DOU 03/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 105, sexta-feira, 3 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - pagamento mediante envio de equipe volante ao Município;
II - pagamento em Município vizinho mais próximo com condições de realizar
o pagamento, limitado a municípios em um raio de 30 (trinta) quilômetros; ou
III - outros meios acordados entre o MC e o Agente Pagador.
§ 1º O Agente Pagador encaminhará mensalmente à Senarc, juntamente com
a relação de municípios desassistidos,
um plano de ação contendo prazo para
implementação dos mecanismos de pagamento citados neste artigo e proposição para
tornar o Município devidamente assistido de canais de pagamento, conforme definição
contratual.
§ 2º A Senarc poderá solicitar ao Agente Pagador as ações descritas neste
artigo com o objetivo de atender a populações que residam em regiões de difícil acesso
ou áreas remotas, localizadas a mais de 30 (trinta) quilômetros do canal de pagamento
ativo mais próximo, independentemente da presença de canais de pagamento ativos no
próprio Município.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE DISPONIBILIZAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO
DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL
Art. 14. As parcelas mensais dos benefícios serão disponibilizadas às famílias
do PAB mediante a utilização das seguintes modalidades de conta, mantidas pelo Agente
Pagador:
I - conta contábil: conta escritural mantida em nome do Ministério, cujos
valores financeiros são destinados ao pagamento dos benefícios das famílias que
ingressam no PAB;
II - conta poupança social digital: conta bancária digital, prevista na Lei nº
14.075, de 22 de outubro de 2020, destinada a receber e movimentar os benefícios do
PAB pelos titulares que atenderem os requisitos para a sua abertura e movimentação,
observado o disposto em norma complementar publicada pela Senarc;
III -
conta poupança simplificada:
conta bancária,
regulamentada pelo
Conselho Monetário Nacional, destinada a receber e movimentar os benefícios do PAB
pelos titulares que optarem por esta modalidade;
IV - outras modalidades de conta, quando permitidas pela Senarc.
Parágrafo único. Os recursos das parcelas mensais disponibilizadas na conta
contábil, que não forem retiradas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, serão restituídos
ao Ministério pelo Agente Pagador, salvo excepcionalidades quando autorizadas pela
Senarc.
Art. 15. O pagamento de parcelas mensais do PAB será efetivado por uma das
seguintes formas:
I - saque pelo titular de conta contábil via cartão social: realizado pelo
Responsável Familiar, mediante procedimento de autenticação autorizado pela Senarc,
em todos os canais de pagamento autorizados;
II - saque por guia de pagamento: realizado pelo Responsável Familiar titular
de conta contábil que não disponha, provisoriamente, do cartão social, ou por pessoa
que esteja em posse de decisão judicial ou procuração legal em nome do Responsável
Familiar titular de conta contábil, ou de uma das declarações previstas nos §§ 2º ou 3º
deste artigo, realizado somente em agências bancárias ou em eventos programados pelo
Agente Pagador, mediante autorização da Senarc; ou
III - crédito em conta bancária: quando o Responsável Familiar possui conta
bancária nas modalidades acordadas entre o Ministério e o Agente Pagador, podendo
movimentar o benefício por saques, transferências e pagamentos eletrônicos ou por
função débito, bem como por guia de retirada.
§ 1º Na modalidade de saque prevista no inciso II, será necessária a devida
identificação por meio da apresentação de documento pessoal com foto.
§ 2º Em caso de alteração de Responsável Familiar titular de conta contábil,
realizada na base do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, e
eventualmente ainda não refletida em sistema de pagamento do Programa Auxílio Brasil
(PAB), o saque do benefício de que trata o inciso II poderá ser feito pelo novo
Responsável Familiar mediante a apresentação da Declaração de Indicação de Novo
Responsável Familiar (Anexo II), válida pelo período de 30 (trinta) dias, a ser emitida pelo
Coordenador Municipal do PAB, observado o § 1º.
§ 3º Em caso de impedimento do Responsável Familiar titular de conta
contábil, o saque do benefício, de que trata o inciso II, poderá ser feito por Responsável
Familiar substituto, preferencialmente integrante da mesma família, mediante a
apresentação da Declaração de Substituição Temporária de Responsável Familiar (Anexo
III), válida pelo período de 30 (trinta) dias, a ser emitida pelo Coordenador Municipal do
PAB, nas situações em que se demonstre o efetivo impedimento, observado o § 1º.
§ 4º O pagamento por meio de procuração, de que trata o inciso II, será feito
mediante apresentação de instrumento específico, público ou particular com firma
reconhecida, e com prazo de validade, dentro do qual o procurador poderá fazer saques
de todas as parcelas disponibilizadas.
§ 5º Caso o Responsável Familiar seja analfabeto, o pagamento por meio de
procuração, de que trata inciso II e o § 4º, será necessariamente mediante instrumento
público.
§ 6º O saque digital, disponível ao beneficiário titular de conta poupança
social digital, é realizado através de meios digitais, mediante aplicativo, e efetivado em
todos os canais de pagamento autorizados.
§ 7º Na modalidade de pagamento prevista no inciso III, o beneficiário poderá
optar por interromper o pagamento em conta bancária e receber pela conta contábil a
qualquer tempo.
Art. 16. O Responsável Familiar do PAB, titular de conta bancária, receberá
seus benefícios automaticamente na respectiva conta, exceto nas seguintes hipóteses:
I - manifestação do titular da conta quanto à recusa do crédito de parcelas
do PAB na conta;
II - bloqueio, suspensão, inativação ou encerramento da conta bancária nos
casos previstos em regulamentação bancária;
III - bloqueio dos benefícios financeiros inicialmente disponibilizados na conta
contábil, nos casos previstos na Portaria MC nº 746, de 3 fevereiro de 2022.
Parágrafo único. Nas hipóteses de impossibilidade de crédito em conta
bancária, os valores devidos serão disponibilizados em conta contábil, prevista no inciso
I do artigo 14 desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DOS CARTÕES PARA A MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA
AUXÍLIO BRASIL
Art. 17. Os seguintes cartões serão emitidos pelo Agente Pagador, em nome
do Responsável Familiar, para saque das parcelas mensais dos benefícios financeiros do
PAB:
I - cartão social do Programa Auxílio Brasil;
II - cartão social pactuado do Programa Auxílio Brasil; ou
III - cartão bancário do Programa Auxílio Brasil.
§ 1º Os leiautes dos cartões do PAB, e modificações, quando houver, serão
aprovados pelo MC.
§ 2º O titular de cartão social poderá solicitar a emissão de novo cartão em
qualquer agência ou pela central de teleatendimento do Agente Pagador, garantida a
gratuidade desse procedimento para o Responsável Familiar.
§ 3º O Responsável Familiar que receber o benefício do PAB por meio de
conta poupança social digital poderá utilizar o cartão social para o saque do
benefício.
§ 4º O Agente Pagador poderá emitir cartão bancário do Programa Auxílio
Brasil, destinado às famílias que recebem o benefício do Programa, possibilitando
compras com débito em conta, observado o disposto na regulamentação bancária e o
acordado com o MC.
Art. 18. A entrega dos cartões sociais do PAB será realizada preferencialmente
pela via postal, utilizando a logística dos Correios em cada Município, no endereço
constante no Cadastro Único.
§ 1º A entrega da primeira via do cartão social será precedida da emissão e
entrega de correspondência à família, informando-a do ingresso no PAB.
§ 2º Na impossibilidade de entrega domiciliar, após 3 (três) tentativas pelos
Correios, os cartões sociais serão mantidos na agência dos Correios por cerca de 20
(vinte) dias, onde poderão ser retirados pelos seus respectivos titulares.
§ 3º Em localidades onde não haja entrega domiciliar, os cartões sociais
permanecerão na agência de Correios mais próxima do endereço da família beneficiária,
de acordo com o Código de Endereçamento Postal - CEP informado no Cadastro Único,
onde permanecerão por aproximadamente 20 (vinte) dias.
§ 4º A manutenção dos prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo fica
condicionada às regras estabelecidas pelos Correios.
§ 5º Em caso de insucesso na entrega de cartões sociais pelos Correios, após
vencidos os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo, os cartões serão devolvidos
ao Agente Pagador que comunicará ao Coordenador Municipal do PAB sobre os cartões
sob sua guarda, utilizando-se dos seguintes meios:
I - disponibilização para o Coordenador Municipal de relatórios de cartões
emitidos e de cartões não entregues; e
II - orientação sobre a necessidade de promover ações de localização de
famílias cujos cartões estejam pendentes de entrega nas agências.
§ 6º O Coordenador Municipal, ao tomar conhecimento do disposto no
parágrafo anterior, poderá adotar providências de localização dos beneficiários e
atualização do Cadastro Único, se for o caso.
§ 7º Caso constatado número expressivo de cartões sociais pendentes de
entrega nas agências, o Coordenador Municipal poderá realizar a mobilização das famílias
para comparecimento a local pré-definido e acordado com o Agente Pagador, para que
este proceda à entrega dos cartões e o cadastramento da senha, relatando à Senarc a
realização do evento e os resultados alcançados.
§ 8º Outras estratégias para localização de beneficiários dos cartões não
entregues poderão ser desenvolvidas pelo Coordenador Municipal e agência local de
vinculação do Agente Pagador.
Art. 19. Em nenhuma hipótese, os cartões sociais do PAB poderão ser
apropriados, manuseados, recebidos ou entregues pelos Coordenadores Municipais do
Programa, ou pessoa distinta dos prepostos dos Correios ou do Agente Pagador.
Art. 20. Os cartões sociais do PAB somente serão utilizados mediante senha
pessoal e intransferível, previamente cadastrada pelo próprio titular do cartão junto ao
Agente Pagador, ou outro meio de identificação pessoal que venha a ser disponibilizado,
habilitando o titular do cartão ao saque eletrônico de parcelas em todos os canais de
pagamento do Agente Pagador.
Parágrafo único. As senhas dos cartões sociais poderão ser recadastradas a
qualquer tempo pelo titular do cartão ou em situações identificadas pela Senarc ou pelo
Agente Pagador, em que haja necessidade de adotar providências para resguardar a
segurança do processo de autenticação para saque.
Art. 21. Os cartões sociais do PAB emitidos que não sejam entregues ou
estejam sem cadastramento de senha eletrônica serão cancelados automaticamente pelo
Agente Pagador, em prazo estabelecido contratualmente, desde que existam registros
sistêmicos analíticos das tentativas de entrega do cartão, ou mediante solicitação formal
à Senarc.
§ 1º Caberá ainda o cancelamento dos cartões sociais por iniciativa do
próprio titular do cartão, a qualquer tempo, mediante solicitação ao Agente Pagador, ou
ainda pelo Agente Pagador no caso de:
I - devolução voluntária do cartão por parte do respectivo titular unicamente
em agência do Agente Pagador;
II - solicitação de nova via do cartão pelo titular do cartão;
III - determinação de unidade administrativa do Agente Pagador, responsável
nacionalmente pela operação do PAB, depois de autorizado pelo MC;
IV - apropriação indevida ou tentativa de utilização do cartão por pessoa
diversa do titular;
V - solicitação formal do MC no caso de indícios de fraude ou suspeita de má
utilização dos cartões previamente emitidos; e
VI - decorrido o prazo, estabelecido em contrato, contado a partir do
cancelamento de benefícios, independentemente da situação do cartão.
§ 2º Em caso de roubo, extravio ou avaria do cartão, imediatamente após a
solicitação de cancelamento pelo titular, o Agente Pagador providenciará a emissão da
nova via, sem a necessidade de apresentação de boletim de ocorrência.
§ 3º O cancelamento do cartão social pelo seu titular poderá ser solicitado à
central de teleatendimento ou em qualquer agência do Agente Pagador, vedado ao
Coordenador Municipal ou qualquer outra pessoa distinta de funcionário do Agente
Pagador receber o cartão devolvido.
§ 4º
Na hipótese de desligamento
voluntário do PAB,
compete ao
Coordenador Municipal colher a declaração escrita e assinada pelo Responsável
Fa m i l i a r .
CAPÍTULO V
DA INCLUSÃO BANCÁRIA DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL
Art. 22. A abertura de conta bancária para recebimento dos benefícios do
PAB observará a gratuidade acordada entre o Agente Pagador e o MC para as seguintes
situações, respeitados a regulamentação bancária e os limites pertinentes:
I - abertura e manutenção da conta bancária;
II- fornecimento de cartão bancário;
III - solicitação ou impressão de consultas de saldo e de extratos bancários;
e
IV - realização de créditos e saques.
§ 1º A abertura de conta bancária simplificada será realizada mediante
adesão voluntária do beneficiário.
§ 2º Observados os requisitos mínimos previstos em legislação bancária, a
abertura de conta poupança social digital, para crédito de benefício do PAB, ocorrerá
automaticamente nas hipóteses de o Responsável Familiar não possuir conta bancária.
§ 3º É facultado ao Responsável Familiar, a qualquer momento, optar por
voltar a receber o benefício do PAB por meio da conta contábil.
Art. 23. É vedado ao Agente Pagador, por meio dos seus canais de
pagamento:
I - a imposição de obrigatoriedade sobre os beneficiários para a abertura de
conta bancária, condicionada à continuidade de recebimento dos benefícios;
II - a indução de compra de serviços e produtos pela rede autorizada de
pagamentos dos benefícios do PAB; e
III - qualquer outro tipo de constrangimento ou imposição que vincule o
saque dos benefícios a que as famílias beneficiárias têm direito.
§ 1º O Agente Pagador comunicará ao MC os casos irregulares identificados,
bem como as providências adotadas para solucioná-los ou coibi-los.
§ 2º Reclamações e denúncias sobre tais fatos realizados pela rede de canais
de pagamentos poderão também ser enviadas à ouvidoria do Agente Pagador ou ao MC,
pelos Coordenadores Municipais, beneficiários do Programa ou outros cidadãos que
tenham conhecimento dessas e de quaisquer outras irregularidades.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
DOS ATORES ENVOLVIDOS NA
ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL
Art. 24. Compete ao MC, sem prejuízo de outras responsabilidades, o
exercício das seguintes atribuições:
I - propor a edição de normas complementares disciplinando a administração
de pagamento e de cartões do PAB;
II- orientar os estados e
municípios sobre assuntos relacionados à
administração de pagamento e de cartões do PAB;
III - produzir materiais relativos à capacitação de temas relacionados à
administração de pagamento e de cartões do PAB;
IV - promover a articulação regional dos responsáveis ou interessados na
administração de pagamento e de cartões do PAB;
V - promover o intercâmbio de experiências, com vistas à identificação de
exemplos de boas práticas de administração de pagamento e de cartões do PAB,
divulgando-as em âmbito nacional;
VI - garantir aos municípios, aos estados e aos agentes integrantes da Rede
Pública de Fiscalização informações sobre a administração de pagamento e de cartões do
PAB;
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