DOU 26/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 99, quinta-feira, 26 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º Compete aos gestores de riscos:
I - observar as disposições da PGR e demais normativos a serem publicados
sobre o tema;
II - identificar, analisar, avaliar, tratar, monitorar e comunicar os riscos dos
projetos e atividades sob sua responsabilidade;
III - buscar a redução dos riscos para níveis adequados por meio do
desenho e implementação de controles efetivos, analisando-se a relação custo-benefício
destes; e
IV - propor aprimoramentos à PGR derivados da aplicação direta dos
preceitos a que se refere esta norma.
§ 1º No âmbito da unidade central, os gestores de riscos de atividades
serão os chefes de unidades ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS ou Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE
da categoria 101 de nível 4, ou equivalente.
§ 2º No âmbito das unidades regionais, os gestores de riscos de atividades
serão 
os 
agentes 
públicos 
que 
atuam 
na 
temática, 
sendo 
indicados 
pelo
Superintendente.
§ 3º No âmbito da unidade central e das unidades regionais, os gestores de
riscos de projetos específicos serão seus respectivos líderes.
§ 4º Os processos que terão a avaliação de riscos aludida no inciso II do
caput serão os constantes no Plano Anual de Gestão de Riscos.
Art. 10. As Superintendências do Patrimônio da União deverão nomear um
ponto focal e substituto para apoio à Coordenação-Geral de Controle e Monitoramento
no trabalho de fomento a práticas de gestão de risco no âmbito de suas
jurisdições.
Art. 11. Compete à alta gestão da Secretaria de Coordenação e Governança
do Patrimônio da União, formada pelos ocupantes de cargo em comissão do Grupo-
Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou Função Comissionada do Poder
Executivo - FCPE da categoria 101 de nível 5 e superior:
I - decidir sobre a priorização de processos a serem incluídos em planos
anuais de gestão de riscos;
II - fomentar e prover os meios para a implementação dos objetivos desta
norma;
III - aprovar o Plano Anual de
Gestão de Riscos da Secretaria de
Coordenação e Governança do Patrimônio da União; e
IV - aprovar a avaliação de riscos apresentada pelos gestores de riscos da
Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Art. 12. Cabe aos servidores da Secretaria de Coordenação e Governança do
Patrimônio da União participar e apoiar o monitoramento dos níveis de riscos e  da
efetividade das medidas de controles implementadas nos processos organizacionais em
que estiverem envolvidos ou que tiverem conhecimento.
Parágrafo único. Caso sejam identificadas mudanças ou fragilidades nos
processos organizacionais de que participa, o servidor deverá reportar imediatamente
o fato ao responsável pelo gerenciamento de riscos do processo em questão.
Capacitação
Art. 13. O Plano Anual de Capacitação deverá prever ações voltadas à
difusão de conhecimentos na prática de gestão de riscos, salvo impossibilidade
devidamente justificada.
Art. 14. Os ocupantes de cargos gerenciais na Secretaria de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União deverão realizar capacitação na área de gestão de
riscos até o fim do próximo exercício, salvo se já o possuírem.
Vigência
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022.
FABIANA RODOPOULOS
PORTARIA SPU/ME Nº 4.782, DE 25 DE MAIO DE 2022
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO
DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º, inciso I, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no artigo
23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e considerando a ata de reunião (SEI 25073450), realizada em 24 de maio de 2022, conforme previsto no art. 10-A do Anexo I da Portaria nº
8729, de 20 de julho de 2021, com alteração dada pela Portaria SPU/ME nº 11.067, de 9 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Autorizar a alienação onerosa dos bens a seguir discriminados, mediante venda, precedida de licitação, na modalidade concorrência pública eletrônica, nos termos das
Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 9.636, de 15 de maio de 1998, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e nas demais normas
aplicáveis:
. Item
UF
Município
Endereço
Matrícula
Cartório
Tipo de Imóvel
Área (m²)
. 1
DF
Brasília
SQS 115 Bloco K, Apartamento 503, Asa Sul
76494
1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal
Apartamento
Privativa: 147,53
. 2
MG
Barbacena
Rua Olinto Magalhães 279, Centro
14555
1° Ofício de Registro de Imóveis de Barbacena
Terreno
624,00
. 3
PR
Astorga
Rua Rodolfo Bernardelli, s/nº, Lotes 02 a 19 da Gleba Patrimônio
Astorga
6773
Cartório de Registro de Imóveis
Armazém
Terreno:39.930,00 Benfeitoria: 17.008,25
. 4
PR
Uraí
Estrada para Cruzeiro do Norte s/n, Km 09
6634
Cartório de Registro de Imóveis
Armazém
Terreno:46.920,00 Benfeitoria: 13.442,56
. 5
SP
Marilia
Avenida das Esmeraldas, Quadra 5, Lote 27, Parque Das Esmeralda
32153
1º Oficial de Registro de Imóveis de Marília
Terreno
330,00
. 6
SP
Marilia
Avenida das Esmeraldas, Quadra 5, Lote A (9 e 28), Parque das
Esmeralda
44046
1º Oficial de Registro de Imóveis de Marília
Ed i f í c i o
Terreno: 660,00
Benfeitoria: 812,19
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA RODOPOULOS
SUPERINTENDÊNCIA EM ALAGOAS
PORTARIA SPU-AL/ME Nº 4.732, DE 24 DE MAIO DE 2022
Autoriza
o
Município de
Piranhas,
Estado
de
Alagoas, a realizar a obra de construção de Área
para Espera de Barcos, a qual integra a obra de
Reforma e Revitalização da Orla do Rio São
Francisco, no Centro Histórico do Município.
O
SUPERINTENDENTE
DO
PATRIMÔNIO DA
UNIÃO
NO
ESTADO
DE
ALAGOAS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo Art. 5º, inciso VI, da
Portaria SPU n° 14.094, de 30 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da
União em 01 de dezembro de 2021, Seção 1 - Edição Extra B, e tendo em vista o
disposto no Art. 6.° do Decreto-Lei n.° 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a
redação que lhe foi conferida pelo art. 33 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998
e os elementos
que integram o Processo SEI
ME n° 19739.148185/2021-79,
resolve:
Art. 1º Autorizar o município de Piranhas, estado de Alagoas, a realizar a
obra de construção de Área para Espera de Barcos, a qual integra a obra de Reforma
e Revitalização da Orla do Rio São Francisco, no Centro Histórico do município,
coordenadas de referência 9°37'32.9"S 37°45'15.5"O, naquele município, em área
conceituada como terreno presumidamente marginal. Área da urbanização: 200 m²;
Parágrafo único. O prazo da referida autorização será pelo período de 1
(um) ano, renovável por iguais e sucessivos períodos, a critério da SPU - AL.
Art. 2º As obras ficam condicionadas à manutenção da área como área de
uso comum do povo, à garantia de livre e franco acesso e ao cumprimento rigoroso
das recomendações
técnicas, ambientais
e urbanísticas,
emitidas pelos
órgãos
competentes, aprovações de projetos, pagamentos de taxas e alvarás, assim como
qualquer exigência complementar necessária à legalidade da obra;
Parágrafo único. A regularidade ambiental é condicionante para o início da
obra, bem como para sua continuidade.
Art. 3º Os direitos e obrigações mencionadas nesta Portaria não excluem
outros decorrentes da autorização, de acordo com a legislação pertinente, em especial
os artigos 7º, 8º e 9º da Lei 12.651 de 2012 que trata do Regime de Proteção das
Áreas de Preservação Permanente nas áreas protegidas por esta legislação;
Art. 4º A autorização de obras a que se refere esta Portaria não implica na
constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando
direitos a quaisquer indenizações sobre benfeitorias, caracterizando-se como ato
precário revogável a qualquer tempo;
Art. 5º A presente autorização não contempla a instalação no local de
quaisquer estabelecimentos comerciais, os quais, caso venham a existir, deverão ser
objeto de solicitação de cessão onerosa ou em condições especiais e submetidos a
procedimento licitatório nos termos da legislação vigente;
Art. 6º Durante o período de execução de obras a que se referem os arts.
1º e 2º, é obrigatória a fixação de uma placa junto ao canteiro de obras, em lugar
visível, confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da
União, de acordo com os termos da Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000,
com os seguintes dizeres: "Obra autorizada pela Secretaria de Coordenação de
Governança do Patrimônio da União";
Art. 7º Responderá o município de Piranhas, judicial ou extrajudicialmente,
por quaisquer
reivindicações que
venham a
ser efetuadas
por terceiros,
em
decorrência da instalação dos equipamentos e realização das obras de que trata esta
Portaria;
Art. 9º - A Superintendência do Patrimônio da União em Alagoas fiscalizará
o local, a fim de verificar o efetivo cumprimento das condições desta Portaria, bem
como de outras que estejam condicionadas nos autos do processo;
Art. 10° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ FERNANDO BASTOS
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO,
ADVOCACIA DA CONCORRÊNCIA E COMPETITIVIDADE
CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
RESOLUÇÃO CZPE/ME Nº 35, DE 19 DE ABRIL DE 2022
Conhece recurso administrativo de reconsideração
que
menciona, 
julgando-o,
no
mérito,
IMPROCEDENTE; bem como ratifica a decisão tornada
pública pela Resolução CZPE no 18, de 19 de outubro
de 2020, relativa ao processo de implantação da
Zona de Processamento de Exportação de Ilhéus, no
Município de Ilhéus, Estado da Bahia.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no exercício da competência que lhe conferem os incisos V do art. 3o da Lei no
11.508, de 20 de julho de 2007, o inciso XVIII do art. 2o do Decreto no 9.933, de 23 de
julho de 2019, e o inciso XVII do art. 7o do Anexo da Resolução CZPE no 02, de 01 de julho
de 2020; e tendo em vista o disposto no art. 32 da Resolução CZPE/ME no 29, de 4 de
agosto de 2021, bem como considerando o que consta nos Processos SEI-ME no
26000.003165/1989-69 e no 19687.109307/2020-83, resolve:
Art. 1º Conhecer do recurso administrativo de reconsideração e, no mérito,
julgá-lo IMPROCEDENTE, tendo em vista que as razões do mesmo não se sustentam e não
existem vícios formais que possam macular a DECISÃO constante na Resolução CZPE no 18,
de 19 de outubro de 2020, valendo-se dos fundamentos constantes na Nota Informativa
SEI no 30244/2020/ME, reiterada pela Nota Informativa SEI nº 11167/2022/ME, emitidas
pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação,
no 
Parecer
n. 
00204/2022/PGFN/AGU
e
no 
Despacho
n.
00703/2022/PGFN/AGU, emitidos pela Procuradoria-Geral de Consultoria de Produtividade,
Competitividade e Comércio Exterior - PGAPCEX/PGFN, e a sua decisão do CZPE por
ocasião da XXXIII Reunião Ordinária, realizada em 19 de abril de 2022.
Art. 2º Ratificar a decisão administrativa que indeferiu o pleito de prorrogação
do prazo para comprovação de conclusão das obras da Zona de Processamento de
Exportação de Ilhéus, no Município de Ilhéus, Estado da Bahia, tornada pública pela
Resolução CZPE no 18, de 19 de outubro de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELLA MARQUES CONSENTINO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/ME Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2022
Altera a redação do art. 26 da Resolução CZPE/ME nº 2,
de 1º de julho de 2020.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de
2019, tendo em vista o que consta nos autos do Processo SEI nº 19687.100742/2022-12 e
conforme deliberado em sua XXXIII Reunião Ordinária realizada em 19 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução CZPE/ME nº 2, de 1º de julho de 2020, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 26. Os membros do Conselho deverão ser comunicados sobre a publicação de
resolução ad referendum de que trata o art. 25." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de maio de 2022.
DANIELLA MARQUES CONSENTINO
Presidente do Conselho

                            

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