DOU 01/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 103
Brasília - DF, quarta-feira, 1 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 2
Ministério da Cidadania........................................................................................................ 284
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ................................................................... 285
Ministério das Comunicações............................................................................................... 302
Ministério da Defesa............................................................................................................. 307
Ministério do Desenvolvimento Regional ............................................................................ 349
Ministério da Economia ........................................................................................................ 350
Ministério da Educação......................................................................................................... 383
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 392
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 401
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 412
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 413
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 418
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 419
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 420
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 474
Ministério do Turismo........................................................................................................... 477
Poder Legislativo ................................................................................................................... 479
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 479
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 482
.................................. Esta edição é composta de 487 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 31/5/2022 as
edições extras nºs 102-A e 102-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.356, DE 31 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, para dispor
sobre as contratações de serviços de comunicação
institucional, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos
públicos no primeiro semestre do ano de eleição.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, para dispor
sobre as contratações de serviços de comunicação institucional, e a Lei nº 9.504, de
30 de setembro de 1997, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos
no primeiro semestre do ano de eleição.
Art. 2º A Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 20-A e 20-B:
"Art. 20-A. A contratação de serviços de comunicação institucional, que
compreendem os serviços de relação com a imprensa e de relações públicas,
deverá observar o disposto no art. 5º desta Lei.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo à contratação dos serviços
direcionados ao planejamento, criação, programação e manutenção de páginas eletrônicas
da administração pública, ao monitoramento e gestão de suas redes sociais e à otimização
de páginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produção de mensagens,
infográficos, painéis interativos e conteúdo institucional.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo não abrange a contratação
de espaços publicitários e de mídia ou a expansão dos efeitos das mensagens e
das ações de comunicação, que observarão o disposto no caput do art. 2º desta
Lei.
§ 3º O disposto no caput não exclui a possibilidade de os serviços descritos
no caput e no § 1º deste artigo serem prestados pelos servidores dos respectivos
órgãos e entidades da administração pública."
"Art. 20-B. Para fins desta Lei, os serviços de comunicação institucional compreendem
os serviços de relações com a imprensa e de relações públicas, assim definidos:
I - relações com a imprensa: ação que reúne estratégias organizacionais para
promover e reforçar a comunicação dos órgãos e das entidades contratantes com
seus públicos de interesse, por meio da interação com profissionais da imprensa;
e
II - relações públicas: esforço de comunicação planejado, coeso e contínuo que
tem por objetivo estabelecer adequada percepção da atuação e dos objetivos
institucionais, a partir do estímulo à compreensão mútua e da manutenção de padrões
de relacionamento e fluxos de informação entre os órgãos e as entidades contratantes
e seus públicos de interesse, no Brasil e no exterior."
Art. 3º O art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 73. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 265, de 31 de maio de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.356, de 31 de maio de 2022.
CASA CIVIL
VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade
dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores
empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;
.....................................................................................................................................
§ 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo,
os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data
em que foram empenhados." (NR)
Art. 4º Não se sujeita às disposições dos incisos VI e VII do caput do art.
73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a publicidade institucional de atos e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais e de suas respectivas
entidades da administração indireta destinados exclusivamente ao enfrentamento da
pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à orientação da população quanto a
serviços públicos relacionados ao combate da pandemia, resguardada a possibilidade de
apuração de eventual conduta abusiva, nos termos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Maximiliano Salvadori Martinhão
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR NOVA ORGANIZE. Processo n°
00100.001204/2022-53.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CERT TIME. Processo n°
00100.001201/2022-10.
DEFIRO o credenciamento da AR CERTIPA. Processo n° 00100.000802/2022-13.
DEFIRO o credenciamento da AR SPEED CERTIFICAÇÃO INTELIGENTE. Processo
n°00100.000770/2022-48.
DEFIRO o credenciamento da AR WE DO. Processo n° 00100.000724/2022-49.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
S EC R E T A R I A - G E R A L
SECRETARIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA SA/SG/PR Nº 149, DE 31 DE MAIO DE 2022
Altera a Portaria nº 121, de 9 de março de 2021,
que institui a Subcomissão de Coordenação do
Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da
Presidência da República.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-GERAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 do
Anexo I ao Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019 e, tendo em vista do disposto
no art. 6º do Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º O inciso II, do art. 2º, da Portaria nº 33, de 8 de maio de 2020, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .............................................................................................................
....................................................................................................................................
II - como órgãos seccionais, com os seguintes representantes:
a) da Agência Brasileira de Inteligência, vinculada ao Gabinete de Segurança
Institucional;
b) da Imprensa Nacional, vinculada à Secretaria-Geral; e
c) do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, vinculado à Casa
Civil."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLOVIS FELIX CURADO JUNIOR
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