DOU 30/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, segunda-feira, 30 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SEÇÃO III
DOS CONTRATOS COM A AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 10. Para a concessão e a manutenção do direito de uso do Selo
Biocombustível Social, o produtor de biodiesel deverá celebrar contratos previamente
com todos os agricultores familiares ou agentes intermediários habilitados.
§ 1º A celebração dos contratos de que trata o caput deverá ser realizada
antes do plantio da cultura contratada.
§ 2º O período do plantio da cultura na região é definido pelo zoneamento
agroclimático ou recomendação técnica.
§ 3º A comprovação da anterioridade do contrato poderá ser feita por uma
das seguintes formas:
I - mediante o reconhecimento de firma em cartório;
II - mediante declaração da entidade representativa da agricultura familiar
emissora de DAP, na forma da lei;
III - mediante assinatura digital, desde que seja emitida por alguma das
autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP/Brasil; ou
IV - mediante apresentação digital do contrato celebrado, desde que este
esteja devidamente assinado pelo representante do produtor de biodiesel e pelo
agricultor familiar ou agente intermediário habilitado, contendo a assinatura de pelo
menos
duas
testemunhas
e
que
o contrato
seja
enviado
ao
Departamento
de
Estruturação Produtiva da Secretaria da Agricultura Familiar e Cooperativismo mediante
ferramenta disponibilizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
prazo de até quinze dias da assinatura do contrato.
§ 4º Serão estabelecidas outras formas idôneas de comprovação da data de
celebração dos contratos por meio de regulamento, além daquelas previstas § 2º do
caput.
§ 5º Os contratos cuja matéria-prima seja de origem animal, extrativismo e
cultura perene em fase de produção deverão ser assinados por ambas as partes antes
da criação, extração ou colheita, com o prazo mínimo de vigência de um ano.
§ 6º No caso de matéria-prima de origem animal, o prazo mínimo para o
início da comercialização será de acordo com o sistema de produção, observada a
recomendação técnica emitida por órgão estadual de pesquisa agropecuária (Oepa) e/ou
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).
§ 7º Não será exigido o prazo de que trata o § 5º do caput para o
fornecimento
de
matéria-prima
de origem
animal,
devidamente
amparado
por
renovação contratual formalizada no prazo máximo de trinta dias, desde que não haja
interrupção na prestação de assistência técnica e extensão rural aos agricultores
familiares.
§ 
8º 
Os 
contratos 
celebrados
entre 
as 
partes 
deverão 
conter,
minimamente:
I - a identificação das
partes integrantes do contrato, constando
obrigatoriamente o número da DAP do agricultor familiar e, quando for o caso, da DAP
Jurídica de cooperativa agropecuária da agricultura familiar habilitada;
II - a quantidade contratada por matéria-prima e a especificação da área
equivalente, em hectares (ha), respeitando a área estabelecida na DAP;
III - o prazo contratual em meses;
IV - o critério de formação de preço, referencial de preço ou valor de
compra da matéria-prima;
V - os critérios de reajustes do preço contratado e de preço mínimo;
VI - as condições, responsabilidades e local de entrega da matéria-prima;
VII - a cláusula de responsabilidade do produtor de biodiesel pela prestação
de assistência técnica e extensão rural ao agricultor familiar;
VIII - a cláusula de responsabilidade por inadimplemento contratual e sobre
danos decorrentes de culpa ou dolo das partes;
IX - as salvaguardas previstas para as partes, explicitando as condições para
os casos de frustração de safra e caso de força maior;
X - o foro será definido de acordo com o domicílio do agricultor familiar ou
do agente intermediário habilitado.
§ 9º Nos assentamentos de reforma agrária, o produtor de biodiesel deverá
comunicar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) sobre as
contratações dos arranjos produtivos, até a data do plantio da matéria-prima contratada
determinada pelo zoneamento agroclimático.
§ 10. Os contratos celebrados na forma do § 8º do caput somente poderão
ser modificados
por meio
de termo
aditivo, que
deverá atender
às mesmas
formalidades e aos critérios a que está sujeita a celebração do instrumento principal de
contratação, nos termos desta Portaria.
I - fica dispensada a celebração do termo aditivo quando o acréscimo no
volume das aquisições de matérias-primas não ultrapassar a porcentagem de 25% (vinte
e cinco por cento) do valor original do contrato;
II - qualquer acréscimo no fornecimento de matéria-prima deverá ser
compatível com a área de produção originalmente contratada;
III - o repasse de volume de matéria-prima contratada da agricultura familiar
para outro produtor de biodiesel poderá ser efetuado por meio de termo aditivo,
mediante
prévia
apresentação
de justificativa
ao
Departamento
de
Estruturação
Produtiva e que não caracterize o repasse de arranjo produtivo excedente, quando
houver quebra de contrato, desde que:
a) seja assegurada assistência técnica ao agricultor familiar nas etapas da
cultura;
b) o contrato em questão tenha sido celebrado antes do plantio; e
c) haja declaração de concordância entre as partes;
IV - é permitido o aditamento de prazo, uma única vez, por período igual ao
de vigência do contrato; e
V - as aquisições adicionais que ultrapassem o disposto no inciso V do caput
devem estar apoiadas em "aditivos" aos contratos originais, com as devidas justificativas
para sua realização e com a anuência das partes.
Art. 11.
O agente
intermediário habilitado
deverá celebrar
contratos
previamente com todos os agricultores familiares, conforme previsto no art. 10 desta
Portaria, exceto no caso dos agricultores familiares que estejam no quadro social da
cooperativa.
Art. 12. A celebração de contrato coletivo com agricultores familiares é
admitida, desde que observe, cumulativamente:
I - as prescrições do § 7º do art. 10;
II - a assinatura do instrumento por todos os agricultores familiares
envolvidos, detentores de DAP ativa;
III 
- 
contenha 
cláusula 
autônoma
que 
exima 
expressamente 
a
corresponsabilidade entre os agricultores familiares na entrega da produção;
IV - assegure a prestação de assistência técnica e extensão rural ao agricultor
familiar; e
V - identifique e agrupe, em relação a cada agricultor familiar, ao menos as
seguintes informações:
a) o nome, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a DAP;
b) a denominação do produto objeto da contratação;
c) a área de produção de matéria-prima;
d) a produção contratada;
e) a data de início do contrato; e
f) o prazo de execução contratual.
Parágrafo único. A comprovação das aquisições provenientes dos contratos
de que trata este artigo será feita por comprovantes individuais, conforme estabelecido
no art. 17.
SEÇÃO IV
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
AOS AGRICULTORES FAMILIARES
Art. 13. Para
concessão e manutenção do direito de
uso do Selo
Biocombustível Social, o produtor de biodiesel deverá assegurar assistência técnica e
extensão rural para a produção de matérias-primas a todos os agricultores familiares
com os quais firmar contrato.
§ 1º A prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural aos
agricultores familiares para a produção de matérias-primas poderá ser desenvolvida
diretamente pela equipe técnica do produtor de biodiesel ou de maneira terceirizada a
outras empresas, cooperativas prestadoras de assistência técnica, agentes intermediários
habilitados e instituições, as quais disponham de profissionais habilitados nos
respectivos conselhos de classe e previsão no estatuto social ou contrato social para
prestação do serviço de assistência técnica e extensão rural.
§ 2º Os laudos técnicos deverão estar devidamente assinados pelo técnico e
pelo agricultor familiar ou membro da unidade familiar de produção agrária, contendo
a data de visita e a fase da cultura, de preferência contendo registro fotográfico e
coordenadas geográficas.
Art. 14. No planejamento e na implementação da assistência técnica e
extensão rural, recomenda-se a observância dos princípios e dos objetivos da Política
Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma
Agrária (PNATER), conforme disposto na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou em
outra que venha substituí-la.
§ 1º Nas ações de capacitação técnica, deverão ser utilizadas abordagens
metodológicas participativas e técnicas vivenciais, que incentivem e facilitem a
participação coletiva dos agricultores familiares nos processos de planejamento e
execução de atividades, estimulando a organização associativa e cooperativa.
§ 2º As equipes de assistência técnica e extensão rural devem colaborar com
os agricultores familiares
para que possam se capacitar
na administração do
estabelecimento
rural
e
acessar
as políticas
públicas
necessárias
para
o
bom
desenvolvimento das atividades produtivas.
Art. 15. A assistência técnica e extensão rural para a produção de matérias-
primas, de responsabilidade do produtor de biodiesel, deverá ser realizada nas seguintes
fases:
I - para matérias-primas de origem vegetal:
a) elaboração e/ou acompanhamento do projeto técnico para a produção,
nos casos de pleito de financiamento agrícola;
b) plantio;
c) condução (manejo e práticas culturais); e
d) colheita;
II - para matérias-primas de origem animal:
a) elaboração e/ou acompanhamento do projeto técnico, nos casos de pleito
de financiamento;
b) manejo sanitário;
c) manejo nutricional; e
d) manejo reprodutivo.
§ 1º Nos incisos I e II do caput, deverá ser realizada, no mínimo, uma visita
técnica na propriedade para cada uma das fases que existir, totalizando pelo menos
quatro visitas, sendo comprovadas por meio de laudos técnicos.
§ 2º Em se tratando de mais de uma cultura contratada a ser cultivada na
mesma área e no mesmo ano safra, será necessário apresentar, no mínimo, seis laudos
que contemplem todas as culturas.
§ 3º Em se tratando de culturas perenes e produção animal, a assistência
técnica e extensão rural deve ser efetuada de forma permanente ao longo do ano,
dentro da vigência do contrato de garantia de compra da matéria-prima, considerando
os princípios e orientações constantes nesta Portaria.
§ 4º O serviço técnico ofertado pelo produtor de biodiesel deverá buscar a
integração aos serviços desenvolvidos pelas organizações prestadoras de assistência
técnica e extensão rural na região e/ou comunidade.
§ 5º A assistência técnica e extensão rural para a produção de matéria-prima
destinada à produção de biodiesel deverá contemplar e incentivar a participação de
toda a família, valorizando o trabalho e o papel das mulheres agricultoras e dos jovens
no processo de planejamento, produção e comercialização da matéria-prima.
§ 6º Cada técnico poderá responsabilizar-se pelo atendimento máximo de
cento e cinquenta agricultores familiares.
§ 7º A assistência técnica e extensão rural para os agricultores familiares
extrativistas de espécies nativas oleaginosas deverá seguir, quando houver, as diretrizes
de boas práticas de manejo sustentável da espécie.
Art. 16. O produtor de biodiesel poderá assegurar assistência técnica e
extensão rural de forma permanente, ao longo do ano, para todas as outras culturas e
atividades produzidas nos estabelecimentos dos agricultores familiares contratados para
fornecimento de matéria-prima.
Parágrafo único. O valor da assistência técnica e extensão rural permanente
e para outras culturas e atividades dos estabelecimentos da agricultura familiar será
considerado para fins de cálculo do percentual mínimo de aquisições da agricultura
familiar de que trata o art. 3º, observados os incisos IV e V do art. 4º.
SEÇÃO V
DA DOCUMENTAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À SECRETARIA DE
AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO
Art. 17. O produtor de biodiesel manterá registro com documentação
comprobatória das aquisições da matéria-prima de que trata o inciso I do art. 4º, feitas
a cada ano civil, por um período de cinco anos, sem prejuízo dos prazos decadenciais
previstos em lei.
§ 1º A documentação comprobatória das aquisições da matéria-prima da
agricultura familiar será aquela prevista na forma da legislação estadual vigente.
§ 2º A documentação comprobatória do valor das aquisições da matéria-
prima da agricultura familiar ou do agente intermediário habilitado deverá conter, no
campo de informações complementares, o número da DAP do agricultor e, quando for
o caso, de DAP Jurídica da cooperativa habilitada.
§
3º Em
se
tratando de
contratos
celebrados
diretamente com
os
agricultores familiares
para a
produção animal,
o produtor
de biodiesel deverá
apresentar também a Guia de Transporte Animal.
§ 4º Quando se tratar da aquisição de insumos referentes a produtos
florestais de origem madeireira, o produtor de biodiesel deverá observar todos os
critérios técnicos estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Art. 18. O produtor de biodiesel manterá registro dos contratos celebrados
com agricultores familiares e com os agentes intermediários habilitados, conforme art.
10, por um período de cinco anos, sem prejuízo dos prazos decadenciais previstos em
lei.
Art. 19. O produtor de biodiesel fica obrigado a manter e apresentar a
documentação comprobatória dos contratos e aquisições celebrados com o agente
intermediário.
Parágrafo único. O agente intermediário habilitado fica obrigado a apresentar
a documentação comprobatória da operação realizada com o agricultor familiar, tais
como os instrumentos de contratos, notas fiscais de aquisição, guia de transporte
animal, laudos técnicos, e outros hábeis a comprovação.
Art. 20. No caso da assistência técnica e extensão rural (ATER), dos custos de
doações de insumos e de investimentos em pesquisa agropecuária, o produtor de
biodiesel deve:
I - manter os registros e comprovações da assistência técnica e extensão
rural realizada, em conformidade com o plano de assistência técnica e extensão
rural;
II - manter os registros dos comprovantes dos valores gastos com a
assistência técnica e extensão rural, conforme discriminado no art. 4º, incisos IV e V;
III - apresentar à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, ao fim
de cada safra, um relatório final contendo a síntese de todas as atividades individuais
e coletivas desenvolvidas junto aos agricultores familiares;
IV - apresentar à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, ao fim
de cada safra, ocorrências de sinistros que resultarem em redução ou frustração de
safras relacionadas à cultura, conforme disposto no art. 8º, bem como a produção e
produtividade alcançada em cada comunidade, vila ou assentamento;
V - manter os registros dos comprovantes dos valores gastos com as doações
previstas no art. 4º, inciso II; e
VI - manter os registros dos comprovantes dos valores gastos com pesquisa
prevista no art. 4º, inciso III.

                            

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