea c do inciso II do caput deste artigo será objeto de regulamentação pelo
Poder Executivo.
§ 1º-C Será garantida a oferta de, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo em curso,
turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior nos termos do inciso II do
caput, ainda que o percentual do § 1º deste artigo seja inferior a 1 (um) inteiro.
§ 2º Na hipótese de não preenchimento das bolsas de estudo oferecidas no
processo seletivo regular do Prouni, inclusive aquelas a que se refere o § 1º deste
artigo, as bolsas de estudo remanescentes serão preenchidas por:
I - estudantes que atendam aos critérios estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Lei; e
II - candidatos aos cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia,
independentemente do atendimento aos critérios de renda a que se referem os §§ 1º
e 2º do art. 1º desta Lei.
§ 3º As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam
autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo de adesão, o número de vagas
em seus cursos, no limite da proporção de bolsas integrais e parciais oferecidas por
curso e turno, na forma do regulamento.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
I-A - suspensão de participação em até 3 (três) processos seletivos regulares do
Prouni; e
II - desvinculação do Prouni, nas hipóteses em que ocorrer reincidência de falta
grave anteriormente comunicada à instituição privada de ensino superior, conforme
estabelecido em regulamento, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem
ônus para o poder público.
..................................................................................................................................
§ 2º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo, a suspensão da
isenção dos impostos e das contribuições de que trata o art. 8º desta Lei terá como
termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à desvinculação do Prouni,
situação em que será aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 32 e 44 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
...................................................................................................................................
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