DOU 31/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022053100007
7
Nº 102, terça-feira, 31 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Ou seja, ao contrário do que consta no art. 23, § 1º da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019, a quantidade de dependentes é absolutamente irrelevante para fins de
cálculo do benefício especial, o que se deduz de atenta leitura do art. 3º e seus parágrafos da
Lei n. 12.618, de 2012, desta maneira, verifica-se que a superveniente alteração do número
de dependentes nada repercute na fórmula de cálculo do benefício especial.
14. Logo, considerando que, para fins de determinar a importância devida a título de
pensão, há expressa previsão normativa que impõe a não reversão das cotas correspondentes
em caso de perda superveniente da qualidade de dependente por parte de algum dos titulares
do benefício previdenciário; considerando que a Lei n. 12.618, de 2012, é omissa a respeito do
tema no que se refere ao pagamento do benefício especial; considerando que "o benefício
especial não possui natureza previdenciária, é benefício estatutário de natureza compensatória"
(Parecer JL-03); considerando que a quantidade de dependentes é fator absolutamente
irrelevante para a fórmula de cálculo do benefício especial; e considerando que a fórmula de
cálculo do benefício especial vigente ao tempo da migração não pode ser modificada; aplica-se
na hipótese o art. 114 do Código Civil, segundo o qual "Os negócios jurídicos benéficos e a
renúncia interpretam-se estritamente", por conseguinte, o valor do benefício especial,
integralmente considerado, não sofre qualquer modificação em razão da perda superveniente da
condição de dependente por algum dos seus beneficiários, devendo o montante (incólume) ser
divido igualmente entre os dependentes remanescentes, ou seja a cota-parte do benefício
especial que cabia ao dependente que vier a perder esta condição será revertida em favor dos
demais beneficiários.
15. Caso acolhido, sugere-se que, diante da transversalidade e relevância da matéria,
seja considerada a possibilidade de submissão do Parecer n. 16/2022/DECOR/CGU/AGU e
Despachos subsequentes à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Presidente da
República para que o entendimento ora acolhido seja adotado de maneira vinculante e uniforme
por toda a Administração Pública Federal, consoante preconiza o art. 40, § 1º, e art. 41 da Lei
Orgânica da Advocacia-Geral da União (Lei Complementar nº 73, de 1993).
Brasília, 05 de abril de 2022.
VICTOR XIMENES NOGUEIRA
ADVOGADO DA UNIÃO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CO O R D E N AÇ ÃO E O R I E N T AÇ ÃO DE Ó R G ÃO S
J U R Í D I CO S
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS
D ES P AC H O n. 0 0 1 2 0 / 2 0 2 2 / D ECO R / CG U / AG U
NUP: 19975.121753/2019-87
INTERESSADOS: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP-EXE
ASSUNTOS: SISTEMA R E M U N E R AT Ó R I O E BENEFÍCIOS
1. Ponho-me de acordo com o PARECER n. 00016/2022/DECOR/CGU/AGU, da lavra
da Advogada da União Márcia Cristina Novais Labanca, conclusivo no seguinte sentido:
À vista do exposto, confirma-se a cientificação do teor do PARECER SEI Nº
1197/2020/ME, exarado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e alinha-se ao
entendimento nele adotado, nos termos das considerações acima apresentadas. Com
efeito, opina-se pela prevalência do seguinte entendimeno:
a) na hipótese de o servidor, titular do direito ao beneficio especial, morrer em
atividade, o benefício especial deve ser pago juntamente com a pensão por morte concedida
pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, aos
beneficiários desta, por força do que disciplina o § 5º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012;
b) diante da lacuna existente na Lei nº 12.618, de 2012, sobre a forma do
pagamento do benefício especial na hipótese em que concedida a pensão por morte a
mais de um beneficiário desta, para colmatá-la, mostra-se mais adequado adotar, por
analogia, o critério da divisão do valor do benefício especial em partes iguais entre os
beneficiários da pensão por morte conforme previsto no art. 257 do Código Civil e no art.
218 da Lei nº 8.112, de 1990; e
c) não se vislumbra repercussão no valor do benefício especial o fato de um
dos beneficiários da pensão por morte perder essa condição e não ser possível a reversão
da sua cota-parte aos demais beneficiários. O § 5º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012,
não trouxe qualquer vinculação nesse sentido. Logo, no caso de um dos beneficiários da
pensão por morte perder essa condição, mas continuar sendo pago o beneficio
previdenciário aos demais, resta incólume o pagamento do beneficio especial, cujo valor
devido deverá ser redistribuído de forma igual entre os beneficiários remanescentes e
enquanto perdurar aquele.
2. Caso acolhido o entendimento supra, sugere-se a restituição dos autos à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cientificando-a acerca do posicionamento exposto
na aludida manifestação.
À consideração superior.
Brasília, 1º de abril de 2022.
ALINE VELOSO DOS PASSOS
Advogada da União
Coordenadora
D ECO R / CG U / AG U
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS
P A R EC E R n. 0 0 0 1 6 / 2 0 2 2 / D ECO R / CG U / AG U
NUP: 19975.121753/2019-87
INTERESSADA: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: BENEFÍCIO ESPECIAL. LEI Nº 12.618, DE 2012.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO ESPECIAL.LEI Nº 12.618, DE 2012.
I - Na hipótese de o servidor, titular do direito ao beneficio especial, morrer em
atividade, o benefício especial deve ser pago juntamente com a pensão por morte
concedida pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da
Constituição Federal, aos beneficiários desta, por força do que disciplina o § 5º do art. 3º
da Lei nº 12.618, de 2012.
II - Diante da lacuna existente na Lei nº 12.618, de 2012, sobre a forma do
pagamento do benefício especial na hipótese em que concedida a pensão por morte a
mais de um beneficiário desta, para colmatá-la, mostra-se mais adequado adotar, por
analogia, o critério da divisão do valor do benefício especial em partes iguais entre os
beneficiários da pensão por morte conforme previsto no art. 257 do Código Civil e no art.
218 da Lei nº 8.112, de 1990.
III - Não se vislumbra repercussão no valor do benefício especial o fato de um dos
beneficiários da pensão por morte perder essa condição e não ser possível a reversão da sua
cota-parte aos demais beneficiários. O § 5º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, não trouxe
qualquer vinculação nesse sentido. Logo, no caso de um dos beneficiários da pensão por morte
perder essa condição, mas continuar sendo pago o beneficio previdenciário aos demais, resta
incólume o pagamento do beneficio especial, cujo valor devido deverá ser redistribuído de forma
igual entre os beneficiários remanescentes e enquanto perdurar aquele.
1. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional submete os presentes autos a este
Departamento a fim de cientificá-lo do PARECER SEI Nº 1197/2020/ME, que tratou de
questionamentos relacionados ao pagamento do benefício especial, instituído pela Lei nº
12.618, de 30 de abril de 2012, na hipótese da concessão de pensão por morte, tendo em
vista a edição do Parecer Vinculante JL-03.
2. A Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal - SGDP-ME, na Nota Técnica
SEI nº 2928/2019/ME (seq. 3), informou sobre o início dos preparativos para a automação do
processo de pagamento do benefício especial previsto na Lei nº 12.618, de 2012. Na
sequência, destacou a existência de dúvidas quanto "à forma de concessão do benefício aos
beneficiários de pensão, bem como sobre a possibilidade da concessão do benefício quando
o servidor falece em atividade, em face do silêncio da legislação". Inicialmente, consultou a
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre a incidência de tributo no benefício
especial. Em seguida, a SGP-ME formulou os seguintes questionamentos à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional:
1. Quando o servidor falecer em atividade, o BE será concedido aos beneficiários
da pensão ou passará a integrar o espólio?
2. Quando o BE for transmitido aos beneficiários de pensão, como será
realizada a divisão das cotas? Poderá ser aplicada de forma subsidiária as determinações
constantes nos art. 215 a 225 da Lei nº 8.112, de 1990?
3. Considerando ainda a hipótese de rateio, no momento em que houver perda
da condição de pensionista como será realizada a reversão do BE, uma vez que não será
mais possível se aprovada a Proposta de Emenda Constitucional nº 6, de 2019, conhecida
como Reforma da Previdência?
3. Em resposta, a PGFN elaborou o PARECER SEI Nº 1197/2020/ME. Em linhas
gerais, argumentou:
- O benefício especial além de ser um incentivo adesão à nova sistemática
previdenciária, serve de compensação pelo tempo de contribuição previdenciária superior ao
benefício previdenciário a ser auferido no futuro, conforme já assentado pela Advocacia-Geral
da União.
- A lei determina expressamente que o benefício especial deve ser pago
juntamente com a aposentadoria ou pensão por morte durante o tempo em que estas
estiverem sendo pagas (§ 5º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012);
-Entender que o benefício especial deve integrar o espólio viola flagrantemente
a literalidade da Lei nº 12.618, de 2012, e a sua própria destinação.
- "a intenção compensatória do benefício especial não se limita a ressarcir o
servidor pelas contribuições vertidas ao RPPS sobre a totalidade da sua remuneração bruta.
Se assim fosse, bastava que a Lei determinasse a realização de um cálculo do quantum
pago pelo servidor ao longo dos anos à título de contribuição previdenciária sobre uma
base maior que o teto do RGPS e estipulasse alguma forma de devolução. A intenção
compensatória do benefício especial busca recompor o valor do benefício previdenciário a
que o servidor ou os seus dependentes fariam jus em decorrência das contribuições
vertidas ao RPPS sobre base de cálculo superior ao teto do RGPS".
- O benefício especial deve ser pago junto com a pensão aos respectivos
beneficiários, e "não deve integrar o espólio em nenhuma hipótese".
- A norma é silente sobre a forma do pagamento do benefício especial na
hipótese de haver diversos pensionistas, devendo-se colmatar essa lacuna pela analogia, a
teor do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657,
de 4 de setembro de 1942) .
- Como a concessão do benefício especial deve acompanhar a concessão da
pensão por morte, parece mais adequado invocar as regras que tratem do rateio da
pensão pelo RPPS
- Entende que essa interpretação é a que melhor se coaduna à intenção do
legislador, porque "a instituição do benefício especial pela Lei nº 12.618, de 2012, teve por
fim preservar a expectativa de direito a um benefício previdenciário de valor superior ao
teto do RGPS, em atenção ao tempo de contribuição sobre a totalidade da remuneração
bruta, livre de qualquer limite".
- "o compartilhamento do benefício especial dentre os diversos dependentes do
servidor público falecido deve ser proporcional ao montante de pensão por morte a ser
percebido por cada um deles, nos termos da legislação de regência, in casu, art. 218 da Lei
nº 8.112, de 1990"
- "assim como a pensão por morte, o benefício especial também deverá ser
dividido igualmente entre todos os beneficiários".
- Entende que as regras relativas ao pagamento das pensões introduzidas pela
Emenda Constitucional nº 103, de 2019, não repercutem no benefício especial;
- A Advocacia-Geral da União firmou entendimento que a opção feita na forma
do § 16 do art. 40 da CF reveste-se de natureza contratual porque, "de um lado, o servidor
abre mão de benefício previdenciário futuro de valor superior ao teto do RGPS e passa a
contribuir para o RPPS sobre base de cálculo limitada ao teto do RGPS, e, de outro, a União
se compromete a pagar, por ocasião da concessão da aposentadoria ou da pensão por
morte, um benefício especial de valor pré-conhecido, mediante fórmula de cálculo
veiculada na Lei nº 12.618, de 2012". É ato jurídico perfeito, "cujos termos não podem ser
modificados posteriormente, sob pena de flagrante violação à segurança jurídica e ao
princípio da confiança".
- "admitir que a cota-parte de benefício especial recebida por um pensionista não
deve reverter em favor dos demais na hipótese de perda da condição de beneficiário - como,
agora, passará a acontecer com a cota-parte da pensão em si", ensejará "indiretamente, uma
redução do valor do benefício especial cuja metodologia de cálculo definida na Lei nº 12.618,
de 2012, assegurou ao servidor que optou pela nova sistemática previdenciária".
- "o ato jurídico perfeito é aquele que cumpre todos os requisitos previstos na
respectiva lei de regência e, por isso, torna-se acabado e imune a alterações normativas
posteriores, continuando a ser regido pelos mesmos termos legais sob os quais foi praticado".
- "o benefício especial calculado à luz das regras definidas no art. 3º da Lei nº 12.618,
de 2012, não pode sofrer qualquer redução, nem por inovação legislativa superveniente, sob
pena de configurar desrespeito ao ato jurídico perfeito, e, em última instância, à segurança
jurídica".
- "na hipótese de rateio do benefício especial dentre dois ou mais pensionistas,
a cota-parte percebida por aquele que perder a condição de beneficiário de pensão por
morte deverá reverter em favor dos demais".
4. Em conclusão, assentou:
1. Quando o servidor falecer em atividade, o BE será concedido aos beneficiários
da pensão ou passará a integrar o espólio?
Por expressa determinação do § 5º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, o
benefício especial deverá ser pago juntamente com a pensão por morte durante todo o
tempo em que essa estiver sendo paga.
Entender que o benefício especial deve integrar o espólio violaria flagrantemente
não só a literalidade da Lei nº 12.618, de 2012, como a sua própria intenção.
2. Quando o BE for transmitido aos beneficiários de pensão, como será
realizada a divisão das cotas? Poderá ser aplicada de forma subsidiária as determinações
constantes nos art. 215 a 225 da Lei nº 8.112, de 1990?
O compartilhamento do benefício especial dentre os diversos dependentes do
servidor público falecido deve ser proporcional ao montante de pensão por morte a ser
percebido por cada um deles, nos termos da legislação de regência, in casu, o art. 218 da
Lei nº 8.112, de 1990. Tem-se, portanto, que, assim como a pensão por morte, o benefício
especial também deverá ser dividido igualmente entre todos os beneficiários.
3. Considerando ainda a hipótese de rateio, no momento em que houver
perda da condição de pensionista como será realizada a reversão do BE, uma vez que
não será mais possível se aprovada a Proposta de Emenda Constitucional nº 6, de 2019,
conhecida como Reforma da Previdência?
Por se tratar de um ato jurídico perfeito, a opção do servidor pela nova
sistemática previdenciária realizada sob o manto da Lei nº 12.618, de 2012, deverá
continuar a ser regida por essa, nos exatos termos da sua redação vigente à época da
aludida opção. Sendo assim, o benefício especial calculado à luz das regras definidas no art.
3º da Lei nº 12.618, de 2012, não pode sofrer qualquer redução, nem por inovação
legislativa superveniente, sob pena de configurar desrespeito ao ato jurídico perfeito, e,
em última instância, à segurança jurídica.
Fechar