DOU 06/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, segunda-feira, 6 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando este
ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da Portaria
n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 1.813, DE 3 DE JUNHO DE 2022
Autoriza a transferência de recursos ao Município de
Itabirinha - MG, para a execução de ações de Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1º Autorizar o repasse de recursos ao Município de Itabirinha - MG, no
valor de R$ 622.588,96 (seiscentos e vinte e dois mil quinhentos e oitenta e oito reais e
noventa e seis centavos), para a execução de ações de recuperação, descritas no Plano de
Trabalho integrante do processo n. 59053.006117/2022-48.
Art. 2º Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de
Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, correrão à conta da dotação
orçamentária,
consignada no
Orçamento Geral
da
União, para
o Ministério
do
Desenvolvimento Regional, Nota de Empenho n. 2022NE000093, Programa de Trabalho:
06.182.2218.22BO.0001; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 0100; UG: 530012.
Art. 3º O Plano de Trabalho foi analisado e aprovado pela área técnica
competente, com cronograma de desembolso previsto para liberação dos recursos em
parcela única nos termos do art. 14 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 4º A liberação dos recursos da União somente será efetuada após
atendimento, pelo ente federado, do disposto no § 2º do art. 13 da Portaria n. 3.033, de
4 de dezembro de 2020.
Art. 5º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 6º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria e
no Plano de Trabalho aprovado, devendo obedecer ao disposto no Decreto n. 7.983, de 8
de abril de 2013.
Art. 7º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando este
ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da Portaria
n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 4.481, DE 3 DE JUNHO DE 2022
Altera a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de
dezembro de 2016, que estabelece normas para
execução do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de
2007.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, Substituto, e o MINISTRO DA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º................................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
VII - contrato administrativo de
execução ou fornecimento - CTEF:
instrumento jurídico que disciplina a execução de obra, fornecimento de bem ou serviço,
regulado pelas Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520, de 17 de junho de
2002, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
demais normas pertinentes à matéria, tendo como contratante o órgão ou entidade que
figura como convenente ou unidade executora;
....................................................................................................... " (NR)
"Art. 6º .............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
§ 4º Ficam vedadas as
reprogramações, decorrentes de ajustes ou
adequações nos projetos básicos de obras ou nos termos de referência de serviços de
engenharia dos instrumentos enquadrados nos Níveis I e I-A, após a aprovação e aceite
do projeto básico ou termo de referência pelo concedente ou mandatária, exceto
alterações para:
I - atualização dos preços, sem alteração de meta ou etapa; ou
II - repactuação de metas e etapas, em razão de insuficiência dos recursos
originalmente pactuados, desde que observadas a funcionalidade do objeto e a sua
fruição.
.............................................................................................................................
§ 8º As reprogramações previstas no inciso II do § 4º poderão ensejar a
cobrança de evento gerador de tarifa extra pela mandatária da União.
§
8º-A. As
reprogramações
poderão
ser autorizadas
diretamente
pela
mandatária da União, exceto nos casos em que houver a necessidade de acréscimo do
valor de repasse da União, que dependerá de autorização prévia do concedente.
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 23. ............................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................................
I - .....................................................................................................................
..........................................................................................................................
f) que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona
Especial de Interesse Social - ZEIS, instituída na forma prevista na Lei nº 10.257, de 10
de julho de 2001, ou constitua Núcleo Urbano Informal classificado como Regularização
Fundiária de Interesse Social - REURB-S, nos termos do disposto na Lei nº 13.465, de 11
de
julho
de
2017,
devendo,
neste
caso,
serem
apresentados
os
seguintes
documentos:
1. cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual,
municipal ou distrital instituidora da ZEIS ou ato do poder público municipal de
classificação da REURB-S;
2. demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento encontra-se na
ZEIS ou em área classificada como REURB-S; e
3. declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo a
que o convenente seja vinculado de que os habitantes da ZEIS ou do núcleo urbano
informal classificado como REURB-S serão beneficiários de ações visando à regularização
fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia;
............................................................................................................................
§ 2º-A. Para os casos de execução de benfeitorias domiciliares, destinadas a
garantir segurança ou salubridade de moradias existentes, a comprovação de que trata
o inciso IV do caput poderá ser substituída por declaração do convenente atestando que
os beneficiários são de baixa renda e detêm a propriedade ou posse legítima do imóvel
objeto da aplicação dos recursos, de forma a salvaguardar seu direito à moradia.
§ 2º-B. A garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos, de
que trata o § 2º, não se aplica às situações da alínea "f" do inciso I do referido
parágrafo e àquelas dispostas no § 2º-A.
................................................................................................................... " (NR)
"Art. 36. ..............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º Durante a execução dos instrumentos de quaisquer níveis de que trata
o art. 3º, quando o valor global inicialmente pactuado se demonstrar insuficiente para
a execução do objeto, em função da atualização de preços praticados no mercado,
poderão ser:
I - utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação no mercado
financeiro;
II - aportados novos recursos do convenente; ou
III - reduzidas as metas e etapas, desde que a redução não comprometa a
fruição ou funcionalidade do objeto pactuado." (NR)
"Art. 41. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 12. É permitida a utilização dos rendimentos de aplicação financeira para
custear valores decorrentes de atualizações de preços, ficando vedada a sua utilização
para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado.
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 49. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União
por meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria devem observar as
disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 14.133, de 2021, na Lei nº
10.520, de 17 de junho de 2002, e demais normas federais, estaduais e municipais
pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 50. ..............................................................................................................
......................................................................................................................
§ 1º-A. A publicação de edital de licitação em regime de contratação
integrada de que trata a Lei nº 14.133, de 2021, depende de prévia emissão do laudo
de análise técnica referente ao anteprojeto da obra, pelo concedente ou mandatária.
..................................................................................................................." (NR)
Art. 2º As alterações introduzidas por esta Portaria Interministerial podem ser
aplicadas aos instrumentos celebrados antes da data de sua publicação, naquilo que
beneficiar a consecução do objeto do instrumento, mediante termo aditivo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Ministro de Estado da Economia
Substituto
WAGNER ROSÁRIO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
ASSESSORIA ESPECIAL DE ESTUDOS ECONÔMICOS
PORTARIA SPE/ME Nº 5.037, DE 2 DE JUNHO DE 2022
Subdelega competência para a prática de atos de
pessoal no âmbito da Assessoria Especial de Estudos
Econômicos do Ministério da Economia.
O CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL DE ESTUDOS ECONÔMICOS DO MINISTÉRIO
DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/ME nº
406, de 8 de dezembro de 2020 DE 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria SE/ME
nº 1.1441, de 21 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Art. 1º Fica subdelegada ao Secretário da Secretaria de Política
Econômica, em seu âmbito de atuação, a competência para autorizar a cessão de agente
público do Ministério da Economia no âmbito da administração pública federal, direta e
indireta.
Art. 2º Fica subdelegada ao Secretário da Secretaria de Política Econômica, a
competência para a prática de atos de nomeação e exoneração dos titulares de cargos em
comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, códigos DAS 101 e 102, níveis 1
a 4; de Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, de mesmo níveis; e designação
e dispensa de Funções Gratificadas - FG, em seu âmbito de atuação.
Art. 3º Fica subdelegada ao Secretário da Secretaria de Política Econômica, a
competência para praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos
cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 1 a 5, das
Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), de mesmos níveis, e das Funções
Gratificadas (FG), em seu âmbito de atuação.
Art. 4º Fica subdelegada ao Secretário da Secretaria de Política Econômica, a
competência para a prática de atos de posse aos nomeados para exercer cargo
comissionado.
Art. 5º Fica subdelegada ao Secretário da Secretaria de Política Econômica, a
competência para praticar atos relativos à:.
I - concessão e programação, acumulação e interrupção de férias;
II - concessão de licença para tratar de interesses particulares prevista no art.
91 da Lei nº 8.112, de 1990;
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO BOUERI MIRANDA
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS
PORTARIA SEST/SEDDM/ME Nº 5.077, DE 3 DE JUNHO DE 2022
O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS
DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no
art. 1º do Decreto nº 3.735, de 24.1.2001, por delegação da Portaria nº 250, de
23.8.2005 e no Anexo I, art. 98, inciso VI, letra g, do Decreto nº 9.745, de 8.4.2019,
resolve:
Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio da Empresa Brasileira
de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), em 362 (trezentas e sessenta e duas)
vagas.
Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal da
empresa pública federal são considerados:
I - os empregados efetivos admitidos por concursos público;
II - os empregados efetivos admitidos sem concurso antes de 5.10.1988;
III
-
os
empregados
que
possuem
cargos,
empregos
ou
funções
comissionadas;
IV - os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros
órgãos ou entidades;
V - os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades;
VI - os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994;
VII - os empregados readmitidos e reintegrados;
VIII - os empregados contratados por prazo determinado (temporários);
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