DOU 27/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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16
Nº 100, sexta-feira, 27 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art.
8º
Indeferir
o
recurso
administrativo
objeto
do
Processo
nº
19971.100148/2021-27, apresentado pela Associação Nacional dos Fabricantes de Cerâmica
para Revestimentos, Louças Sanitárias e Congêneres - Anfacer, em face da Resolução Gecex nº
152, de 4 de fevereiro de 2021, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo
de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico, comumente
classificadas no subitem 6907.21.00 da NCM, originárias da China, tendo como razões de
motivação os fundamentos da Nota Técnica SDCOM nº 47 (SEI nº 18434207), de 31 de agosto
de 2021, constante do Processo nº 19972.101665/2021-11.
Art.
9º
Indeferir
o
recurso
administrativo
objeto
do
Processo
nº
19971.100201/2021-90, apresentado pela Vitro S.A.B. de C.V. - Vitro, em face da Resolução
Gecex nº 160, de 18 de fevereiro de 2021, que aplicou o direito antidumping definitivo, por um
prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com
espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificadas no subitem 7005.29.00, originárias da
China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México, com imediata suspensão após a sua
prorrogação para o México, tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica
nº 22/2021/CGSC/SDCOM/SECEX (SEI nº 15617221), de 7 de maio de 2021, constante do
Processo nº 19972.100840/2021-45.
Art. 10. Deferir parcialmente o recurso administrativo objeto do Processo nº
19971.100208/2021-10, apresentado pela Associação Nacional de Fabricantes de Produtos
Eletroeletrônicos - ELETROS, em face da Resolução Gecex nº 160, de 2021, nos termos do
disposto nos arts. 2º, 3º, 4º e no Anexo Único da Resolução Gecex nº 208, de 29 de maio de
2021, tendo como
razões de motivação os fundamentos da
Nota Técnica nº
23/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, (SEI nº 16639077), de 16 de junho de 2021, constante do
Processo nº 19971.100208/2021-10.
Art.
11.
Indeferir
o
recurso
administrativo
objeto
do
Processo
nº
19971.100315/2021-30, apresentado
pela Associação Brasileira de
Importadores e
Distribuidores de Pneus - ABIDIP, em face da Resolução Gecex nº 176, de 19 de março de 2021,
que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações
brasileiras de pneus novos utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20",
22" e 22,5", projetados para serem usados com ou sem câmara de ar, originários da Coreia do
Sul, Rússia e Tailândia, com imediata suspensão após sua prorrogação para o Japão, tendo
como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica nº 27/2021/CGMC/SDCO M / S EC E X
(SEI nº 16298623), de 8 de junho de 2021, constante do Processo nº 19971.100315/2021-30.
Art.
12.
Indeferir
o
recurso
administrativo
objeto
do
Processo
nº
19971.100313/2021-41, apresentado pela empresa Hankook Tire Co. Ltd., em face da
Resolução Gecex nº 176, de 2021, tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota
Técnica nº 28/2021/CGMC/SDCOM/SECEX (SEI nº 16298817), de 8 de junho de 2021, constante
do Processo nº 19971.100313/2021-41.
Art.
13.
Indeferir
o
recurso
administrativo
objeto
do
Processo
nº
19971.100414/2021-11, apresentado pela China Chamber of International Commerce, em face
da Resolução Gecex nº 193, de 28 de abril de 2021, que prorrogou direito antidumping
definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de
plástico para coleta de sangue a vácuo, originárias da China, Estados Unidos da América e do
Reino Unido, e manteve vigente a suspensão, por interesse público, dos direitos aplicados às
importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo estabelecida pela
Resolução Gecex nº 147, de 15 de janeiro de 2021, tendo por objetivo facilitar o combate à
pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
Art. 14. Deferir parcialmente o recurso administrativo objeto do Processo nº
19971.100415/2021-66, apresentado pela Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., em face
da Resolução Gecex nº 193, de 2021, em decorrência da correção da margem de dumping
apurada para a empresa Becton Dickinson and Company dos Estados Unidos da América,
mantidos os montantes dos direitos indicados no art. 1º da Resolução Gecex nº 193, de
2021.
Art.
15.
Indeferir
o
recurso
administrativo
objeto
do
Processo
nº
19971.100441/2021-94, apresentado pela Triangle Tyre Co., Ltd., em face da Resolução Gecex
nº 198, de 3 de maio de 2021, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de
até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20",
22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados no subitem 4011.20.90
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, tendo como razões de
motivação os fundamentos da Nota Técnica nº 31/2021/CGSC/SDCOM/SECEX (SEI nº
16909262), de 1º de julho de 2021, constante do Processo nº 19972.101177/2021-04.
Art.
16.
Indeferir
o
recurso
administrativo
objeto
do
Processo
nº
19971.100440/2021-40, apresentado pela China Rubber Industry Association ("CRIA"), em face
da Resolução Gecex nº 198, de 2021, tendo como razões de motivação os fundamentos da
Nota Técnica nº 32/2021/CGSC/SDCOM/SECEX (SEI nº 16909335), de 1º de julho de 2021,
constante do Processo nº 19972.101177/2021-04.
Art.
17.
Indeferir
o
recurso
administrativo
objeto
do
Processo
nº
19971.100449/2021-51, apresentado pela Zhongce Rubber Group Co., Ltd., em face da
Resolução Gecex nº 198, de 2021, tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota
Técnica nº 33/2021/CGSC/SDCOM/SECEX (SEI nº 16909405), de 1º de julho de 2021, constante
do Processo nº 19972.101177/2021-04.
Art.
18.
Indeferir
o
recurso
administrativo
objeto
do
Processo
nº
19971.100451/2021-20, apresentado em 17 de maio de 2021 pela produtora/exportadora de
Taipé Chinês Top High Image Corp, em face da Resolução Gecex nº 199, de 4 de maio de 2021,
que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às
importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set,
comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, originárias da China, Taipé Chinês, EUA, União Europeia e Reino Unido, tendo
como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica nº 44/2021/CGMC/SDCO M / S EC E X
(SEI nº 17794848), de 6 de agosto de 2021, constante do Processo nº 19971.100451/2021-
20.
Art.
19.
Indeferir
o
recurso
administrativo
objeto
do
Processo
nº
19971.100458/2021-41, apresentado em 19 de maio de 2021 pela entidade chinesa China
Chamber of International Commerce - CCOIC, em face da Resolução Gecex nº 199, de 2021,
tendo
como
razões
de
motivação
os
fundamentos
da
Nota
Técnica
nº
45/2021/CGMC/SDCOM/SECEX (SEI nº 17795222), de 6 de agosto de 2021, constante do
Processo nº 19971.100458/2021-41.
Art.
20.
Indeferir
o
recurso
administrativo
objeto
do
Processo
nº
19971.100525/2021-28, apresentado pela Terphane Ltda, em face da Resolução Gecex nº 203,
de 20 de maio de 2021, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até
cinco anos, aplicado às importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5 a 50
microns, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM,
originárias do Egito, Índia e China, com imediata suspensão após a sua prorrogação para Egito
e China, tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica nº
30/2021/CGSC/SDCOM/SECEX (SEI nº 17789699), de 3 de agosto de 2021, constante do
Processo nº 19972.101369/2021-11.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Conselho
Substituto
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Informamos a retificação da 461ª Pauta de Julgamento do CRSFN, publicada no
DOU de 26.05.2022, Seção 1, páginas 22 e 23.
Onde se lê:
007) 10372.100210/2019-41 - Embargos de Declaração
Partes: Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Embargado),
Canopus Administradora de Consórcios S.A. (68.318.773/0001-54) (Embargante), Marcos
Roberto Cruz (Embargante) e Marcos Freitas Pereira (OAB/SP 127.546) (Advogado).
Leia-se:
007) 10372.100210/2019-41 - Embargos de Declaração
Partes: Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Embargado),
Canopus Administradora de Consórcios S.A. (68.318.773/0001-54) (Embargante), Marcos
Roberto Cruz (Embargante) e Marcelo Freitas Pereira (OAB/SP 127.546) (Advogado).
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO,
GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL
PORTARIA CONJUNTA SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 37, DE 6 DE MAIO DE 2022
Institui a Rede "LideraGOV" de Desenvolvimento de
Líderes no âmbito da Administração Pública Federal.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA
ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA E O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe conferem, respectivamente, os incisos I, alínea "e", II e III do art.
138 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019; e inciso V, § 1º do art. 1º do
Anexo I do Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, e tendo em vista o disposto na
Portaria Conjunta nº 254, de 23 de junho de 2020, resolvem:
Objeto, objetivos e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica instituída a Rede "LideraGOV" de Desenvolvimento de Líderes no
âmbito da Administração Pública Federal com os objetivos de:
I - impulsionar o vínculo entre os egressos do Programa-Piloto "LideraGOV";
II - fomentar a consolidação do Programa-Piloto "LideraGOV" como o Programa
Permanente de Desenvolvimento de Líderes da Administração Pública Federal;
III
- propiciar
condições
favoráveis
de visibilidade
do
Programa-Piloto
"LideraGOV" e seus egressos entre órgãos da administração direta, autárquica e
fundacional da Administração Pública Federal e demais espaços da sociedade civil;
IV - integrar plataformas e fóruns de discussão que assegurem visibilidade ao
Programa e aos seus egressos;
V - fomentar o processo de desenvolvimento das capacidades dos egressos do
Programa-Piloto "LideraGOV";
VI - contribuir para a consolidação de uma cultura orientada por valores
alinhados ao interesse público, no exercício da liderança;
VII - atuar
na efetivação de iniciativas orientadas para
a troca de
conhecimentos e de experiências relacionados ao exercício da liderança na área pública;
VIII
-
incentivar
a
implementação
de
estratégias
para
o
efetivo
acompanhamento funcional dos egressos do Programa-Piloto "LideraGOV"; e
IX - fomentar estratégias para mapeamento e monitoramento das redes de
relacionamentos dos egressos.
Integrantes da Rede "LideraGOV" de Desenvolvimento de Líderes
Art. 2º A Rede "LideraGOV" de Desenvolvimento de Líderes será formada por:
I - dois representantes, titular
e suplente, da Coordenação-Geral de
Desenvolvimento de Pessoas do Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas
da Secretaria
de Gestão e
Desempenho de
Pessoal da Secretaria
Especial de
Desburocratização,
Gestão
e
Governo
Digital
do
Ministério
da
Economia
-
CG D ES / D ES E N / S G P / S E D G G / M E ;
II - dois representantes, titular e suplente, da Fundação Escola Nacional de
Administração Pública - Enap; e
III - egressos do Programa-Piloto "LideraGOV", que tenham obtido o certificado
de conclusão de Curso de Qualificação de que trata o art. 16, inc. III, da Portaria Conjunta
nº 254, de 23 de junho de 2020.
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, mencionados no inciso I do caput
serão indicados pelo Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da
Economia, dentre os quais será indicado o presidente do Grupo Gestor da Rede
" L i d e r a G OV " .
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, mencionados no inciso II do caput
serão indicados pelo Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública -
Enap.
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, mencionados nos incisos I e II do
caput serão designados pelo Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério
da Economia.
§ 4º A participação dos integrantes de que trata o inciso III do caput na Rede
"LideraGOV" de Desenvolvimento de Líderes será facultativa e dar-se-á mediante
designação do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da
Ec o n o m i a .
Art. 3º A iniciativa pela adoção das medidas destinadas à consecução dos
objetivos de que trata o art. 1º, segundo a natureza do seu objeto, caberá:
I - à SGP/SEDGG/ME, quanto aos objetivos constantes dos incisos I, II, III, IV, VII
e VIII, do caput do art. 1º;
II - à Enap, quanto aos objetivos constantes dos incisos V, VI e IX do caput do
art. 1º; e
III - aos egressos do Programa-Piloto "LideraGOV", quanto aos objetivos
constantes dos incisos I e VII, do caput do art. 1º.
Parágrafo único. As medidas de que trata o caput dar-se-ão de forma
concorrente pelos integrantes da Rede "LideraGOV", após deliberação do Grupo Gestor da
Rede "LideraGOV".
Grupo Gestor da Rede "LideraGOV" de Desenvolvimento de Líderes
Art. 4º O Grupo Gestor da Rede "LideraGOV" de Desenvolvimento de Líderes é
a instância deliberativa máxima da Rede, sendo responsável por:
I - gerir e promover atividades visando impulsionar o vínculo entre os egressos
do Programa "LideraGOV", bem como à troca de conhecimentos e de experiências
relacionados ao exercício da liderança na área pública;
II - atuar junto aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional da
Administração Pública Federal e demais espaços da sociedade civil, na promoção da Rede
" L i d e r a G OV " ;
III - atuar como instância consultiva e deliberativa em assuntos relativos à Rede
" L i d e r a G OV " ;
IV - supervisionar as atribuições da Equipe de Moderação e Curadoria da Rede
"LideraGOV", definidas pelo art. 8º; e
V- deliberar sobre quaisquer questões de sua competência e em relação a casos
omissos.
§1º O Grupo Gestor da Rede "LideraGOV" reunir-se-á, em caráter ordinário,
semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, a critério de seus
integrantes.
§2º O quórum de reunião e aprovação das deliberações do Grupo Gestor da
Rede "LideraGOV" é de maioria simples.
§ 3º As reuniões ocorrerão, preferencialmente, por videoconferência.
Art. 5º O Grupo Gestor da Rede "LideraGOV" de Desenvolvimento de Líderes
será formado:
I - pelos representantes da Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas
do Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas - SGP/SEDGG/ME e da
Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, mencionados nos incisos I e II
do caput art. 2º; e
II - por dois representantes, um titular e um suplente, escolhidos dentre os
egressos do Programa-Piloto "LideraGOV" de que trata o inc. III do caput do art. 2º,
designados pelo Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da
Ec o n o m i a .
§ 1º A definição dos representantes do inciso II será feita pelos egressos, por
meio de votação eletrônica instaurada e comunicada pelo Secretário de Gestão e
Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.
§ 2º São elegíveis para votação eletrônica de que trata o § 1º quaisquer dos
egressos de que trata o inc. III do caput do art. 2º, considerando-se eleitos os mais
votados, que anuam participar do Grupo Gestor da Rede "LideraGOV" e ser responsáveis
pelas atribuições dispostas no art. 4º.
§ 3º Em caso de empate na eleição que definirá os representantes de que trata
o § 1º, o critério de desempate é a antiguidade no serviço público, considerando-se a data
de nomeação no cargo efetivo que atualmente ocupa.
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