DOU 30/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, segunda-feira, 30 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO GECEX Nº 352, DE 27 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre pedidos de reconsideração em face da
Resolução Gecex nº 303, de 23 de fevereiro de 2022,
que prorrogou direito antidumping definitivo, por um
prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações
brasileiras de calçados, comumente classificadas nas
posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, originárias da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de
2019, e tendo em vista o deliberado em sua 194ª Reunião, ocorrida no dia 11 de maio de 2022,
resolve:
Art. 1º Indeferir os pedidos de reconsideração objetos dos processos SEI/ME nº
19971.100199/2022-30 e SEI/ME nº 19971.100206/2022-01, apresentados, respectivamente,
pela Associação pela Indústria e Comércio Esportivo (Ápice) e pela Associação Brasileira das
Indústrias de Calçados (Abicalçados), em face da Resolução Gecex nº 303, de 23 de fevereiro de
2022, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos,
aplicado às importações brasileiras de calçados, originárias da República Popular da China,
tendo como razões de motivação os fundamentos das Notas Técnicas SEI nº 18839, 18470 e
18477 (Processo SEI 19972.100467/2021-22), de 29 de abril de 2022.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê
Substituto
36. Assim, as informações apresentadas pela BD Brasil já foram previamente
analisadas pela SDCOM na avaliação de interesse público anterior, não preenchendo,
portanto, com os requisitos mínimos previstos no §2º do art. 15 da Portaria Secex
13/2020, sobre o preenchimento de com fatos supervenientes que possam alterar as
conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que
recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva, fulcro central da análise de
um pedido de reaplicação das medidas antidumping.
37. Nessa lógica, com base no Despacho n. 03188/2021/PGFN/AGU, contido no
Parecer nº 680/2021/PGAPCEX/PGFN/AGU, tem-se que:
"Quando o §2º do art. 15 determina que somente serão aceitos pedidos de
reaplicação preenchidos com fatos supervenientes, está a se dizer que a decisão pela
aplicação de medidas antidumping com suspensão por um ano (art. 14, I), possui o caráter
rebus sic stantibus, ou seja, pode ser alterada se alterada a situação que lhe deu ensejo.
Em outras palavras, "estando assim as coisas" o processo continuará o seu fluxo, seguindo
as decisões já tomadas, com base nas informações e fatos outrora disponíveis.
Se a parte interessada não apresenta fatos novos, ou seja, supervenientes à
própria decisão que justifiquem a sua reforma ou mesmo uma nova decisão, é sinal de
que a situação não se alterou e portanto, não há que se falar em modificação da decisão
pela autoridade administrativa.
Mais ainda, a manifestação que apenas repete fatos e fundamentos já
apresentados
anteriormente, sem
trazer aos autos "fatos
supervenientes" apresenta
preclusão consumativa. Isto é, este ato já foi praticado pela parte anteriormente, ou lhe
foi dada a oportunidade, e não foi aproveitado no momento certo. Assim sendo, o pedido
de reaplicação de medida suspensa que não traga fatos supervenientes por ser
considerada preclusa."
38. Recorde-se, ainda, que uma nova avaliação de interesse público, no âmbito
de um pedido de reaplicação de medida antidumping, não possui natureza jurídica de
pedido de reconsideração e/ou recurso administrativo, dado que esse trâmite processual
é diverso e de caráter sumário (de 3 a 4 meses para análise e decisão). Logo, igualmente
não pode ser confundido com a condução de uma nova avaliação de interesse público de
forma concomitante a uma investigação de defesa comercial.
39. Isto posto, não foram apresentados pela BD Brasil fatos novos ou
supervenientes que ensejassem sequer a análise do pleito de reaplicação da medida
antidumping, como disciplina o §2º do art. 15 da referida Portaria, pelo não
preenchimento do requisito material, qual seja, a apresentação de fatos supervenientes
que possam alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse
público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva.
40. Ressalte-se que o único elemento novo apresentado pela pleiteante, a
Nota Técnica nº 996/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS emitida pela Ministério da Saúde em
agosto de 2021, reforça os elementos considerados na última avaliação de interesse
público, contrapondo-se à tese defendida pela pleiteante no pedido de reaplicação,
conforme a seguir:
"Contudo, o quantitativo necessário de seringas de 1 mL entregues pelos
fornecedores é inferior à quantidade de vacinas produzidas. Além do revés na aquisição
desses insumos no mercado interno, a própria OPAS relata dificuldades em encontrar
disponibilidade de seringas de 1 ml no mercado internacional, haja vista o volume
solicitado pelo Brasil."
41. A respeito desse aspecto, vale reforçar que as seringas de 1 ml estão
inseridas no escopo do produto objeto de medida antidumping e que a definição desse
escopo é discutida apenas no âmbito da investigação de dumping, não cabendo às
avaliações de interesse público adentrar nesse mérito. Assim, fica comprometido o
argumento da BD Brasil acerca do amplo atendimento à demanda por seringas e
corroboram-se as preocupações levantadas na última avaliação sobre a capacidade de
atendimento da indústria doméstica em atender, no curto prazo, o mercado brasileiro de
seringas descartáveis, para fins de vacinação da população brasileira em face da pandemia
do Covid-19.
42. No que se refere à pandemia, registra-se que não foram trazidas
informações, acompanhadas de dados e elementos de prova relevantes, que mostrassem
o declínio da demanda nacional por seringas descartáveis, valendo-se de meras alegações
sem carga probatória.
43. A esse respeito, é de conhecimento amplo que o pico de novos casos de
Covid-19 no Brasil, considerando todo o período de pandemia, ocorreu em janeiro de
2022. Ademais, desde a tomada de decisão de suspensão da medida antidumping em
junho de 2021, a vacinação manteve fluxo intenso, com aplicação de doses de reforço,
como é de conhecimento público.
44. Assim, com base no que foi exposto, a SDCOM indeferiu, por meio do
Despacho Decisório nº 1252/2022/ME, o pleito de reaplicação da medida antidumping
sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com
capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente
classificados nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, originárias da China, em
função do não cumprimento do §2º do art. 15 da Portaria Secex nº 13/2020.
45. Por fim, registre-se que o Despacho Decisório nº 1252/2022/ME foi
enviado para a parte requerente em 4 de abril de 2022, tendo transcorrido, sem qualquer
manifestação, o prazo para interposição de recurso administrativo de 10 (dez) dias
previsto no art. 59 da Lei nº 9.784/1999.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
46. Ante os elementos apresentados acima, tem-se que:
a. o pleito de reaplicação das medidas antidumping interposto pela BD Brasil
foi indeferido por ausência de fatos supervenientes, uma vez que não foram apresentados
fatos novos, ou seja, supervenientes, consistentes em requisitos materiais necessários para
a análise do pleito de reaplicação das medidas antidumping suspensas por interesse
público, nos termos do §2º do art. 15 da Portaria Secex nº13/2020;
b. o prazo para interposição de recurso administrativo transcorreu sem
qualquer manifestação da parte reclamante;
c. o Parecer nº 680/2021/PGAPCEX/PGFN/AGU, de 25 de agosto de 2021, o
qual corroborou a ausência de necessidade de nova avaliação de interesse público, em
virtude da falta de apresentação de fatos supervenientes; e
d. a decisão da Resolução Gecex nº 216/2021, a qual se refere ao primeiro
período de suspensão da medida antidumping em análise, não tendo havido a
prorrogação desse período.
47. Assim sendo, com base no art. 2º da Resolução Gecex nº 216, de 21 de
junho de 2021, o qual disciplina que a suspensão da exigibilidade da medida seria
prorrogável uma única vez por igual período, conforme o disposto no inciso I do art. 3º
do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, prorroga-se, por mais 1 (ano), a suspensão
da medida antidumping sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso
geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas,
comumente classificados nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, originárias da
China.
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS
PORTARIA SEST/SEDDM/ME Nº 4.855 DE 27 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das suas atribuições que lhe foi delegada pela Portaria GM nº 64, de 18 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2000,
e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 165 da Constituição Federal, resolve:
Divulgar a execução do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais até o 2º bimestre de 2022, bem como a execução da política de aplicação dos recursos das agências
financeiras oficiais de fomento, na forma do relatório anexo.
RICARDO MOURA DE ARAUJO FARIA
ANEXO
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DE 2022
Relatório de Execução Orçamentária referente ao 2º bimestre
O Orçamento de Investimento das empresas estatais federais para o exercício de 2022 foi aprovado pela Lei 14.303, de 21 de janeiro de 2022, Lei Orçamentária Anual, publicada
no Diário Oficial da União de 24.04.2021, no valor global de R$ 96.511.395.852,00 (noventa e seis bilhões, quinhentos e onze milhões, trezentos e noventa e cinco mil, oitocentos e cinquenta
e dois reais). Esse montante agregava dotações para a execução de obras ou serviços em 201 projetos e 181 atividades, distribuídos em 62 empresas estatais federais. Os valores atribuídos
a cada um dos subtítulos (projeto/atividade/localizador de gasto) constantes da LOA consolidam a denominada "Dotação Inicial".
Foram aprovados créditos adicionais e transposição de dotações orçamentárias, ao Orçamento de Investimento, promovendo suplementações ou cancelamentos em dotações de
subtítulos pré-existentes. A consolidação dos valores da Dotação Inicial com o movimento decorrente dos créditos aprovados resultou na chamada "Dotação Atual", que define o limite anual
de gasto autorizado para cada subtítulo.
O Orçamento de Investimento de 2022 teve sua dotação aumentada em decorrência da reabertura de créditos, transposições, incorporações e suplementações de créditos, no
decorrer do exercício, no montante de R$ 348.099.946,00 (trezentos e quarenta e oito milhões, noventa e nove mil, novecentos e quarenta e seis reais). Não foram computadas as entidades
cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social nem aquelas que não programaram investimentos.
Em razão da diversidade das empresas estatais federais, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - Sest, para fins de programação e acompanhamento
da execução orçamentária, classifica as empresas em dois grandes setores: o Setor Produtivo Estatal (SPE), com 55 empresas e Setor Financeiro (SFI), com 7 bancos oficiais.
As 62 empresas computadas atuam em diversos setores e ramos de atividades, sendo:
- 7, no setor financeiro;
- 2, no setor de armazenamento e abastecimento de produtos agrícolas;
- 20, no setor de energia elétrica, em atividades de geração, transmissão, distribuição urbana e rural e comercialização;
- 12, no setor de petróleo, gás natural e derivados, em atividades de extração, refino, transporte e distribuição de derivados para o consumidor final;
- 7, no setor de administração portuária;
- 1, no setor de comunicações;
- 2, no setor de desenvolvimento e administração da infraestrutura de aeroportos, bem como na proteção ao voo e segurança do tráfego aéreo;
- 2, no setor industrial de transformação, em segmentos diversificados, como produção de moeda, fertilizantes e hemoderivados;
- 8, no setor de serviços, como processamento de dados, agenciamento de turismo e gestão de ativos; e
- 1, no setor de pesquisa, desenvolvimento e planejamento.
Na Tabela 01, a seguir, está demonstrado o movimento que resultou na "Dotação Autorizada" de R$ 96.859.495.798,00 (noventa e seis bilhões, oitocentos e cinquenta e nove
milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e oito reais). Como consequência, o Orçamento de Investimento de 2022 passou a agregar dotações para a execução
de obras e serviços em 182 projetos e 183 atividades.
TABELA 01 - Demonstrativo da evolução da dotação - até 2º bimestre
Valores em R$ 1,00
. Especificação
Créditos - Suplementação
Créditos - Cancelamento
Movimento Líquido
. Dotação Inicial (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022)
96.511.395.852
. Portaria/Ato/Resolução 3578 de 20.04.2022 (Reabertura de Crédito Especial DEST)
50.454.609
0
50.454.609
. Caixa Econômica Federal - CAIXA
33.420.625
0
33.420.625
. Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. - TBG
17.033.984
0
17.033.984

                            

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