DOU 30/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, segunda-feira, 30 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
31/2003, e ao art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquele ente
federado, de modo a explicitar ser permitida uma única reeleição ou recondução
consecutiva, para o mesmo cargo, na mesma legislatura ou na subsequente, e
modulavam os efeitos da decisão, a fim de conferir eficácia retroativa limitada e
manter a composição da Mesa Diretora eleita antes de 6 de abril de 2021; dos votos
dos Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que acompanhavam o Ministro
Relator quanto ao mérito da ação direta, divergindo apenas quanto ao marco temporal
a ser adotado para a modulação temporal dos efeitos da decisão, devendo, em regra,
o entendimento desta Corte ser aplicado às eleições realizadas após a data de
publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (i.e., 07.01.2021), preservando-se a
validade dos atos praticados antes de ser oficialmente comunicado ao público o
resultado do primeiro julgamento em que se fixou a tese ora acolhida, devendo, ainda,
ser desconsiderado tal marco temporal nos casos em que a antecipação de eleições
constituir expediente fraudulento voltado a impedir a prevalência do entendimento
desta Corte para mandatos futuros; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e
Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta,
com ressalva em relação à modulação de efeitos, ponto em que divergiam da proposta
do Relator por entender que o precedente da Corte proferido no julgamento da ADI
6524 deve ser aplicado aos parlamentares que tomaram posse em cargos diretivos das
Assembleias Legislativas a partir da data da publicação da ata do referido julgamento;
e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que julgavam
integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in totum, também no
âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos
ex nunc
a partir do julgamento deste feito, o julgamento foi suspenso para
proclamação do resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022
a 20.5.2022.
SEGUNDOS
EMB.DECL.
NA AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
3.199
(12)
ORIGEM
: ADI - 49374 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: SINDICATO DOS FISCAIS DE TIBUTOS ESTADUAIS DE MATO GROSSO - SINFATE
A DV . ( A / S )
: DORIANE JUREMA PSENDZIUK (5262/MT) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: ANTONIO DE SOUZA MORENO (MT017326/)
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DE MATO GROSSO - SIPROTAF
A DV . ( A / S )
: JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO (9172/B/MT)
A DV . ( A / S )
: JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES (12009/O/MT)
A DV . ( A / S )
: THIAGO DE ABREU FERREIRA (5928/O/MT)
AM. CURIAE.
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: FRANCISCO EDMILSON DE BRITO JUNIOR (20526/O/MT)
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, deixou de admitir os
embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de
Mato Grosso, em observância à jurisprudência consolidada do Tribunal, nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.199
(13)
ORIGEM
: ADI - 49374 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: FRANCISCO EDMILSON DE BRITO JUNIOR (20526/O/MT)
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DE MATO GROSSO - SIPROTAF
A DV . ( A / S )
: JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO (9172/B/MT)
A DV . ( A / S )
: JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES (12009/O/MT)
A DV . ( A / S )
: THIAGO DE ABREU FERREIRA (5928/O/MT)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS FISCAIS DE TIBUTOS ESTADUAIS DE MATO GROSSO - SINFATE
A DV . ( A / S )
: DORIANE JUREMA PSENDZIUK (5262/MT) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: ANTONIO DE SOUZA MORENO (MT017326/)
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos
embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Mato
Grosso, para corrigir a conclusão do acórdão embargado, que passa a ter a seguinte
redação: "18. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: (i) dar interpretação
conforme aos arts. 2º, 5º e art. 7º, parágrafo único e alínea b, da Lei Complementar
nº 98/2001, do Estado de Mato Grosso, de modo a afastar qualquer aplicação que
possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente de Fiscalização e
Arrecadação de Tributos Estaduais (AFATE) em cargos de Agente de Fiscalização e
Arrecadação de Tributos Estaduais (ATE); e (ii) declarar a inconstitucionalidade dos arts.
10, II e XII, e 11 da Lei Complementar nº 98/2001, do Estado de Mato Grosso. 19.
Modulo os efeitos temporais da decisão para: (i) preservar os atos praticados pelos
servidores investidos irregularmente em cargos de ATE; e (ii) ressalvar, exclusivamente
para fins de aposentadoria, os aposentados e os indivíduos que implementaram os
requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 20.
Fixo a seguinte tese de julgamento: A equiparação de carreira de nível médio a outra
de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88. 21. É
como voto". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022
a 20.5.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.594
(14)
ORIGEM
: 6594 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
E M B D O. ( A / S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.769
(15)
ORIGEM
: 6769 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração
para, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentar a validade
do ato normativo até a data da publicação da ata do julgamento do mérito da
presente ação, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022
a 20.5.2022.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.946
(16)
ORIGEM
: ADI - 97456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE.
: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES
A DV . ( A / S )
: CRISTIANO CALDAS PINTO (129593/RJ)
AM. CURIAE.
: ACÓRDÃOSASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA
DA
INFRA
ESTRUTURA
E
INDÚSTRIAS DE BASE - ABDIB
A DV . ( A / S )
: MARICÍ GIANNICO (213130 RJ OAB)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE CONCESSIONÁRIAS
DE RODOVIAS
-
ABCR
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS INVESTIDORES EM AUTOPRODUÇÃO DE
ENERGIA - ABIAPE
A DV . ( A / S )
: MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (36464/DF, 177504/MG, 59384/RJ,
64481A/RS, 150585/SP)
A DV . ( A / S )
: ELENA LANDAU (140841/RJ)
A DV . ( A / S )
: VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO (58812/DF, 104227/RJ)
A DV . ( A / S )
: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA (16379/DF, 122655/RJ)
A DV . ( A / S )
: JESSICA BAQUI DA SILVA (51420/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente
procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da
expressão "da concessão" contida no caput do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, propondo a aplicação do art. 27 da Lei nº 9.868/98, para dar efeitos prospectivos à
presente decisão, de modo que o poder público promova, no prazo máximo de 2 (dois) anos
contados da data desta sessão de julgamento, as licitações de todas as concessões cuja
transferência tenham sido efetivadas, com fundamento no referido dispositivo legal, no que
foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.
Decisão:
(Processo destacado do Plenário
virtual) Após os votos dos
Ministros Dias Toffoli (Relator), Gilmar Mendes e Nunes Marques, que conheciam da
ação direta de inconstitucionalidade e julgavam improcedente o pedido formulado, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antônio Augusto Brandão de
Aras, Procurador-Geral da República; pelo interessado Presidente da República, o
Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Associação
Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base - ABDIB, o Dr. Gustavo Binenbojm;
pelo amicus curiae Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR, o Dr.
Orlando Magalhães Maia Neto; pelo amicus curiae
Associação Brasileira dos
Investidores em Autoprodução de Energia - ABIAPE, o Dr. André Silveira; e, pelo amicus
curiae Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, o Dr. Saulo
Benigno Puttini. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o
julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 9.12.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado
na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin,
Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que julgavam parcialmente
procedente o pedido, nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022
a 8.3.2022.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 27, caput e § 1º, da Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, renumerado pela Lei nº 11.196/05. Transferência
da concessão ou do controle societário da concessionária. Alegada violação do art.
175 da Constituição Federal. Vício inexistente. Isonomia e impessoalidade. Princípios
correlatos do dever de licitar. Ofensa não configurada. Caráter personalíssimo ou
natureza intuito personae
dos
contratos administrativos.
Superação da
tese.
Finalidades do procedimento licitatório. Seleção da proposta mais vantajosa, com
respeito à isonomia e à impessoalidade. Garantia institucional. Possibilidade de
alteração contratual objetiva e subjetiva. Concessões públicas. Peculiaridades. Caráter
dinâmico e incompleto desses contratos. Mutabilidade contratual. Pressuposto de
estabilidade e segurança jurídica das concessões. Finalidade da norma impugnada.
Medida de duplo escopo. Transferência da concessão X subconcessão dos serviços
públicos.
Distinção. Formação
de
relação
contratual nova.
Improcedência
do
pedido.
1. A concepção de que os contratos administrativos ostentam caráter
personalíssimo ou natureza intuitu personae "reflete uma transposição mecânica do
direito administrativo francês anterior ou, quando menos, traduz um regime jurídico
não mais existente" (JUSTEN FILHO, Marçal. Considerações acerca da modificação
subjetiva dos contratos administrativos. Fórum de Contratação e Gestão Pública -
FCGP. Belo Horizonte: Editora Fórum, ano 4, n. 41, maio/2005).
2. Em nosso sistema jurídico, o que interessa à Administração é, sobretudo,
a seleção da proposta mais vantajosa, independentemente da identidade do particular
contratado ou dos atributos psicológicos ou subjetivos de que disponha. Como regra
geral, as características pessoais, subjetivas ou psicológicas são indiferentes para o
Estado. No tocante ao particular contratado, basta que tenha comprovada capacidade
para cumprir as obrigações assumidas no contrato.
3. O princípio constitucional da impessoalidade veda que a Administração
Pública tenha preferência por esse ou aquele particular. Então, a identidade do
particular contratado não é relevante por si mesmo, devendo ser considerada apenas
e tão somente na justa medida em que representa o preenchimento dos requisitos
objetivos e previamente definidos, previstos na lei e no edital do certame.
4. É a proposta mais vantajosa que, prima facie, vincula a Administração.
Mantidos seus termos, não se pode afirmar que a modificação do particular contratado
implica, automática e necessariamente, burla à regra da obrigatoriedade de licitação ou
ofensa aos princípios constitucionais correlatos, mormente nos casos de concessão,
dada a natureza incompleta e dinâmica desses contratos e a necessidade de se zelar
pela continuidade da prestação adequada dos serviços públicos.
5. Tendo em vista que as concessões públicas se estabelecem em bases não
completamente definidas e cambiantes conforme múltiplos fatores externos, só é
possível cogitar a estabilidade econômica e segurança jurídica das relações e situações
a ela relacionadas a partir da mutabilidade contratual. Desse modo, considerando a
dinâmica peculiar e complexa das concessões públicas, é natural - e até salutar - que
o próprio regime jurídico das concessões contenha institutos que permitam aos
concessionários se ajustarem às vicissitudes da execução contratual. As transferências
da concessão e do controle societário da concessionária, previstas no dispositivo legal
impugnado, são exemplos de institutos dessa natureza.
6. Os contratos de concessão seguem uma modelagem própria e inovadora,
distinta do padrão de contratação previsto na Lei nº 8.666/93. Não há na Constituição
brasileira de 1988 fundamento que ampare a suposição de uniformidade do regime
nuclear dos contratos públicos. Existem regimes diversos de contratação administrativa
que convivem paralelamente e de forma pontualmente subsidiária, não havendo
embates entre os modelos previstos nas Leis nº 8.666/93 e nº 8.987/95.
7. A norma impugnada é uma "via de mão dupla", porque, "por um lado,
busca equacionar a rigidez do contrato com a dinâmica do mundo negocial (...); por
outro, assegura à Administração Pública o controle da regularidade desse ato". Trata-
se de norma de duplo escopo, que institui a anuência da Administração Pública como
relevante prerrogativa de verificação da regularidade da avença havida entre
particulares, em prol do interesse público.
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