DOU 30/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, segunda-feira, 30 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Mesmo no tocante aos serviços públicos, a exigência constitucional de licitação
prévia não se traduz em regra absoluta e inflexível. Ao contrário. Os comandos constitucionais
inscritos no art. 37, inciso XXI, e no art. 175, caput, a par de estipularem, como regra, a
obrigatoriedade de licitação, não definem, eles próprios, os exatos contornos do dever de
licitar, cabendo ao legislador ordinário ampla liberdade quanto a sua conformação, à vista da
dinamicidade e da variedade das situações fáticas a serem abrangidas pela respectiva
normatização. Há precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de privilegiar a
escolha legislativa, desde que protegidos os valores constitucionais assegurados pela garantia
da licitação.
9. Do cotejo da norma impugnada com o parâmetro constitucional de controle,
verifica-se que eles se referem a momentos distintos da contratação, possuindo diferentes
âmbitos de incidência. O art. 175 da Constituição exige a realização de licitação para a outorga
inicial da prestação dos serviços públicos a particulares. Enquanto isso, o art. 27 da Lei nº
8.987/95 só se aplica após licitada a prestação do serviço público e formalizado o respectivo
contrato de concessão. É no decorrer da execução contratual, e havendo anuência do poder
concedente, que se procede à transferência da concessão ou do controle societário.
10. O
ato de transferência da
concessão e do controle
societário da
concessionária, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.987/95, não se assemelha, em essência, à
subconcessão de serviço público prevista no art. 26 do mesmo diploma, justificando-se o
tratamento legal diferenciado. Diversamente da transferência da concessão ou do controle
acionário, que não dá início a uma relação jurídico-contratual nova e mantém intacta a base
objetiva do contrato, a subconcessão instaura uma relação jurídico-contratual inteiramente
nova e distinta da anterior entre o poder concedente e a subconcessionária.
11. Na espécie, não se constata a alegada burla à exigência constitucional de
prévia licitação para a concessão de serviços públicos, constante do art. 175 da CF, a qual é
devidamente atendida com o certame levado a cabo para sua outorga inicial e cujos efeitos
jurídicos são observados e preservados no ato de transferência mediante a anuência
administrativa. Também não se pode cogitar afronta aos princípios constitucionais da
isonomia e da impessoalidade. No procedimento licitatório, a isonomia se concretiza ao se
proporcionar a todos os particulares interessados em contratar com a Administração a
faculdade de concorrerem em situação de igualdade. A impessoalidade, por sua vez, decorre
da observância de regras objetivas e predefinidas na lei e no edital do certame para a seleção
da proposta mais vantajosa, bem como para o escrutínio das características inerentes ao
futuro contratado.
12. Não faz sentido exigir que o ato de transferência do art. 27 da Lei nº 8.987/95
observe os princípios da isonomia e da impessoalidade. A anuência é matéria reservada ao
Administrador e pressupõe o atendimento de requisitos bem específicos. A par disso, a
operação empresarial sobre a qual incide a anuência é, tipicamente, um negócio jurídico
entre particulares e, como tal, é disciplinado pelo direito privado. O concessionário, como
agente econômico que é, pode decidir sobre seus parceiros empresariais conforme critérios
próprios. Não há, portanto, espaço para aplicação dos princípios da isonomia e da
impessoalidade, os quais são típicos da relação verticalizada que possui uma entidade estatal
em um dos polos.
13. Pedido julgado improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.292
(17)
ORIGEM
: ADI - 5292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: SALOMAO ANTONIO RIBAS JUNIOR (40914/SC)
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava procedente
o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.
16.576/2015 de Santa Catarina, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 16.576/2015 de Santa
Catarina, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa
Weber. Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 16.576/2015 DE SANTA
CATARINA. OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DIÁRIA DE FOTOS DE CRIANÇAS DESAPA R EC I DA S
EM NOTICIÁRIOS DE TV E JORNAIS DE SANTA CATARINA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIV AT I V A
DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE RADIODIFUSÃO E EXPLORAR O SERVIÇO. INGERÊNCIA DO
PODER PÚBLICO EM ENTIDADES PRIVADAS DE JORNALISMO. CONTRARIEDADADE AO PRINCÍPIO
DA LIVRE INICIATIVA. AFRONTA AO ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 891
(18)
ORIGEM
: 891 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGT E . ( S )
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO (36042/DF)
AG D O. ( A / S )
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: O
Tribunal,
por unanimidade,
negou
provimento
ao
agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a
20.5.2022.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 748
(19)
ORIGEM
: 748 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DO MEIO AMBIENTE -
CO N A M A
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: PARTIDO VERDE - PV
A DV . ( A / S )
: VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE
MEIO AMBIENTE - ABRAMPA
AM. CURIAE.
: REDE NACIONAL PRÓ UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - REDE PRÓ UC
A DV . ( A / S )
: VIVIAN MARIA PEREIRA FERREIRA (313405/SP)
A DV . ( A / S )
: DOUGLAS HERRERA MONTENEGRO (83651/PR)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
A DV . ( A / S )
: RUDY MAIA FERRAZ (22940/DF)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DE OLIVEIRA KAUFMANN (23866/DF, 374576/SP)
A DV . ( A / S )
: TACIANA MACHADO DE BASTOS (30385/DF, 45189/RS)
AM. CURIAE.
: CÂMARA BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - CBIC
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE LOTEAMENTO E DESENVOLVIMENTO
URBANO - AELO
AM. CURIAE.
: SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO - SECOVI
A DV . ( A / S )
: MARCELO TERRA (19242/DF, 53205/SP)
A DV . ( A / S )
: MARCOS ANDRE BRUXEL SAES (165024/RJ, 20864/SC, 437731/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO - SNIC
A DV . ( A / S )
: WERNER GRAU NETO (02202/A/DF, 109705/RJ, 120564/SP)
A DV . ( A / S )
: CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMAO (376335/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
A DV . ( A / S )
: LEONARDO ESTRELA BORGES (87164/MG)
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE COMPANHIAS DE ENERGIA ELETRICA - ABCE
A DV . ( A / S )
: WERNER GRAU NETO (02202/A/DF, 109705/RJ, 120564/SP)
A DV . ( A / S )
: CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMAO (376335/SP)
A DV . ( A / S )
: CLARA AMOROSO DE ANDRADE (427424/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, que julgavam parcialmente
procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a
inconstitucionalidade da Resolução CONAMA nº 500/2020, com a imediata restauração
da vigência e eficácia das Resoluções CONAMA nºs 284/2001, 302/2002 e 303/2002,
como já definido na medida cautelar implementada; e julgavam improcedente o pedido
de inconstitucionalidade da Resolução CONAMA nº 499/2020, pediu vista dos autos o
Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; pelos amici
curiae Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente -
ABRAMPA e Rede Nacional Pró Unidades de Conservação - REDE PRÓ UC, a Dra. Vivian
Maria Pereira Ferreira; pelos amici curiae Associação Brasileira de Companhias de
Energia Elétrica - ABCE e Sindicato Nacional das Indústrias de Cimento - SNIC, o Dr.
Werner Grau Neto; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do
Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; e, pelo amicus curiae Confederação
Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Leonardo Estrela Borges. Plenário, Sessão Virtual de
10.12.2021 a 17.12.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a arguição
de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade da
Resolução CONAMA nº 500/2020, com a imediata restauração da vigência e eficácia das
Resoluções CONAMA nºs 284/2001, 302/2002 e 303/2002, como já definido na medida
cautelar implementada, e julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade da
Resolução CONAMA nº 499/2020. Tudo nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão
Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 915
(20)
ORIGEM
: 00656471820211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a arguição de
descumprimento de preceito fundamental para: (i) declarar a não recepção pela
Constituição de 1988 dos arts. 116, II, 117 e 125 a 128, da Lei 7.109/1977, e do art.
38 da Lei 9.381/1986, ambas do Estado de Minas Gerais, na parte em que admitem
a convocação temporária de profissionais sem prévio vínculo efetivo com a
administração pública estadual para suprir vacância de cargo público efetivo; (ii)
declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do Decreto 48.109/2020 e da
Resolução SEE 4.475/2021, também daquele Estado; e (iii) modular os efeitos da
decisão para que os contratos temporários firmados até a conclusão do julgamento de
mérito possam ser preservados pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a
partir do
termo a quo
antes
referido (a
publicação do
acórdão do
presente
julgamento), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a
20.5.2022.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI Nº 24, DE 27 DE MAIO DE 2022
Altera o DOC-ICP-05.03 para melhorias nos procedimentos
de coleta e verificação da qualidade de biometrias.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
I N FO R M AÇ ÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 9º
do anexo I do Decreto nº 8.985, de 8 de fevereiro de 2017, pelo art. 1º da Resolução nº
33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, e pelo art. 2º da Resolução
nº 163 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 17 de abril de 2020,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar continuamente a segurança e a
confiabilidade nos processos de identificação de um requerente de um certificado digital
ICP-Brasil, e
CO N S I D E R A N D O a necessidade de atualizar os processos tecnológicos de
identificação biométrica na ICP-Brasil, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera o documento "Procedimentos para
identificação biométrica na ICP-Brasil DOC-ICP-05.03", consolidado pela Instrução Normativa
ITI nº 09, de 22 de outubro de 2020, para melhorias nos procedimentos de coleta e
verificação da qualidade de biometrias.
Art. 2º O Anexo da Instrução Normativa ITI nº 09, de 22 de outubro de 2020,
(DOC-ICP-05.03) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"2. ...................................................................................................................
2.1 A coleta de dados biométricos na modalidade presencial deve ser feita de
forma assistida (acompanhada) por um agente de registro (AGR). Na modalidade
remota por videoconferência, a coleta de dados biométricos deverá ser realizada pela
captura de face (frame) do requerente durante a videoconferência de forma assistida e,
opcionalmente, pela coleta das impressões digitais do requerente. Pode ser realizada a
captura da face de forma não assistida e assíncrona à videoconferência, para execução
do batimento biométrico junto a uma base oficial nacional ou PSBio.
....................................................................................................................................
2.4 A coleta biométrica na ICP-Brasil deve ser realizada e verificada a
qualidade quando da captura conforme os seguintes parâmetros:
2.4.1 Parâmetros mínimos para biometria facial:
a) enquadrar a cabeça e a parte superior dos ombros para que o rosto ocupe
de 70% a 80% da fotografia, apenas um rosto no enquadramento;
b) rosto virado para a frente;
c) olhos e boca não obstruídos;
d) pessoa não está sorrindo;
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