DOU 31/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 102, terça-feira, 31 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
30. Diante disso, concluiu que "por se tratar de um ato jurídico perfeito, a
opção do servidor pela nova sistemática previdenciária realizada sob o manto da Lei nº
12.618, de 2012, deverá continuar a ser regida por essa, nos exatos termos da sua redação
vigente à época da aludida opção. Sendo assim, o benefício especial calculado à luz das
regras definidas no art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, não pode sofrer qualquer redução,
nem por inovação legislativa superveniente, sob pena de configurar desrespeito ao ato
jurídico perfeito, e, em última instância, à segurança jurídica". Com efeito, "na hipótese de
rateio do benefício especial dentre dois ou mais pensionistas, a cota-parte percebida por
aquele que perder a condição de beneficiário de pensão por morte deverá reverter em
favor dos demais, a fim de evitar a redução do valor total do benefício especial".
31. A GEJUR/FUNPRESP-EXE concorda com esse entendimento. Eis o que
ressaltou:
(...)
15. Nesse aspecto, nota-se que quando o texto legal estabelece que o Benefício
Especial será pago pela União por ocasião da concessão de aposentadoria ou de pensão
por morte pelo Regime Próprio de Previdência da União, significa exatamente que ele não
se confunde com os benefícios previdenciários. Ao contrário, resta claro que para o
pagamento do Benefício Especial, pela União, é imprescindível a prévia concessão do
benefício de caráter previdenciário (aposentadoria e pensão) pela União, sendo este, na
verdade, o fato gerador do benefício especial.
(...)
22. Ademais, é relevante o momento e os termos da migração de regime,
sobretudo a partir do pressuposto lógico e natural de que a opção pelo novo regime deverá
preservar as vantagens concedidas naquele momento pela Administração. Uma vez assinado
o termo de migração, a partir de regras claras e pré-estabelecidas, o novo regime
previdenciário não poderá ser aplicado em prejuízo ao servidor-contribuinte, principalmente
tendo em vista a consolidação de direitos adquiridos e a garantia constitucional da
irredutibilidade dos subsídios. Do "termo de migração" extrai-se obrigações e direitos
sinalagmáticos: de um lado a redução do valor máximo para aposentadoria e pensão, e de
outro a necessidade de pagamento compensatório pelos valores vertidos a maior, sob a égide
do regime previdenciário anterior, a título de contribuição.
23. Portanto, pode-se dizer que a migração possui caráter de definitividade tanto
para o servidor público quanto para a Administração Pública, preservando a confiança e a
segurança jurídica do acordo firmado entre as partes e, por consequência, evidenciando sua
natureza diferenciada de um benefício para cobertura de riscos sociais.
24. Além do aspecto contratual da opção do servidor público pela migração para
o regime de previdência complementar, acrescenta-se a sua autonomia e independência em
relação ao regime público previdenciário (RPPS), assim como sua característica constitucional
de complementaridade dos planos de benefícios a um nível de cobertura superior ao
oferecido pelo Regime Próprio de Previdência Social da União, visando ampliar a proteção
social para garantir um padrão de renda igual ou superior àquele que o servidor possuía no
momento da concessão do benefício previdenciário.
(...)
28. Destarte, levando em consideração os princípios gerais do Estado
Democrático de Direito, é de rigor que se aplique ao servidor público federal que optou
pela migração ao regime de previdência complementar o regramento acerca do Benefício
Especial no momento da tomada de uma decisão irrevogável e irretratável sobre seu
regime previdenciário e, portanto, na hipótese de rateio da pensão de servidor falecido,
deve-se reverter o valor da cota do pensionista que perde a qualidade de beneficiário aos
demais, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.
32. Conforme exposto, no âmbito da Administração Pública federal prevalece o
entendimento de que o benefício especial instituído pela Lei nº 12.618, de 2012, não
possui natureza previdenciária, é benefício estatutário de natureza compensatória,
conforme Parecer nº JL - 03, de 18 de maio de 2020. De acordo com este, a opção feita
pelo servidor público nos termos do § 16 do art. 40 da CF, reveste-se de aspectos
contratuais, porque ao fazê-la, ele deixa de receber no futuro, benefício previdenciário no
valor superior ao teto do RGPS, passando a contribuir para o RPPS sobre uma base de
cálculo limitada ao teto do RGPS, e, de outro, a União assume o compromisso de pagar,
por ocasião da concessão da aposentadoria ou da pensão por morte, um benefício especial
conforme estabelecido na Lei nº 12.618, de 2012. Sendo, portanto, um ato jurídico
perfeito, cujos termos não podem sofrer alterações, sob pena de violar a segurança jurídica
e o princípio da confiança.
33. Acresça-se que o § 5º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, é expresso em
determinar que o benefício especial será pago por ocasião (momento) da aposentadoria ou
pensão por morte concedidas pelo RPPS e enquanto (tempo) perdurar o pagamento
destes. Encerrado o benefício previdenciário pago pelo RPPS (proventos de aposentadoria
ou pensão por morte), também cessará o pagamento do benefício especial. É dizer, este
acompanhará aqueles apenas em relação a esses marcos, momento do pagamento e o
tempo de sua duração. O beneficio especial não pode ser alterado. A norma não vinculou
o benefício especial às regras aplicadas à aposentadoria e à pensão por morte concedidas
pelo RPPS, cada um é regido por suas próprias normas. Sobre essa compreensão, vale a
pena destacar o que disciplina o art. 114 do Código Civil:
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
34. Com efeito, não se vislumbra repercussão no valor do benefício especial o
fato de um dos beneficiários da pensão por morte perder essa condição e não ser possível
a reversão da sua cota-parte aos demais beneficiários. O § 5º do art. 3º da Lei nº 12.618,
de 2012, não trouxe qualquer vinculação nesse sentido. Logo, no caso de um dos
beneficiários da pensão por morte perder essa condição, mas continuar sendo pago o
beneficio previdenciário aos demais, resta incólume o pagamento do beneficio especial,
cujo valor devido deverá ser redistribuído de forma igual entre os beneficiários
remanescentes e enquanto perdurar aquele.
-II-
35. À vista do exposto, confirma-se a cientificação do teor do PARECER SEI Nº
1197/2020/ME, exarado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e alinha-se ao
entendimento nele adotado, nos termos das considerações acima apresentadas. Com
efeito, opina-se pela prevalência do seguinte entendimento:
a) na hipótese de o servidor, titular do direito ao beneficio especial, morrer em
atividade, o benefício especial deve ser pago juntamente com a pensão por morte
concedida pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da
Constituição Federal, aos beneficiários desta, por força do que disciplina o § 5º do art. 3º
da Lei nº 12.618, de 2012;
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR EX CERTIFICADORA & COMÉRCIO DE
ELETRÔNICOS. Processo n° 00100.000758/2022-33.
DEFIRO
o 
credenciamento
da 
AR
JUNTALIDER 
ADMINISTRADORA
E
CORRETORA DE SEGUROS. Processo n° 00100.000805/2022-49.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 53, DE 30 DE MAIO DE 2022
Determina a prioridade e urgência das atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos a Ministérios,
autarquias e fundações públicas federais relacionados
ao enfrentamento das consequências das enchentes
ocorridas nos Estados de Pernambuco e Alagoas.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, com
base no art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e
considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00400.001208/2022-57,
resolve:
Art. 1º Os processos de consultoria jurídica que envolvam, ainda que indiretamente,
questões relacionadas ao enfrentamento da emergência decorrente das fortes chuvas e
enchentes ocorridas nos Estados de Pernambuco e Alagoas são classificados, no âmbito da
Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, como de alta prioridade.
Parágrafo único. A alta prioridade de que trata o caput deste artigo impõe
a tramitação urgente da demanda, prevalecendo sobre as demais que não tenham
relação direta ou indireta com as ações de contenção dos efeitos do desastre, exceto
os procedimentos relativos ao enfrentamento da COVID-19.
Art. 2º Serão observados os seguintes prazos nas manifestações jurídicas consultivas
referidas no art. 1º:
I - Processo licitatório: até 72 (setenta e duas) horas; e
II - Dispensa ou inexigibilidade de licitação: até 48 (quarenta e oito)
horas.
Art. 3º As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios e as Procuradorias Fe d e r a i s
junto às autarquias ou fundações públicas federais que estejam atuando na contenção dos
efeitos das enchentes deverão, proativamente, prestar assessoramento jurídico às autoridades
envolvidas.
Art. 4º Os gabinetes do Consultor-Geral da União, do Procurador-Geral da União
e do Procurador-Geral Federal atuarão em regime de plantão para coordenar a atuação dos
demais órgãos de suas estruturas diretamente envolvidos nos trabalhos, inclusive para
coordenar eventual propositura de ações judiciais que se mostrem necessárias.
Art. 5º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação
e terá vigência por 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogada por igual
período.
BRUNO BIANCO LEAL
b) diante da lacuna existente na Lei nº 12.618, de 2012, sobre a forma do
pagamento do benefício especial na hipótese em que concedida a pensão por morte a
mais de um beneficiário desta, para colmatá-la, mostra-se mais adequado adotar, por
analogia, o critério da divisão do valor do benefício especial em partes iguais entre os
beneficiários da pensão por morte conforme previsto no art. 257 do Código Civil e no art.
218 da Lei nº 8.112, de 1990; e
c) não se vislumbra repercussão no valor do benefício especial o fato de um dos
beneficiários da pensão por morte perder essa condição e não ser possível a reversão da sua
cota-parte aos demais beneficiários. O § 5º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, não trouxe
qualquer vinculação nesse sentido. Logo, no caso de um dos beneficiários da pensão por morte
perder essa condição, mas continuar sendo pago o beneficio previdenciário aos demais, resta
incólume o pagamento do beneficio especial, cujo valor devido deverá ser redistribuído de forma
igual entre os beneficiários remanescentes e enquanto perdurar aquele.
36. Ultimada a apreciação da presente manifestação, sugere-se a cientificação
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
À consideração superior.
Brasília, 24 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA NOVAIS LABANCA
ADVOGADA DA UNIÃO
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
PORTARIA GSI/PR Nº 104, DE 5 DE MAIO DE 2022
Aprova a Revisão 2021 do Plano Estratégico Institucional
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22
da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019; na Instrução Normativa ME nº 24, de 18 de
março de 2020; bem como no art. 9º, inciso I, da Instrução Normativa TCU nº 84, de 22
de abril de 2020; resolve:

                            

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