DOU 26/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 99, quinta-feira, 26 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a mantenedora da
instituição privada de ensino superior poderá aderir novamente ao Prouni somente
após a realização de 6 (seis) processos seletivos regulares, a partir da data da sua
efetiva desvinculação." (NR)
"Art. 10-A. A instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou
em área distinta da educação, somente poderá ser considerada entidade beneficente
de assistência social se respeitar as condições previstas na legislação específica para
entidades beneficentes que atuem na área de educação, caso em que poderá gozar
do benefício previsto no § 3º do art. 7º desta Lei."
"Art. 11-A. As entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino
superior poderão, mediante assinatura de termo de adesão estabelecido na forma do
regulamento, adotar as regras do Prouni contidas nesta Lei, para seleção dos estudantes
beneficiados com bolsas integrais e bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), em
especial as regras previstas no art. 3º e no inciso II do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 7º
desta Lei, comprometendo-se, pelo prazo de vigência do termo de adesão, limitado a 10
(dez) anos, renovável por iguais períodos, e respeitado o disposto nos arts. 3º, 5º, 7º e
10-A desta Lei, ao atendimento das condições previstas na legislação específica para
entidades beneficentes que atuem na área de educação."
Art. 2º Os arts. 21 e 22 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de
2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. As entidades que atuam na educação superior e que aderiram ao
Programa Universidade para Todos (Prouni), na forma do caput do art. 11-A da Lei nº
11.096, de 13 de janeiro de 2005, deverão atender às condições previstas no caput
e nos §§ 1º, 2º e 5º do art. 20 desta Lei Complementar.
......................................................................................................................... " (NR)
"Art. 22. As entidades que atuam na educação superior e que não tenham
aderido ao Prouni na forma do art. 10-A da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005,
deverão conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de
estudo integral para cada 4 (quatro) alunos pagantes.
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1º A adesão da instituição privada de ensino superior ao Programa
Universidade para Todos (Prouni), na forma prevista na Lei nº 11.096, de 13 de
janeiro de 2005, ocorrerá por intermédio de sua mantenedora, e a isenção prevista
no art. 8º da referida Lei será aplicada de acordo com as bolsas de estudo ofertadas
e ocupadas durante o prazo de vigência do termo de adesão.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º A mantenedora da instituição privada de ensino superior deverá comprovar,
no período estabelecido pelo Ministério da Educação para emissão semestral de termo
aditivo, a quitação de tributos e contribuições federais perante a Fazenda Nacional, sob
pena de suspensão da participação no processo seletivo seguinte do Prouni, sem
prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o poder público.
§ 2º Na hipótese de suspensão da participação do processo seletivo do Prouni,
na forma prevista no caput deste artigo, a instituição privada de ensino superior, por
intermédio de sua mantenedora, somente poderá emitir novo termo aditivo ao
Prouni no processo seletivo seguinte e restabelecer oferta de bolsas de estudo
mediante a comprovação da quitação de tributos e de contribuições federais perante
a Fazenda Nacional.
§ 3º A não adoção das medidas de que trata o § 2º deste artigo até o segundo
processo seletivo após a suspensão ensejará a desvinculação da mantenedora da
instituição privada de ensino superior do Prouni, observados o devido processo
administrativo e o disposto no inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 11.096, de 13
de janeiro de 2005." (NR)
Art. 4º As mantenedoras de instituições privadas de ensino superior com adesão
regular ao Programa Universidade para Todos (Prouni), mediante termos de adesão que não
tenham vencido até a data de publicação desta Lei, poderão antecipar a renovação de sua
adesão a esse programa na forma prevista nesta Lei.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - parágrafo único do art. 2º e §§ 3º, 4º e 5º do art. 10 da Lei nº 11.096, de
13 de janeiro de 2005; e
II - parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - a partir de 1º de julho de 2022, quanto à parte do art. 1º que altera os
seguintes dispositivos da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005:
a) o inciso I do caput e o § 1º do art. 2º; e
b) o inciso II do caput e os §§ 1º, 1º-A e 2º do art. 7º; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 25 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
José de Castro Barreto Junior
Cristiane Rodrigues Britto
LEI Nº 14.351, DE 25 DE MAIO DE 2022
Institui o Programa Internet Brasil; e altera as Leis
nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código
Brasileiro de Telecomunicações), 5.768, de 20 de
dezembro de 1971, 9.612, de 19 de fevereiro de
1998, 13.424, de 28 de março de 2017, e 14.172, de
10 de junho de 2021.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Internet Brasil, no âmbito do Ministério das
Comunicações, com a finalidade de promover o acesso gratuito à internet em banda larga
móvel aos alunos da educação básica integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) matriculados na rede pública de
ensino, nas escolas das comunidades indígenas e quilombolas e nas escolas especiais sem
fins lucrativos que atuam exclusivamente nessa modalidade.
§ 1º A promoção do acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que
trata o caput deste artigo poderá ser realizada, sem prejuízo de outros meios de acesso,
por intermédio da disponibilização de:
I - chip;
II - pacote de dados; ou
III - dispositivo de acesso.
§ 2º O acesso gratuito à internet em banda larga móvel poderá ser concedido
a diferentes alunos integrantes da mesma família.
§ 3º O Programa Internet Brasil será implementado de forma gradual, observados:
I - a disponibilidade orçamentária e financeira;
II - os requisitos técnicos para a oferta do serviço; e
III - outras disposições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
§ 4º O Programa Internet Brasil poderá alcançar outras pessoas físicas beneficiárias
de políticas públicas instituídas pelo Poder Executivo federal nas áreas de:
I - educação, em todos os níveis de ensino;
II - desenvolvimento regional;
III - transporte e logística;
IV - saúde, em todos os níveis de atenção;
V - agricultura e pecuária;
VI - emprego e empreendedorismo;
VII - políticas sociais;
VIII - turismo, cultura e desporto; e
IX - segurança pública.
Art. 2º São objetivos do Programa Internet Brasil:
I - viabilizar aos alunos o acesso a recursos educacionais digitais, incluídos aqueles
disponibilizados pela rede pública de ensino;
II - ampliar a participação dos alunos em atividades pedagógicas não presenciais;
III - contribuir para a ampliação do acesso à internet e para a inclusão digital
das famílias dos alunos; e
IV - apoiar as políticas públicas que necessitem de acesso à internet para a sua
implementação, incluídas as ações de Governo Digital.
Art. 3º Compete ao Ministério das Comunicações, no âmbito do Programa
Internet Brasil:
I - gerir e coordenar as ações;
II - monitorar e avaliar os resultados;
III - assegurar a transparência na divulgação de informações; e
IV - estabelecer as características técnicas e a forma de disponibilização do
serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel.
§ 1º Para implementar o Programa Internet Brasil, o Ministério das Comunicações
poderá dispor de:
I - contratos de gestão com organizações sociais;
II - termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público; e
III - outros instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil
previstos em lei.
§ 2º É dispensável a licitação para a contratação, pelo Ministério das Comunicações,
de entidade integrante da administração pública para prestar serviços logísticos de transporte e
de entrega necessários à execução do Programa Internet Brasil.
§ 3º O Ministério da Educação apoiará o Ministério das Comunicações na
gestão, no monitoramento e na avaliação do Programa Internet Brasil.
Art. 4º Constituem fontes de recurso para financiamento do Programa Internet Brasil:
I - dotações orçamentárias da União;
II - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços, de origem pública ou privada;
III - doações públicas ou privadas; e
IV - outros recursos destinados à implementação do Programa Internet Brasil
oriundos de fontes nacionais e internacionais.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual,
distrital e municipal poderão aderir ao Programa Internet Brasil para promover o acesso
gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 1º Na hipótese prevista no § 4º do art. 1º desta Lei, compete aos respectivos
órgãos e entidades públicas:
I - celebrar instrumento próprio, se houver repasse ou transferência de
recursos financeiros;
II - manter atualizadas as informações cadastrais referentes aos beneficiários
por eles indicados;
III - adotar as medidas cabíveis para sanar as irregularidades constatadas no
uso do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel disponibilizado por
meio do Programa Internet Brasil;
IV - estabelecer os procedimentos para a seleção de beneficiários, observados
o disposto na legislação e:
a) a viabilidade técnica e as condições de sustentabilidade da iniciativa; e
b) a adesão às diretrizes, aos objetivos, aos procedimentos e aos critérios da
política pública; e
V - divulgar o Programa Internet Brasil e as ações do Ministério das
Comunicações decorrentes do uso do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga
móvel disponibilizado.
§ 2º O Poder Executivo federal identificará outras áreas de atuação, além das
referidas no § 4º do art. 1º desta Lei, para a promoção do acesso gratuito a serviços de
conectividade em banda larga.
Art. 6º Poderão ser firmadas parcerias diretamente com entidades privadas
para a consecução dos objetivos do Programa Internet Brasil, desde que haja interesse
comum na execução do Programa.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não alcança as entidades a
que se referem os incisos I, II e III do § 1º do art. 3º desta Lei.
Art. 7º Constatado o recebimento indevido do benefício de que trata o art. 1º
desta Lei, caberá ao Ministério das Comunicações:
I - notificar o beneficiário para apresentação de defesa;
II - cancelar os benefícios indevidos; e
III - notificar o beneficiário para restituição voluntária dos valores equivalentes
recebidos indevidamente, por meio de Guia de Recolhimento da União.
§ 1º Será considerado indevido o benefício recebido por pessoa que não se
enquadre nos requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei.
§ 2º Na hipótese de o beneficiário não restituir voluntariamente os valores recebidos
indevidamente, será observado rito próprio de constituição de crédito da União.
§ 3º Na hipótese de o beneficiário ser menor de 18 (dezoito) anos não
emancipado, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), as notificações de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão
encaminhadas ao responsável legal.
§ 4º As organizações parceiras de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei poderão
apoiar a realização dos procedimentos previstos neste artigo, observada a competência
dos órgãos públicos para a constituição de crédito da União e a respectiva cobrança.
Art. 8º O acesso gratuito à internet em banda larga móvel realizado em
desacordo
com as
condições
de
uso do
serviço
resultará
em cancelamento
do
benefício.
§ 1º As condições de uso deverão estar explícitas ao beneficiário no momento
da disponibilização do benefício de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 2º Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa ao beneficiário cujo
benefício tenha sido cancelado, na forma prevista pelo Ministério das Comunicações.
Art. 9º A Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de
Telecomunicações), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 65-A:
"Art. 65-A. A edição de nova norma com impacto em infrações ou penalizações
de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares apenas se aplica aos processos
pendentes de julgamento definitivo quando:
I - a infração deixar de existir;
II - a nova penalidade for menos severa do que a prevista na norma vigente ao
tempo da sua prática; ou
III - a pessoa jurídica outorgada for, por qualquer forma, beneficiada."
Art. 10. O art. 1º-B da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 1º-B ........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º Os parcelamentos previstos para pagamento de preço público da outorga
para execução de serviços de radiodifusão decorrentes de processo de licitação, de
alteração de características técnicas e de migração de outorga do serviço de
radiodifusão sonora de onda média para o serviço de radiodifusão sonora em
frequência modulada independerão da apresentação de qualquer garantia, inclusive
seguro-garantia, e terão a correção das suas prestações mensais pela aplicação
exclusiva da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
§ 4º A penalidade de mora será aplicada apenas em relação às parcelas que forem
pagas em atraso, considerada a data prevista do referido parcelamento. " (NR)
Art. 11. O art. 6º-B da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 6º-B ........................................................................................................
...................................................................................................................................

                            

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