DOU 27/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, sexta-feira, 27 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.925, DE 20 DE MAIO DE 2022
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece
a
condição
de
bens
e
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da competência delegada pela Portaria MCTI
nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na Portaria MCTI
nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006,
tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26
de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº 01245.017778/2021-81,
resolve:
Art. 1º Reconhecer que os produtos e respectivos modelos abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa Toledo do Brasil Indústria de Balanças Ltda, inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 59.704.510/0001-92, atendem às
condições de bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da
Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias
desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Balança eletrônica de capacidade não superior a 30 kg, modelos: 8217;
II - Balança eletrônica de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000
kg, modelos: 8217.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.926, DE 20 DE MAIO DE 2022
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece
a
condição
de
bens
e
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da competência delegada pela Portaria MCTI
nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na Portaria MCTI
nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006,
tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26
de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº 01245.017623/2021-44,
resolve:
Art. 1º Reconhecer que os produtos e respectivos modelos abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa FULL GAUGE ELETRO-CONTROLES LTDA, inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 90.446.048/0001-10, atendem às condições de
bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº
950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos
termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Controlador Digital de Temperatura, modelos: D-CORE; D-CORE B; D-CORE G;
D-CORE W; D-CORE+ECO; D-CORE+ECO B; D-CORE+ECO G; D-CORE+ECO W; NEW ANASOL;
RCK-461; RCK-862 PLUS; TC970E +ECO EASYCON; TC970EB +ECO EASYCON; TC970EW + ECO
EASYCON; TC970EL +ECO EASYCON; TC970EB L +ECO EASYCON; TC970EW L +ECO EASYCON;
TC970E +ECO FASTON; TC970EB +ECO FASTON; TC970EW +ECO FASTON; TC970EL +ECO
FASTON; TC970EB L +ECO FASTON; TC970EW L +ECO FASTON; T-CORE; T-CORE B; T-CORE G;
T-CORE W; T-CORE + ECO; T-CORE + ECO B; T-CORE + ECO G; T-CORE + ECO W; TO-751F;
TO-754B; TO-754BW; TO-771B; TO-771BW; TO-791B; TO-791BW; VX-1025E PLUS; VX-1050E
P LU S ;
II - Temporizador baseado em técnica digital, para tensão superior a 60V e
inferior a 1000V, modelos: TEMPUS EL.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.934, DE 25 DE MAIO DE 2022
Cancelamento de habilitação à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o
parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.006675/2022-76, de 2 de maio de 2022, o qual indica
a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de 2020,
resolve:
Art.1º Cancelar a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, concedida à empresa Epson Paulista Ltda., inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ sob o nº
01.554.976/0002-50, pela Portaria Interministerial MCT/MDIC/ME nº 761, de 13 de
dezembro de 2001, publicada em 14 de dezembro de 2001, em razão do decurso de prazo
de suspensão da habilitação previsto na Portaria MCTI nº 5.540, de 19 de janeiro de 2022,
publicada no D.O.U. de 21 de janeiro de 2022, sem o devido adimplemento das obrigações,
nos termos do art. 36, § 4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248,
de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento,
deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de
outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA
PORTARIA Nº 857, DE 25 DE MAIO DE 2022
Estabelece o Procedimento para Seleção e Adoção
de Missões Espaciais no âmbito da Agência Espacial
Brasileira
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA, no uso das competências
que lhe conferem a Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, e o Decreto nº 10.469, de
19 de agosto de 2020,
AO CONSIDERAR os trabalhos do GT-PNAE, que se estabeleceu a partir da
Portaria AEB nº 107, de 13 de maio de 2019, e cujas informações constam no Processo
AEB nº 01350.000521/2019-78;
AO CONSIDERAR o Programa Nacional de Atividades Espaciais - PNAE 2022-
2031, aprovado por meio da Portaria AEB nº 756, de 29 de dezembro de 2021, e cujas
informações constam no Processo AEB nº 01350.000521/2019-78;
AO CONSIDERAR a oportunidade e a conveniência de se estabelecer um
procedimento para a seleção e para a adoção das missões espaciais que a Agência
Espacial Brasileira apoiará e consolidará em seus instrumentos de planejamento setorial;
e
AO CONSIDERAR a estrutura regimental da Agência Espacial Brasileira, que se
estabelece pelo Decreto nº 10.469, de 19 de agosto de 2020; , resolve:
Art. 1º Instituir o Procedimento para Seleção e Adoção de Missões Espaciais
- ProSAME, no âmbito da Agência Espacial Brasileira, como uma sistemática para a
seleção e a adoção das missões espaciais que a Agência Espacial Brasileira apoiará e
consolidará em seus instrumentos de planejamento setorial.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. Para os trabalhos no âmbito do ProSAME, considera-se:
I - adoção: conversão de uma proposta em missão espacial e consequente
comprometimento formal da AEB com a sua execução e com a sua entrega;
II - carteira: coleção de propostas ou de missões espaciais;
III - homologação: ato administrativo, no âmbito do ProSAME, que ratifica o
atendimento aos requisitos para uma proposta compor uma determinada carteira;
IV - missão espacial: empreendimento
que compreende o projeto, a
viabilização e a disponibilização de artefatos espaciais e de infraestruturas de solo que,
conjunta e integradamente, atendem a um objetivo do Setor Espacial Brasileiro ou à
entrega de uma determinada aplicação espacial de interesse do País;
V - proposta: candidatura de missão espacial que um ou vários autores
apresentam à apreciação da AEB, no âmbito do ProSAME, para possível adoção; e
VI - seleção: ato administrativo, no âmbito do ProSAME, que formaliza a
inserção de uma proposta em uma determinada carteira.
CAPÍTULO II
DAS CARTEIRAS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 3º As propostas e as missões espaciais sob análise da AEB no âmbito do
ProSAME organizam-se em quatro carteiras:
I - Carteira de Admissão;
II - Carteira de Qualificação;
III - Carteira de Habilitação; e
IV - Carteira de Execução.
§ 1º Cada proposta ou missão espacial poderá pertencer a somente uma
carteira por vez.
§ 2º A Diretoria de Governança do Setor Espacial organizará e manterá o
repositório de informações das carteiras do ProSAME.
SEÇÃO II
Da Carteira de Admissão
Art. 4º A Carteira de Admissão compõe-se de propostas apresentadas à AEB
para se iniciarem em procedimento de seleção e adoção no âmbito do ProSAME.
Parágrafo único. Qualquer instituição pública ou privada, inclusive a própria
AEB, poderá apresentar proposta.
Art. 5º A proposta que se inserir na Carteira de Admissão submeter-se-á a
processo de admissão, que compreenderá a verificação do atendimento aos requisitos
para a sua homologação na Carteira de Admissão.
Parágrafo único. O processo de admissão poderá envolver o(s) autor(es) da
proposta.
Art. 6º São requisitos para a homologação da proposta na Carteira de
Admissão:
I - informações consolidadas sobre a proposta:
a) identificação;
b) descrição;
c) objetivos; e
d) possíveis conceitos de missão.
II - informações preliminares para cada conceito de missão:
a) caracterização
b) entregáveis;
c) requisitos de operação;
d) desempenho esperado;
e) restrições operacionais;
f) avaliação de custos;
g) identificação de alternativas para a viabilidade financeira;
h) cronograma de execução;
i) identificação de tecnologias críticas;
j) eventuais necessidades de aquisição ou de desenvolvimento tecnológico;
k) possíveis sinergias com outras
missões espaciais existentes ou em
potencial;
l) condições de oportunidade e de conveniência para adoção;
m) análise de aderência aos
instrumentos de planejamento do setor
espacial;
n) identificação de potenciais usuários
e de beneficiários da missão
espacial;
o) identificação de potenciais parceiros e de fornecedores nacionais e
internacionais; e
p) mapeamento de riscos.
§ 1º A apresentação das informações para atendimento aos requisitos é de
responsabilidade do(s) autor(es) da proposta.
§ 2º Após homologação na Carteira de Admissão, as informações consolidadas
de que trata o inciso I só poderão sofrer alterações mediante decisão fundamentada em
Reunião Deliberativa, contanto que não se modifiquem os fundamentos da proposta.
Art. 7º Ao seu término, o processo de admissão da proposta submeter-se-á a
aprovação em Reunião Deliberativa, que atestará o atendimento da proposta aos
requisitos para a sua homologação na Carteira de Admissão.
§ 1º Proposta com processo de admissão não aprovado após deliberação em
Reunião Deliberativa será retirada da Carteira de Admissão e poderá ser reapresentada,
em oportunidade futura, para se submeter a novo processo de admissão, contanto que
comprove o saneamento das causas que ensejaram a sua não homologação.
§ 2º Proposta com processo de admissão aprovado em Reunião Deliberativa
será homologada na Carteira de Admissão e ficará à disposição para seleção à Carteira
de Qualificação, de acordo com o que esta Portaria estabelece.
SEÇÃO III
Da Carteira de Qualificação
Art. 8º A Carteira de Qualificação compõe-se de propostas selecionadas em
Reunião Deliberativa, a partir das propostas homologadas constantes na Carteira de
Admissão, para se submeterem a processo de qualificação.
Parágrafo único. As propostas a se submeterem a processo de qualificação
serão selecionadas em Reunião Deliberativa, conforme critérios de discricionariedade,
mediante informações prestadas de acordo com o que esta Portaria estabelece.
Art. 9º O processo de qualificação de uma proposta compreenderá análises,
estudos, proposições e ações com vistas a viabilizá-la a atender aos requisitos para a sua
homologação na Carteira de Qualificação.
§ 1º Decisão em Reunião Deliberativa poderá estabelecer atividades e
requisitos adicionais para o processo de qualificação, de acordo com as características da
proposta.
§
2º
O processo
de
qualificação
poderá
envolver o(s)
autor(es)
da
proposta.
Art. 10. São requisitos para a homologação de proposta na Carteira de
Qualificação:
I - informações consolidadas sobre a proposta:
a) identificação, conceito, caracterização e entregáveis da missão espacial;
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