DOU 26/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 99, quinta-feira, 26 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º (VETADO)." (NR)
"Art. 81-A. A doação de bens, valores ou benefícios por parte da Administração
Pública a entidades privadas, desde que com encargo para o donatário, anterior a
três meses que antecedem o pleito eleitoral, não se configura em descumprimento
do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997."
"Art. 97. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada
da União não poderá superar a variação acumulada:
.....................................................................................................................................
I-A - do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas,
no período compreendido entre a data de emissão dos títulos que a compõem e o
final do exercício de 2019; e
II - do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do IBGE, a partir
do exercício de 2020." (NR)
"Art. 125. ..........................................................................................................
I - .......................................................................................................................
a) ser demonstrado pelo proponente que a redução da receita foi considerada
na estimativa da Lei Orçamentária, na forma prevista no art. 12 da Lei Complementar
nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução
da receita no resultado primário, por meio do aumento de receita corrente ou da
redução de despesa; ou
......................................................................................................................................
§ 8º ....................................................................................................................
I - aos impostos a que se refere o inciso I do § 3º do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - às hipóteses de transação no contencioso tributário de pequeno valor, na
forma prevista na legislação, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da
Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
III - à redução de tributos incidentes sobre operações que envolvam biodiesel,
óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo
e de gás natural; e
IV - às proposições legislativas do Poder Executivo que reabrirem o prazo de
migração para o regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º
da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e reduzirem receita da contribuição prevista
no art. 40 da Constituição.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 127. ...........................................................................................................
I - autorizem redução de receita, ainda que a produção de efeitos dependa de
atuação administrativa posterior;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 136. ............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 3º Ficam dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I, II e III do
caput e no § 1º as proposições legislativas que alterem as normas de tributação de
investimentos de não residentes ou de domiciliados no exterior." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 14.194, de 2021:
I - o § 1º do art. 29;
II - o parágrafo único do art. 60; e
III - a alínea "s" do inciso I do § 1º do art. 151.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Bruno Bianco Leal
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 33, DE 2022 (*)
Aprova o texto do Acordo sobre Transportes Marítimos
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Socialista do Vietnã, assinado em
Hanói, em 11 de setembro de 2017.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre Transportes Marítimos entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista do Vietnã,
assinado em Hanói, em 11 de setembro de 2017.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 25 de maio de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 06/11/2021.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 34, DE 2022 (*)
Aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
da República Democrática Socialista do Sri Lanka,
assinado em Colombo, em 6 de dezembro de 2017.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Socialista do Sri
Lanka, assinado em Colombo, em 6 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 25 de maio de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 20/11/2021.
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.119, DE 25 DE MAIO DE 2022
Reabre o prazo de opção para o regime de previdência
complementar e altera a Lei nº 12.618, de 30 de abril
de 2012.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica reaberto, até 30 de novembro de 2022, o prazo para opção pelo
regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618,
de 30 de abril de 2012.
Parágrafo único. O exercício da opção de que trata o caput é irrevogável e
irretratável, e não será devida pela União, nem por suas autarquias e fundações
públicas, qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a
base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 2º A Lei nº 12.618, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..........................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º O benefício especial terá como referência as remunerações anteriores à
data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do
servidor ao regime próprio de previdência da União e, na hipótese de opção do
servidor por
averbação para fins
de contagem recíproca,
as contribuições
decorrentes de regimes próprios de previdência dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo, e será equivalente a:
I - para os termos de opção firmados até 2021 - a diferença entre a média aritmética
simples das maiores remunerações referidas neste parágrafo correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde
a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se
refere o caput, multiplicada pelo fator de conversão; ou
II - para os termos de opção firmados a partir de 2022 - a diferença entre a média
aritmética simples das remunerações referidas neste parágrafo correspondentes a cem
por cento de todo o período contributivo desde o início da contribuição e o limite
máximo a que se refere o caput, multiplicada pelo fator de conversão.
§ 3º O fator de conversão de que trata o § 2º, cujo resultado é limitado ao
máximo de um, será calculado pela fórmula FC = Tc/Tt, na qual:
I - FC = fator de conversão;
II - Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de
previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição, efetivamente pagas
pelo servidor titular de cargo efetivo da União ou por membro do Poder Judiciário,
do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União até a data da opção;
e
III - Tt:
a) para os termos de opção firmados até 2021:
1. igual a quatrocentos e cinquenta e cinco, quando servidor titular de cargo
efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União,
do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, se homem;
2. igual a trezentos e noventa, quando servidor titular de cargo efetivo ou
membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, do Ministério
Público da União ou da Defensoria Pública da União, se mulher, ou servidor titular
de cargo efetivo de professor da educação infantil e do ensino fundamental;
ou
3. igual a trezentos e vinte e cinco, quando servidor titular de cargo efetivo
da União de professor da educação infantil e do ensino fundamental; e
b) para os termos de opção firmados a partir de 2022: igual a quinhentos e vinte.
§ 4º Para os termos de opção firmados até 2021, o fator de conversão será
ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, na forma
prevista nas respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido
para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça
atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata a
alínea "a" do inciso III do § 3º.
...................................................................................................................................
§ 6º O benefício especial:
I - é opção que importa ato jurídico perfeito;
II - será calculado de acordo com as regras vigentes no momento do
exercício da opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição;
III -
será atualizado pelo mesmo
índice aplicável ao
benefício de
aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social;
IV - não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária; e
V - está sujeito à incidência de imposto sobre a renda.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 4º .........................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud:
I - serão estruturadas na forma de fundação, com personalidade jurídica de
direito privado;
II - gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial; e
III - terão sede e foro no Distrito Federal.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 5º .......................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 8º A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros das
diretorias-executivas das entidades fechadas de previdência complementar serão
estabelecidas pelos seus conselhos deliberativos, em valores compatíveis com os
níveis prevalecentes
no mercado de
trabalho para profissionais
de graus
equivalentes de formação profissional e de especialização.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 8º As entidades fechadas de que trata o art. 4º, observado o disposto
na Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar nº
109, de 29 de maio de 2001, e nesta Lei, submetem-se às demais normas de
direito público exclusivamente no que se refere à:
I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos
aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. ........................................................................................................
.................................................................................................................................
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