DOU 03/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, sexta-feira, 3 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Razões do veto
"A proposição legislativa
estabelece que seria garantido
o direito de
acompanhamento por representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e pelo
profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de
armazenamento de informação pertencentes a advogado, apreendidos ou interceptados,
em todos os atos, para assegurar o cumprimento do disposto no inciso II do caput do
artigo 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em
vista não ser possível exigir compulsoriamente o acompanhamento do investigado
em todos os atos do processo, pois há diligências que devem ser sigilosas, e, por
essa razão,
eventual acesso à
documentação ocorreria somente
de forma
diferida.
Assim, ao exigir a presença do advogado investigado e representante da
OAB em todos os atos, poderia prejudicar a eficiência dos órgãos persecutórios
na elucidação das infrações penais, e,
com isso, favorecer o combate à
criminalidade."
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce os § 6º-G e § 6º-H ao
art. 7º da Lei nº 8.906, de 1994
"§ 6º-G. A autoridade responsável informará, com antecedência mínima de
24 (vinte e quatro) horas, à seccional da OAB a data, o horário e o local em que
serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos, garantido o
direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo
profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo."
"§ 6º-H. Em casos de urgência devidamente fundamentada pelo juiz, a
análise dos documentos e dos equipamentos apreendidos poderá acontecer em
prazo
inferior 
a
24
(vinte
e 
quatro)
horas,
garantido
o 
direito
de
acompanhamento,
em
todos
os
atos, pelo
representante
da
OAB
e
pelo
profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo."
Razões dos vetos
"A proposição legislativa estabelece que a autoridade responsável informaria, com
antecedência mínima de vinte e quatro horas, à seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB a data, o horário e o local em que seriam analisados os documentos e os
equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos,
pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o cumprimento
do disposto no § 6º-C do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Ademais, determina que, em casos de urgência devidamente fundamentada pelo
juiz, a análise dos documentos e dos equipamentos apreendidos poderia acontecer em
prazo inferior a vinte e quatro horas, garantido o direito de acompanhamento, em
todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar
o disposto no § 6º-C deste artigo.
Entretanto, a proposição contraria interesse público, tendo em vista não ser
possível exigir compulsoriamente o acompanhamento do investigado em todos os atos
do processo, pois há diligências que devem ser sigilosas, e que, por isso, eventual acesso
à documentação só ocorra de forma diferida. Para além disso, o dispositivo pode criar
uma situação capaz de prejudicar a eficiência dos órgãos persecutórios na elucidação
das infrações penais, e, com isso, favorecer o combate à criminalidade"
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da
União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 6º-C ao art. 7º da
Lei nº 8.906, de 1994
"§ 6º-C. O representante da OAB referido no § 6º deste artigo tem o direito a ser
respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e
apreensão, sob pena de abuso de autoridade, e o dever de zelar pelo fiel cumprimento
do objeto da investigação, bem como de impedir que documentos, mídias e objetos não
relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de
outros clientes que não sejam pertinentes à persecução penal, sejam analisados,
fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que o representante da Ordem dos Advogados
do Brasil - OAB referido no § 6º do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, teria o
direito a ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado de
busca e apreensão, sob pena de abuso de autoridade, e o dever de zelar pelo fiel
cumprimento do objeto da investigação, bem como de impedir que documentos, mídias e
objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo
cliente ou de outros clientes que não fossem pertinentes à persecução penal, de serem
analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia.
Entretanto, a proposição legislativa viola a constitucionalidade e o interesse
público, uma vez que o dispositivo confere aos advogados atos típicos da
atividade investigativa, notadamente ao permitir que eles façam o juízo prévio a
respeito dos documentos que podem, ou não, ser apreendidos pela autoridade
policial, impedindo, inclusive, o exercício deste mister pelos próprios órgãos
encarregados constitucionalmente.
Ao permitir, contudo, que o representante da OAB impeça a apreensão de
documentos não relacionados ao fato investigado, a norma, além de autorizar
que tais agentes se imiscuam em função que é afeta constitucionalmente às
policias judiciárias, acaba por comprometer o bom êxito da investigação, que,
como visto, tem por objetivo central a colheita de elementos informativos, e, tão
logo, do processo crime, violando, assim, o disposto no art. 144, §1º, incisos I e
IV e § 4º da CF. Eventual extrapolamento quanto à abrangência da medida
cautelar de busca e apreensão, se ocorrer, deverá ser averiguada em momento
posterior pelo
próprio Poder Judiciário,
a quem caberá
declarar eventuais
nulidades."
Ouvidos, o Ministério da Economia
e a Advocacia-Geral da União
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 8º ao art. 15 da
Lei nº 8.906, de 1994
"§ 8º Nas sociedades de advogados, a escolha do sócio-administrador
poderá recair sobre advogado que atue como servidor da administração direta,
indireta e fundacional, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação
exclusiva, não lhe sendo aplicável o disposto no inciso X do caput do art. 117 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de
advogados."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que, nas sociedades de advogados, a
escolha do sócio administrador poderia recair sobre advogado que atuasse como
servidor da administração pública direta, indireta e fundacional, desde que não
estivesse sujeito ao regime de dedicação exclusiva, hipótese em que não seria
aplicável à sociedade de advogados o disposto no inciso X do caput do art. 117
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa
incorre em vício de inconstitucionalidade, uma vez que o regime jurídico dos
servidores públicos é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme disposto
na alínea
"c" do
inciso II
do §
1º do
art. 61
da
Constituição.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR C A CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n°
00100.000754/2022-55.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
S EC R E T A R I A - G E R A L
CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 02 DE JUNHO DE 2022
Credenciamento Provisório
da Câmara-Executiva
Federal de Identificação do Cidadão.
O COORDENADOR DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO
CIDADÃO - CEFIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do
Regimento
Interno,
torna
público 
que
a
CÂMARA-EXECUTIVA 
FEDERAL 
DE
IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO, no exercício das competências previstas no art. 13, do
Decreto 10.900, de 17 de dezembro de 2021, em reunião ordinária realizada em sessão
por videoconferência em 31 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o Credenciamento Provisório da Câmara-Executiva Federal
de Identificação do Cidadão - CEFIC, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO GOMES DA SILVA
ANEXO
CREDENCIAMENTO PROVISÓRIO DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL
DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO (CEFIC)
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para o credenciamento
provisório de empresa gráfica interessada em produzir a Carteira de Identidade Nacional (CIN).
Art. 2º Para o credenciamento provisório de empresas gráficas que possuem
contratos de prestação de serviços vigentes com os Órgãos de Identificação de emissão
e expedição da Carteira de Identidade nos Estados e Distrito Federal:
I - Apresentar o contrato vigente que está prestando o serviço de emissão
e expedição da Carteira de Identidade;
II - Apresentar declaração assinada por seu representante legal, que afirme
o atendimento integral aos itens de segurança descritos no Decreto nº 10.977, de 23
de fevereiro de 2022;
III - Apresentar atestado emitido nos últimos 90 (noventa) dias, pelo Órgão
contratante dos serviços, de que a requerente vem prestando serviço de produção dos
espelhos da Carteira de Identidade, de expedição e personalização, atestando que os
serviços foram desempenhados com alto nível de segurança e qualidade; e
IV- Apresentar atestado(s) emitido(s) nos últimos 180 dias, comprovando
que a requerente produziu em seu parque gráfico, (i) documentos em papel de
segurança com impressão em calcografia cilíndrica em duas cores com apenas uma
matriz e demais itens similares constantes do Art. 2º, do Anexo I, do Decreto nº
10.977/22, e (ii) documento de identidade em policarbonato com as características
similares as constantes do Art. 2º, do Anexo II, do Decreto nº 10.977/22.
§ 1º Para os Órgãos Oficiais de Identificação que forem realizar apenas a contratação
do modelo em papel de segurança, será dispensada a apresentação dos atestados constantes da
alínea (ii), do inciso IV acima.
§ 2º O serviço de confecção da impressão de segurança nos espelhos (estoques
bases) das Carteiras de Identidade em papel de segurança e cartão em policarbonato de
segurança deverá ser executado obrigatoriamente, nas dependências de uma única unidade
fabril, localizada em território nacional, não podendo serem produzidas separadamente,
visando a segurança das Cédulas de Identificação. Para a identidade em Formato Digital, na
disponibilização no aplicativo local dos Estados, o desenvolvimento da solução deverá ser
executado obrigatoriamente nas dependências, localizada em território nacional, da empresa
credenciada.
§ 3º O presente credenciamento provisório terá validade de 6 (seis) meses,
podendo ser renovado por iguais períodos, desde que atendidos os requisitos estabelecidos
pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.
§ 4º O envio da documentação descrita nos incisos I, II, III e IV deve ser realizado
de forma digital, através do endereço de correio eletrônico cefic@presidencia.gov.br, ou por
meio físico em envelope lacrado para Secretaria Especial de Modernização do Estado - Palácio
do Planalto - Anexo I - Superior - Ala B - CEP: 70.150-900-Brasíilia-DF.
§
5º
A
CEFIC
pode a
qualquer
tempo
solicitar
a
documentação
comprobatória adicional para o ato de credenciamento provisório.
§ 6º A Secretaria Executiva da CEFIC irá lavrar relatório de conformidade em acordo
com os incisos I, II, III e IV e o Coordenador da CEFIC publicará o credenciamento provisório.
A proposição legislativa também contraria o interesse público ao ressalvar a
vedação prevista no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990, o
qual tem escopo de proteger a normalidade do serviço público e evitar eventuais
conflitos de interesse entre as atividades da sociedade privada e a função pública
exercida pelo servidor, o que também se aplica às atividades de gerência e
administração no âmbito de sociedade de advogados.
Ademais, verifica-se que a medida poderia causar impacto para aqueles servidores
públicos, que são advogados, pertencentes a diversos planos de cargos e carreiras não
consideradas da área jurídica ou policial, cuja legislação pode não prever de forma
expressa as questões relacionadas ao regime de dedicação exclusiva. Nesse sentido, faz-se
necessário garantir um tratamento isonômico aos servidores públicos, independentemente
do plano de cargos ou da carreira a que pertençam, de modo que não seria razoável,
portanto, afastar o disposto na Lei nº 8.112, de 1990, apenas para categorias específicas,
de maneira a criar distinções injustificáveis entre servidores públicos."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.

                            

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