DOU 31/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 102, terça-feira, 31 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
39. A dúvida que surge diante desse disciplinamento, conforme bem destacou a
PGFN, é saber exatamente em que momento o benefício especial torna-se efetivamente
calculado.
40. Detendo-se na apreciação de alguns normativos que tratam da questão,
percebe-se ausência de uniformidade a respeito desse momento. A RESOLUÇÃO CO N J U N T A
STF/MPU 3, DE 20 DE JUNHO DE 2018, editada, à época, pela Presidente do Supremo
Tribunal Federal e pela Procuradora-Geral da República, que orienta os órgãos do Poder
Judiciário da União, do Ministério Público da União (MPU) e do Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP) sobre a concessão do benefício especial de que trata a Lei
12.618, de 30 de abril de 2012, estabelece:
Art. 2º O benefício especial será equivalente à diferença entre a média
aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime,
utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a
80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994
ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
(...)
§ 6º A apuração do benefício especial será efetuada em processo administrativo
próprio.
§ 7º O valor do benefício especial será fornecido aos requerentes no prazo
máximo de 30 dias, nos termos do art. 106, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
independentemente da realização da opção prevista no § 1º do art. 1º.
Art. 3º Apurado o valor do benefício especial, o processo respectivo será
submetido à autoridade competente, conforme dispuser regulamentação interna de cada
órgão do PJU, do MPU e do CNMP, para emissão da declaração contendo o valor do
benefício no momento da opção.
§ 1º Emitida a declaração, o interessado será cientificado da decisão e o ato
será publicado, conforme dispuser o normativo interno de cada órgão do PJU, do MPU e do
CNMP, com o respectivo registro em seus assentamentos funcionais.
§ 2º O valor apurado do benefício especial será atualizado pelo mesmo índice
aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência
social.
41. De acordo com o mencionado regramento, o cálculo do benefício especial
se dará em processo administrativo próprio, sendo que o valor do benefício será fornecido
aos servidores independentemente da realização da opção pelo regime de previdência
complementar. Depois de apurado o valor, o processo será remetido à autoridade
competente para declaração contendo o valor do benefício no momento da opção. Emitida
declaração e cientificado o interessado da decisão, o ato será publicado e registrado nos
assentamentos funcionais do servidor.
42. Apurado o valor do benefício especial, este passa a ser atualizado pelo mesmo
índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de
previdência social.
43. Disciplina ainda, que o benefício especial pago será também atualizado pelo
mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime
geral de previdência social. Confira-se:
Art. 4º O benefício especial será pago pelo órgão a que estiver vinculado o
membro ou servidor, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez,
ou da pensão por morte, paga pelo regime próprio de previdência da União, de que trata
o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime.
§ 1º O valor do benefício especial será considerado no cálculo da gratificação natalina.
§ 2º O benefício especial, pago nas hipóteses elencadas no caput, será atualizado
de acordo com a regra estabelecida no § 2º do art. 3º desta Resolução Conjunta.
44. De acordo com citada Resolução, o beneficio especial é considerado calculado
e, portanto, passível de atualização pelo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou
pensão mantido pelo regime geral de previdência social, com a conclusão do processo
administrativo próprio instaurado para apurar o valor do benefício especial.
45. Já a RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2018/00490, de 28 de junho de 2018, do
Conselho da Justiça Federal que estabelece os "procedimentos operacionais a serem
adotados quanto à adesão ao Regime Previdenciário instituído pela Lei nº 12.618, de 30 de
abril de 2012, e ao cálculo do benefício especial, no âmbito do Conselho da Justiça Federal
e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus", não obstante estabeleça que a
realização do cálculo se dará por ocasião da opção, prevê que a atualização do benefício
especial calculado pelo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido
pelo regime geral de previdência social somente se dará por ocasião da concessão da
aposentadoria/pensão. Seguem os principais dispositivos:
Art. 7º O magistrado ou servidor poderá solicitar à unidade de gestão de
pessoas de seu órgão o cálculo estimativo do benefício especial, por meio do formulário
constante do Anexo II.
§ 1º A fim de possibilitar o cálculo do benefício especial, o magistrado ou
servidor deverá apresentar certidão com os valores mensais das remunerações de
contribuições vertidas a regimes próprios de previdência aos quais esteve vinculado.
§ 2º A certidão referida no § 1º deste artigo deverá ser emitida pelo órgão ou
entidade ao qual o magistrado ou servidor ocupante de cargo efetivo esteve vinculado,
conforme Portaria MPS n. 154, de 16 de maio de 2008.
§ 3º Somente serão consideradas as certidões referentes a tempo de
contribuição previamente averbado.
Art. 8º A formalização do termo de opção ao Regime da Lei n. 12.618/2012, de
que trata o art. 4º desta resolução, prescinde da solicitação ou do fornecimento prévio da
estimativa do valor do benefício especial pela Administração.
Art. 9º O benefício especial será equivalente à diferença entre a média
aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança de regime e o
teto estabelecido para os benefícios do RGPS, multiplicada pelo fator de conversão.
(...)
Art. 10. Não serão consideradas, no cálculo do benefício especial, parcelas
decorrentes de decisões judiciais ainda não transitadas em julgado, resguardada a
possibilidade de revisão a qualquer tempo na hipótese de decisão definitiva.
Art. 11. O valor inicialmente estimado a título de benefício especial, de que
trata o art. 7º desta resolução, será recalculado considerando a data de assinatura do
termo de adesão e indicado ao interessado antes de sua homologação.
Parágrafo único. O valor do benefício especial será indicado ao magistrado ou servidor
que houver aderido ao Regime da Lei n. 12.618/2012 antes da vigência desta resolução.
Art. 12. Manifestada a concordância do magistrado ou servidor com o valor do
benefício especial indicado, a autoridade máxima do órgão homologará sua adesão ao
regime da Lei n. 12.618/2012e fornecerá certidão, na forma do Anexo III.
§ 1º A certidão de que trata o caput deste artigo conterá a data de opção, o
valor do benefício especial e a ressalva de que o cálculo se baseou nas informações
funcionais disponíveis no momento de sua elaboração.
Art. 13. Por ocasião da concessão da aposentadoria ou pensão por morte, o
benefício especial calculado na data de opção será atualizado pelo mesmo índice
aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo RGPS.
46. Desse modo, verifica-se que os normativos em destaque preveem momentos
distintos para a incidência da atualização do benefício especial calculado pelo índice aplicável
ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social
(atualmente, o INPC), de que trata o § 6º do art. 3º da Lei 12.618, de 2012.
47. Durante os debates que antecederam à aprovação da Medida Provisória nº
853, de 2018, transformada na Lei nº 13.809, de 2019, que reabriu o prazo para opção pelo
regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012,
o próprio legislador reconheceu que a Lei nº 12.618, de 2012, não foi precisa em definir o
momento do cálculo do benefício especial e, consequentemente, da aplicação dos índices de
atualização nela previstos. Em razão dessa constatação, foram apresentadas emendas
parlamentares com o escopo de aclará-los. Segue trecho da justificativa apresentada na
emenda EMC 1/2018 MPV85318, replicada nas emendas nº 5 e 6, extraída do endereço
eletrônico: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=
1700948&filename=EMC+1/2018+MPV85318+%3D%3E+MPV+853/2018:
(...)
J U S T I F I C AÇ ÃO
(...)
Contudo, a lei não foi precisa na disciplina do momento do cálculo do benefício
especial. Existem interpretações que defendem que o benefício especial será calculado na
data de aposentadoria, sendo, a partir de então, atualizado pelo índice aplicável ao regime
geral. A adoção dessa sistemática acarreta uma insegurança para o servidor, que fará uma
opção sem saber ao certo qual o valor do benefício especial a que terá direito. Por outro
lado, uma interpretação que respeita a segurança jurídica do servidor e da administração
é aquela que certifica que o benefício especial será calculado na data de opção, sendo
atualizado a partir desta data. A alteração no parágrafo 6º do artigo 3º corrige essa
imprecisão.
(...)
48. Referida emenda e as demais que apresentaram a mesma alteração foram
rejeitadas, conforme se infere do Parecer - CN nº 1, de 2018, da Comissão Mista da Medida
Provisória nº nº 853, de 2018. Segue excerto extraído do documento contido no endereço
eletrônico: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=
1700945&filename=PAR+1+MPV85318+%3D%3E+MPV+853/2018:
(...)
II.4.1 - Das emendas
As Emendas de nº 1,5 e 6 possuem redação idêntica e pretendem incluir no texto
da Medida Provisória dispositivo que altera o art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, para:
a) determinar a atualização do cálculo do benefício especial a partir da data que
o servidor exercer a opção de que trata o dispositivo, pelo mesmo índice aplicável aos
benefícios de aposentadoria ou pensão mantidos pelo RGPS;
b) determinar a emissão, em favor do servidor que exerce a opção, de certidão com
o valor do benefício especial calculado na forma legal, acompanhada de memória de cálculo;
c) permitir a alteração do cálculo do benefício especial em razão da "inclusão de
remuneração no cálculo da média prevista no parágrafo 2º, decorrente da averbação de
tempo de serviço";
d) prever a revogabilidade e retratabilidade da opção de que trata o artigo no
período de 30 (trinta) dias que sucedem o fornecimento da certidão contendo o valor do
benefício especial calculado na forma do §§ 3º e 4º, acompanhada de memória de cálculo; e
e) fixar que a alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do
participante, não podendo "exceder o percentual previsto no caput do artigo 4º da Lei nº
10.887, de 18 de junho de 2004".
Sugerimos a rejeição dessas emendas em razão de a concessão da aposentadoria
ou da pensão pelo RPPS constituir uma condição necessária ao pagamento do Benefício
especial. Dessa forma, o cálculo do benefício especial deve ser realizado no momento da
concessão da aposentadoria ou da pensão pelo RPPS, nos termos do PARECER nº
0 0 6 0 1 / 2 0 1 8 / G CG / CG J O E / CO N J U R - M P / CG U / AG U .
49. Desse modo, o legislador invocando o entendimento adotado por órgão desta
Advocacia-Geral da União, a extinta Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão - CONJUR-MP, no PARECER nº 00601/2018/GCG/CGJOE/ CO N J U R -
MP/CGU/AGU, reconheceu que "o cálculo do benefício especial deve ser realizado no
momento da concessão da aposentadoria ou da pensão pelo RPPS".
50. Logo, sendo o momento da concessão da aposentadoria/pensão aquele em
que o cálculo do benefício especial se perfaz, torna-se calculado, é de se concluir que até este
momento (concessão da aposentadoria/pensão) as remunerações que serão consideradas no
seu cálculo serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou
outro índice que venha a substituí-lo, por determinação do § 2º do art. 3º da Lei nº 12.618,
de 2012. Calculado e concedido o beneficio especial, este, então, passa a ser atualizado pelo
mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral
de previdência social (atualmente, o INPC), conforme estabelece o § 6º do art. 3º da Lei nº
12.618, de 2012.
-III-
51. A PGFN suscitou ainda dúvida quanto à incidência da atualização do IPCA ou
outro índice que venha a substituí-lo, isto é, se dará em relação às remunerações ou às
contribuições a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2020, tendo em vista
o que consta no Parecer JL nº 03, de 2020.
52. Entende que a incidência do IPCA é "sobre as remunerações percebidas pelo
servidor, que serão utilizadas no cálculo do benefício especial, por se entender que a
redação do § 2º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, é clara nesse sentido". Para tanto,
esclarece:
(...)
52.Com efeito, a redação utilizada nesse dispositivo indica que a referência a
"contribuições do servidor ao regime de previdência" tem por fim ressaltar que somente
poderão ser utilizadas no cálculo do benefício especial remunerações sobre as quais o
servidor tenha efetivamente pago contribuição previdenciária. Nesse sentido, atualizar
essas contribuições previdenciárias pelo IPCA mostrar-se-ia inócuo, uma vez que o valor
delas não será utilizado no cálculo do benefício especial, já que tal papel cabe às
remunerações sobre as quais incidiram.
53. A conclusão adotada no Parecer JL nº 03, de 2020, não discrepa do
entendimento acima. Confira-se:
135. Ante o exposto, sugere-se a manutenção do entendimento consubstanciado
no PARECER n. 00093/2018/DECOR/CGU/AGU, com os acréscimos ora apresentados. Para fins
de uniformização de entendimento sobre o alcance do benefício especial de que trata a Lei nº
12.618, de 2012, opina-se:
(...)
d) o benefício especial será equivalente a diferença entre a média aritmética
simples das maiores remunerações anteriores à data da mudança do regime, utilizadas
como base para as contribuições efetuadas pelo membro ou servidor ao regime de
previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social;
54. No mesmo sentido, o DESPACHO n. 00043/2020/GAB/CGU/AGU, do Sr.
Consultor-Geral da União, ao aprovar o Parecer nº 100/2019/DECOR/CGU/AGU. Confira-se:
(...)
3. O caráter compensatório do Benefício Especial também se deduz da sua
fórmula de cálculo, que se constitui, essencialmente, pela diferença entre as remunerações
anteriores à mudança do regime previdenciário, que foram utilizadas como base de cálculo
para as contribuições previdenciárias pagas pelo servidor público para o RPPS, e o teto dos
valores dos benefícios pagos pelo RGPS, multiplicando-se pelo Fator de Conversão (FC),
cujo valor é encontrado a partir da quantidade de contribuições mensais efetivamente
recolhidas para o RPPS até a data da opção. A atenta apreciação dos critérios adotados
para a metodologia de cálculo do Benefício Especial revela que o legislador buscou
estabelecer equânime reparação em favor do servidor que ingressou no Regime de
Previdência Complementar, considerando que, a partir da migração de regime, os
benefícios previdenciários serão limitados ao teto do RGPS.
(...)
6. Por fim, quanto às demais questões relacionadas ao Benefício Especial, e na
esteira das robustas razões jurídicas postas no Parecer ora acolhido, conclui-se que:
(...)
b) o valor do Benefício Especial será equivalente a diferença entre a média
aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data da mudança do regime,
utilizadas como base para as contribuições efetuadas no âmbito do RPPS da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), e o limite máximo estabelecido para os valores dos
benefícios pagos no âmbito do RGPS, multiplicada pelo Fator de Conversão (§§ 2º e 3º do
art. 3º da Lei nº 12.218, de 2012);
55. Eventual menção à atualização de contribuições no corpo do Parecer não
altera o entendimento nele adotado, o equívoco decorreu, possivelmente, da própria
imprecisão terminológica da lei ao tratar da base de cálculo do benefício especial. Veja-se
que o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, acima citado, enuncia expressamente que
o benefício especial será "calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de
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