DOU 27/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 100
Brasília - DF, sexta-feira, 27 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
AVISO
Foi publicada em 26/5/2022 a
edição extra nº 99-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.017
(1)
ORIGEM
: ADI - 13879 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC
A DV . ( A / S )
: NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA (137228/RJ, 27957B/RS)
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE GASTRONOMIA,
HOSPEDAGEM E TURISMO
A DV . ( A / S )
: SERGIO MARTINS MACHADO (102929/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), que julgava
improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, o julgamento foi suspenso. Falou, pela
Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral
da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.5.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido o
Ministro Nunes Marques, que julgava parcialmente procedente a ação. Plenário, 19.5.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.103
(2)
ORIGEM
: ADI - 96704 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RESTAURANTES E EMPRESAS DE
ENTRETENIMENTO - ABRASEL NACIONAL
A DV . ( A / S )
: PERCIVAL MENON MARICATO (42143/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DE TRÁFEGO - ABRAMET
A DV . ( A / S )
: PRISCILA CALADO CORRÊA NETTO (166600/SP)
AM. CURIAE.
: FUNDAÇÃO THIAGO DE MORAES GONZAGA
A DV . ( A / S )
: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE PARENTES, AMIGOS E VÍTIMAS DE TRÂNSITO - TRÂNSITOAMIGO
A DV . ( A / S )
: THIAGO BOTTINO DO AMARAL (102312/RJ)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE CERTIFICAÇÃO E ESTUDOS DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - ICETRAN
A DV . ( A / S )
: THIAGO BOTTINO DO AMARAL (102312/RJ)
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), que julgava
improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela
requerente, o Dr. Percival Menon Maricato; pela Câmara dos Deputados, o Deputado Federal
Hugo Leal; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET, a Dra.
Priscila Calado Corrêa Netto; pelo amicus curiae Fundação Thiago de Moraes Gonzaga, o Dr.
Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelos amici curiae Associação de Parentes, Amigos e
Vítimas de Trânsito - TRÂNSITOAMIGO e Instituto de Certificação e Estudos de Trânsito e
Transportes - ICETRAN, o Dr. André Pacheco Teixeira Mendes; e, pela Procuradoria-Geral da
República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Ausente,
justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.5.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido o
Ministro Nunes Marques, que julgava parcialmente procedente a ação. Plenário, 19.5.2022.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.353, DE 26 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre procedimentos
de suspensão de
concessões ou de outras obrigações na hipótese de
descumprimento de obrigações
multilaterais por
membro da Organização Mundial do Comércio (OMC);
e altera a Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
1.098, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art.
12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre procedimentos de suspensão de concessões ou
de outras obrigações na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por
membro da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Art. 2º Compete à Câmara
de Comércio Exterior (Camex) suspender
concessões ou outras obrigações do País, nas seguintes hipóteses de descumprimento
de obrigações multilaterais por membro da OMC:
I - quando a República Federativa do Brasil for autorizada pelo Órgão de Solução
de Controvérsias da OMC a suspender a aplicação de concessões ou de outras obrigações
para o referido membro previstas em acordos da OMC; ou
II - quando o relatório de grupo especial da OMC confirmar, no todo ou em
parte, as alegações apresentadas pela República Federativa do Brasil, na condição de
parte demandante, desde que:
a) exista apelação pelo membro da OMC, na condição de parte demandada, nos
termos do Artigo 17 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de
Controvérsias, constante do Anexo 2 da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada
Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994;
b) não possa a apelação ser apreciada pelo Órgão de Apelação ou não
possa o relatório deste último ser aprovado pelo Órgão de Solução de Controvérsias
da OMC; e
c) tenha decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após notificação da
República Federativa do Brasil ao membro da OMC demandado sobre a intenção de
suspensão de concessões ou de outras obrigações.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a
suspensão de concessões ou de outras obrigações não será superior à anulação ou aos
prejuízos causados aos benefícios comerciais do País pelo referido membro da OMC.
Art. 3º No que se refere a medidas de suspensão de concessão ou de
outras obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual, será observado o
disposto na Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010.
Art. 4º A Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou de
outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e
outros, na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro
da Organização Mundial do Comércio (OMC), nas seguintes hipóteses:
I - a República Federativa do Brasil for autorizada pelo Órgão de Solução de
Controvérsias da OMC a suspender a aplicação de concessões ou de outras obrigações
para o referido membro previstas em acordos da OMC; ou
II - o relatório de grupo especial da OMC confirmar, no todo ou em parte,
as alegações apresentadas pela República Federativa do Brasil, na condição de
parte demandante, desde que:
a) exista apelação pelo membro da OMC, na condição de parte demandada,
nos termos do Artigo 17 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos
sobre Solução de Controvérsias, constante do Anexo 2 da Ata Final que Incorpora
os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do
GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994;
b) não possa a apelação ser apreciada pelo órgão de Apelação ou não possa o
relatório deste último ser aprovado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC; e
c) tenha decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após notificação da
República Federativa do Brasil ao membro da OMC demandado sobre a intenção
de suspensão de concessões ou de outras obrigações.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a suspensão
de concessões ou de outras obrigações não será superior à anulação ou aos prejuízos
causados aos benefícios comerciais do País pelo referido membro da OMC." (NR)
"Art. 10. As medidas de que trata esta Lei terão prazo determinado e serão
adotadas somente enquanto perdurar a autorização do Órgão de Solução de
Controvérsias da OMC, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º desta
Lei, ou enquanto não puder ser concluída apelação nos termos do Artigo 17 do
Entendimento 
Relativo 
às 
Normas 
e
Procedimentos 
sobre 
Solução 
de
Controvérsias, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 1º desta Lei.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 26 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 4
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 8
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 8
Ministério das Comunicações................................................................................................. 11
Ministério da Defesa............................................................................................................... 13
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 13
Ministério da Economia .......................................................................................................... 15
Ministério da Educação........................................................................................................... 37
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 41
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 43
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 65
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 67
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 231
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 231
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 231
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 240
Ministério do Turismo........................................................................................................... 244
Ministério Público da União................................................................................................. 245
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 246
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 262
Poder Legislativo ................................................................................................................... 264
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 269
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 304
.................................. Esta edição é composta de 306 páginas .................................

                            

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