DOU 30/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, segunda-feira, 30 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) envio de apenas uma Face;
f) requisitos técnicos:
i. a coleta deverá ser realizada com no mínimo 90 pixels de distância entre o
centro dos olhos. Esta medida assegura uma resolução mínima da foto e deve ser
validada durante a coleta e na recepção no PSBio;
ii. a fotografia deve ser gerada em formato de imagem (PNG, JPEG ISO/IEC 10918),
com cor, compressão limitada a garantir tamanho máximo da imagem de 1 Mb;
iii. a aplicação de videoconferência responsável pela captura da face (frame)
deverá efetuar a crítica dos parâmetros dispostos nas alíneas acima. (Incluído pela
Instrução Normativa ITI nº 05, de 2021); e
iv. o PSBio deve rejeitar a imagem caso ela não atenda os parâmetros mínimos
mensuráveis no caso de cadastros.
2.4.2 .................................................................................................................
...................................................................................................................................
2.6.3 ................................................................................................................
2.6.3.1 A AC que não responder no prazo estabelecido assume o risco da
fraude, e deve revogar o certificado, caso já tenha emitido.
...................................................................................................................................
2.6.8 Os PSBios devem excluir todas as transações pendentes a mais de 30
dias sem resposta e liberar o IDN, executando o fluxo estabelecido no item
4.4.7.
2.6.9 As AC não podem realizar operações de verificação (1:1), na forma
estabelecida no item 2.5.4, com dados biométricos que não tenham sido aprovados
pela rede de PSBio.
...................................................................................................................................
3.6.4 Deve ter, no mínimo, capacidade operacional para realizar 99% das
transações de identificação que chegam das ACs e de outros PSBios, por dia. Cabe
notar que quando houver acúmulo de transações pendentes, estas deverão ser
tratadas em ordem cronológica, de forma que serão atendidas o equivalente a no
mínimo 99% das transações de identificação 1:N que chegam em um dia, mesmo
que isso não implique que 99% das transações do dia sejam atendidas.
3.6.5 O PSBIO que não atingir, no mês, o SLA (Service Level Agreement) estabelecido
nos itens 3.6.1 e 3.6.4 fica impedido de prestar serviços para novas AC.
...................................................................................................................................
3.7.3 Deve verificar a qualidade das biometrias recebidas das suas ACs e de outros
PSBios, confirmando que as coletas foram realizadas dentro dos padrões mínimos de
qualidade estabelecidos nesta norma, incluindo, no mínimo, as seguintes verificações
automáticas:
a) para face:
i. enquadramento da cabeça e a parte superior dos ombros para que o rosto
ocupe de 70% a 80% da fotografia, apenas um rosto no enquadramento;
ii. rosto virado para a frente;
iii. olhos e boca sem obstrução; e
iv. pessoa não está sorrindo.
b) .....................................................................................................................
3.7.3.1 O campo PID do pacote NIST (não conformidade de face), deve ser
habilitado e indica que o PSBio não deve utilizar a face coletada nos seus
processamentos biométricos dos fluxos descritos no item 4 deste documento. Se
para a mesma transação houver dedos com índice NFIQ, a face poderá ser
armazenada em base exclusivamente para fins de consulta e exibição em operações
que envolverão inspeção visual da face para fins de tratamento de exceção. Caso
contrário a transação deve ser recusada.
...................................................................................................................................
3.10.5 Prazo para resolver outros erros
3.10.5.1 Devem ser também retiradas imediatamente da lista de pendências
transações que receberam uma resposta de erro assíncrona ou não processados
com mais de 30 (trinta) dias independente do motivo. Essas transações devem ser
colocadas sob análise no PSBio de origem e devem ser reenviadas após o problema
ser sanado quando isto for possível, e, uma vez aceitas, podem novamente constar
na lista de pendências.
3.10.5.2 O PSBio de destino, ao receber nova versão de uma transação
anteriormente recusada, deve seguir o definido nos itens 3.10.2, 3.10.3 e 3.10.4
....................................................................................................................................
3.14.1 O PSBio deverá ter um sistema para gestão de comunicações de erros
de negócio e de outros erros assíncronos recebidos de outros PSBios.
...................................................................................................................................
3.14.5 O prazo para tratamento dos erros de negócio e de outros erros é de
até 12 (doze) horas para serem sanados pelos PSBios.
...................................................................................................................................
4.1.6 Captura Antecipada
4.1.6.1 As AC poderão realizar captura antecipada de minucias biométricas
(face e impressão digital) possibilitando ao usuário a coleta biométrica antes de
iniciar a emissão do certificado na modalidade de videoconferência com batimento
biométrico em base oficial nacional ou na verificação na rede PSBio.
4.1.6.2 Somente poderá ser realizada captura antecipada com software que permita
a detecção de vivacidade (liveness) do requerente, obrigatória, para minimizar
manipulação de rosto e voz em montagens de vídeo conhecidas como "deepfake" e com
a verificação de parâmetros de qualidade da biometria estabelecido no item 3.7.3.
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Fica aprovada a versão 3.1 do documento "DOC-ICP 05.03 - Procedimentos
para identificação biométrica na ICP-Brasil".
Parágrafo único. A identificação da versão do documento "Procedimentos para
identificação biométrica na ICP-Brasil" deverá ser atualizada no preâmbulo e incluída no
controle de versões do anexo da Instrução Normativa ITI nº 09, de 22 de outubro de 2020.
Art. 4º A Instrução Normativa ITI nº 09, de 22 de outubro de 2020, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º Fica aprovada a versão 3.1 do documento DOC-ICP-05.03 - Procedimentos
para Identificação Biométrica na ICP-Brasil, anexa a esta Instrução Normativa." (NR)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.
Parágrafo único. Os PSBios têm o prazo de até 1º de agosto de 2022 para
corrigir ou cancelar as transações pendentes de tratamento de erro. Após esse prazo
deve ser observado o item 3.14.5 do anexo da Instrução Normativa ITI nº 09, de 22 de
outubro de 2020, (DOC-ICP-05.03).
CARLOS ROBERTO FORTNER
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CO R R EG E D O R I A - G E R A L
PORTARIA NORMATIVA CGAU/AGU Nº 7, DE 25 DE MAIO DE 2022
Delega competências no âmbito da Corregedoria-
Geral da Advocacia da União.
O CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 10.994, de 14 de março de 2022,
tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e
considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00406.000367/2022-84, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a delegação de competências para a
prática de atos administrativos, no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da
União.
Art. 2º Ficam delegadas ao Corregedor Auxiliar responsável pela Corregedoria
Auxiliar 2, com reserva de exercício, as seguintes competências:
I - praticar atos de distribuição de processos submetidos ao Corregedor-Geral;
II - receber intimações e notificações dirigidas ao Corregedor-Geral da
Advocacia da União;
III - assinar comunicações oficiais produzidas no âmbito da Corregedoria-Geral da
Advocacia da União, ressalvadas as que recomendarem assinatura pelo Corregedor-Geral;
IV - praticar atos interlocutórios de supervisão, orientação e coordenação das
unidades da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
V - aprovar atos e manifestações jurídicas submetido(a)s ao Corregedor-Geral
da Advocacia da União, ressalvados:
a) os relatórios de correição de correição ordinária ou extraordinária;
b) os relatórios de verificação correicional que proponham a instauração de
sindicância ou processo administrativo disciplinar contra Membro da Advocacia Geral da União;
c) os pareceres relacionados ao desempenho dos integrantes das Carreiras da
Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório;
d) os atos que devam ser submetidas ao Advogado-Geral da União, ao
Conselho Superior da Advocacia-Geral da União ou ao Conselho Superior da Ordem do
Mérito da Advocacia-Geral da União;
e) a decisão de recursos administrativos; e
f) a edição de atos de caráter normativo, tais como:
1) os de designação de correição ordinária ou extraordinária;
2) os de designação, recondução, substituição ou prorrogação de comissões
de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares;
3) as portarias e instruções normativas; e
4) as orientações normativas relacionadas com a melhoria e a observância
dos padrões de conduta dos membros da Advocacia-Geral da União.
Art. 3º As ressalvas previstas no inciso V do caput do art. 2º não se aplicam
na hipótese de substituição automática do exercício das atribuições do cargo do
Corregedor-Geral, na forma do art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de junho de 2022.
EDIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA
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