DOU 31/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 102, terça-feira, 31 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
4. Reitere-se, pois, o Despacho nº 43/2020/GAB/CGU/AGU, que integra o Parecer
JL-03, segundo o qual "o Benefício Especial, de que cuida o art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012,
possui natureza estritamente compensatória, voltando-se para reparar as contribuições
previdenciárias realizadas para o Regime Próprio de Previdência Social/RPPS pelos servidores
públicos que fizeram a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, uma vez
que esta opção enseja a percepção de benefícios previdenciários pelo RPPS em valores
necessariamente limitados ao teto dos benefícios pagos no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social/RGPS", do que decorre o entendimento no sentido de que a forma de
cálculo do benefício é "aquela vigente ao tempo da migração do RPPS para o Regime de
Previdência Complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, ou seja, a
natureza compensatória do benefício especial enseja necessariamente a conclusão de que não
há respaldo jurídico para superveniente modificação das regras que delimitam seu valor,
vigentes ao tempo da migração", uma vez que a "natureza sinalagmática da opção de que
cuida o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, associada aos preceitos da segurança jurídica,
da proteção constitucional ao ato jurídico perfeito e ao brocardo jurídico do tempus regit
actum determinam que a fórmula de cálculo vigente ao tempo da opção (migração do regime
previdenciário) deve ser preservada para fins de pagamento do Benefício Especial".
5. Sobre a aplicação dos índices de atualização, conclui-se que o Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) incide especificamente para a atualização de uma das
variáveis da fórmula de cálculo do Benefício Especial, recaindo sobre as remunerações
auferidas pelo servidor antes da migração do regime previdenciário (§ 2º do art. 3º da Lei n
12.618, de 2012), não havendo respaldo legal para que seja adotado referenciado índice para
a correção do Benefício Especial, ou seja, as remunerações do servidor público percebidas
antes da migração do regime previdenciário devem ser atualizadas até a concessão da
aposentadoria ou pensão pelo IPCA para fins de cálculo da importância que lhe será devida a
título de Benefício Especial, consoante § 2º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012.
6. O IPCA aplica-se, portanto, e tão somente sobre as remunerações do servidor
que serão utilizadas na fórmula de cálculo do Benefício Especial, e não sobre as contribuições
previdenciárias correspondentes, nem tampouco sobre a importância calculada ou concedida
a título de Benefício Especial, tudo em atenção à literalidade do que dispõe o § 2º do art. 3º
da Lei nº 12.618, de 2012, aos termos e conclusões do Parecer JL-03 (Despacho nº
43/2020/GAB/CGU/AGU e Parecer nº 100/2019/DECOR/CGU/AGU), bem como em estrita
consonância com a mens legislatoris, devidamente exposta e demonstrada no Parecer nº
31/2021/DECOR/CGU/AGU, ora aprovado em sua integralidade.
7. Apenas após devidamente calculado e concedido, ou seja, apenas após a
concessão da aposentadoria ou pensão, o valor efetivamente pago a título de Benefício Especial
será atualizado pelo mesmo índice que corrige os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, conforme preconiza o § 6º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, atualmente aplicando-se
o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE (art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991).
8. Desta forma, e nos literais termos do Parecer nº 31/2021/DECOR/CGU/AGU
(parágrafo 50), conclui-se que "sendo o momento da concessão da aposentadoria/pensão
aquele em que o cálculo do benefício especial se perfaz, torna-se calculado, é de se concluir
que até este momento (concessão da aposentadoria/pensão) as remunerações que serão
consideradas no seu cálculo serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha a substituí-lo, por determinação do §
2º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012. Calculado e concedido o beneficio especial, este,
então, passa a ser atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou
pensão mantido pelo regime geral de previdência social (atualmente, o INPC), conforme
estabelece o § 6º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012".
9. Isto posto, este Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos
da Consultoria-Geral da União, no regular exercício da competência de uniformização da
jurisprudência administrativa de que cuida o art. 14 do Anexo I do Decreto nº 10.608, de 2021,
eleva à consideração superior a consolidação dos seguintes entendimentos:
a) "o valor do Benefício Especial será equivalente a diferença entre a média
aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data da mudança do regime,
utilizadas como base para as contribuições efetuadas no âmbito do RPPS da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), e o limite máximo estabelecido para os valores dos benefícios
pagos no âmbito do RGPS, multiplicada pelo Fator de Conversão (§§ 2º e 3º do art. 3º da
Lei
nº 12.618,
de
2012)"
- trecho
conclusivo
do
Parecer JL-03
(Despacho
nº
4 3 / 2 0 2 0 / G A B / CG U / AG U ) ;
b) sem prejuízo da possibilidade jurídica de desenvolvimento de programas que
estimem, a título de mera simulação, o valor aproximado do Benefício Especial a ser pago
com respaldo no § 1º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, e no § 16 do art. 40 da
Constituição Federal, o cálculo definitivo do benefício dar-se-á ao tempo da concessão da
aposentaria ou pensão;
c) até a concessão da aposentadoria ou pensão, o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, será utilizado para atualização
das remunerações (anteriores à migração do regime previdenciário) que compõem a
fórmula de cálculo do Benefício Especial, consoante § 2º do art. 3º da Lei nº 12.618, de
2012, e entendimentos fixados no Parecer JL-03; e
d) após calculado e efetivamente concedido ao aposentado ou pensionista, o
Benefício Especial será atualizado pelo mesmo índice aplicável às aposentadorias ou
pensões mantidas pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme preconiza o § 6º do
art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, que atualmente é o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, conforme dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991.
10. Caso acolhido, diante da relevância e transversalidade da matéria, sugere-se
que seja considerada a possibilidade de submissão das manifestações ao Excelentíssimo
Senhor Presidente da República para fins de vinculação da Administração, nos termos do
art. 40, § 1º, e art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Brasília, 24 de fevereiro de 2022.
VICTOR XIMENES NOGUEIRA
ADVOGADO DA UNIÃO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS
DESPACHO n. 00026/2022/DECOR/CGU/AGU
NUP: 03154.004642/2018-50
INTERESSADOS: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL DO PODER EXECUTIVO /FUNPRESP
ASSUNTOS: SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS
1. Ponho-me de acordo com o PARECER n. 00031/2021/DECOR/CGU/AGU, da
lavra da Advogada da União MÁRCIA CRISTINA NOVAIS LABANCA, que, versando sobre o
cálculo do benefício especial de que trata a Lei nº 12.618, de 2012, opinou pela adoção do
seguinte entendimento:
a) à luz do § 2º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, a atualização pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que venha substituí-lo
incide sobre as remunerações utilizadas no cálculo do benefício especial;
b) em consonância com a intenção legislativa extraída dos debates que
antecederam a elaboração da Lei nº 13.809, de 2019, e tendo em vista o disposto nos §§
2º e 6º do art. 3º da Lei 12.618, de 2012, considera-se o benefício especial definitivamente
calculado no momento da concessão da aposentadoria ou pensão;
c) até a concessão da aposentadoria ou pensão, a atualização das remunerações
que serão utilizadas no cálculo do benefício especial será pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo a teor do § 2º do art.
3º da Lei 12.618, de 2012; e
d) o benefício especial calculado e concedido passa a ser atualizado pelo
mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime
geral de previdência social (atualmente, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC),
conforme previsto no § 6º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012.
2. Assim, sugere-se a submissão da questão à apreciação do Exmo. Sr.
Advogado-Geral da União, conforme previsto no Parecer nº JT - 01, aprovado pelo
Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União de 31 de Dezembro de
2007. Após, restituam-se os autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
recomendando que encaminhe o presente processo à Secretaria de Gestão e Desempenho
de Pessoal do Ministério da Economia - SGP/ME, para ciência, e, ainda, para que seja
avaliada a pertinência de editação de ato normativo, ou alteração de norma existente, com
o fito de aclarar, em especial, o momento do cálculo definitivo do benefício especial, visto
que a Lei nº 12.618, de 2012, foi silente quanto a esse aspecto, bem observadas as
orientações constantes do Parecer JL nº 03, de 2020, aprovado pelo Presidente da
República e publicado no Diário Oficial da União nº 100, Seção I, de 27 de maio de 2020,
p. 118, com os acréscimos e aclaramentos ora trazidos à baila.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
ALINE VELOSO DOS PASSOS
Advogada da União
Coordenadora
D ECO R / CG U / AG U
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS
PARECER n. 00031/2021/DECOR/CGU/AGU
NUP: 03154.004642/2018-50
INTERESSADA: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: BENEFÍCIO ESPECIAL PREVISTO NA LEI Nº 12.618, DE 2012
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO ESPECIAL. LEI Nº 12.618, DE 2012. PARECER Nº JL-03, DE
2020. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO.
I - À luz do § 2º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, a atualização pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que venha substituí-lo
incide sobre as remunerações utilizadas no cálculo do benefício especial.
II - Em consonância com a intenção legislativa extraída dos debates que
antecederam a elaboração da Lei nº 13.809, de 2019, e tendo em vista o disposto nos §§
2º e 6º do art. 3º da Lei 12.618, de 2012, considera-se o benefício especial definitivamente
calculado no momento da concessão da aposentadoria ou pensão.
III - Até a concessão da aposentadoria ou pensão, a atualização das remunerações
que serão utilizadas no cálculo do benefício especial será pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo a teor do § 2º do art. 3º
da Lei 12.618, de 2012.
IV - O benefício especial calculado e concedido passa a ser atualizado pelo
mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime
geral de previdência social (atualmente, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC),
conforme previsto no § 6º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012.
1. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN submete os presentes
autos a fim de que sejam esclarecidas dúvidas acerca da aplicação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
em relação ao cálculo do benefício especial de que trata a Lei nº 12.618, de 2012.
2. No PARECER SEI Nº 7234/2021/ME (seq. 140), aprovado pela Sra.
Procuradora-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio Substituta, a
PGFN apreciou pedido de esclarecimento formulado pela Secretaria de Gestão e
Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia - SGP/ME sobre o teor do Acórdão do
Tribunal
Regional
Federal da
1ª
Região
proferido
no Processo
nº
1019181-
72.2018.4.01.0000, citado na NOTA n. 00227/2020/DECOR/CGU/AGU (seq. 126), aprovada
pelo DESPACHO n. 00981/2020/GAB/CGU/AGU do Sr. Consultor-Geral da União.
3. A SGP/ME, na Nota Técnica SEI nº 18001/2021/ME (seq. 139, PROCADM9),
informou que o seu entendimento sobre a aplicação de índices de atualização no cálculo do
benefício especial diverge daquele apresentado na sobredita decisão judicial. Eis o que
destacou, em síntese:
(...)
4. O entendimento deste Órgão Central do SIPEC, fundamentado no PARECER n.
00100/2019/DECOR/CGU/AGU (8373895), era no sentido de que o benefício especial seria
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que
venha a substituí-lo, até o momento da concessão do benefício. Realizado o cálculo, este
seria atualizado pelo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido
pelo regime geral de previdência social, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC),
inclusive em momento anterior à aposentação ou falecimento do servidor, mas posterior à
migração.
(...)

                            

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