DOU 01/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, quarta-feira, 1 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SDA Nº 584, DE 31 DE MAIO DE 2022
Reconhece a equivalência do Serviço de Inspeção
Municipal de Araraquara/SP para adesão ao Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal
- SISBI-POA.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 24
e 68, do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 17, de
06 de março de 2020, e o constante dos autos do processo nº 21052.020428/2021-76,
resolve:
Art. 1º Reconhecer a equivalência do Serviço de Inspeção Municipal, da
Secretaria 
Municipal 
do 
Trabalho, 
Desenvolvimento
Econômico 
e 
Turismo 
de
Araraquara/SP, para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal - SISBI-POA do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Art. 2º Para indicação de estabelecimentos e produtos integrantes do SISBI-
POA, o Serviço de Inspeção Municipal de Araraquara terá seu escopo de adesão habilitado
no sistema eletrônico de cadastro de serviços de inspeção, o e-SISBI/SGSI, disponível em:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
PORTARIA SDA Nº 585, DE 31 DE MAIO DE 2022
Estabelece os
requisitos fitossanitários
para a
importação de sementes de Delfínio (Delphinium
spp.) de qualquer origem
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68, do
Anexo I, do Decreto n.º 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de
março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do
Processo nº 21000.039625/2021-74, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de
sementes (Categoria 4) de delfínio (Delphinium spp.), de qualquer origem.
Art. 2º As sementes devem estar acondicionadas em embalagens de primeiro
uso e livres de solo.
Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem,
com a seguinte Declaração Adicional:
I - "O envio encontra-se livre de Mycocentrospora acerina de acordo com o
resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )".
Art. 4º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem
poderá, alternativamente, declarar:
I - "O fungo Mycocentrospora acerina é praga quarentenária ausente para (país
de origem)."; ou
II - "O fungo Mycocentrospora acerina não está presente (país de origem)."
Art. 5º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da ONPF
do Brasil, a Declaração Adicional que será utilizada na emissão do Certificado
Fitossanitário.
Parágrafo Único. Caso não haja a comunicação prévia prevista no caput deste
artigo, o país de origem deve cumprir o previsto no art. 3º, ficando impossibilitado de
utilizar as declarações alternativas previstas no art. 4º.
Art. 6º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 7º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
ONPF do país de origem será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as
importações de sementes de delfínio deste país até a revisão da Análise de Risco de
Pragas.
Art. 8º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
PORTARIA SPA/MAPA Nº 207, DE 30 DE MAIO DE 2022
Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC
para a cultura da Mamona no Distrito Federal, ano-safra
2022/2023.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e
competências estabelecidas pelo Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e
observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019,
na Portaria nº 412 de 30 de dezembro de 2020 e nas Instruções Normativas nº 16,
de 9 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018
e nº 2, de 9 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de
novembro de 2021, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura da
mamona no Distrito Federal, ano-safra 2022/2023, conforme anexo.
Art. 2º Ficam revogadas:
I- a Portaria SPA/MAPA nº 203 de 22 de junho de 2021, publicada no Diário
Oficial da União, seção 1, de 23 de junho de 2021, que aprovou o Zoneamento
Agrícola de Risco Climático para a cultura de mamona no Distrito Federal, ano-safra
2021/2022;
II - a retificação publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 12 de
agosto de 2021, página 5, que alterou os Anexos das Portarias de nº 204, 206, 208,
210, 213, 222, 224 e 227 de 22 de junho de 2021, publicadas no Diário Oficial da
União de 23 de junho de 2021, seção 1, que aprovaram o Zoneamento Agrícola de
Risco Climático para a cultura da mamona nos Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul,
Bahia, Maranhão, Piauí, Tocantins, Minas Gerais e Paraná, respectivamente, ano-safra
2021/2022.
Art. 3º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no
art. 1º e entra em vigor em 1° de julho de 2022.
GUILHERME SORIA BASTOS FILHO
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
A cultura da mamoneira (Ricinus communis L.) reveste-se de importância
pelas várias aplicações do óleo extraído de suas amêndoas, cujos teores variam de 43%
a 49%, dependendo da variedade e da região.
A planta apresenta tolerância à seca, sendo uma boa alternativa de cultivo
em diversas regiões do país.
A faixa de temperatura para obtenção de produções economicamente
viáveis situa-se entre 20ºC a 35ºC, com ótimo em torno de 28ºC. Temperaturas
superiores a 40ºC provocam abortamento das flores, reversão sexual das flores
femininas e masculinas e redução substancial do teor de óleo das sementes.
A cultura desenvolve-se e produz bem em vários tipos de solos, com
exceção daqueles de textura muito argilosa, que apresentam deficiência de
drenagem.
O excesso de umidade é prejudicial durante todo o ciclo da cultura, sendo
mais crítico no estádio de plântula, maturação e colheita.
Em cultivo de sequeiro, a mamoneira necessita de uma precipitação pluvial
acima de 350 mm, bem distribuída ao longo do período total de crescimento, e de
umidade suficiente. O cultivo da mamoneira não é indicado para regiões com períodos
de chuvas muito prolongados, que propiciam o aparecimento de doenças (como o
mofo cinzento), além de prejudicar a colheita e a qualidade do produto.
Objetivou-se, com o Zoneamento Agrícola de Risco Climático, identificar os
períodos de semeadura, para o cultivo da mamona no Distrito Federal em três níveis
de risco: 20%, 30%, 40%.
Essa identificação foi realizada com a aplicação de um modelo de balanço
hídrico da cultura. Neste modelo são consideradas as exigências hídrica e térmica,
duração do ciclo, das fases fenológicas e da reserva útil de água dos solos para cultivo
desta espécie, bem como dados de precipitação pluviométrica e evapotranspiração de
referência de séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados em 3.750
estações pluviométricas selecionadas no país.
Por se tratar de um modelo agroclimático, parte-se do pressuposto que não
ocorrerão limitações quanto à fertilidade dos solos e danos às plantas devido à
ocorrência de pragas e doenças.
Para delimitação das áreas aptas ao cultivo da mamona em condições de
baixo risco, foram adotados os seguintes parâmetros e variáveis:
I.Temperatura: Foram restringidos os decêndios com temperaturas mínimas
médias iguais ou abaixo de 5ºC.
II. Precipitação: Foi utilizado o risco de excesso de chuva da colheita,
baseado na frequência de ocorrência de 6 ou mais dias de chuva no decêndio final do
ciclo;
Adicionalmente, não para contabilização do risco, mas como estratégia de
escape à ocorrência severa do mofo cinzento, foi incluído critério auxiliar. O mofo
cinzento é uma doença fúngica ainda sem métodos de controle eficientes, podendo se
tornar incontrolável em regiões com períodos de chuva muito prolongado. Por isso,
foram bloqueadas as datas de plantio que resultavam em coincidência do período de
florescimento com extenso período em condições de elevado ISNA, normalmente nos
períodos mais chuvosos
II. Ciclo e Fases fenológicas: O ciclo da mamona foi dividido em 4 fases,
sendo elas: Fase I - Germinação/Emergência; Fase II-Crescimento/Desenvolvimento; Fase
III - Florescimento/Enchimento das bagas e Fase IV - Maturação Fisiológica. As
cultivares de mamona foram classificadas em quatro grupos de características
homogêneas: Grupo I (n £ 130 dias); Grupo II (131 dias £ n £ 150 dias); Grupo III (151
dias £ n £ 180), Grupo IV (n ³ 181 dias); onde n expressa o número de dias da
emergência à maturação fisiológica.
III. Capacidade de Água Disponível (CAD): Foi estimada em função da
profundidade efetiva
das raízes
e da
reserva útil
de água
dos solos.
Foram
considerados os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2 (textura média), Tipo 3 (textura
argilosa), com capacidade de armazenamento de 31,5 mm, 49,5 mm e 67,5 mm,
respectivamente, e uma profundidade efetiva média do sistema radicular de 45 cm.
IV.Índice de Satisfação das Necessidades de Água (ISNA):Foi considerado um
ISNA ³ 0,65 na Fase I - germinação - estabelecimento da cultura e ISNA ³ 0,45 na Fase
III - florescimento e enchimento das bagas.
Os resultados do Zarc são gerados considerando um manejo agronômico
adequado para o bom desenvolvimento, crescimento e produtividade da cultura,
compatível com as condições de cada localidade. Falhas ou deficiências de manejo de
diversos tipos, desde a fertilidade do solo até o manejo de pragas e doenças ou
escolha de cultivares inadequados para o ambiente edafoclimático, podem resultar em
perdas graves de produtividade ou agravar perdas geradas por eventos meteorológicos
adversos. Nesse contexto, é indispensável: - Utilizar sempre tecnologia de produção
adequada para a condição edafoclimática; - Controlar efetivamente as plantas daninhas
durante o cultivo; - Adotar práticas de manejo, tais como controle de pragas e doenças
e correções físico-química do solo (fertilidade e descompactação dos solos).
O Distrito Federal foi indicado por ter apresentado, em no mínimo, 20% de
seu território, condições climáticas dentro dos critérios considerados.
Por se tratar de um modelo agroclimático, mesmo em se tratando de um
estudo técnico científico de eficácia comprovada, é necessário que o agricultor faça
uma consulta aos órgãos de pesquisa/extensão rural do Distrito Federal, assim como
o acompanhamento de um técnico agrícola ou agrônomo na implantação da lavoura,
para se certificar de estar seguindo as práticas agronômicas mais adequadas ao cultivo
da mamona.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo no Distrito Federal os solos dos tipos 1, 2 e 3,
observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2,
de 9 de novembro de 2021.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei 12.6, de 25 de
maio de 2012;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com
solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de
15% da massa e/ou da superfície do terreno.
- áreas que não atendam às determinações da Legislação Ambiental vigente,
do Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) dos Estados.
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