DOU 26/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 99, quinta-feira, 26 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º As transferências referidas no caput incluirão aquelas:
I - contratadas pelo servidor para cobertura de riscos de invalidez ou morte; e
II - referidas no § 4º do art. 16." (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
DECRETO Nº 11.082, DE 25 DE MAIO DE 2022
Autoriza a nomeação de candidatos aprovados e não
classificados
dentro
do
quantitativo
de
vagas
originalmente previsto no concurso público para os cargos
do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizada a nomeação de seiscentos e vinte e cinco candidatos
aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no
concurso público para provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária
Federal regido pelo Edital PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial
da União de 19 de janeiro de 2021.
Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado:
I - à homologação do resultado do concurso público;
II - ao provimento do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público;
III - à existência de vagas na data da nomeação;
IV - à declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e
financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados; e
V - à observância ao disposto na alínea "c" do inciso V do caput do art. 73 da
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Parágrafo único. O Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal deverá:
I - verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos a que se
refere o art. 1º; e
II - editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação do disposto neste Decreto correrão
à conta das dotações orçamentárias consignadas à Polícia Rodoviária Federal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Marcelo Pacheco dos Guaranys
DECRETO Nº 11.083, DE 25 DE MAIO DE 2022
Autoriza a nomeação de candidatos aprovados e não
classificados
dentro
do quantitativo
de
vagas
originalmente previsto no concurso público para os
cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizada a nomeação de seiscentos e vinte e cinco candidatos
aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no
concurso público para provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Federal
autorizado pela Portaria nº 14.358, de 9 de dezembro de 2020, do Diretor-Geral da Polícia
Federal, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2020, conforme
especificado no Anexo.
Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado:
I - à homologação do resultado do concurso público;
II - ao provimento do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público;
III - à existência de vagas na data da nomeação;
IV - à declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e
financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados; e
V - à observância ao disposto na alínea "c" do inciso V do caput do art. 73 da
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Parágrafo único. O Diretor-Geral da Polícia Federal deverá:
I - verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos a que se
refere o art. 1º; e
II - editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação do disposto neste Decreto correrão
à conta das dotações orçamentárias consignadas à Polícia Federal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Marcelo Pacheco dos Guaranys
ANEXO
.
CARGO
Q U A N T I DA D E
.
Delegado de Polícia Federal
53
.
Agente de Polícia Federal
382
.
Escrivão de Polícia Federal
172
.
Papiloscopista Policial Federal
18
.
T OT A L
625
Presidência da República
R E P U B L I C AÇ ÃO
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
(*) Nº 251, DE 24 DE MAIO DE 2022.
Onde se lê:
"Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de
Lei nº 6.566, de 2019 (Projeto de Lei nº 9.267, de 2017, na Câmara dos Deputados), que
'Inscreve o nome de Nise Magalhães da Silveira no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria'".
Leia-se:
"Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de
Lei nº 6.566, de 2019 (Projeto de Lei nº 9.262, de 2017, na Câmara dos Deputados), que
'Inscreve o nome de Nise Magalhães da Silveira no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria'".
(*) Republicação parcial da Mensagem nº 251, por ter constado erro material, quanto ao
original, no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2022, Seção 1, página 4.
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 252, de 25 de maio de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66
da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei
nº 3.188, de 2021, que "Altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, e 14.161,
de 2 de junho de 2021, para estabelecer melhores condições de sustentabilidade ao
Programa Nacional de Apoio às Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte
(Pronampe) como política oficial de crédito permanente no tratamento diferenciado e
favorecido aos beneficiários desse programa, e a Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de
2021, para aprimorar o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC); revoga dispositivo da
Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos do Projeto de Lei:
Incisos IV e V do caput do art. 5º
"IV - a alínea "a" do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991;
V - o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;"
Razões dos vetos
"A proposição legislativa estabelece que, para fins de concessão de crédito
a microempeendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte,
conforme definido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no
âmbito do Programa de Estímulo ao Crédito - PEC, de que trata a Lei nº 14.257,
de 1º de dezembro de 2021, as instituições financeiras participantes ficam
dispensadas, dentre outros, do cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso
I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 10 da
Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, que tratam da exigência de Certidão
Negativa de Débito (CND), fornecida pelo órgão competente, na contratação com
o Poder Público e no recebimento de benefícios ou de incentivo fiscal ou
creditício concedido por ele, e na contratação de operações de crédito junto a
instituições financeiras, que envolvam recursos públicos, inclusive provenientes de
fundos
constitucionais e
de
incentivo
ao desenvolvimento
regional
(Fundo
Constitucional de
Financiamento do Norte
- FNO, Fundo
Constitucional de
Financiamento do Nordeste - FNE, Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste - FCO, Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e Fundo de
Investimentos do Nordeste - Finor) e recursos do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Entretanto, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade, tendo em
vista que dispensaria a exigência de regularidade relativa à Seguridade Social para
fins de concessão de crédito no âmbito do Programa de Estímulo ao Crédito -
PEC, em violação ao disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, que estabelece
que a pessoa jurídica em débito com o sistema da Seguridade Social, como
estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 253, de 25 de maio de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.349, de 25 de maio de 2022.
Nº 254, de 25 de maio de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de
lei de conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.350, de 25 de maio de 2022.
Nº 255, de 25 de maio de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de
lei de conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.351, de 25 de maio de 2022.
Nº 256, de 25 de maio de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66
da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei no 2, de 2022 - CN, que "Altera a Lei nº 14.194,
de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a
execução da Lei Orçamentária de 2022".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo
do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 2º ao art. 60 da
Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021
"§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 11 do art. 165
da Constituição, fica autorizado o Poder Executivo a realizar o bloqueio de
dotações orçamentárias discricionárias constantes da Lei Orçamentária de 2022,
com o identificador de resultado primário de que trata a alínea "b" do inciso II
do § 4º do art. 7º desta Lei, no montante necessário ao cumprimento do limite
individualizado estabelecido no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com
fundamento nas projeções
constantes dos
relatórios de
avaliação de receitas e de despesas de que trata o art. 62 desta Lei."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que, para fins de atendimento ao disposto no
inciso I do § 11 do art. 165 da Constituição, o Poder Executivo ficaria autorizado a
realizar o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias constantes da Lei
Orçamentária de 2022, com o identificador de resultado primário de que trata a alínea
"b" do inciso II do § 4º do art. 7º desta Lei, no montante necessário ao cumprimento do
limite individualizado estabelecido no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com fundamento nas projeções constantes dos relatórios de avaliação de
receitas e de despesas de que trata o art. 62 desta Lei.
Todavia, embora meritória a intenção do legislador, o dispositivo viola a Constituição
e contraria o interesse público, vez que excluiria a autorização para bloqueio dos RPs 8 e
9 com vistas ao cumprimento dos limites individualizados de que trata o art. 107 do ADCT,
que havia sido encaminhada originalmente no Projeto de Lei.
Nesse sentido, propõe tratamento diferenciado entre os RPs 2, 8 e 9, o que não
se justifica, dado que a Constituição, em seu art. 165, § 11, inciso I, estabelece o mesmo
regime de execução para todas as referidas despesas, as quais se submetem
indistintamente aos dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais
ou limites de despesas, inclusive os limites previstos no art. 107 do ADCT. Fundamental,
portanto, a realização de bloqueios que sejam necessários ao cumprimento dos limites
individualizados ora referidos."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo
mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Nº 257, de 25 de maio de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.119, de 25 de maio de 2022.
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