DOU 31/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 102, terça-feira, 31 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o
art. 40 da Constituição Federal". Confira-se novamente:
Art. 3º (...)
§ 1º É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput
deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições
recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática
estabelecida nos §§ 2º a 3º deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata
o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei.
56. Já no parágrafo seguinte (2º), ao tratar da sistemática do cálculo, faz alusão
às remunerações utilizadas como base para as contribuições.
57. Assim sendo, resta evidenciado que prevalece o entendimento de que à luz
do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, a atualização pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que venha substituí-lo incide sobre
as remunerações utilizadas no cálculo do benefício especial.
-IV-
58. À vista do exposto, opina-se pela adoção do seguinte entendimento:
a) à luz do § 2º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, a atualização pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que venha substituí-lo
incide sobre as remunerações utilizadas no cálculo do benefício especial;
b) em consonância com a intenção legislativa extraída dos debates que
antecederam a elaboração da Lei nº 13.809, de 2019, e tendo em vista o disposto nos §§
2º e 6º do art. 3º da Lei 12.618, de 2012, considera-se o benefício especial definitivamente
calculado no momento da concessão da aposentadoria ou pensão;
c) até a concessão da aposentadoria ou pensão, a atualização das remunerações
que serão utilizadas no cálculo do benefício especial será pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo a teor do § 2º do art. 3º
da Lei 12.618, de 2012; e
d) o benefício especial calculado e concedido passa a ser atualizado pelo
mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime
geral de previdência social (atualmente, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC),
conforme previsto no § 6º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012.
À consideração superior.
Brasília, 14 de junho de 2021.
MÁRCIA CRISTINA NOVAIS LABANCA
ADVOGADA DA UNIÃO
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Processo nº 19975.121753/2019-87. Parecer nº BBL - 07, de 25 de maio de 2022, do Advogado-
Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-Geral da União
nº 00160/2022/GAB/CGU/AGU, no Despacho nº 00133/2022/DECOR/CGU/AGU e no Despacho
nº 00120/2022/DECOR/CGU/AGU, o Parecer nº 00016/2021/DECOR/CGU/AGU. Aprovo.
Publique-se para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993. Em 30 de maio de 2022.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 19975.121753/2019-87.
INTERESSADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
ASSUNTO:BENEFÍCIO ESPECIAL PREVISTO NA LEI Nº 12.618, DE 2012.
PARECER Nº BBL - 07
A D OT O, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 00160/2022/GAB/ CG U / AG U ,
de 6 de abril de 2022, do Despacho nº 00133/2022/DECOR/CGU/AGU, de 5 de abril de 2022
e do Despacho nº 120/2022/DECOR/CGU/AGU, de 1º de abril de 2022, o Parecer nº
00016/2022/DECOR/CGU/AGU, de 1º de abril de 2022.
Assim, quanto à forma de divisão do benefício especial de que cuida o art. 3º
da Lei nº 12.618, de 2012, entre dois ou mais dependentes, consolide-se o entendimento
no sentido de que a importância devida deve ser repartida igualmente entre todos os
beneficiários da pensão a ser paga em razão do falecimento do servidor em atividade ou
do aposentado.
Consolide-se, ainda, a exegese no sentido de que o valor do benefício especial,
integralmente considerado, não sofre qualquer modificação em razão da perda superveniente
da condição de dependente por algum dos seus beneficiários, devendo o montante
(incólume) ser dividido igualmente entre os dependentes remanescentes, ou seja, a cota-
parte do benefício especial que cabia ao dependente que vier a perder esta condição será
revertida igualitariamente em favor dos demais beneficiários da pensão.
Submeto ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os
efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da
matéria versada.
Em 25 de maio de 2022.
BRUNO BIANCO LEAL
Advogado-Geral da União
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
GABINETE
SAS, QUADRA 03, LOTE 5/6, 12 ANDAR - AGU SEDE IFONE (61) 2026-8557 BRASÍLIA/DF
70.070-030
D ES P AC H O n. 0 0 1 6 0 / 2 0 2 2 / G A B / CG U / AG U
NUP: 19975.121753/2019-87
I N T E R ES S A D O S : Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
ASSUNTOS: Benefício especial de que cuida o art. 3º Lei n. 12.618, de 2012, e pensões
Exmo. Senhor Advogado-Geral da União,
1. Aprovo, nos termos do Despacho nº 133/2022/DECOR/CGU/AGU e do
Despacho nº 120/2022/DECOR/CGU/AGU, o Parecer nº 16/2022/DECOR/CGU/AGU.
2. Quanto à forma de divisão do benefício especial de que cuida o art. 3º da Lei
nº 12.618, de 2012, entre dois ou mais dependentes, consolide-se o entendimento no sentido
de que a importância devida deve ser repartida igualmente entre todos os beneficiários da
pensão a ser paga em razão do falecimento do servidor em atividade ou do aposentado.
3. Consolide-se, ainda, a exegese no sentido de que a valor do benefício especial,
integralmente considerado, não sofre qualquer modificação em razão da perda superveniente
da condição de dependente por algum dos seus beneficiários, devendo o montante
(incólume) ser divido igualmente entre os dependentes remanescentes, ou seja, a cota-parte
do benefício especial que cabia ao dependente que vier a perder esta condição será revertida
igualitariamente em favor dos demais beneficiários da pensão.
4. Caso acolhido, recomenda-se a submissão do Parecer e subsequentes Despachos
à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, e posterior publicação
no Diário Oficial da União, de maneira que o entendimento adotado vincule toda a
Administração Pública Federal, nos termos do art. 40, § 1º, e art. 41 da Lei Orgânica da
Advocacia-Geral da União - Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Brasília, 06 de abril de 2022.
(assinado eletronicamente)
ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO
Advogado da União
Consultor-Geral da União
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS
D ES P AC H O n. 0 0 1 3 3 / 2 0 2 2 / D ECO R / CG U / AG U
NUP: 19975.121753/2019-87
I N T E R ES S A D O S : Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
ASSUNTOS: Benefício especial de que cuida o art. 3º Lei n. 12.618, de 2012, e pensões
Exmo. Senhor Consultor-Geral da União,
1. Aprovo, nos termos do Despacho n. 120/2022/DECOR/CGU/AGU, o Parecer n.
1 6 / 2 0 2 2 / D ECO R / CG U / AG U .
2. Por ser fator determinante para o deslinde das questões jurídicas em
apreciação, deve ser ratificado o entendimento da Advocacia-Geral da União a respeito da
natureza do benefício especial de que cuida o art. 3º da Lei n. 12.618, de 2012, o qual
possui caráter compensatório, e não previdenciário, bem como a impossibilidade jurídica
de superveniente modificação da fórmula de cálculo do benefício especial vigente ao
tempo da migração para o Regime de Previdência Complementar.
3. Nestes termos, reitere-se o Parecer JL-03 no sentido de que "o Benefício
Especial, de que cuida o art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, possui natureza estritamente
compensatória, voltando-se para reparar as contribuições previdenciárias realizadas para o
Regime Próprio de Previdência Social/RPPS pelos servidores públicos que fizeram a opção
de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, uma vez que esta opção enseja a
percepção de benefícios previdenciários pelo RPPS em valores necessariamente limitados ao
teto dos benefícios pagos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social/RGPS" (trecho
do Despacho n. 43/2020/GAB/CGU/AGU, que integra o Parece JL-03).
4. Esta natureza compensatória, e não previdenciária, também se extrai da
própria fórmula de cálculo do benefício especial "que se constitui, essencialmente, pela
diferença entre as remunerações anteriores à mudança do regime previdenciário, que
foram utilizadas como base de cálculo para as contribuições previdenciárias pagas pelo
servidor público para o RPPS, e o teto dos valores dos benefícios pagos pelo RGPS,
multiplicando-se pelo Fator de Conversão ( FC ) , cujo valor é encontrado a partir da
quantidade de contribuições mensais efetivamente recolhidas para o RPPS até a data da
opção. A atenta apreciação dos critérios adotados para a metodologia de cálculo do
Benefício Especial revela que o legislador buscou estabelecer equânime reparação em favor
do servidor que ingressou no Regime de Previdência Complementar, considerando que, a
partir da migração de regime, os benefícios previdenciários serão limitados ao teto do
RGPS" (trecho do Despacho n. 43/2020/GAB/CGU/AGU, que integra o Parece JL-03).
5. A natureza compensatória do benefício especial também pode ser deduzida
a partir do que dispõe o § 8º do art. 3º da Lei n. 12.618, de 2012, segundo o qual o
exercício da opção de que cuida o § 16 do art. 40 da Constituição "é irrevogável e
irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer
contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição
acima do limite previsto no caput deste artigo" (vide igualmente parágrafo único do art. 92
da Lei n. 13.328, de 2016), ou seja, nestes casos de ingresso no Regime de Previdência
Complementar por servidores públicos que já tinham contribuído para o Regime Próprio de
Previdência Social, a única reparação devida pela União será o pagamento do benefício
especial, observada a fórmula de cálculo fixada em lei.
6. Da natureza compensatória (e não previdenciária) do benefício especial
decorre, por corolário logicamente consequente, a impossibilidade jurídica de modificação do
método de cálculo vigente ao tempo da migração, uma vez que a importância que será
devida a título de reparação das contribuições previdenciárias efetuadas para o RPPS, nos
estritos termos estipulados pela lei, foi determinante para realização da opção pelo servidor,
ou seja, "a natureza compensatória do benefício especial enseja necessariamente a conclusão
de que não há respaldo jurídico para superveniente modificação das regras que delimitam seu
valor, vigentes ao tempo da migração. A natureza sinalagmática da opção de que cuida o §
16 do art. 40 da Constituição Federal, associada aos preceitos da segurança jurídica, da
proteção constitucional ao ato jurídico perfeito e ao brocardo jurídico do tempus regit actum
determinam que a fórmula de cálculo vigente ao tempo da opção (migração do regime
previdenciário) deve ser preservada para fins de pagamento do Benefício Especial". (trecho do
Despacho n. 43/2020/GAB/CGU/AGU, que integra o Parece JL-03)
7. Firme nestas premissas basilares, a colmatação da lacuna da Lei n. 12.618, de
2012, na forma proposta pelo Parecer n. 16/2022/DECOR/CGU/AGU, ora acolhido, parece
escorreita, sistematicamente coerente e irreparável. A respeito da percepção do benefício
especial nas hipóteses de falecimento do servidor em atividade ou do aposentado, dispõe
o § 5º do art. 3º da mencionada lei que "O benefício especial será pago pelo órgão
competente da União, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez,
ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40
da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive
junto com a gratificação natalina".
8. De fato, a legislação não trata explicitamente da forma de divisão do benefício
especial nas hipóteses em que o instituidor da pensão tenha mais de um dependente, nem
tampouco há expresso regramento legal a respeito do montante devido a título de benefício
especial nas hipóteses em que há superveniente perda da condição de dependente por parte
de algum dos beneficiários da pensão, o que enseja a aplicação da analogia e dos princípios
gerais de direito para colmatação da lacuna, consoante preconiza o art. 4º da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto- Lei n. 4.657, de 1942).
9. Desta maneira, quanto à primeira questão jurídica, relacionada à forma de
divisão do benefício especial, dispõe o art. 257 do Código Civil que "Havendo mais de um
devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas
obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores", portanto, a importância
devida a título de benefício especial deve ser repartida igualmente entre todos os
beneficiários da pensão devida em razão do falecimento do servidor em atividade ou do
aposentado, devendo ser pago o benefício especial enquanto perdurar o pagamento da
pensão pelo RPPS, inclusive junto com a gratificação natalina.
10. Destaque-se, por pertinente, que esta forma de resolução da lacuna
coincide com a divisão da pensão devida no âmbito do RPPS, uma vez que o art. 218 da
Lei n. 8.112, de 1990, dispõe que "Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu
valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados".
11. A respeito da segunda questão jurídica, que se relaciona à importância
devida a título de benefício especial nas hipóteses em que há superveniente perda da
condição de dependente por algum dos titulares da pensão, observa-se que, no âmbito do
Regime Próprio de Previdência Social, dispõe o art. 23, § 1º da Emenda Constitucional n.
103, de 2019, que as cotas por dependente em regra não serão reversíveis aos demais
nestes casos, ressalvada a hipótese expressamente admitida na norma (nos casos em que
o número de dependentes remanescente é igual ou superior a cinco).
12. Observa-se, não obstante, que a superveniente perda da condição de
dependente não repercute na importância devida a título de benefício especial, essencialmente
porque, consoante já consolidado no âmbito da Administração Pública, este benefício não possui
caráter previdenciário, desta forma a pensão e o benefício especial regem-se por regimes
jurídicos distintos e específicos e, portanto, o regramento posto no o art. 23, § 1º da Emenda
Constitucional n. 103, de 2019, não se aplica ao benefício especial. Nestas hipóteses o valor
integral do benefício deve permanecer inalterado e ser repartido igualmente entre os
dependentes remanescentes por ausência de explícita previsão legal em sentido diverso, bem
como em razão da impossibilidade jurídica de alteração da fórmula de cálculo dos valores
devidos a título de benefício especial, o qual não sofre qualquer repercussão em razão do
número de beneficiários.
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