DOU 07/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 107, terça-feira, 7 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 442, DE 6 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre o direcionamento e contratação dos
recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé) destinados aos financiamentos à cafeicultura,
no exercício de 2022 - Ano Safra 2022/2023.
O
MINISTRO
DE
ESTADO
DA
AGRICULTURA,
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, o disposto no art. 6º, caput, da Lei nº 10.186,
de 12 de fevereiro de 2011, e tendo em vista a decisão do Conselho Deliberativo
da Política do Café adotada na 74ª reunião, ocorrida em 30 de março de 2022,
com fundamento no inciso V do art. 2º do Decreto nº 10.071, de 17 de outubro
de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.030513/2022-39, resolve:
Art. 1º Ficam direcionados os recursos consignados no Orçamento
Geral da União (OGU) para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé),
aprovados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) por meio da Resolução nº
5.014, de 28 de abril de 2022, no montante de R$ 6.058.500.000,00 (seis bilhões
cinquenta e oito milhões quinhentos mil reais) no exercício de 2022, da seguinte
forma:
I - crédito de custeio: até R$ 1.573.000.000,00 (um bilhão quinhentos
e setenta e três milhões de reais);
II - crédito de comercialização: até R$ 2.170.500.000,00 (dois bilhões
cento e setenta milhões quinhentos mil reais);
III
-
Financiamento
para
Aquisição
de
Café
-
FAC:
até
R$
1.380.000.000,00 (um bilhão trezentos e oitenta milhões de reais);
IV - crédito para capital de giro para indústrias de café solúvel e de
torrefação de café e para cooperativa de produção: até R$ 775.000.000,00
(setecentos e setenta e cinco milhões de reais); e
V
-
crédito
para
recuperação
de
cafezais
danificados:
R$
160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais).
Art. 2º Havendo saldo de recurso contratado e não aplicado pelos
agentes financeiros junto aos beneficiários finais, em quaisquer linhas de crédito
de que tratam os incisos I a V do art. 1º desta Portaria, poderá ser realizado
novo direcionamento no último mês do ano de 2022.
Parágrafo único. Previamente ao novo direcionamento, os agentes
financeiros do Funcafé serão consultados sobre a possibilidade de utilização
integral dos valores inicialmente contratados em cada linha de crédito.
Art. 3º As instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de
Crédito Rural (SNCR) interessadas em operacionalizar os recursos do Funcafé no
exercício de 2022 terão dez dias corridos, contados a partir da data da
publicação desta Portaria, para apresentar proposta de demanda por recurso e a
documentação
exigida para
habilitação, conforme
modelo de
documento
constante do Anexo I desta Portaria.
§ 1º A proposta de demanda e a documentação para habilitação
deverá ser enviada exclusivamente por meio eletrônico, endereçada à Secretaria
de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para
o e-mail: (funcafe@agro.gov.br).
§ 2º As instituições financeiras que firmaram contrato no ano de 2021
deverão encaminhar somente a documentação atualizada da listagem disposta no
Anexo I desta Portaria, no que for necessário.
§ 3º As demandas recebidas fora do prazo disposto no caput não
serão consideradas.
Art. 4º Os recursos de que trata o art. 1º desta Portaria serão
distribuídos entre os agentes financeiros com base nos critérios definidos na
Portaria SPA/MAPA nº 19, de 5 de maio de 2021.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
ANEXO I
IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE LINHAS DE CRÉDITO AO AMPARO DE
RECURSOS DO FUNDO DE DEFESA DA ECONOMIA CAFEEIRA (FUNCAFÉ) - SAFRA 2022/2023
À Secretaria de Política Agrícola.
Em atenção ao disposto no art. 3º da Portaria MAPA nº 442, de 6 de
junho de 2022, apresentamos a proposta de demanda desta instituição financeira
por recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) para a Safra
2022/2023:
. Linha de Crédito
Valor (R$)
. Operações de custeio
. Operações de comercialização
. Financiamento para Aquisição de Café - FAC
. Financiamento
de capital
de
giro
para cooperativas
de
produção e para indústria de café solúvel e de torrefação de
café
. Financiamento para recuperação de cafezais danificados
. Total
Para o processo de habilitação, anexamos os seguintes documentos:
1. Comprovação de autorização para operar crédito rural;
2. Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a
Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
3. Certidão de Regularidade do FGTS;
4. Certidão de Regularidade do Cadastro de Inadimplentes junto ao
Governo Federal - CADIN;
5. Certidão negativa de condenações cíveis por atos de improbidade
administrativa;
6. Pesquisa no Cadastro de Empresas Inidôneas;
7. Certidão negativa de débitos trabalhistas;
8. Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos;
9. Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal do
domicílio ou sede;
10. Declaração da empresa de que cumpre o disposto no artigo 7º,
inciso XXXIII, da Constituição Federal, conforme modelo do Manual de Licitações
e Contratações do Tribunal de Contas da União, Anexo I, p. 869, disponível em
(https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A24D6E86A4014
D 7 2 AC 8 1 C A 5 4 0 A & i n l i n e = 1 ) ;
11. Estatuto Social;
12. Ata de eleição da diretoria atual; e
13. Documento credenciando os signatários da instituição financeira a
firmarem contrato com a União (procuração pública), para os casos em que os
signatários do contrato sejam indicados por Procuração.
__________________________________________
Local e data
___________________________________________
Assinatura/Cargo/RG e CPF do Responsável
PORTARIA MAPA Nº 443, DE 6 DE JUNHO DE 2022
Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, o Programa de Excelência
em Defesa Agropecuária - Excellentia.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto
nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e o
que consta do Processo nº 21000.020293/2016-97, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, o Programa Excelência em Defesa Agropecuária - Excellentia.
§ 1º O Programa Excellentia tem como objetivo o intercâmbio técnico entre
servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e instituições nacionais
ou internacionais, de referência em Defesa Agropecuária, para trabalhar em temas
estratégicos e de alta prioridade para a Defesa Agropecuária, previstos em plano de
trabalho a ser elaborado para cada caso.
§ 2º O Programa Excellentia permitirá tanto o envio de servidores do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a instituições de referência em Defesa
Agropecuária, como o recebimento de técnicos oriundos dessas instituições no MAPA.
§ 3º Serão celebrados instrumentos específicos com as instituições de
referência recomendados pela Comissão Executiva do Programa Excellentia, de que trata o
art. 4º desta Portaria, contendo a descrição das atividades a serem realizadas, e
especificando o custeio dessas atividades, incluindo passagens e manutenção dos
servidores designados, se for o caso.
Art. 2º Fica reconhecida a necessidade de implantação do Programa Excellentia
para o aperfeiçoamento do Sistema de Defesa Agropecuária, conforme incisos IV e V do
art. 1º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995.
Art. 3º As regras, procedimentos e requisitos para a seleção dos candidatos
servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ao intercâmbio, e para
a seleção de técnicos oriundos de instituições de referência em Defesa Agropecuária, e
ainda para a apresentação de relatórios de atividades desenvolvidas, para fins de
acompanhamento periódico e avaliação final, serão definidos e divulgados em edital
próprio.
Art. 4º Fica instituída a Comissão Executiva do Programa Excellentia, de caráter
deliberativo, com as seguintes competências:
I - identificar as instituições de referência em Defesa Agropecuária;
II - negociar a cooperação técnica com as instituições de referência em Defesa
Agropecuária;
III - estabelecer os procedimentos e os critérios de seleção de candidatos
servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ao Programa
Excellentia;
IV - estabelecer os procedimentos e os critérios para a recepção dos técnicos
oriundos de instituições de referência em Defesa Agropecuária para a atuação no
Programa Excellentia;
V - identificar e priorizar, para fins do intercâmbio técnico, de que trata esta
Portaria, os temas estratégicos e de alta prioridade em Defesa Agropecuária brasileira;
VI - definir o número anual de participantes do Programa Excellentia;
VII - acompanhar as atividades dos técnicos participantes do Programa
Excellentia; e
VIII - deliberar sobre outros assuntos relativos ao Programa Excellentia.
Art. 5º A Comissão Executiva do Programa Excellentia será composta na forma
a seguir:
I - Secretário de Defesa Agropecuária;
II - Diretores dos Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária; e
III - Coordenador-Geral da Escola Nacional de Gestão Agropecuária - Enagro.
§ 1º A Presidência da Comissão Executiva ficará a cargo do Secretário de Defesa
Agropecuária, que designará um Secretário-Executivo, responsável por prestar o apoio
administrativo à Comissão Executiva.
§ 2º Os membros titulares da Comissão Executiva serão substituídos em suas
ausências e impedimentos por seus substitutos legais, que atuarão na condição de
suplentes.
§ 3º A Comissão Executiva poderá convidar representantes de órgãos e
entidades públicas e privadas para participar de reunião específica, sempre que seus
conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da
sua finalidade, sem direito a voto.
§ 4º A Comissão Executiva se reunirá ordinariamente, uma vez a cada semestre
e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou mediante solicitação dos
seus membros.
§ 5º As reuniões da Comissão Executiva serão instaladas mediante a presença
da maioria dos seus membros, e realizadas, preferencialmente, por videoconferência, salvo
demonstração motivada da sua inviabilidade ou inconveniência.
§ 6º As deliberações da Comissão Executiva serão tomadas por maioria simples
dos votos.
§ 7º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Executiva terá voto de
qualidade, em caso de empate.
§ 8º A participação na Comissão Executiva será considerada prestação de
serviço público relevante, e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de
despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 6º O envio de servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, a instituições de referência no Brasil, seguirá o disposto em legislação
específica.
Art. 7º As questões referentes a sigilo, propriedade intelectual e temas
correlatos deverão constar nos acordos com as instituições de referência que participarão
do Programa Excellentia, e nos termos de adesão ao referido Programa.
§ 1º Os instrumentos específicos com as instituições brasileiras seguirão a
legislação nacional.
§ 2º Os instrumentos específicos com as instituições internacionais serão
negociados caso a caso, sendo preservado o interesse do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 8º Os recursos financeiros para a execução do Programa Excellentia,
incluindo custeio dos participantes, serão viabilizados por dotação orçamentária da
Secretaria
de
Defesa
Agropecuária
do
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento.
Parágrafo único. Recursos advindos de orçamento específico do Programa de
Modernização e Fortalecimento da Defesa Agropecuária - ProDefesa, oriundos de contrato
de empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, recebidos na
fonte 148, serão também aplicados no Programa Excellentia.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.
MARCOS MONTES
PORTARIA MAPA Nº 444, DE 6 DE JUNHO DE 2022
Altera a Portaria MAPA nº 414, de 29 de dezembro
de 2020, que institui, no âmbito do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê de
Governança Digital - CGD/MAPA.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, com base nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 2º e no inciso II do § 1º do art. 3º,
todos do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Portaria
SGD/ME nº 778, de 4 de abril de 2019, alterada pela Portaria nº 18.152, de 4 de agosto
de 2020, ambas da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, e o que
consta do Processo SEI nº 21000.068343/2020-01, resolve:
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