DOU 06/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, segunda-feira, 6 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 7.608 Processo nº 53500.058157/2021-92. declara extinta, por renúncia, a partir de
24/05/2022, a autorização outorgada a LINK BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ/MF
nº 40.685.413/0001-71, por intermédio do Ato nº 6371, de 20/08/2021, publicado no DOU
de 08/09/2021, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de
Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 7.609 Processo nº 53500.052126/2021-28. declara extinta, por renúncia, a partir de
23/05/2022, a autorização outorgada a TKNET SERVICOS DE INTERNET LTDA, CNPJ/MF nº
32.316.129/0001-08, por intermédio do Ato nº 5807, de 03/08/2021, publicado no DOU de
06/08/2021, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de
Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
ATOS DE 2 DE JUNHO DE 2022
Nº 7.668 Processo nº 53500.047672/2022-28. Expede autorização à LENO REDES DE
INTERNET
LTDA,
CNPJ/MF
nº
46.497.472/0001-00,
para
explorar
Serviços
de
Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
em todo o território nacional.
Nº 7.669 Processo nº 53500.046704/2022-78. Expede autorização à M.J. GOMES XAVIER
TELECOMUNICACOES,
CNPJ/MF
nº
35.470.356/0001-73, para
explorar
Serviços de
Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
em todo o território nacional.
Nº 7.670 Processo nº 53500.027648/2022-72. Expede autorização à JC GONZAGA CARDOSO
& CIA LTDA, CNPJ/MF nº 26.122.059/0001-46, para explorar Serviços de Telecomunicações
de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o
território nacional.
Nº 7.673 Processo nº 53500.037439/2022-37. Expede autorização à FLORACI P. PASSOS,
CNPJ/MF nº 33.516.528/0001-77, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse
Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 7.679 Processo nº 53500.020251/2018-73. declara extinta, por renúncia, a partir de
12/05/2022, a autorização outorgada a ROGERIO FERNANDES FIGUEIREDO, CPF nº
***.089.597-**, por intermédio do Ato nº 4337, de 13/08/2020, para explorar Serviços de
Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território
nacional.
Nº 7.680 Processo nº 53500.046113/2022-09. declara extinta, por renúncia, a partir de
25/05/2022, a autorização outorgada a AJP TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ/MF nº
11.317.267/0001-23, por intermédio do Ato nº 4334, de 13/08/2020, para explorar
Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, em todo o território nacional.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
ATO Nº 7.708, DE 3 DE JUNHO DE 2022
Autoriza a Embaixada da República do Paraguai a realizar operação temporária
de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, no período de
03/06/2022 a 03/06/2022.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES
DESPACHO DECISÓRIO Nº 160/2022/COGE/SCO, DE 3 DE JUNHO DE 2022
Processo nº 53500.043723/2022-42
Interessado: AGERA TELECOMUNICAÇÕES S.A., AGIL COMERCIAL DO BRASIL INFORM AT I C A
E COMUNICACAO
EIRELI, ALGAR TELECOM S/A,
AMERICA NET S.A.,
BIG TELCO
TELECOMUNICACOES
LTDA,
Brasilfone
Telecomunicacao
Ltda,
Cambridge
Telecomunicacoes
Ltda,
CLARO
S.A.,
DATORA
TELECOMUNICACOES
LTDA,
EAI
TELECOMUNICAÇÕES LTDA, FLUX TECNOLOGIA LTDA, GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL
TELECOMUNICACOES
LTDA,
HOJE
SISTEMAS
DE
INFORMATICA
LTDA,
ITELCO
TELECOMUNICACOES LTDA, Kvoip Brasil Telecom - Eireli, OI S.A. - EM RECUPERAC AO
JUDICIAL, PONTAL TELECOMUNICACOES EIRELI, ROTA BRASIL TECNOLOGIA LTDA, SPIN
TELECOMUNICACOES LTDA, Tarifar Telecom e Servicos Eireli, TELEFONICA BRASIL S.A.,
TELEXPERTS TELECOMUNICACOES LTDA, Tim S A, TRANSIT DO BRASIL S.A, TVN NACIONAL
TELECOM LTDA, Vonex Telecomunicacoes Ltda.
OS SUPERINTENDENTES DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES, DE CONTROLE DE
OBRIGAÇÕES E DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a
disposta no art. 156, incisos III e V, art. 157 inciso II, art. 158, incisos I e IV, art. 160
incisos I e V c/c art. 52 e art. 242, XII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em
epígrafe;
CONSIDERANDO que os estudos e o acompanhamento realizados pela Agência
demonstram a persistência dos incômodos gerados aos usuários dos serviços de
telecomunicações, com o recebimento massivo de ligações de centrais de atendimento,
confirmando a necessidade de ações adicionais às já implementadas em proteção aos
consumidores;
CONSIDERANDO
que
a
realização
de
ligações
para
um
universo
exponencialmente maior do que a capacidade de atendimento humano gera chamadas de
curta duração e volume excessivo de tráfego;
CONSIDERANDO que estas chamadas geradas por meio automatizado, e
desligadas pelo originador antes de produzir comunicação, causam perturbação ao
consumidor e geram reclamações;
CONSIDERANDO que tais chamadas utilizam numeração aleatória, impedindo o
correto discernimento do consumidor, quanto à decisão de atendimento ou não da
chamada recebida, sendo potencial causa de prejuízos, seja pelo excesso de ligações
inoportunas, seja pelo não atendimento de chamadas relevantes não atendidas, por erro
na identificação;
CONSIDERANDO que tais chamadas comprometem o adequado uso da rede de
telecomunicações em virtude do crescimento excessivo do tráfego, suprimindo valor do
ecossistema de telecomunicações;
CONSIDERANDO que tais chamadas telefônicas de curta duração e alto volume
de tráfego tem se utilizado de recursos de numeração atribuídos ou não atribuídos pela
Anatel;
CONSIDERANDO que o uso de recurso de numeração não atribuído pela Anatel
configura prática irregular e que autoriza as Prestadoras de serviços de telecomunicações
a procederem ao bloqueio do seu uso nas redes;
CONSIDERANDO que no desenvolvimento de suas atividades, as prestadoras
de serviços de telecomunicações têm o dever de utilizar adequadamente os Recursos de
Numeração atribuídos pela Anatel, bem como assegurar o uso adequado das redes de
telecomunicações pelos seus usuários e pelas prestadoras que se interconectam em sua
rede;
CONSIDERANDO que a utilização adequada dos recursos de numeração deve,
dentre outros, observar as regras de utilização, o uso eficiente e os procedimentos de
marcação definidos pela Agência, bem como manter atualizadas as informações
correspondentes aos recursos de numeração em sistema informatizado específico para
administração dos recursos de numeração;
CONSIDERANDO que a Agência poderá restringir o emprego de determinados
Recursos de Numeração, de acordo com o interesse público;
CONSIDERANDO
que,
nos
termos
do
artigo
4º
da
Lei
Geral
de
Telecomunicações, o usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de utilizar
adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações, enquadrando-se
neste regramento aqueles agentes que se utilizam dos serviços de telecomunicações, tais
como empresas de telemarketing e seus tomadores de serviço;
CONSIDERANDO que o art. 173 parágrafo único da LGT prevê a possibilidade
de adoção de medida cautelar e o art. 54 do Regimento Interno prescreve a prerrogativa
da Anatel adotar medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave e irreparável
ou de difícil reparação;
CONSIDERANDO recentes informações constatadas pela fiscalização da Agência
quanto ao aumento de chamadas com as características descritas acima, e que a
existência de plausibilidade jurídica e risco de dano grave ou de difícil reparação no
presente caso autorizam a adoção de medida cautelar destinada a impedir o uso
incorreto das redes de telecomunicações e proteger os consumidores contra os efeitos do
uso irregular ou abusivo dos recursos de telecomunicações;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.043723/2022-
42;, decidem:
Art.
1º DETERMINAR
às
prestadoras
de serviço
de
telecomunicações
abrangidas pelo presente Despacho, no prazo de 30 (trinta) dias de sua notificação, o
bloqueio das chamadas que não utilizem recursos de numeração atribuídos pela Anatel,
sejam elas originadas na própria rede (Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e Serviço
Móvel Pessoal - SMP) ou provenientes de interconexão.
Art. 2º CONSIDERAR o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo
de chamadas em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e
comunicação, não completadas
ou, quando completadas, com
desligamento pelo
originador em prazo de até 3 segundos, como uso indevido dos recursos de numeração
e uso inadequado de serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da
presente decisão,
para que
os usuários
que fazem
o uso
dos recursos
de
telecomunicações na forma do caput adotem as providências para a adequação de suas
atividades, de modo que cessem a sobrecarga de chamadas aos consumidores sem
efetiva comunicação.
Art.
3º DETERMINAR
às
prestadoras
de serviços
de
telecomunicações
abrangidas pelo presente Despacho que:
Identifiquem e remetam à Agência, em até 10 (dez) dias, a lista dos usuários
que, nos últimos 30 (trinta) dias, geraram 100.000 (cem mil) ou mais chamadas por dia
com duração de 0 (zero) até 3 (três) segundos, com informações sobre o volume de
chamadas diárias com tais características.
Ultrapassado o prazo fixado no parágrafo único do art. 2º, identifiquem os
usuários que gerarem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas, em ao menos um dia, com
duração de 0 (zero) até 3 (três) segundos e procedam ao bloqueio da originação de
chamadas, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Quinzenalmente, remetam à Agência relatório sobre os usuários que sofreram
o bloqueio e os respectivos recursos de numeração utilizados, o volume de tráfego e as
datas de bloqueio de chamadas.
As medidas fixadas nos incisos II e III devem vigorar por 3 (três) meses.
§1º. O bloqueio de chamadas originadas não deve prejudicar a manutenção de
outros serviços de telecomunicações contratados pelo usuário, que não apresentem a
prática referida no caput, do art. 2º.
§2º O bloqueio de chamadas originadas poderá ser suspenso na hipótese de
o usuário firmar compromisso formal com a Anatel de se abster da prática indevida, bem
como apresentar as providências adotadas.
§ 3º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem recusar a ativação
de
novos
recursos
de numeração
eventualmente
requeridos
usuários
ofensores
identificados, pelo período em que persistir o bloqueio.
Art. 4º O descumprimento das medidas impostas pelo presente Despacho
sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações e os usuários ofensores
identificados à aplicação de multa de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais),
nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.
Parágrafo único. O tomador de serviço contratante do usuário ofensor
identificado poderá ser responsabilizado pelo descumprimento previsto no caput.
Art. 5º As medidas impostas pelo presente Despacho não se aplicam a
usuários que prestam serviço de emergência e de utilidade pública.
Art. 6º Notifiquem-se as partes da presente Decisão.
CRISTIANA CAMARATE SILVEIRA MARTINS LEÃO QUINALIA
Superintendente de Relações com Consumidores
GUSTAVO SANTANA BORGES
Superintendente de Controle de Obrigações
VINICIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES
Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação
Ministério da Defesa
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA Nº 149/DPC, DE 25 DE MAIO DE 2022
Credencia a FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DO MAR
(FEMAR),
para
ministrar
curso
do
Ensino
Profissional Marítimo (EPM).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, combinada com o
contido no art. 14, da Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, resolve:
Art. 1º Credenciar a FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DO MAR (FEMAR), CNPJ
33.798.026/0001-86, para ministrar o Curso de Aperfeiçoamento para Contramestre -
Básico (APAQ-CTR-Modular), qualquer que seja a natureza do curso, se do Programa de
Ensino Profissional Marítimo para Aquaviários (PREPOM-Aquaviários), se curso extra-
PREPOM, ou se curso não custeado pelo Fundo de Desenvolvimento do Ensino
Profissional Marítimo (extra-FDEPM).
Parágrafo único - A execução desse curso dar-se-á sob a supervisão do Centro
de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA), na qualidade de Órgão de Execução (OE)
vinculado.
Art. 2º Deverão ser observadas pela FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DO MAR as
recomendações
e as
prescrições da
NORMAM-30/DPC
(1ª Revisão/MOD.2).
Para
aplicação do curso, há necessidade de celebração de um dos acordos previstos no inciso
1.14.7 da referida Norma com o OE vinculado, a saber: Acordo de Credenciamento, no
caso de não haver transferência de recursos públicos; e/ou Contrato Administrativo, no
caso de haver transferência de recursos públicos. Ressalta-se que, em nenhuma
hipótese, o
curso oferecido poderá ensejar
indenização por parte
de alunos,
independentemente da condição em que foi realizado: PREPOM, extra-PREPOM ou extra-
FDPEM.
Art. 3º A realização do curso dependerá de expressa autorização da Diretoria
de Portos e Costas (DPC), por solicitação do OE vinculado.
Parágrafo único - Ao término do curso autorizado, a FUNDAÇÃO DE ESTUDOS
DO MAR deverá enviar ao OE vinculado a relação dos alunos aprovados, com o
respectivo aproveitamento, a fim de possibilitar a emissão da Ordem de Serviço e dos
Certificados correspondentes.
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