DOU 27/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, sexta-feira, 27 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA NACIONAL DE SANEAMENTO
PORTARIA Nº 1.691, DE 25 DE MAIO DE 2022
Estabelece novo cronograma de atividades para execução de operações de saneamento selecionadas
na segunda fase do Programa de Aceleração do Crescimento pelas Portarias MCIDADES n° 515/2011,
de 03 de novembro de 2011, e nº 598, de 17 de dezembro de 2012.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SANEAMENTO, tendo em vista o disposto no item 7.2 do Manual de Instruções para Contratação e Execução dos Programas e Ações do Ministério
do Desenvolvimento Regional - Projetos inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento, resolve:
Art. 1º Estabelecer novo cronograma de atividades para execução de operações de saneamento selecionadas na segunda fase do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC
2 pelas Portarias MCIDADES n° 515/2011, de 03 de novembro de 2011, e nº 598, de 17 de dezembro de 2012, que passa a ser o constante do Anexo I.
Parágrafo Único. As operações a que se refere o caput são as listadas no Anexo II.
Art. 2º. Fica revogada a Portaria nº 489, de 19 de março de 2021.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO MARANHÃO
ANEXO I
CRONOGRAMA DE ATIVIDADES
. AT I V I DA D E
DATA LIMITE
R ES P O N S ÁV E L
. Prazo para levantamento de cláusula suspensiva parcial
30.12.2022
CAIXA e Governo
Estadual/Municipal
ANEXO II
RELAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO ABRANGIDOS
. Termo de Compromisso
UF
Proponente
Município Beneficiado
Modalidade
. 036793883
RJ
Estado
Nova Friburgo
Manejo de Águas Pluviais
. 036794242
RJ
Estado
Teresópolis
Manejo de Águas Pluviais
. 040253568
RS
Município
Eldorado do Sul
Estudos e Projetos
. 040252657
RS
Estado
Porto Alegre
Estudos e Projetos
. 040253234
RS
Município
São Leopoldo
Estudos e Projetos
. 040249252
RS
Município
Porto Alegre
Manejo de Águas Pluviais
Ministério da Economia
SECRETARIA EXECUTIVA
CO R R EG E D O R I A
D EC I S ÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 40, inciso I, da
Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020, combinado com o artigo 8º da Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto como fundamento as manifestações da Comissão
do Processo Administrativo de Responsabilização nº 12100.000010/2017-52, consignadas
no Relatório Final e Complementar e o Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
nº 21027 para aplicar à empresa TECTENGE - TECNOLOGIA SERVIÇOS LTDA, CNPJ
00.632.068/0001-93, a penalidade de multa, no valor de R$ 13.227,20 (treze mil, duzentos
e vinte e sete reais e vinte centavos), prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de
2013, c/c o art. 20, § 1º, inciso II, alínea b, do Decreto nº 8.420, de 2015, pela pratica de
ato lesivo previsto 5º, IV, alíneas "d" e "f", da Lei nº 12.846, de 2013. Tendo em vista o
teor desta decisão, decido por tornar sem efeito o Despacho Decisório nº 53/2022/ME,
publicado em 28 de janeiro de 2022, na seção 2, do Diário Oficial da União.
REGIS XAVIER HOLANDA
Corregedor
D EC I S ÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 40, inciso I, da
Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020, tendo em vista o contido no artigo 8º, §1º
da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, combinado com art. 11, §2º do Decreto n.º
8.420, de 18 de março de 2015 e art. 28, §2º da Instrução Normativa n.º 13, de 8 de
agosto de 2019 , adoto como fundamento o Parecer PGFN SEI Nº 5816/2022/ME,
integrante desta decisão para conhecer do pedido de reconsideração interposto por
BENÍCIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n° 00.149.855/0001-89, e BENÍCIO E BENÍCIO
ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 05.793.986/0001-18, para, no mérito, deferi-lo,
tornando sem efeito a Decisão publicada no Diário Oficial da União n.º 216, de 18 de
novembro de 2021, Seção 1, página 39. Face ao exposto, determino o ARQUIVAMENTO do
Processo Administrativo de Responsabilização PAR 12100.000019/2017-63.
REGIS XAVIER HOLANDA
Corregedor
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CONSELHO DE ESTRATÉGIA COMERCIAL
RESOLUÇÃO CEC Nº 4, DE 20 DE MAIO DE 2022
Aprova
mandato negociador
para
o início
de
tratativas com vistas à adesão do Brasil ao Acordo
sobre Comércio de Aeronaves Civis da Organização
Mundial do Comércio.
O CONSELHO DE ESTRATÉGIA COMERCIAL
DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso II, do Decreto nº
10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista a deliberação de sua 3ª Reunião
Ordinária, ocorrida em 12 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o mandato negociador para o início das negociações com
vistas à adesão do Brasil ao Acordo sobre Comércio de Aeronaves Civis da Organização
Mundial do Comércio.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Presidente do Conselho
Substituto
RESOLUÇÃO CEC Nº 5, DE 24 DE MAIO DE 2022
Dispõe
sobre
a
apreciação
de
recursos
administrativos em face da Resolução Gecex nº 73, de
14 de agosto de 2020, Resolução nº 91, de 16 de
setembro de 2020, Resolução nº 134, de 23 de
dezembro de 2020, Resolução nº 141, de 19 de
janeiro de 2021, Resolução nº 152, de 4 de fevereiro
de 2021, Resolução nº 160, de 18 de fevereiro de
2021, Resolução nº 176, de 19 de março de 2021,
Resolução nº 193, de 28 de abril de 2021, Resolução
nº 198, de 3 de maio de 2021, nº 199, de 4 de maio
de 2021, e Resolução nº 203, de 20 de maio de
2021.
O CONSELHO DE ESTRATÉGIA COMERCIAL DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso das atribuições que lhe confere o caput do art. 3º do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro
de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a
deliberação de sua 3ª reunião, ocorrida em 12 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º Deferir parcialmente os recursos administrativos objetos dos Processos nº
19971.100735/2020-35, nº 19972.102251/2020-11 e nº 19971.100755/2020-14, apresentados
pelas empresas Braskem S/A e Unipar Indupa do Brasil S/A, em face da Resolução Gecex nº 73,
de 14 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, que
prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às
importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão
(PVC-S), originárias da República Popular da China, com sua imediata suspensão após a
prorrogação, nos termos do disposto no art. 1º e no Anexo Único da Resolução Gecex nº 200,
de 11 de maio de 2021, indeferindo os demais pleitos das empresas e mantendo-se os efeitos
da Resolução Gecex nº 73, de 2020, e tendo como razões de motivação os fundamentos das
Notas Técnicas SDCOM nº 18 (SEI nº 15187570) e nº 19 (SEI nº 15187694), de 20 de abril de
2021, constantes do Processo nº 19972.100744/2021-05.
Art.
2º
Indeferir
o
recurso
administrativo
objeto
do
Processo
nº
19971.100852/2020-07, apresentado pela Rhodia Poliamida e Especialidades S.A., em face da
Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020, que prorrogou direito antidumping
definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de fenol,
originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, e suspendeu sua aplicação, por
até um ano, em razão de interesse público, tendo como razões de motivação os fundamentos
das notas técnicas da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SEI nº 12899615,
nº 12899672 e nº 12894566) constantes do Processo nº 19972.100037/2021-19.
Art.
3º
Indeferir
o
recurso
administrativo
objeto
do
Processo
nº
19971.100027/2021-85, apresentado pela Sasol South Africa Ltd (Sasol), em face da Resolução
Gecex nº 134, de 23 de dezembro de 2020, que prorrogou direito antidumping definitivo, por
um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de Resina de polipropileno
(PP), comumente classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, originárias da República da África do Sul e da República da Índia, tendo como
razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica nº 196/2021/CGMC/SDCOM/SECEX (SEI
nº 14459185), de 18 de março de 2021, constante do Processo nº 19972.100565/2021-60.
Art.
4º
Indeferir
o
recurso
administrativo
objeto
do
Processo
nº
19971.100025/2021-96, apresentado pela Braskem S.A., em face da Resolução Gecex nº 134,
de 2020, tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica nº
197/2021/CGMC/SDCOM/SECEX (SEI nº 14459250), de 18 de março de 2021, constante do
Processo nº 19972.100565/2021-60).
Art.
5º
Indeferir
o
recurso
administrativo
objeto
do
Processo
nº
19971.100086/2021-53, apresentado pela Associação Brasileira de Fabricantes e Importadores
de Artigos Escolares - ABFIAE, em face da Resolução Gecex nº 141, de 19 de janeiro de 2021,
que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações
brasileiras de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas
termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à
base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, originárias da República Popular da
China, tendo como razões de motivação os fundamentos das Notas Técnicas nº
13/2021/CGMC/SDCOM/SECEX (SEI nº 15075994) e nº 14/2021/CGIP/SDCOM/SECEX (SEI nº
15076061), ambas de 15 de abril de 2021, constantes do Processo nº 19971.100086/2021-
53.
Art.
6º
Indeferir
o
recurso
administrativo
objeto
do
Processo
nº
19971.100082/2021-75, apresentado pela China Writing Instrument Association ("CWIA") e
pela China Chamber of Commerce for Import and Export of Light Industrial Products and Arts-
Crafts ("CCCLA"), em face da Resolução Gecex nº 141, de 2021, tendo como razões de
motivação os fundamentos da Nota Técnica nº 15/2021/CGIP/SDCOM/SECEX (SEI nº
15079890), de 15 de abril de 2021, constante do Processo nº 19971.100082/2021-75.
Art.
7º
Indeferir
o
recurso
administrativo
objeto
do
Processo
nº
19971.100088/2021-42, apresentado pela empresa Axus, em face da Resolução Gecex nº 141,
de 2021, tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica nº
16/2021/CGMC/SDCOM/SECEX (SEI nº 15081657), de 15 de abril de 2021, constante do
Processo nº 19971.100088/2021-42.
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