DOMCE 03/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2968
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bem como com vistas a difusão da manifestação cultura da banda
cabaçal;
IV – Integrar de forma geral as manifestações de cunho cultural,
artístico e religioso, como renovações, novenas, exposições,
procissões, festas de padroeiros do município, feiras, e similares;
Art. 4º. A Banda Cabaçal de Altaneira Mestre João Zuba poderá
apresentar-se fora do Município, mediante autorização expressa do
Prefeito Municipal.
Art. 5º. A Banda Cabaçal de Altaneira Mestre João Zuba fica
subordinada à Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo e Juventude,
através do Departamento de Cultura do Município.
Art. 6º. – O funcionamento da Banda de Música será objeto de
regulamento a ser baixado por decreto regulamentar do executivo.
CAPÍTULO II
DA BOLSA A SER CONCEDIDA AOS MEMBROS DA BANDA
CABAÇAL MESTRE JOÃO ZUBA
Art. 7º. Fica instituída uma Bolsa a ser concedida aos Músicos
membros da Banda Cabaçal, com objetivo de promover auxílio
material aos respectivos membros musicais, com o fim de assegurar
condições para que os mesmos se dediquem ao treinamento, ensaios e
apresentações com a devida eficiência e motivação nos eventos
culturais.
§ 1º - A bolsa de que trata o artigo anterior garantirá aos músicos e
membros o recebimento de benefício financeiro a ser pago
mensalmente, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), na forma
disposta em regulamento.
§ 2º - A não participação efetiva do músico aos encontros e ensaios
designados pelo órgão competente implicará na devolução do valor
recebido ao poder público, salvo se comprovado a impossibilidade na
participação.
§ 3º - A concessão da bolsa aos membros da banda cabaçal é
individual, eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiário
atender às condições estabelecidas nesta lei e seus regulamentos.
§ 4º. A bolsa de que trata esta lei será paga integralmente ao músico
que, durante o mês de atividade, não tiver nenhuma falta, ou faltas
justificadas, conforme disposto em regulamento.
Art.8º. São requisitos para ser beneficiário da Bolsa:
I - estar em plena atividade musical com participação nos eventos,
ensaios e demais atos da banda, salvo em caso de impossibilidade
excepcional atendida pela Secretaria de Cultura;
II – anuência por meio de Termo de Autorização dos responsáveis
pelas crianças e adolescentes que aderirem ao Programa;
III - estar cadastrado na Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Turismo como Músico;
IV - ceder os direitos de imagem ao Município e usar,
obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade, quando
possível;
V – ter residência fixa no Município;
Art. 9º. Para o ingresso como músico ou membro bolsista da Banda
Cabaçal é necessário prévio cadastro junto a Secretaria de Cultura,
Esporte, Turismo e Juventude, além da observância do seguinte:
I – Em sendo pessoa menor de idade, a apresentação da devida
autorização dos pais ou representante legal;
II – Avaliação por comissão designada pela Secretaria de Cultura,
Esporte, Turismo e Juventude, conforme regras previstas em edital
simplificado.
III – Inscrever-se e efetuar seu cadastro junto a Secretaria de Cultura,
Esporte, Turismo e Juventude.
Art. 10º. Incumbe a Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo o
acompanhamento dos músicos cadastrados no presente programa,
podendo formar comissão para avaliação dos requisitos exigidos para
fins de concessão do benefício.
Art.11. Serão desligados da Banda os músicos que:
I - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta
Lei.
II – Não atender as convocações emitidas pela Secretaria de Cultura,
Esporte, Turismo e Juventude, para fins de participação em ensaio,
evento, reunião ou qualquer outro que faça necessário sua preserva,
salvo com a apresentação de justificativa devidamente comprovada de
impossibilidade;
III – For julgado, mediante procedimento administrativo por comissão
devidamente designada para avaliação, como inapto as finalidades
musicais e culturais inerentes a Banda Cabaçal, nos termos
determinados em regulamento;
IV – O músico ou membro da banda que contar com faltas
injustificadas aos ensaios, eventos ou qualquer outra atividade
previamente comunicada pelo órgão competente, garantindo-se direito
ao contraditório e ampla defesa.
V - Não cumprirem o calendário de ensaios e apresentações nas
unidades.
Art.12. A concessão da Bolsa não implica criação de qualquer vínculo
funcional ou trabalhista entre membros da Banda Cabaçal e a
Administração Pública.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Município.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em sentido contrário.
PUBLIQUE-SE
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 02 de junho de 2022
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal de Altaneira
Publicado por:
Sandy Thiemy Tabutti
Código Identificador:E444213A
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°852
ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 474/2009 E
622/2014 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º. Os § 1º e § 2º do Art. 3º da Lei Municipal nº 622, de 17 de
outubro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. Omissis;
§ 1º. A área governamental será representada por:
I – um representante da Secretaria Municipal Assistência Social;
II – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
§ 2º. A sociedade civil far-se-á representar por:
I – um representante de entidades religiosas;
II – dois representantes de serviços, associações e afins as políticas
públicas da mulher;
Art.2º. O Inciso II, alínea “a”, do Art. 4º da Lei Municipal nº 474, de
24 de junho de 2009 passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. omissis;
I – omissis;
II – Dos Usuários e Entidades não Governamentais (ONG’s)
Quatro representantes de entidades que tenham suas atividades
relacionadas ou afins a defesa dos direitos dos idosos.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
–se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 02 de junho de 2022
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal de Altaneira
Publicado por:
Sandy Thiemy Tabutti
Código Identificador:D480B3EC
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO
ELETRÔNICO SRP N.º PE-008/2022-DIVERSAS.
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