DOU 02/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, quinta-feira, 2 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES, PRINCÍPIOS E ÓRGÃOS PERTINENTES À ATUAÇÃO PROATIVA
Seção I
Das finalidades e dos princípios
Art. 2º Constituem finalidades precípuas da Atuação Proativa da PGU:
I - o combate a toda forma de corrupção;
II - a defesa do patrimônio público e do meio ambiente;
III - a recuperação de recursos para o erário; e
IV - o fortalecimento de uma cultura de ética e de honestidade na sociedade brasileira.
Art. 3º São princípios da Atuação Proativa da PGU:
I - uniformidade: atuação harmônica a partir de princípios e finalidades
comuns, com uso de instrumentos de atuação semelhantes, sem prejuízo da capacidade
criativa de cada Advogado da União;
II - articulação intra e interinstitucional: emprego de mecanismos de cooperação
mútua entre os Advogados da União, bem como com outros órgãos e instituições de fins
correlatos;
III - comprometimento: preocupação constante com a concretização das
finalidades da Atuação Proativa, mantendo-se a lealdade aos seus princípios e ao
interesse público;
IV - transparência: produção e disponibilização ao público interno e externo
de informações sobre a Atuação Proativa, ressalvadas as de caráter sigiloso;
V - eficiência e efetividade: utilização a tempo e modo dos meios administrativos e
judiciais disponíveis para combater a corrupção e defender o patrimônio público e o meio
ambiente, de forma a viabilizar a execução das políticas públicas e a boa gestão administrativa;
VI - excelência na atuação: uso da melhor técnica disponível no exercício das
atribuições, buscando o constante aperfeiçoamento para o desempenho ótimo da
Atuação Proativa;
VII - interação com a sociedade: promoção de estímulos a fim de a sociedade
participar das medidas de controle do patrimônio público e de combate a toda forma de
corrupção;
VIII - desconcentração: distribuição de poderes indispensáveis para cada
Advogado da União atuar de forma célere, eficaz e com liberdade técnica, observando a
legislação, as orientações e as diretrizes de atuação fixadas na Advocacia-Geral da União,
bem como os princípios e as finalidades da Atuação Proativa;
IX - especialização: composição dos órgãos por Advogados da União com
perfil proativo
e capacitação
específica para
alcançar as
finalidades da
Atuação
Proativa;
X - proatividade: atuação persistente no combate à corrupção e na defesa do
patrimônio público e do meio ambiente, por meio de medidas antecipatórias, preventivas
e construtivas, independentemente de provocação externa; e
XI - atuação responsável: atuação pautada na consciência de sua função
institucional, no zelo pela qualidade e pela eficiência no desempenho das atribuições,
bem como na preocupação em evitar demandas temerárias, desproporcionais e
infundadas.
Seção II
Dos órgãos e das atribuições
Art. 4º A Atuação Proativa da PGU para os fins desta Portaria Normativa será
desempenhada:
I - pelo Departamento de Patrimônio Público e Probidade (DPP/PGU), como
órgão de planejamento, coordenação e supervisão, bem como de execução no âmbito de
suas competências regulamentares;
II - pelas Coordenações Regionais:
a) de Defesa da Probidade (COREPRO);
b) de Patrimônio e Meio Ambiente (COREPAM);
c) de Recuperação de Ativos (CORAT); e
III - por grupos específicos nacionais, regionais ou locais, para atuação em
demandas especiais e de grande relevância, mediante deliberação do DPP/PGU.
Art. 5º São atribuições dos Advogados da União em exercício nos órgãos de
Atuação Proativa da PGU:
I - atuar, por indicação do DPP/PGU, como membro de comissão de
negociação de acordo de leniência, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013;
II - atuar, no âmbito extrajudicial, mediante instauração e acompanhamento
de procedimento administrativo prévio voltado à coleta de documentos e informações
indispensáveis à atuação judicial;
III - acompanhar e submeter às autoridades competentes propostas de termos
de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios;
IV - elaborar estudos e desenvolver teses jurídicas, bem como sugerir ao
DPP/PGU medidas voltadas ao aperfeiçoamento da Atuação Proativa da União;
V - promover pesquisas e diligências necessárias à adequada instrução dos
expedientes, especialmente sobre a situação patrimonial dos envolvidos, nos termos do
Capítulo V;
VI - verificar a existência e o impacto sobre a Atuação Proativa de ações judiciais,
inquéritos policiais ou civis, procedimentos e processos administrativos relacionados aos
expedientes sob sua análise;
VII - averiguar junto ao DPP/PGU a existência de tratativas ou de acordos de
leniência firmados relacionados aos expedientes sob sua análise, preservando-se o sigilo
da informação;
VIII - submeter à aprovação, quando for o caso, propostas de arquivamento
de expedientes;
IX - submeter os casos de ajuizamento e de intervenção em ações judiciais à
autorização pertinente, quando necessário;
X - adotar práticas de interlocução e de representação institucional com
órgãos e entidades voltadas ao fomento da Atuação Proativa; e
XI - registrar nos sistemas
e controles informatizados as informações
necessárias ao monitoramento e à gestão dos resultados da Atuação Proativa, segundo
as orientações do DPP/PGU.
§ 1º As atribuições previstas neste artigo não excluem as disciplinadas em
outras normas da PGU e da AGU.
§ 2º Compete aos Procuradores Regionais da União autorizar o ajuizamento
ou a intervenção em ações civis públicas e ações populares, admitida, por ato próprio,
a delegação.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DOS PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS PELAS COORDENAÇÕES
REGIONAIS DE ATUAÇÃO PROATIVA
Seção I
Do cadastramento e das fases
Art.
6º Os
procedimentos
extrajudiciais
recebidos pelas
Coordenações
Regionais de Atuação Proativa deverão ser imediatamente cadastrados no Sapiens e
distribuídos ao núcleo gestor.
Parágrafo único. O cadastramento no Sapiens será realizado como "pendente
de ajuizamento", com o registro obrigatório do CPF ou do CNPJ das pessoas interessadas,
do valor envolvido e da classe do procedimento.
Art. 7º A gestão dos
procedimentos extrajudiciais pelas Coordenações
Regionais de Atuação Proativa observará as seguintes fases:
I - primeira fase: dedicada à análise preliminar e à conformidade cadastral,
iniciada com o recebimento pelo núcleo gestor e finalizada com a distribuição ao núcleo
especializado, com prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II - segunda fase: dedicada à instrução com os elementos imprescindíveis à
conclusão do procedimento extrajudicial, realizando-se as comunicações necessárias e
pesquisas nos sistemas disponíveis, iniciada com o recebimento da tarefa via Sapiens
pelo núcleo especializado, com prazo máximo de 90 (noventa) dias; e
III - terceira fase: dedicada ao ajuizamento das medidas cabíveis, ao arquivamento
ou à devolução do procedimento ao órgão de origem, iniciada com a conclusão da fase de
instrução pelo núcleo especializado, ou com o final do prazo referido no inciso II, com prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Na hipótese de o procedimento extrajudicial dispensar análise pormenorizada,
caberá ao núcleo gestor a conclusão da tarefa, iniciando-se a terceira fase após o final do prazo
referido no inciso I do caput, com prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O prazo referido no inciso II do caput poderá ser ampliado ou reduzido
por decisão dos Coordenadores Regionais, quando as circunstâncias do caso concreto
demandarem prazo diferenciado para análise e conclusão de diligências.
§ 3º O Coordenador Regional poderá solicitar ao Advogado da União responsável
que indique os motivos pelos quais não concluiu o procedimento extrajudicial nos prazos
assinalados.
§ 4º O Coordenador Regional definirá a periodicidade para elaboração de relatórios
da gestão extrajudicial, com controle de cumprimento de prazos e quantitativo de distribuição.
Seção II
Dos gestores extrajudiciais
Art. 8º Os gestores extrajudiciais, designados pelos Coordenadores Regionais
dentre os membros das respectivas coordenações, terão as seguintes atribuições:
I - adotar ou determinar as providências administrativas necessárias à
instrução e à conformidade cadastral, promovendo:
a) revisão de dados cadastrais do procedimento extrajudicial no Sapiens;
b) revisão da instrução do procedimento extrajudicial, solicitando complementação
da documentação aos órgãos de origem ou às unidades da PGU, quando não houver sido
providenciada a inclusão no Sapiens; e
c) pesquisa de ativos e de pessoas, protesto extrajudicial de dívidas, inscrição
em cadastros de restrição de créditos e expedição das comunicações para eventual
acordo, conforme as normas legais e administrativas aplicáveis;
II - gerir o estoque de processos existente, com o acompanhamento e a
orientação do respectivo Coordenador Regional;
III - propor ao Coordenador Regional o arquivamento do procedimento extrajudicial,
quando as medidas solicitadas forem consideradas jurídica, fática ou economicamente inviáveis,
conforme as orientações da PGU, comunicando-se o órgão de origem;
IV - ajuizar as medidas judiciais padronizadas, fundamentadas nos entendimentos
uniformizados ou modelos previstos nos Sumários de Conhecimento, que prescindam de
instrução complementar;
V - distribuir aos Advogados da União do núcleo especializado os procedimentos
extrajudiciais que necessitem de análise pormenorizada dos fatos para a definição de
estratégias processuais, observando-se os critérios de priorização fixados pelo Coordenador
Regional ou pelo DPP/PGU;
VI - solicitar aos servidores administrativos da respectiva coordenação a
adoção de providências administrativas padronizadas ou de menor complexidade;
VII - redistribuir o procedimento extrajudicial à coordenação regional competente,
sob pena de atração da competência quando superado o prazo previsto no inciso I do caput
do art. 7º; e
VIII - adotar as providências necessárias à suspensão, ao controle e ao
eventual impulso dos procedimentos extrajudiciais, nos termos do art. 37.
Parágrafo único. As atribuições deste artigo, por decisão do Coordenador
Regional, poderão ser assumidas pelo núcleo especializado.
Seção III
Das disposições finais
Art. 9º Todos os procedimentos extrajudiciais encerrados definitivamente
deverão ser arquivados no Sapiens.
Art. 10. É atribuição dos Advogados da União exercer o controle sobre os prazos
prescricionais dos procedimentos extrajudiciais que lhe são distribuídos, sem prejuízo do
controle inicial exercido pelo núcleo gestor.
Art. 11. O DPP/PGU acompanhará a atuação das Coordenações Regionais de
Atuação Proativa, expedindo as orientações necessárias ao correto cadastramento dos
procedimentos extrajudiciais e ao registro das tarefas e das atividades.
Art. 12. Aplica-se à gestão extrajudicial regulamentada neste Capítulo, no que
couber, as diretrizes do modelo de gestão judicial da PGU.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DE CRÉDITOS DA UNIÃO
Seção I
Das disposições gerais e das conceituações
Art. 13. O disposto no presente Capítulo terá aplicação a todos os recolhimentos
decorrentes da atuação da PGU, independentemente de a União estar no polo ativo ou
passivo da demanda judicial.
Art. 14. Para os fins deste Capítulo, considerar-se-á:
I - crédito da União: o crédito da União não tributário e não inscrito em dívida ativa;
II - recolhimento: o ato pelo qual os agentes arrecadadores efetuam a
transferência dos valores arrecadados à conta própria do Tesouro Nacional, dotada de
finalidades específicas de administração, controle e programação financeira;
III - Guia de Recolhimento da União (GRU): documento instituído pela
Instrução Normativa STN nº 2, de 22 de maio de 2009, para recolhimento das receitas
de órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, com exceção das receitas do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), recolhidas mediante a Guia de Previdência Social (GPS), e das receitas
administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, recolhidas por meio do
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF);
IV - GRU Simples: documento não compensável, emitido pela internet, por
meio do site da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que somente pode ser pago em
agências do Banco do Brasil S. A.;
V - GRU SPB: GRU cujo pagamento é realizado via Sistema de Pagamentos
Brasileiro (SPB), por meio da mensagem TES0034;
VI - GRU TED/DOC: transferência de valores para a Conta Única do Tesouro
Nacional a partir de conta corrente de qualquer banco integrante do sistema de compensação
nacional;
VII - pagamento: o ato praticado pelo devedor, ou praticado em favor deste, que
configura o adimplemento do crédito da União, efetivado em parcelas ou integralmente,
conforme devidamente autorizado ou reconhecido;
VIII - pagamento espontâneo: o pagamento integral do crédito da União
efetuado por livre vontade do devedor, independentemente da realização de acordo,
correspondente ao montante integral da dívida;
IX - operação 635: operação criada no âmbito da Caixa Econômica Federal
(CEF) para realização de depósitos judiciais de créditos de interesse da União, em
conformidade com o art. 3º da Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009, c/c o art.
1º da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, na qual o montante é transferido à
Conta Única do Tesouro Nacional e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia para títulos federais (taxa SELIC);
X - retificação do recolhimento: procedimento que visa à realização de
acertos decorrentes de erro no preenchimento de informações constantes da GRU,
como, por exemplo, UG, código de recolhimento, identificação do contribuinte, entre
outros; e
XI - restituição de receitas: restituição ao interessado que, por algum motivo,
tenha recolhido receitas a maior ou indevidamente por meio de GRU.

                            

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