DOU 07/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022060700002
2
Nº 107, terça-feira, 7 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
Competências
Art. 2º Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informações nos
graus secreto e ultrassecreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos;
II - requisitar das autoridades que classificarem informações nos graus secreto
e ultrassecreto esclarecimento ou conteúdo da informação, parcial ou integral, quando os
dados constantes do Termo de Classificação de Informação - TCI não forem suficientes para
a revisão da classificação;
III - decidir recursos apresentados contra decisões proferidas:
a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à
informação ou de abertura de base de dados, ou às razões da negativa de acesso à informação
ou de abertura de base de dados; ou
b) pelo Ministro de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau
recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada.
IV - prorrogar, por uma única vez e por período determinado não superior a
vinte e cinco anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto
enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional,
à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País;
V - estabelecer orientações normativas de caráter geral, a fim de suprir eventuais
lacunas na aplicação da Lei nº 12.527, de 2011, e dos Decretos nº 7.724, de 2012, e nº 7.845,
de 2012; e
VI - aprovar e alterar o Regimento Interno da Comissão, definindo regras para
seu funcionamento e organização.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Composição
Art. 3º A Comissão Mista de Reavaliação de Informações será integrada pelos
titulares dos órgãos do Poder Executivo Federal elencados no art. 46 do Decreto nº 7.724,
de 2012, e presidida pela Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º O membro titular indicará um suplente, a ser designado por ato do Presidente
da Comissão.
§ 2º As funções de membro da Comissão serão integralmente exercidas pelo
suplente quando da representação de seu órgão nas atividades do colegiado.
§ 3º A participação dos membros nas atividades da Comissão será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 4º A Casa Civil da Presidência da República exercerá as funções de
Secretaria-Executiva da Comissão.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo da Comissão e o seu substituto serão
escolhidos dentre servidores em exercício na Casa Civil da Presidência da República e
designados por ato do Ministro de Estado Chefe do órgão.
Sessões colegiadas
Art. 5º A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá ordinariamente
uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
§ 1º O quórum de abertura das reuniões da Comissão é de seis membros.
§ 2º O cronograma anual de reuniões da Comissão deverá ser aprovado na última
reunião ordinária de cada exercício e publicado em sítio eletrônico na internet, destinado à
divulgação de informações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
§ 3º A sessão ordinária deverá ser remarcada em caso de impedimento ou
afastamento do titular e do suplente da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 6º A convocação para as reuniões e os materiais afetos serão enviados aos
membros por meio eletrônico, com antecedência mínima de sete dias corridos das datas
definidas no cronograma anual de reuniões ordinárias.
Art. 7º As matérias em pauta e as propostas de deliberação correspondentes
serão apresentadas nas reuniões pelo Presidente da Comissão ou por relatores previamente
definidos.
§ 1º Durante a reunião, os membros poderão ser assessorados por servidores
dos órgãos que representam, identificados à Secretaria-Executiva da Comissão previamente
à sessão.
§ 2º Quando a reunião contemplar a revisão e a prorrogação do sigilo de
informações classificadas, os servidores do órgão classificador poderão participar somente
quando verificada sua imprescindibilidade à realização dos trabalhos, devendo identificar-
se previamente à Secretaria-Executiva da Comissão.
Art. 8º Nas reuniões de revisão e prorrogação do sigilo de informações
classificadas, todos os participantes deverão possuir Credencial de Segurança, emitida nos
termos do Decreto nº 7.845, de 2012, e normas complementares ou, excepcionalmente,
poderão assinar Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, por meio do
qual se comprometerão a manter o sigilo das informações às quais terão acesso, sob pena
de responsabilização penal, civil e administrativa, na forma da lei.
Art. 9º As reuniões da Comissão serão registradas em atas sequenciais, a serem
divulgadas em até vinte dias corridos após a data de realização das sessões.
Deliberações
Art. 10. O quórum para as deliberações da Comissão será:
I - de maioria absoluta dos membros da Comissão, quando envolverem as
competências previstas nos incisos I e IV do caput do art. 2º; e
II - de maioria simples dos votantes, nos demais casos.
Art. 11. O membro que se julgar impedido de manifestar-se em matéria de
competência da Comissão deverá justificar a sua impossibilidade perante o Colegiado
durante a sessão em que a matéria for tratada.
§ 1º O membro poderá declarar-se impedido quando:
I - a matéria envolver cônjuge, companheiro, parente consanguíneo do membro
ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau; e
II - existir evidente conflito de interesse.
Art. 12. As deliberações da Comissão terão a forma de:
I - decisão, quando se tratar das matérias previstas nos incisos I a IV do caput
do art. 2º;
II - resolução, quando se tratar de:
a) orientação normativa de caráter geral de que trata o inciso V do caput do
art. 2º; e
b) aprovação e alteração do Regimento Interno.
III - instrução normativa, quando se tratar de:
a) orientação normativa sobre procedimentos específicos; e
b) interpretação pacífica sobre determinado tema, fixada a partir do julgamento
de diversos casos análogos.
§ 1º As decisões da Comissão serão divulgadas no prazo máximo de vinte dias
corridos da data de sua tomada e deverão conter, minimamente, o Número Único do
Processo - NUP correspondente, o órgão envolvido, as iniciais do requerente ou seu código
de identificação, o resumo dos encaminhamentos e decisões das instâncias prévias, a
análise do mérito do recurso dirigido à Comissão e a decisão com a fundamentação legal
que a embasou.
§ 2º As resoluções serão publicadas no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Atribuições do Pleno da Comissão
Art. 13. O Pleno da Comissão tem por atribuições:
I - aprovar seu regimento interno e alterações posteriores;
II - aprovar o Plano de Trabalho anual e suas alterações;
III - aprovar o relatório anual contendo informações sobre os trabalhos da Comissão;
IV - aprovar o cronograma anual de reuniões e suas alterações;
V - apresentar estudos e subsídios a anteprojetos, projetos de lei e normativos
relativos ao acesso a informações públicas a ele submetidos;
VI - debater e opinar sobre propostas que visem à edição de atos normativos
e implementação de ferramentas de acesso à informação;
VII - avaliar o efetivo cumprimento das decisões mencionadas nos incisos I e II
do art. 22 deste Regimento Interno e, quando necessário, instar a Controladoria-Geral da
União para a adoção das providências pertinentes à apuração de responsabilidade, nos
termos do art. 65, inciso I, do Decreto nº 7.724, de 2012; e
VIII - conduzir as tratativas sobre os assuntos de sua competência junto aos órgãos
governamentais, organismos internacionais, organizações da sociedade civil e entidades privadas
com as quais o poder público tenha vínculo.
Atribuições do Presidente da Comissão
Art. 14. São atribuições do Presidente da Comissão:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - convocar e presidir as sessões;
III - adotar as providências administrativas necessárias ao regular o funcionamento
da Comissão;
IV - representar a Comissão perante outros órgãos governamentais, entidades,
organizações da sociedade civil e organismos internacionais;
V - votar na condição de membro e, em caso de empate, proferir o voto de
qualidade;
VI - requisitar, ad referendum da Comissão, esclarecimento ou conteúdo,
parcial ou integral, de informação classificada ou de acesso restrito, para subsidiar as
deliberações dos assuntos de competência do colegiado;
VII - autorizar a participação nas reuniões da Comissão de pessoas que, por si
só ou pelos órgãos e entidades que representam, possam contribuir para os trabalhos do
colegiado; e
VIII - designar relatores e distribuir-lhes as matérias para coleta de subsídios,
instrução processual, elaboração de proposta de deliberação e atividades correlatas.
Atribuições dos membros da Comissão
Art. 15. São atribuições dos membros da Comissão:
I - examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo manifestação
para subsidiar deliberação do colegiado;
II - propor ao Pleno da Comissão matérias para deliberação e ações prioritárias
para comporem o Plano de Trabalho;
III - atuar como relator dos processos que lhe forem distribuídos;
IV - na qualidade de relator, requisitar dos órgãos esclarecimentos sobre
informações classificadas a serem reavaliadas pela Comissão;
V - proceder à assinatura da ata das reuniões e das decisões da Comissão no
prazo de dois dias úteis, a contar da data de sua disponibilização pela Secretaria-Executiva
da Comissão; e
VI - informar à Secretaria-Executiva da Comissão, a cada reunião, os dados dos
servidores que eventualmente os assessorarão, com antecedência mínima de cinco dias
úteis da data prevista para sua realização.
Atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão
Art. 16. São atribuições da Secretaria-Executiva:
I - secretariar, em caráter permanente, os trabalhos da Comissão;
II - elaborar proposta de Plano de Trabalho anual e submeter à avaliação da Comissão;
III - recepcionar, instruir e relatar os recursos dirigidos à Comissão;
IV - solicitar aos órgãos informações e subsídios para instruir processo sob
apreciação da Comissão;
V - adotar as medidas necessárias ao credenciamento de segurança dos membros da
Comissão para tratamento de informação classificada, monitorar o processo de credenciamento
e o prazo de validade das credenciais emitidas;
VI - receber as cópias dos Termos de Classificação da Informação - TCI enviados pelos
órgãos do Poder Executivo Federal e cientificar a Comissão do quantitativo custodiado;
VII - monitorar os prazos de sigilo das informações dos TCI custodiados e elaborar
listagem indicativa daquelas que serão submetidas à revisão de ofício, disponibilizando-a ao
relator designado para as providências pertinentes;
VIII - recepcionar os pedidos de prorrogação de sigilo de informação ultrassecreta
oriundos dos órgãos classificadores e propor inclusão em pauta para deliberação da Comissão,
observados os prazos legais aplicáveis;
IX - receber os demais expedientes direcionados à Comissão e deles dar ciência
aos membros, informando, quando couber, o prazo para manifestação;
X - elaborar minuta de resposta a expediente dirigido à Comissão e, após
aprovação dos membros, enviá-la ao interessado;
XI - organizar e encaminhar aos membros as pautas, convocações e materiais
de apoio nos prazos previstos neste Regimento Interno;

                            

Fechar