DOU 27/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, sexta-feira, 27 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Este regime aplica-se exclusivamente aos produtos abaixo relacionados,
os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:
. Descrição do Produto
Código/TIPI
. Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plástico - Outros
3917.39.00
. Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a
39.14.- Outras
3926.90.90
. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos
respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) -
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 Mpa
4009.22.10
. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos
respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) -
Outros
4009.32.90
. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos
respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões). Sem
acessórios
4009.41.00
. Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida - Juntas, gaxetas e
semelhantes
4016.93.00
. Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de
ferro fundido, ferro ou aço - Flanges
7307.91.00
. Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de
ferro fundido, ferro ou aço -Cotovelos, curvas e luvas (mangas*), roscados
7307.92.00
. Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de
ferro fundido, ferro ou aço - Outros
7307.99.00
. Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira fundos, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas)
(incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço - Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas
(anilhas)
7318.15.00
. Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira fundos, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas)
(incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço - Porcas
7318.16.00
. Outras obras de ferro ou aço -Outras
7326.90.90
. Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artigos semelhantes, de cobre ou de
ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados,
porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços,
arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão), e artigos semelhantes, de cobre
- Arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão)
7415.21.00
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão de IPI e utilizados para industrialização ou revenda, no caso de substituto
equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. Descrição do Produto
Finalidade
Código/TIPI
. Pulverizadores - outros
Industrialização
8424.49.00
. Distribuidor de adubos - fertilizantes
Industrialização
8432.42.00
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal dos
produtos mencionados nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º Qualquer modificação na legislação tributária, que possa afetar o regime
especial de que trata este Ato Declaratório Executivo, implicará, também, no que couber,
sua alteração.
Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo
ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda,
cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº
1.081/2010.
Art. 7º Na nota fiscal de saída do SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão:
"Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 21, de 24/05/2022", sendo vedado o
destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ
(*) Republicado por ter saído no DOU de 26/05/2022, seção 1, página 29, com incorreção
do original.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 22, DE 24 DE MAIO DE 2022 (*)
Concede regime especial de substituição tributária do IPI.
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO
FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do art. 359 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB
nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e o que consta no processo nº 13033.294084/2021-
30, declara:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa (IN) RFB nº
1.081/2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa
KUHN-MONTANA INDUSTRIA DE MAQUINAS S/A, CNPJ nº 01.186.305/0001-00, e na
condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa BRASLUX INDÚSTRIA DE AU T O
PEÇAS LTDA, CNPJ nº 88.893.490/0001-43.
Art. 2º Este regime aplica-se exclusivamente aos produtos abaixo relacionados,
os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:
. Descrição do Produto
Código/TIPI
. Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição
85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos,
do tipo utilizado em ciclos ou automóveis - Faróis
8512.20.11
. Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição
85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos,
do tipo utilizado em ciclos ou automóveis - Luzes Fixas
8512.20.21
. Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição
85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos,
do
tipo utilizado
em ciclos
ou
automóveis -
Luzes Indicadoras
de
Manobras
8512.20.22
. Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição
85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos,
do tipo utilizado em ciclos ou automóveis - Caixas de luzes combinadas
8512.20.23
. Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição
85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos,
do tipo utilizado em ciclos ou automóveis - Outros
8512.20.29
. Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para
usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente),
mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por
fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou
munidos de peças de conexão - Munidos de peças de conexão
8544.42.00
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão de IPI e utilizados para industrialização ou revenda, no caso de substituto
equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. Descrição do Produto
Finalidade
Código/TIPI
. Pulverizadores - outros
Industrialização
8424.49.00
. Distribuidor de adubos - fertilizantes
Industrialização
8432.42.00
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal dos
produtos mencionados nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º Qualquer modificação na legislação tributária, que possa afetar o regime
especial de que trata este Ato Declaratório Executivo, implicará, também, no que couber,
sua alteração.
Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo
ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda,
cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº
1.081/2010.
Art. 7º Na nota fiscal de saída do SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão:
"Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 22, de 24/05/2022", sendo vedado o
destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ
(*) Republicado por ter saído no DOU de 26/05/2022, seção 1, página 29/30, com
incorreção do original.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, DE 26 DE MAIO DE 2022
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à empresa que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e o art. 10 da Portaria RFB nº 20,
de 05 de abril de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 583 a 587 da IN RFB nº 1.911,
de 11 de outubro de 2019, e o que consta do processo nº 10906.040694/2022-91,
declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a empresa CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A, CNPJ nº
92.779.503/0001-25, relativa ao projeto de investimento no setor de transporte rodoviário,
matriculado no CNO sob nº 90.009.30080/78, aprovado para enquadramento no regime
pela Portaria nº 978, de 7 de dezembro de 2017, do Ministério dos Transportes, Portos e
Aviação Civil - MTPAC, publicada no DOU de 08/12/2017, Seção 1, Pág. 257, para a
execução de obras de infraestrutura, nos termos e condições do Contrato de Empreitada
Nº ENTR-ENG-946-2021 firmado entre a beneficiada, como contratada, e a pessoa jurídica
ENTREVIAS
CONCESSIONARIA DE
RODOVIAS
S.A.,
CNPJ 26.664.057/0001-89,
como
contratante.
Art. 2º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do
ADE nº 22, de 26 de dezembro de 2017, expedido pela Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Marília/SP, publicado no DOU de 27/12/2017, Seção 1, Pág. 50.
Art. 3º A interessada fica ciente da obrigação de, concluída a sua participação
no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de trinta dias,
contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme
o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 26, DE 26 DE MAIO DE 2022
Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras -
Recap à empresa que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005 e nos arts. 562 a 569 da IN RFB nº 1.911, de 11 de
outubro de 2019, e o que consta do processo nº 10906.033535/2022-31, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital
para Empresas
Exportadoras -
Recap,
na condição
de pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora, nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, para a pessoa jurídica ZEN S.A INDUSTRIA METALURGICA, CNPJ nº
57.006.264/0001-70.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de
adesão ao Recap e aplica-se a todos os seus estabelecimentos.
Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei
nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de
maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008.
Art. 4º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao
cancelamento de ofício da presenta habilitação, nos termos do art. 8º do Decreto nº
5.649/2005 e do art. 571 da IN RFB nº 1.911/2009.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA

                            

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