DOU 30/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, segunda-feira, 30 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
adotado o preço praticado na localidade, na região ou na praça-referência de formação
de preço mais próximos do empreendimento agrícola do produtor de biodiesel.
§ 4º As aquisições de animais vivos como matéria-prima de origem animal
para composição do cálculo do percentual mínimo estarão limitadas a bovinos, caprinos,
ovinos e peixes.
§ 5º Os insumos fornecidos pelos agricultores familiares e utilizados no
processo de produção do biodiesel de que trata o inciso XVIII do art. 2º poderão
compor o valor de aquisição da matéria-prima da agricultura familiar, desde que
atendidos os demais critérios nesta Portaria.
§ 6º Quando se tratar de aquisição de milho, na forma de grãos ou óleo, a
compra estará limitada em, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor total adquirido
da agricultura familiar pelo produtor de biodiesel.
§ 7º A soma das aquisições de insumos e de milho, de que tratam os § §
5º e 6º, fica limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) do valor total adquirido da
agricultura familiar pelo produtor de biodiesel.
§ 8º A compra de matéria-prima e de insumos da agricultura familiar deverá
ser comprovada por meio de apresentação de notas fiscais de aquisição, o que não
dispensa a apresentação posterior de documentação complementar e outros elementos
comprobatórios nas hipóteses de fiscalização.
§ 9º O valor de comercialização anual de matéria-prima pelo agricultor
familiar, no âmbito do programa estatal regulamentado por esta Portaria, fica limitado
ao valor máximo da renda bruta familiar estabelecida pelo Manual de Crédito Rural
(MCR) do Banco Central do Brasil para efeito de enquadramento dos agricultores e
demais integrantes da unidade familiar de produção agrária como beneficiários do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Art. 4º O custo anual, em reais, de aquisição de matérias-primas da
agricultura familiar contratada computará o somatório dos seguintes itens de custo:
I - o valor de aquisição da matéria-prima, produzida em conformidade com
o tamanho da área do estabelecimento declarada na DAP ativa ou CAF ativo;
II - os valores referentes às doações dos insumos de produção e serviços aos
agricultores familiares, desde que não oriundos de recursos públicos, limitados aos
seguintes itens:
a) sementes e/ou mudas;
b) análise de solos;
c) adubos;
d) corretivo de solo;
e) horas-máquina e/ou combustível;
f) sacaria;
g) máquinas, equipamentos e benfeitorias ligadas à atividade agropecuária ou
agroindustrial
para
produção
de
matérias-primas,
doados
para
cooperativas
agropecuárias da agricultura familiar habilitadas;
h) sistemas de geração de energia a partir de fontes renováveis, tais como
solar, eólica, biogás, ligadas à atividade agropecuária ou agroindustrial, doados para
cooperativas agropecuárias da agricultura familiar e habilitadas como fornecedoras de
matéria-prima no âmbito do Selo Biocombustível Social, na forma da Portaria nº 143,
de 8 de dezembro de 2020, da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
i) gastos com certificação orgânica referentes às matérias-primas adquiridas
no âmbito do Selo Biocombustível Social;
j) gastos para o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) referentes à
propriedade do agricultor familiar; e
k) gastos para a recuperação de reserva legal ou área de preservação
permanente (APP) do agricultor familiar;
III - os valores referentes aos contratos, convênios, termos de parceria, ou
outros instrumentos admitidos por lei, realizados com órgãos ou entidades públicas para
pesquisas agropecuárias relacionadas à diversificação de matérias-primas produzidas pela
agricultura familiar ou pesquisas e eventos relacionados ao aperfeiçoamento do
conhecimento do Selo Biocombustível Social, desde que seja de interesse da agricultura
familiar e de uso público, e previamente admitido pelo Departamento de Estruturação
Produtiva da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;
IV - o valor referente à assistência técnica e extensão rural executada
diretamente pela equipe técnica do produtor de biodiesel aos agricultores familiares,
limitado aos seguintes itens:
a) salários e/ou honorários dos técnicos contratados diretamente pelos
produtores de biodiesel, inclusos os encargos trabalhistas;
b) despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação gastos com o
técnico contratado para a realização da assistência técnica e extensão rural aos
agricultores familiares, sendo esses custos contabilizados em 15% (quinze por cento) do
salário e/ou honorário do técnico ou, no caso em que o produtor de biodiesel preferir,
poderá apresentar os comprovantes dessas despesas no valor limitado a, no máximo,
40% (quarenta por cento) do valor do pagamento do salário e/ou honorário do técnico
contratado diretamente pelo produtor de biodiesel; e
c) gastos
com atividades coletivas
para capacitação
dos agricultores
familiares;
V - o valor referente à assistência técnica e extensão rural prestada por
empresas ou instituição terceirizada, desde que os profissionais relacionados estejam
registrados nos respectivos conselhos de classe.
§ 1º Os custos citados neste artigo, repassados aos agricultores familiares na
forma de adiantamento a ser deduzido no momento da venda ou que estejam
contemplados nas operações de crédito efetivadas pelo produtor ao amparo do Pronaf
ou demais formas de financiamento da produção, não poderão ser incluídos no
somatório de custos de aquisições da agricultura familiar.
§ 2º A comprovação dos valores das doações e de pesquisas agropecuárias
será feita:
I - na hipótese do inciso II do caput, por meio de nota fiscal emitida pelo
fornecedor dos insumos e serviços, e do recibo da doação correspondente, emitido pelo
agricultor familiar ou cooperativa agropecuária da agricultura familiar habilitada;
II - na hipótese do inciso III do caput, por meio de contratos, convênios,
termos de parceria, ou outros instrumentos admitidos por lei, notas fiscais, ou outros
comprovantes idôneos da realização das despesas.
§ 3º No caso de doação de máquinas e equipamentos usados, considerar-se-
á, para fins de cálculo do custo de doação, um decréscimo de, pelo menos, 10% (dez
por cento) no valor descrito na nota fiscal por ano de uso.
§ 4º Quando se tratar de doação, nos termos das alíneas "g" e "h" do inciso
II do caput, o valor do bem poderá ser amortizado em até cinco anos pelo produtor de
biodiesel, desde que solicitado e deferido pelo Departamento de Estruturação Produtiva
da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo.
§ 5º Os insumos utilizados pelos produtores de biodiesel no processo de
produção do biocombustível, quando fornecidos por agricultores familiares, poderão
compor o valor de aquisição da matéria-prima da agricultura familiar, desde que
observadas as seguintes condições:
I - a aquisição dos insumos será limitada à quantidade necessária utilizada no
processo de produção de biodiesel da unidade produtora;
II - deverão atender aos mesmos critérios de aquisição de matéria-prima;
e
III - não será contabilizada a produção esperada.
§ 6º Os valores dos itens de custo de que trata o inciso III do caput deverão
ter a comprovação por meio de documento específico da contratação, parceria ou
cooperação assinado entre o produtor de biodiesel e o órgão de pesquisa oficial,
documentos comprobatórios dos gastos e relatórios de execução física e financeira da
pactuação.
§ 7º A soma dos valores dos itens de custo de que trata o inciso III do caput
fica limitada a, no máximo, 10% (dez por cento) do valor alcançado pelo item de custo
de que trata o inciso I do caput do mesmo artigo.
§ 8º A soma dos valores dos itens de custo dos incisos II, III, IV e V do caput
fica limitada ao valor de aquisição da matéria-prima, definida no inciso I do caput do
mesmo artigo:
I - a, no máximo, 50% (cinquenta por cento), para as regiões Sul, Sudeste e
Centro-Oeste; e
II - a, no máximo, 70% (setenta por cento), para as regiões Norte, Nordeste
e Semiárido.
§ 9º Para fins de cálculo do percentual mínimo de aquisições da agricultura
familiar de que trata o art. 3º, inciso I, do caput, o valor de aquisição de matéria-prima
será multiplicado cumulativamente por:
I - cinco, quando se tratar de aquisições de matérias-primas oriundas das
regiões Nordeste, Semiárido e Norte;
II - quatro, quando se tratar de aquisições das matérias-primas definidas no
inciso XVII do art. 2º, exceto soja, milho e animais vivos;
III - quatro, quando se tratar de aquisições de matérias-primas realizadas
pelo produtor de biodiesel das regiões Sudeste e Centro-Oeste, oriundas da agricultura
familiar de suas respectivas regiões, e
IV - 1,3 (um e três décimos), quando se tratar de aquisições das matérias-
primas oriundas de cooperativas agropecuárias da agricultura familiar habilitadas.
§ 10. Para os fins de cálculo do percentual mínimo de aquisições da
agricultura familiar de que trata o art. 3º, os valores de doação e de pesquisas
agropecuárias previstos nos incisos II e III do caput serão multiplicados por dois.
§ 11. Os multiplicadores de que trata o § 9º somente incidirão sobre o valor
de aquisição de matérias-primas de origem animal quando forem fornecidas na forma
de óleo, gordura ou sebo.
§ 12. Os multiplicadores de que trata o § 9º não serão aplicados às
aquisições de insumos da agricultura familiar definidos na forma do inciso XVIII do art.
2º.
Art. 5º Com o início da exigibilidade do Cadastro Ambiental Rural (CAR),
todos os imóveis rurais cuja propriedade ou posse seja dos agricultores familiares
inseridos no Selo Biocombustível Social deverão estar inscritos no CAR, nos termos da
legislação vigente.
Art. 6º Fica definido o limite de matéria-prima fornecida por agricultor
familiar considerando a área declarada e a produtividade da cultura apresentada,
comprovadas por meio do emprego dos dados oficiais, atendida a seguinte ordem de
preferência:
I - da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab);
II - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e
III - de outro órgão público de competência reconhecida para definir a
produtividade nos seguintes referenciais:
a) na região de produção; e
b) na área mais próxima, caso a região de produção de que trata a alínea
"a" do inciso III do caput não disponha dos dados necessários.
Parágrafo único. A ordem de preferência estabelecida neste artigo poderá ser
alterada pelo Departamento de Estruturação Produtiva da Secretaria de Agricultura
Familiar e Cooperativismo, mediante requerimento e justificativa técnica do produtor de
biodiesel.
Art. 7º Quando se tratar de culturas perenes, para fins de comprovação do
percentual mínimo de que trata o art. 3º, será suficiente o cálculo da produção
esperada em função da área implantada com a cultura no campo, devidamente
contratada e conduzida pelo agricultor familiar.
§ 1º Para fins de cálculo de expectativa de produção da cultura perene, usar-
se-ão os coeficientes técnicos de produtividade na maturidade produtiva da cultura, por
meio dos dados oficiais, disponibilizados por órgãos públicos, respeitando a seguinte
ordem de preferência:
I - da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab);
II - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
III - da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa); e
IV - de outro órgão público de competência reconhecida para definir a
expectativa de produtividade nos seguintes referenciais:
a) na região de produção; e
b) na área mais próxima, caso a região de produção de que trata a alínea
"a" do inciso IV do § 1º do caput não disponha dos dados necessários.
§ 2º A ordem de preferência estabelecida no § 1º do caput poderá ser
alterada pelo Departamento de Estruturação Produtiva da Secretaria de Agricultura
Familiar e Cooperativismo, mediante requerimento e justificativa técnica do produtor de
biodiesel.
§ 3º A regra do caput aplica-se para a análise da concessão e manutenção
do Selo Biocombustível Social até a maturidade produtiva da cultura ou antes disso,
mediante manifestação formal do produtor de biodiesel.
§ 4º A produção esperada da cultura perene de que trata o caput não será
multiplicada pelos fatores previstos no § 9º do art. 4º, excetuadas as aquisições
realizadas nas Regiões Norte, Nordeste e Semiárido.
Art. 8º A frustração total ou parcial de safra ou mortalidade animal,
devidamente comprovada, será considerada no cálculo do percentual mínimo de
aquisições de matéria-prima da agricultura familiar:
I - no caso de frustração total de safra:
a) será considerada a estimativa de produção, baseada na área contratada da
agricultura familiar;
b) o produtor de biodiesel deve apresentar, no mínimo, um laudo técnico de
visita;
II - no caso de frustração parcial de safra:
a) será considerada, para fins de cálculo, apenas as perdas superiores a 20%
(vinte por cento);
b) será considerada a expectativa de produção total da área contratada,
desde que comprovada a aquisição da produção remanescente da matéria-prima, tendo
que apresentar, no mínimo, quatro laudos técnicos, podendo ser avaliados casos
específicos;
III - a mortalidade animal será considerada nos casos de óbito, por doenças
ou casos fortuitos, acompanhada da documentação comprobatória:
a) o relatório de acompanhamento dos órgãos estaduais responsáveis pela
defesa sanitária;
b) o decreto de situação de emergência e calamidade pública do local de
ocorrência;
c) a declaração assinada por órgãos públicos de assistência técnica e
extensão rural no Estado; e
d) a declaração de perdas assinada pela cooperativa habilitada contratada.
§ 1º A frustração de safra e mortalidade animal deverá ser requerida
formalmente pelo produtor de biodiesel ao Departamento de Estruturação Produtiva da
Secretaria da Agricultura Familiar e Cooperativismo.
§ 2º A aferição do disposto nos incisos I e II do caput dar-se-á por meio dos
dados oficiais, segundo a seguinte ordem de preferência:
I - da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab);
II - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e
III - de outro órgão público de competência reconhecida para definir a
produtividade nos seguintes referenciais:
a) na região de produção; e
b) na área mais próxima, caso a região de produção não disponha dos dados
necessários.
§ 3º A ordem de preferência estabelecida no § 2º do caput poderá ser
alterada pelo Departamento de Estruturação Produtiva da Secretaria de Agricultura
Familiar e Cooperativismo mediante requerimento e justificativa técnica do produtor de
biodiesel.
SEÇÃO II
DAS AQUISIÇÕES DOS AGENTES INTERMEDIÁRIOS HABILITADOS
Art. 9º A aquisição de matéria-prima oriunda dos agentes intermediários
somente será considerada para os fins de concessão e manutenção do Selo
Biocombustível Social, caso estes sejam habilitados.
Parágrafo único. Para fins de contabilização do percentual mínimo de
matéria-prima oriunda dos agentes intermediários habilitados deverá ser exclusivamente
proveniente dos agricultores detentores de DAP física ativa.
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