DOU 03/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, sexta-feira, 3 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
I - qualificação das partes, com referência expressa à inscrição no
Conselho Seccional da OAB competente;
II - especificação e delimitação do serviço a ser prestado;
III - forma de repartição dos riscos e das receitas entre as partes, vedada
a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma
delas;
IV - responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo
custeio das despesas necessárias à execução dos serviços;
V - prazo de duração do contrato."
"Art. 18. ..........................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
§ 2º As atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a
critério do empregador, em qualquer um dos seguintes regimes:
I - exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde
o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo
empregador;
II - não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde
o início da contratação, o trabalho será preponderantemente realizado fora das
dependências do empregador, observado que o comparecimento nas dependências de
forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos
presenciais não descaracterizará o regime não presencial;
III - misto: modalidade na qual as atividades do advogado poderão ser
presenciais, no estabelecimento do contratante ou onde este indicar, ou não
presenciais,
conforme
as
condições definidas
pelo
empregador
em
seu
regulamento empresarial, independentemente de preponderância ou não.
§ 3º Na vigência da relação de emprego, as partes poderão pactuar, por
acordo individual simples, a alteração de um regime para outro." (NR)
"Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço
para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de
40 (quarenta) horas semanais.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 22. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por
arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da
questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º
e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
...................................................................................................................................
§ 
8º 
Consideram-se 
também
honorários 
convencionados 
aqueles
decorrentes da
indicação de cliente
entre advogados ou
sociedade de
advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei." (NR)
"Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos
valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos
Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.
Parágrafo único. (VETADO)."
"Art. 24. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º-A. Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas,
os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do
sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos
somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram
outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos
proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos.
...................................................................................................................................
§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na
hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado
mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos
processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos
do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que
porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual.
§ 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios,
mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários
pactuados.
§ 7º Na ausência do contrato referido no § 6º deste artigo, os honorários
advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei."
(NR)
"Art. 24-A. No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por
decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por
cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e
reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos
crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas),
e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição
Fe d e r a l .
§ 1º O pedido de desbloqueio de bens será feito em autos apartados,
que permanecerão
em sigilo,
mediante a
apresentação do
respectivo
contrato.
§ 2º O desbloqueio de bens observará, preferencialmente, a ordem estabelecida
no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3º Quando se tratar de dinheiro em espécie, de depósito ou de
aplicação em instituição financeira, os valores serão transferidos diretamente
para a conta do advogado ou do escritório de advocacia responsável pela
defesa.
§ 4º Nos demais casos, o advogado poderá optar pela adjudicação do
próprio bem ou por sua venda em hasta pública para satisfação dos honorários
devidos, nos termos do art. 879 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 5º O valor excedente deverá ser depositado em conta vinculada ao
processo judicial."
"Art. 26. ..........................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na
hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir
contrato celebrado com o cliente." (NR)
"Art. 28. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V
e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa
própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde
que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade
de advogados.
§ 4º A inscrição especial a que se refere o § 3º deste artigo deverá
constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o
profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de
serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em
valor superior ao exigido para os demais membros inscritos." (NR)
"Art. 51. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º (VETADO)." (NR)
"Art. 54. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
XIX - fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica
mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados
sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos
norteadores da associação sem vínculo empregatício;
XX - promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, a solução
sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e homologar,
caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados,
observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 58. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
XVII - fiscalizar, por designação expressa do Conselho Federal da OAB, a relação
jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados e o advogado associado
em atividade na circunscrição territorial de cada seccional, inclusive no que se refere ao
cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;
XVIII - promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem,
por designação do Conselho Federal da OAB, a solução sobre questões
atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e os escritórios de
advocacia sediados na base da seccional e homologar, caso necessário,
quitações
de honorários
entre advogados
e
sociedades de
advogados,
observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição
Federal." (NR)
"Art. 69. ...........................................................................................................
§ 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado ou de notificação
pessoal, considera-se dia do começo do prazo o primeiro dia útil imediato ao
da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento.
.........................................................................................................................."(NR)
"Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros, a Federação Nacional dos
Institutos dos Advogados do Brasil e as instituições a eles filiadas têm
qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos
advogados em geral ou de qualquer de seus membros." (NR)
Art. 3º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil),passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 85. .........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido
ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação
dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a
apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º
deste artigo.
....................................................................................................................................
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa
de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados
pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de
honorários
advocatícios ou
o limite
mínimo
de 10%
(dez por
cento)
estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
....................................................................................................................................
§ 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste
artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial." (NR)
Art. 4º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 798-A:
"Art. 798-A. Suspende-se
o curso do prazo
processual nos dias
compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos
seguintes casos:
I
-
que
envolvam
réus presos,
nos
processos
vinculados
a
essas
prisões;
II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
(Lei Maria da Penha);
III 
- 
nas 
medidas
consideradas 
urgentes, 
mediante 
despacho
fundamentado do juízo competente.
Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo,
fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas
hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Antonio Ramirez Lorenzo
Paulo Guedes
Ciro Nogueira Lima Filho
Bruno Bianco Leal

                            

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