DOU 02/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 104, quinta-feira, 2 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção III
Dos procedimentos
Art. 51. Serão observados os seguintes procedimentos e regras para o acordo
previsto neste Capítulo:
I - não será deferido parcelamento superior a 60 (sessenta) meses, salvo na
hipótese de competência delegada pelo Advogado-Geral da União;
II - o valor de cada parcela não será inferior a R$ 100,00 (cem reais);
III - o número de parcelas será calculado segundo o critério da capacidade de
pagamento, observado o limite previsto no inciso I;
IV - inexistência, no caso concreto, de outro meio mais célere ou vantajoso
de satisfação do crédito da União; e
V - inexistência de vedação legal.
§ 1º O termo de acordo conterá cláusula de renúncia do devedor a quaisquer
alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as
coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos da União incluídos no acordo.
§ 2º Quaisquer bens arrestados, sequestrados, penhorados ou de outra forma
constritos no processo judicial deverão assim permanecer, a pedido do Advogado da
União, para garantia do acordo até quitação integral do crédito da União.
§ 3º Após o pagamento mínimo de 30% (trinta por cento) do crédito da
União objeto do acordo, poder-se-á avaliar a liberação das constrições excedentes.
Subseção IV
Dos critérios de correção monetária e dos juros de mora
Art. 52. A definição dos parâmetros jurídicos necessários à elaboração dos
cálculos pelos órgãos de execução competentes da PGU é de exclusiva responsabilidade
do Advogado da União que atua no processo administrativo ou judicial de cobrança do
crédito da União.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput faculta a devolução
pelo
técnico
responsável
pela
elaboração
do
cálculo
para
adequação
da
parametrização.
Art. 53. Se não houver parâmetro específico predeterminado, em face da
natureza da dívida ou por expressa previsão no título, o crédito da União ficará sujeito
aos seguintes encargos:
I - correção monetária desde a data do vencimento pelo índice oficial de inflação; e
II - quando constituído o devedor em mora, juros no percentual de 0,5%
(meio por cento) ao mês, com base no art. 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada
em vigor do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a partir de
quando se aplicará, a título de correção monetária e juros, exclusivamente, a taxa SELIC,
nos termos do art. 406 do Código Civil.
§ 1º Tratando-se de crédito da União decorrente da prática de ato ilícito, os
juros moratórios serão computados desde o evento danoso.
§ 2º Apurado o crédito da União em processo administrativo no qual tenha
sido garantido ao devedor o direito de defesa, culminando com sua notificação a pagar
quantia certa em prazo determinado, os juros moratórios serão computados a partir do
término do prazo para pagamento.
§ 3º A partir de dezembro de 2021, independentemente da natureza da
dívida, o crédito da União ficará sujeito, exclusivamente, à atualização pela taxa SELIC,
nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021,
incidente sobre o valor atualizado e consolidado em novembro de 2021.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos créditos decorrentes do
descumprimento de contratos nos quais haja cláusula expressa indicando os índices de
atualização monetária, juros moratórios e compensatórios.
Art. 54. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 55. Os encargos relativos a acórdãos do Tribunal de Contas da União
observarão as regras por ele estabelecidas.
Subseção V
Da modalidade de parcelamento com prestações fixas
Art. 56. Quando o valor do crédito da União não exceder R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), poderá ser acordado com o devedor o pagamento em até 60 (sessenta) parcelas
fixas, conforme apurado em parecer pelo órgão de execução competente da PGU, que deverá
observar os seguintes parâmetros:
I - obtenção da média da taxa SELIC dos últimos 12 (doze) meses anteriores
ao parcelamento, considerando os índices oficiais divulgados;
II - a taxa média obtida conforme o inciso anterior será considerada a taxa
SELIC mensal fixa a ser aplicada durante todo o período do parcelamento;
III - com a taxa fixa encontrada, projeção do parcelamento para o número de
prestações acordadas, apurando-se os valores mensais de cada prestação;
IV - soma das prestações mensais apuradas; e
V - divisão da soma obtida conforme o inciso anterior pelo número de
prestações acordadas, obtendo-se a parcela fixa mensal.
Subseção VI
Da instrução para os atos de autorização
Art. 57. Nas hipóteses do art. 47, o Advogado da União responsável pelo
processo contendo a proposta do acordo a ser autorizado elaborará parecer motivado e
conclusivo sobre todos os aspectos da proposta, com a descrição da atual fase
processual, fundamentando o interesse público e a vantajosidade na forma do art. 66.
§ 1º O processo será obrigatoriamente instruído com as seguintes peças, que
deverão ser indicadas no parecer referido no caput:
I - requerimento, petição, ata de audiência ou outro documento em que o
devedor tenha formalizado a proposta de acordo, se houver;
II - documentação comprobatória das alegações contidas na proposta de acordo;
III - cópias das peças principais dos autos da ação judicial;
IV - relação dos bens constritos;
V - comprovante de rendimentos do devedor, se possível;
VI - parecer técnico conclusivo elaborado pelo órgão de execução competente
da PGU, se necessário;
VII - indicação do termo final do prazo para manifestação, se for o caso;
VIII - cópia da decisão judicial que fixar o crédito e os acréscimos legais;
IX - cópia de outros documentos que possam auxiliar no exame; e
X - minuta do termo de acordo.
§ 2º Tratando-se de proposta de acordo dirigida originariamente a outro
órgão da União e encaminhado à PGU por haver ação em curso, o processo será
instruído com parecer técnico elaborado no âmbito do órgão da União, atestando o
interesse público envolvido, além de manifestação da respectiva Consultoria Jurídica, se
for o caso.
Subseção VII
Da assinatura do Termo de Acordo
Art. 58. O termo de acordo, após a prévia autorização eventualmente
necessária, será assinado pelo Advogado da União responsável e pela parte contrária ou
por seu representante, desde que detentor de poderes para o ato.
Subseção VIII
Da apresentação do termo de acordo em juízo
Art. 59. Havendo ação judicial em curso, o termo de acordo será apresentado
em juízo, requerendo-se:
I - a homologação do acordo, na hipótese de ações que visem à formação de
título executivo judicial; e
II - a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, na
hipótese de execução ou de cumprimento de sentença.
Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, o termo de acordo
conterá cláusula expressa de que sua celebração não gera novação.
Subseção IX
Do inadimplemento do acordo e seus efeitos
Art. 60. Implicará rescisão do acordo, com cancelamento dos benefícios concedidos,
a falta de pagamento:
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando
vencida a última prestação do parcelamento.
§ 1º A parcela paga em atraso deverá sofrer incidência de multa específica de
2% (dois por cento).
§ 2º Para os fins deste artigo, é considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 3º Quando for de interesse da União a preservação do acordo celebrado,
o Advogado da União responsável pelo processo poderá dar seguimento ao acordo se as
circunstâncias do caso concreto, como a conduta processual do devedor, o número de
parcelas já pagas ou as razões declinadas para o inadimplemento parcial, assim
indicarem, hipótese em que deverão incidir os encargos relativos à mora.
Art. 61. Rescindido o acordo:
I - apurar-se-á o saldo remanescente da dívida, aplicando-se os parâmetros
vigentes à época da celebração do acordo;
II - cancelar-se-ão os descontos eventualmente concedidos sobre o crédito da
União, que deverá ser cobrado em sua integralidade;
III - instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á pelo saldo
remanescente atualizado, inclusive com a aplicação das multas estipuladas no termo de
acordo; e
IV - instaurar-se-á a fase de cumprimento de sentença, quando for o caso.
Art. 62. A realização de novo acordo para pagamento parcelado do saldo
remanescente somente será admitida se houver sido quitado, no mínimo, 30% (trinta por
cento) do total do crédito da União transacionado no acordo rescindido, observadas as
demais condições previstas neste Capítulo.
Parágrafo único. Verificando-se que o percentual indicado no caput não foi
alcançado, poderá ser emitida GRU visando à sua complementação, cujo comprovante de
pagamento deverá ser apresentado pelo devedor como requisito para análise do novo
pedido de acordo.
Seção III
Das disposições autorizadas
Art. 63. Os descontos autorizados nesta Seção deverão ser transacionados
durante as tratativas do acordo, alcançando-se o percentual máximo somente depois de
exauridas todas as possibilidades argumentativas.
Subseção I
Do desconto sobre o crédito da União
Art. 64. Se houver proposta do devedor para pagamento à vista do crédito da
União, poderá ser concedido desconto de até 10% (dez por cento) do valor do
crédito.
§ 1º Se o devedor optar pelo pagamento parcelado do crédito da União, até
o limite de 10 (dez) meses, poderá haver a incidência dos seguintes descontos:
I - de 9% (nove por cento), para pagamento em 2 (duas) parcelas;
II - de 8% (oito por cento), para pagamento em 3 (três) parcelas;
III - de 7% (sete por cento), para pagamento em 4 (quatro) parcelas;
IV - de 6% (seis por cento), para pagamento em 5 (cinco) parcelas;
V - de 5% (cinco por cento), para pagamento em 6 (seis) parcelas;
VI - de 4% (quatro por cento), para pagamento em 7 (sete) parcelas;
VII - de 3% (três por cento), para pagamento em 8 (oito) parcelas;
VIII - de 2% (dois por cento), para pagamento em 9 (nove) parcelas; e
IX - de 1% (um por cento), para pagamento em 10 (dez) parcelas.
§ 2º Os descontos concedidos com base neste artigo não poderão superar R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 65. As multas processuais por litigância de má-fé e pela prática de ato
atentatório à dignidade da Justiça terão como base de cálculo os parâmetros prefixados
e não poderão sofrer a incidência de qualquer desconto, direta ou indiretamente.
Subseção II
Dos parâmetros para a concessão de desconto e da fundamentação da decisão
Art. 66. Na avaliação do percentual de desconto a ser concedido com base no
art. 64, deverão ser ponderados, cumulativamente, os seguintes critérios:
I - as perspectivas do caso concreto, das decisões judiciais e da fase
processual em que se encontra;
II - a perspectiva temporal do processo até que haja decisão definitiva de
mérito, bem como a perspectiva temporal do respectivo cumprimento;
III - o custo estimado de manutenção do processo judicial para a União;
IV - a capacidade econômica do devedor; e
V - a predisposição do devedor de incluir todas as dívidas com a União no acordo.
Parágrafo único. A motivação de que trata os incisos II e III do caput poderá
ser simplificada se já houver precedentes de acordo em situações análogas, as quais
deverão ser mencionadas.
Seção IV
Do recolhimento dos créditos da União
Subseção I
Das Guias de Recolhimento da União
Art. 67. O recolhimento de créditos da União de que trata este Capítulo será
efetivado por meio de GRU, nos termos do Capítulo V, ressalvadas orientações
específicas do DPP/PGU.
Subseção II
Do desconto em folha
Art. 68. Sendo o devedor da União servidor civil ou militar, ativo, aposentado,
reformado, integrante da reserva remunerada ou pensionista das administrações direta
ou indireta do Poder Executivo ou dos Poderes Legislativo ou Judiciário Federal, poderá
optar, a seu critério e mediante aceitação do Advogado da União, pelo pagamento do
crédito da União mediante desconto em folha.
§ 1º Somente será deferida essa modalidade de pagamento caso o devedor
apresente cópia do respectivo contracheque, atestando a existência de margem consignável
para implantação do desconto.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento)
da remuneração, provento, soldo ou pensão do devedor.
§ 3º Celebrado o acordo, o Advogado da União comunicará o órgão ou
entidade a que vinculado o devedor para a imediata implantação do desconto em
folha.
§ 4º Na comunicação a que alude o § 3º deverão ser informados os códigos
de recolhimento e de unidade gestora e gestão, bem como o CNPJ do órgão titular do
crédito, nos termos do Capítulo IV.
§ 5º O desconto em folha de que trata este artigo só poderá ser empregado
na modalidade de parcelamento com prestações fixas, nos termos do art. 56.
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