DOU 31/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5
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Nº 102-B, terça-feira, 31 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
II - aos servidores que atendam aos requisitos para a concessão da licença
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, prevista no art. 84 da Lei nº
8.112, de 1990, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo
e sem prejuízo para a UFRGS.
§ 2º Situações excepcionais não abrangidas pelo parágrafo anterior deverão
ser autorizadas pelo Comitê Gestor do Programa de Gestão.
§ 3º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento
presencial do servidor à unidade é de 2 (dois) dias úteis, no regime de execução
parcial, e de 4 (quatro) dias úteis, no regime de execução integral, salvo em situação
de emergência.
I - A convocação deverá formalizada pela chefia imediata;
II - Considera-se situação de emergência aquela que seja superveniente às
atividades planejadas e de impacto ao andamento do trabalho, ou coloque em risco a
vida, a segurança e o patrimônio, bem como a de calamidade pública e de comoção
interna.
Art. 8º A adesão ao programa de gestão é facultativa para os servidores
técnico-administrativos em educação e ocorrerá em função da conveniência e do
interesse do trabalho, não se constituindo direito do servidor.
Art. 9º A implementação do programa de gestão pelas unidades dependerá
de ato administrativo da Direção a ser encaminhado para homologação do Comitê
Gestor do Programa de Gestão.
Art. 10º As atividades previstas no Anexo I (Tabela de Atividades) deverão
ser descritas e especificadas nos planos de trabalho.
§ 1º Os dirigentes das unidades, em conjunto com as equipes de trabalho,
poderão propor ao Comitê Gestor do Programa de Gestão novas atividades, caso as
atividades inicialmente previstas não contemplem todos os processos de trabalho da
unidade.
§ 2º As propostas de atualização da Tabela de Atividades do Anexo I serão
analisadas pelo Comitê Gestor do Programa de Gestão e homologadas quando
adequado.
Art.
11. A
participação dos
servidores
no programa
de gestão
será
promovida pelo dirigente da Unidade.
§ 1º A organização da participação dos servidores deverá observar a
compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e a viabilidade de
execução remota pelos interessados.
§ 2º Não haverá limitação de vagas, desde que se atenda o quantitativo
mínimo de servidores em atividade presencial que garanta a manutenção do horário de
atendimento já praticado pela unidade, bem como expansão da jornada, quando
necessário;
§ 3º Sempre que o total de candidatos habilitados exceder o quantitativo
mínimo referido no § 2º, o dirigente da unidade observará, dentre outros, os seguintes
critérios de priorização dos servidores:
I - com horário especial, nos termos dos parágrafos 1º a 3º do art. 98 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II
-
gestantes
e
lactantes,
durante
o
período
de
gestação
e
amamentação;
III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000; ou
IV - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo.
§ 4º Sempre que possível, o dirigente da unidade promoverá o revezamento
entre os interessados em participar do programa de gestão.
Art. 12. O servidor participante do programa de gestão deverá elaborar, em
conjunto com a chefia imediata, e certificar/assinar o plano de trabalho e o termo de
ciência e responsabilidade, conforme anexos II e III desta Instrução Normativa,
Art. 13. O plano de trabalho de que trata o Art. 12 será registrado em
sistema informatizado próprio da UFRGS.
§ 1º A chefia imediata, em conjunto com o servidor e a equipe de trabalho,
poderá redefinir as metas por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de
demanda prioritária, e/ou quando necessário para redimensionamento das atividades
do plano.
§
2º
Em
casos
de
afastamentos e
licenças
é
necessário
realizar
a
reorganização do plano de trabalho individual do servidor para o período.
§ 3º As metas serão calculadas em horas para cada atividade em cada faixa
de complexidade e apresentadas na tabela de atividades;
§ 4º As metas semanais não poderão superar o quantitativo de horas da
carga horária semanal de trabalho do servidor no programa de gestão, incluídos os
períodos de atividade presencial.
Art. 14. Ao término do período do plano de trabalho estabelecido, deverá
ser realizada, pela chefia imediata, em até 40 (quarenta) dias, a aferição das entregas,
mediante análise fundamentada, com critérios objetivos vinculados ao plano de
trabalho, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas.
§ 1º Os critérios objetivos deverão possibilitar a elaboração de indicadores
no âmbito da estrutura organizacional e da Universidade.
§ 2º A aferição de que trata o caput deve ser registrada em um valor que
varia de 0 (zero) a 10 (dez), onde 0 (zero) é a menor nota e 10 (dez) a maior.
§ 3º Somente serão consideradas aceitas as entregas com a nota, atribuída
pela chefia imediata, igual ou superior a 5 (cinco).
I - cabe pedido de reconsideração à chefia imediata quando não houver
concordância do servidor com a avaliação realizada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados de sua ciência.
II - não havendo reconsideração, cabe recurso à Direção da Unidade, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência do servidor a respeito da decisão
sobre o pedido de reconsideração.
III - na hipótese de indeferimento do recurso de que trata o inciso II, o
servidor poderá recorrer, em última instância, ao Comitê Gestor, no prazo de 15
(quinze) dias úteis a partir do conhecimento da decisão da Direção da Unidade.
IV - os recursos administrativos de que tratam os incisos anteriores deverão
ser decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento da manifestação
pelas instâncias competentes, com exceção do recurso tratado no inciso III, cujo prazo
será de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 15. O servidor deverá ser desligado do programa de gestão nas
seguintes situações:
I - por solicitação, observada a antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
prazo que poderá ser inferior em situações excepcionais deliberadas com a chefia e
equipe de trabalho;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade
ou redimensionamento da força de trabalho, justificada, observada antecedência
mínima de 15 (quinze) dias;
III - em virtude de remoção e alteração do local de exercício; e
IV - na reincidência de descumprimento do plano de trabalho, do termo de
ciência e responsabilidade e das atribuições e responsabilidades, descritas no art.
17.
Parágrafo único: Na hipótese de que trata o inciso IV, o servidor continuará
em regular exercício das atividades no programa de gestão até que seja notificado do
ato de desligamento.
I - cabe pedido de reconsideração à Direção da Unidade, no prazo de 5
(cinco)
dias úteis,
contados
da
ciência do
servidor
a
respeito da
decisão
do
desligamento;
II - na hipótese de indeferimento da reconsideração de que trata o inciso
anterior, o servidor poderá recorrer, em última instância, ao Comitê Gestor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis a partir do conhecimento da decisão da Direção da
Unidade.
Art. 16. O
programa de gestão da UFRGS
utilizará sistema próprio
informatizado como ferramenta de acompanhamento e controle do desenvolvimento
das atividades prevista nos planos de trabalho.
Capítulo III
Atribuições, responsabilidades e competências
Art. 17. Constituem atribuições e responsabilidades do servidor participante
do programa de gestão:
I - assinar termo de ciência e responsabilidade (Anexo II);
II - elaborar o plano de trabalho, em conjunto com a chefia imediata (Anexo
III);
III - cumprir o estabelecido no plano de trabalho;
IV - atender às convocações para comparecimento à unidade, sempre que
sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública,
mediante convocação com antecedência mínima prevista no § 3º do art. 7º;
V - manter dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e
ativos;
VI
-
consultar
diariamente
a sua
caixa
postal
de
correio
eletrônico
institucional e demais formas de comunicação do local de exercício;
VII - permanecer em disponibilidade para contato por telefonia fixa ou
móvel pelo período acordado com a chefia e equipe, não podendo extrapolar o horário
de funcionamento da unidade;
VIII - manter a chefia imediata informada, de forma periódica e sempre que
demandado, por meio de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do
trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa
interferir no seu andamento;
IX - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou
outros impedimentos, para eventual adequação das metas, prazos ou redistribuição do
trabalho;
X - zelar pelas informações
acessadas de forma remota, mediante
observância às normas internas e externas de segurança da informação;
XI - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade,
quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos
relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de
regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e
responsabilidade; e
XII - providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a
utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, bem como assumir
os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre
outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.
Art. 18. Compete ao dirigente da Unidade:
I - dar ampla divulgação das regras desta norma;
II - analisar, em conjunto com a equipe de trabalho, os resultados do
programa de gestão em face das atividades previstas em sua Unidade;
III - acompanhar a execução do programa de gestão vigente na Unidade;
IV - analisar os pedidos de recursos de que tratam os artigos 14 e 15;
V - colaborar com o Comitê Gestor do Programa de Gestão, SUGESP e
PROPLAN com informações necessárias para a melhor execução do Programa de
Gestão, bem como propor melhorias nos procedimentos gerais contidos nesta Norma,
quando necessário; e
VI - propor ao Comitê Gestor, quando necessário, a inclusão de novas
atividades na Tabela de Atividades.
Art. 19. Compete à chefia imediata:
I - deliberar sobre a pertinência do programa de gestão;
II
-
organizar
o
trabalho
mantendo
o
atendimento
ao
público
presencialmente, quando houver;
III - definir as metas relativas às atividades executadas pelos membros da
equipe;
IV - avaliar os resultados do programa de gestão e a qualidade do trabalho
em face das atividades previstas em sua unidade;
V - reorganizar a distribuição das atividades da equipe e os planos de
trabalho, quando houver necessidade;
VI - acompanhar a adaptação dos servidores participantes do programa de
gestão;
VII - analisar os pedidos de reconsideração de que trata o art. 14;
VIII - manter contato permanente com os servidores do programa de gestão
para repassar instruções e manifestar considerações sobre sua atuação;
IX - dar ciência ao dirigente da Unidade sobre a evolução do programa de
gestão, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de
consolidação dos relatórios; e
X - registrar a evolução das atividades do programa de gestão nos relatórios
periodicamente.
Art. 20. Compete ao Comitê Gestor do Programa de Gestão:
I - coordenar a implementação do programa de gestão;
II - analisar os recursos quanto ao cumprimento dos planos de trabalho e
à participação dos servidores no programa de gestão;
III - analisar
a pertinência das solicitações de
regime de execução
integral;
IV - deliberar sobre a inclusão, supressão ou alteração de atividades na
Tabela de Atividades;
V - providenciar a divulgação, em meio eletrônico, do regramento e dos
servidores participantes do programa de gestão;
VI - deliberar sobre possíveis alterações e ajustes na Norma; e
VII - propor e realizar consultas junto aos servidores acerca da execução do
programa.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Art. 21. A implementação do programa de gestão iniciará com a fase de
ambientação
para
um grupo
de
unidades
administrativas
e acadêmicas,
a
ser
estabelecido pela Administração Central.
Art. 22. Serão disponibilizadas capacitações para servidores e chefias sobre
temas pertinentes à execução do programa de gestão, bem como à saúde, ergonomia,
acidentes de trabalho e segurança da informação, entre outros, no contexto de
teletrabalho.
Art. 23. Fica vedado o
pagamento de adicionais ocupacionais de
insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com
Raios X ou substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas à atividade
presencial para os servidores do programa de gestão em regime de execução
integral.
Art. 24. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários
pelos participantes do programa de gestão.
Art. 25. Em caso de suspensão ou alteração das normas do programa de
gestão, o servidor deverá atender às novas regras, conforme os prazos mencionados no
ato que as modificarem.
Parágrafo único. O ato de suspensão de que trata o caput definirá prazo,
que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, para que o servidor do programa de
gestão volte a se submeter ao controle de frequência.
Art. 26. Os anexos mencionados nesta Instrução Normativa serão publicados
no sítio eletrônico da UFRGS.
Art. 27. Esta norma entra em vigor em 01 de outubro de 2022, ou quando
o módulo de Programa de Gestão estiver com todas as funcionalidades operacionais,
no Sistema Informatizado desenvolvido pelo Centro de Processamento de Dados da
Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
CARLOS ANDRE BULHOES MENDES
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