DOU 07/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, terça-feira, 7 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Os documentos de que tratam os incisos XVIII, XX e XXI deste artigo serão
submetidos ao Conselho de Administração e, após sua deliberação, encaminhados ao
Comandante da Marinha e à SEST-ME. Atribuições do Diretor-Presidente - Art. 49 Sem
prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete especificamente ao
Diretor-Presidente da EMGEPRON: I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as
atividades e a política administrativa da empresa; II - coordenar as atividades dos
membros da Diretoria Executiva; II - representar a EMGEPRON em juízo e fora dele,
podendo, para tanto, constituir procuradores "ad-negotia" e "ad-judicia", especificando os
atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos do mandato; IV - assinar, com um
Diretor Executivo, os atos que constituam ou alterem deveres e obrigações da EMGEPRON,
bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela, podendo, para
tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim; V - expedir atos de
admissão, designação, promoção, transferência e dispensa de empregados; VI - baixar as
resoluções da Diretoria Executiva; VII - criar e homologar os processos de licitação,
podendo delegar tais atribuições; VIII - conceder afastamento e licenças aos demais
membros da Diretoria Executiva, inclusive a título de férias; IX - designar os substitutos
dos membros da Diretoria Executiva; X - convocar e presidir as reuniões da Diretoria
Executiva; XI - manter o Comandante da Marinha, o Conselho de Administração e o
Conselho Fiscal informados das atividades da EMGEPRON; XII - exercer outras atribuições
que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração; XIII - cumprir e fazer cumprir as
deliberações emanadas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e da Diretoria
Executiva; e XIV - propor ao Comando da Marinha a requisição de militares e servidores
públicos, após o assunto ser submetido ao Conselho de Administração da EMGEPRON.
Atribuições dos demais Diretores-Executivos - Art. 50 São atribuições dos demais Diretores-
Executivos: I - gerir as atividades da sua área de atuação; II - participar das reuniões da
Diretoria Executiva, concorrendo para a definição das políticas a serem seguidas pela
EMGEPRON e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação; III - cumprir e
fazer cumprir a orientação geral dos negócios da EMGEPRON estabelecida pelo Conselho
de Administração na gestão de sua área específica de atuação; e IV - exercer,
cumulativamente, uma das Diretorias da EMGEPRON, quando assim determinado.
Parágrafo único. As demais atribuições e poderes de cada Diretor-Executivo serão
detalhados no Regimento Interno. CAPÍTULO VII - CONSELHO FISCAL - Caracterização - Art.
51 O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e
individual. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e sua
regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da EMGEPRON as disposições
para esse colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive
aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos
para investidura e remuneração. Composição - Art. 52 O Conselho Fiscal será composto
por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo: I - 2 (dois) indicados pelo
Ministro de Estado da Defesa, por intermédio do Comando da Marinha; e II - 1 (um)
indicado pelo Ministro de Estado da Economia, como representante do Tesouro Nacional,
que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral. Prazo
de Atuação - Art. 53 O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois)
anos, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas. § 1º Atingido o limite a
que se refere o caput, o retorno do membro do Conselho Fiscal só poderá ser efetuado
após decorrido prazo equivalente a um prazo de atuação. § 2º No prazo a que se refere
o caput serão considerados os períodos anteriores de atuação ocorridos há menos de dois
anos. Art. 54 Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal: I -
assinarão o termo de adesão ao Código de Conduta e às Políticas da EMGEPRON; e II -
escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão,
com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal. Requisitos - Art. 55 Os
membros do Conselho Fiscal deverão atender requisitos obrigatórios e observar as
vedações para o exercício das suas atividades determinados pela Lei nº 13.303, de 30 de
junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e por demais normas
que regulamentem a matéria. Parágrafo único. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade,
Sucessão e Remuneração deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações
para a investidura dos membros. Vacância e Substituição Eventual - Art. 56 Os membros
do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou impedimentos eventuais pelos
respectivos suplentes. Parágrafo único. Na hipótese de vacância, o suplente assume até a
eleição do novo titular. Reunião - Art. 57 O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente em
sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 1º O Conselho Fiscal
será convocado pelo Presidente ou pela maioria dos membros do Colegiado. § 2º A pauta
da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de
5 dias úteis, salvo quando nas hipóteses devidamente justificadas pela EMGEPRON e
acatadas pelo Colegiado. § 3º As reuniões do Conselho Fiscal devem, em regra, ser
presenciais, admitindo, excepcionalmente, a reunião virtual ou a participação de membro
por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado. § 4º As
deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão
registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária. § 5º Em caso de
decisão não-unânime, a justificativa do voto divergente será registrado, a critério do
respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o conselheiro fiscal
dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível,
dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho Fiscal. § 6º As atas do Conselho Fiscal
devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os
votos divergentes e as abstenções de voto. Competências - Art. 58 Compete ao Conselho
Fiscal: I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos Administradores e verificar
o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; II - opinar sobre o relatório anual
da administração e as demonstrações financeiras do exercício social; III - manifestar-se
sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral,
relativas à modificação do capital social, planos de investimentos ou orçamentos de
capital, distribuição de dividendo, transformação, incorporação, fusão ou cisão; IV -
denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não
adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da EMGEPRON, à
Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências; V
- convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por
mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos
graves ou urgentes; VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais
demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela EMGEPRON; VII - fornecer,
sempre que solicitadas, informações sobre matéria de sua competência à União; VIII -
exercer essas atribuições durante a eventual liquidação da EMGEPRON; IX - examinar o
RAINT e PAINT; X - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria
Executiva em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal; XI
- aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual; XII - realizar a
autoavaliação anual de seu desempenho; XIII - acompanhar a execução patrimonial,
financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e
requisitar informações; XIV - fiscalizar o cumprimento do limite de participação da
EMGEPRON no custeio dos benefícios de assistência à saúde; e XV - fiscalizar a execução
orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações.
CAPÍTULO VIII - COMITÊ DE AUDITORIA - Caracterização - Art. 59 O Comitê de Auditoria é
o órgão de assessoramento ao Conselho de Administração, auxiliando este, entre outros,
no
monitoramento 
das
demonstrações
financeiras,
dos 
controles
internos,
da
conformidade, do gerenciamento de riscos e das auditorias internas independentes.
Parágrafo
Único.
O
Comitê
de Auditoria
também
exercerá
suas
atribuições
e
responsabilidades junto às sociedades controladas pela EMGEPRON, que adotarem o
regime de Comitê de Auditoria único. Art. 60 O Comitê de Auditoria possui autonomia
operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites avaliados e
aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de
consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a
contratação de pessoal especialista independente. Composição - Art. 61 O Comitê de
Auditoria Estatutário, eleito e destituído pelo Conselho de Administração, será composto
por 3 (três) membros. § 1º Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário devem ter
experiência 
profissional 
ou 
formação 
acadêmica 
compatível 
com 
o 
cargo,
preferencialmente na área de contabilidade, auditoria ou no setor da atuação da
EMGEPRON, sendo que pelo menos 1 (um) membro deve ter reconhecida experiência em
assuntos
de contabilidade
societária,
e
ao menos
1
(um)
deve ser
conselheiro
independente da EMGEPRON. § 2º Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira
reunião, elegerão o seu Presidente, que deverá ser membro independente do Conselho de
Administração, a quem caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no
livro de atas. § 3º São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria as
estabelecidas no art. 25 da Lei nº 13.303/16 e no art. 39 do Decreto nº 8.945/16, além das
demais normas aplicáveis. § 4º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para os
membros. § 5º É vedado a existência de membro suplente no Comitê de Auditoria. § 6º
O Conselho de Administração poderá convidar membros do Comitê de Auditoria para
assistir suas reuniões. Mandato - Art. 62 O mandato dos membros do Comitê de Auditoria
será de 3 (três) anos, não coincidente para cada membro, sendo permitida uma única
reeleição. Parágrafo único. Os membros do Comitê de Auditoria poderão ser destituídos
pelo voto justificado da maioria absoluta do Conselho de Administração. Da Vacância e
Substituição Eventual - Art. 63 No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria,
o Conselho de Administração elegerá o substituto para completar o mandato do membro
anterior. Parágrafo único. O cargo de membro do Comitê de Auditoria é pessoal e não
admite substituto temporário. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de
qualquer membro do comitê, este deliberará com os remanescentes. Reunião - Art. 64 O
Comitê de Auditoria deverá realizar pelo menos duas reuniões mensais. Parágrafo único.
O Comitê deverá apreciar as informações contábeis antes de sua divulgação. Art. 65 A
EMGEPRON deverá divulgar as atas das reuniões do Comitê de Auditoria. § 1º Na hipótese
do Conselho de Administração considerar que a divulgação da ata possa por em risco o
interesse legítimo da Empresa, apenas o seu extrato será divulgado. § 2º A restrição
prevista no parágrafo anterior não é oponível aos órgãos de controle, que terão total e
irrestrito acesso ao conteúdo das atas das reuniões do Comitê de Auditoria, observada a
transferência de sigilo. Competência - Art. 66 Compete ao Comitê de Auditoria Estatutário,
sem prejuízo de outras competências previstas na legislação: I - opinar sobre a contratação
e destituição de auditor independente; II - supervisionar as atividades dos auditores
independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a
adequação de tais serviços às necessidades da EMGEPRON; III - supervisionar as atividades
desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das
demonstrações financeiras da EMGEPRON; IV - monitorar a qualidade e a integridade dos
mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e
medições divulgadas pela EMGEPRON; V - avaliar e monitorar exposições de risco da
EMGEPRON, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e
procedimentos referentes a: a) remuneração da administração; b) utilização de ativos da
EMGEPRON; c) gastos incorridos em nome da EMGEPRON; VI - avaliar e monitorar, em
conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação e divulgação das
transações com partes relacionadas; VII - elaborar relatório anual com informações sobre
as atividades, os resultados, as conclusões e suas recomendações, registrando, se houver,
as divergências significativas entre administração, auditoria independente e o próprio
Comitê de Auditoria Estatutário em relação às demonstrações financeiras; e VIII - avaliar
a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como
o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão. § 1º Ao
menos um dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário deverá participar das reuniões
do Conselho de Administração que tratem das demonstrações contábeis periódicas, da
contratação do auditor independente e do PAINT. § 2º O Comitê de Auditoria possuirá
meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à EMGEPRON, em
matérias relacionadas ao escopo de suas atividades. CAPÍTULO IX - DO COMITÊ DE
PESSOAS, ELEGIBILIDADE, SUCESSÃO E REMUNERAÇÃO - Caracterização - Art. 67 A
EMGEPRON disporá de Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração que
visará assessorar os acionistas e o Conselho de Administração nos processos de indicação,
de avaliação, de sucessão e de remuneração dos administradores, conselheiros fiscais e
demais membros de órgãos estatutários. Composição - Art. 68 O Comitê de Pessoas,
Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, será constituído por 3 (três) membros, sendo
integrantes do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria, sem remuneração
adicional, observados os artigos 156 e 165 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. Caso o Comitê seja constituído apenas por integrantes do Conselho de
Administração, a maioria deverá ser de conselheiros independentes. Competência - Art. 69
Compete ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração: I - opinar, de
modo a auxiliar os acionistas na indicação de membros do Conselho de Administração e
conselheiros fiscais, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para
as respectivas eleições; II -. opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de
Administração na indicação de diretores e membros do Comitê de Auditoria; III - verificar
a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos dos administradores e
conselheiros fiscais; IV - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração e no
acompanhamento do plano de sucessão de administradores; V - auxiliar o Conselho de
Administração na avaliação das propostas relativas à política de pessoal dos membros dos
órgãos estatutários
e no
seu acompanhamento;
e VI
- auxiliar
o Conselho
de
Administração na elaboração da proposta de remuneração dos administradores para
submissão à Assembleia Geral. § 1º O comitê deverá se manifestar no prazo máximo de
8 (oito) dias úteis, a partir do recebimento de formulário padronizado da entidade da
Administração Pública responsável pelas indicações, sob pena de aprovação tácita e
responsabilização de seus membros, caso se comprove o descumprimento de algum
requisito. § 2º As manifestações do Comitê, que serão deliberadas por maioria de votos
com registro em ata, deverão ser lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos,
inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas.
§ 3º A manifestação do Comitê será encaminhada ao Conselho de Administração, que
deverá incluir, na proposta da administração para a realização da assembleia geral que
tenha na ordem do dia a eleição de membros do conselho de administração e do conselho
fiscal, sua manifestação acerca do enquadramento dos indicados aos requisitos e vedações
legais, regulamentares e estatutários à luz da autodeclaração e documentos apresentados
pelo indicado e da manifestação do Comitê. § 4º O mesmo procedimento descrito no §3º
acima deverá ser observado na eleição de diretores e membros do Comitê de Auditoria,
sendo que a manifestação do Conselho de Administração deverá constar da ata da reunião
que tiver como ordem do dia a eleição dos membros desses órgãos. § 5º As atas das
reuniões do Conselho de Administração que deliberarem sobre os assuntos acima
mencionados deverão ser divulgadas. § 6º Na hipótese de o Comitê de Pessoas,
Elegibilidade, Sucessão e Remuneração considerar que a divulgação da ata possa pôr em
risco interesse legítimo da EMGEPRON, apenas o seu extrato será divulgado. § 7º A
restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de controle, que
terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Pessoas, Elegibilidade,
Sucessão e Remuneração,
observada a transferência de sigilo.
CAPÍTULO X -
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - Exercício Social - Art. 70 O exercício social corresponderá
ao ano civil e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos deste
Estatuto e da legislação pertinente. Art. 71 A EMGEPRON deverá elaborar demonstrações
financeiras trimestrais e divulgá-las em sítio eletrônico, observando as regras de
escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive quanto à
obrigatoriedade de auditoria independente por Auditor registrado naquela Autarquia.
Parágrafo único. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com
base na legislação vigente e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras
aplicáveis às empresas de capital aberto, discriminando com clareza a situação do
patrimônio da EMGEPRON e as mutações ocorridas no exercício. Destinação do Lucro -
Art. 72 Observadas as disposições legais, o lucro líquido do exercício terá a seguinte
destinação: I - absorção de prejuízos acumulados; II - cinco por cento para a constituição
da reserva legal, que não poderá exceder vinte por cento do capital social; e III - no
mínimo, vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado para o pagamento de
dividendos, em harmonia com a política de dividendos aprovada pela EMGEPRON. § 1º A
proposta de destinação do lucro líquido do exercício será submetida pela Diretoria aos
Conselhos Fiscal e de Administração. § 2º O saldo remanescente será destinado para
dividendo ou constituição de outras reservas de lucros nos termos da lei. A constituição de
reserva de retenção de lucros deverá ser acompanhada de justificativa em orçamento de
capital previamente aprovado pela assembleia geral nos termos do art. 196 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976. Pagamento de Dividendo - Art.73 O dividendo deverá
ser pago, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, no prazo de 60 dias da data
em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social. § 1º A EMGEPRON
poderá levantar balanços trimestrais ou em períodos menores para declarar e distribuir,

                            

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